PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0500359-97.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADA: VANESSA APARECIDA SILVA ARAUJO
Advogado(s):JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR


ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA FUNÇÃO. AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO. MANDATO ELETIVO. REGIME JURÍDICO SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIII, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 2.251/2013. NORMA MERAMENTE AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0500359-97.2018.8.05.0113, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0500359-97.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADA: VANESSA APARECIDA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR


RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93281798, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o recorrente no pagamento das diferenças salariais, referentes ao período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013, bem como no pagamento de honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos em razão da sucumbência recíproca, no percentual de 10% para o patrono de cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora, acrescentando que inconformado com o julgado, o Município de Itabuna apresentou este recurso de apelação, ID 93281801, levantando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a inexistência de direito ao reajuste e à vinculação remuneratória, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal, argumenta que a Lei Municipal nº 2.251/2013 limitou-se a autorizar o Chefe do Executivo a promover a revisão remuneratória, sem impor obrigação de reajuste automático. Alega, ainda, violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a norma municipal teria indevidamente vinculado o reajuste ao IPCA. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões, ID 93281807.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0500359-97.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADA: VANESSA APARECIDA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR


VOTO

O cerne da controvérsia reside em aferir se subsiste fundamento jurídico para a condenação do Município de Itabuna no pagamento de diferenças remuneratórias em favor da apelada, à luz da natureza jurídica da função exercida pelos Conselheiros Tutelares e da correta interpretação do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.251/2013.

De início, impõe-se analisar a preliminar levantada pelo Município apelante.

Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, analisando a fundamentação esposada na sentença recorrida, constata-se que o Juiz expôs, mesmo que sucintamente, os motivos formadores do seu convencimento, permitindo às partes entenderem as razões conducentes ao entendimento, tanto é assim que o apelo foi regularmente interposto.

Assim, rejeita-se a sobredita prefacial.

No mérito, a questão central gravita em torno da natureza jurídica da remuneração percebida pelos Conselheiros Tutelares.

O Conselho Tutelar, nos termos do art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, incumbido de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo seus membros escolhidos pela comunidade local para mandato temporário, sem vínculo estatutário ou celetista com a Administração Pública.

A Constituição Federal não atribui aos Conselheiros Tutelares a condição de servidores públicos, tampouco de agentes políticos, tratando-se de categoria sui generis, cuja investidura decorre do exercício de função pública temporária, com regime jurídico próprio, alheio às regras típicas do direito do trabalho ou do regime estatutário.

Tal compreensão foi, inclusive, expressamente positivada pela Lei Municipal nº 2.670/2024, determinante do pagamento aos Conselheiros Tutelares ocorrer a título de subsídio, em razão do desempenho de mandato eletivo, norma que, embora posterior aos fatos, apenas explicitou regime jurídico já compatível com a natureza constitucional da função.

Desta forma, a remuneração percebida pelos Conselheiros Tutelares não se equipara a salário de servidor público, não se submetendo a institutos como isonomia remuneratória, equiparação funcional, incorporação automática de reajustes ou direito adquirido a determinado padrão remuneratório.

Nestes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA QUE NÃO SERIA NECESSÁRIA E NEM IMPORTANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL - SONEGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO QUE EXERCE, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, FUNÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL . REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.705/94. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO OU OUTRO . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM REMUNERATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO PREVISTA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA FUNÇÃO LEGISLATÓRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES, SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Sendo possível ao Julgador chegar à conclusão de mérito alcançada, sem que para isso seja necessário aflorar a ausência da prova para alicerçar o veredito, não há falar-se em cerceamento de defesa, pela sonegação do referido elemento probatório. 2. O Conselheiro Tutelar é classificado como agente público honorífico, o qual exerce função de relevante interesse social, de caráter especial e transitório. Isso não o caracteriza, contudo, como servidor público, de modo que a ele não se estende o plexo normativo aplicável previsto no artigo 39, § 3 .º da Constituição da Republica, devendo, pois, ser observada a legislação pertinente e específica para o tipo de trabalho prestado por esse colaborador público. 3. Como não possuem vínculo trabalhista ou estatutário, lhes são indevidos os benefícios e as verbas que não estejam previstas no art. 134 da Lei n .º 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) ou na legislação municipal de regência. 4. A Lei Municipal n .º 6.705/94, que dispõe sobre a Função Pública de Conselheiro Tutelar do Municípi o de Belo Horizonte, no que diz respeito à jornada de trabalho dos colaboradores públicos em questão, em seu artigo 5.º, §§ 1.º e 2 .º, e quanto às possíveis vantagens remuneratórias/indenizatórias: I - vale-transporte; II - gratificação natalina e, III - adicional de férias. 5. A estipulação de benefícios para além daqueles já previstos na Lei insere na discricionariedade legislatória do Município, não podendo e nem cabendo ao Poder Judiciário estatuir outras vantagens remuneratórias para esse tipo específico de colaborador público (e nem para qualquer outro tipo de agente público), sob pena de literalmente usurpar a função de legislar, considerando que somente por meio de norma legal se afigura possível a criação/incremento de qualquer espécie de retribuição, recompensa, gratificação, prêmio, bônus, comissão, vencimento ou adicional devidos em razão do trabalho desempenhado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50834070620208130024, Relator.: Des .(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

Na espécie, o apelante sustentou violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como invocou a Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Tais dispositivos, contudo, não se aplicam à hipótese dos autos, pois ambos pressuporem a existência de vínculo estatutário ou celetista entre o agente e a Administração Pública, circunstância que não se verifica em relação aos Conselheiros Tutelares.

O art. 37, XIII, da CF dirige-se à remuneração do pessoal integrante da estrutura administrativa permanente do Estado, vedando a vinculação ou equiparação entre cargos e carreiras públicas.

A Súmula Vinculante nº 42, por sua vez, tem por escopo coibir a indexação automática dos vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais, de modo a resguardar a autonomia orçamentária dos entes federativos.

Ambos os comandos normativos, portanto, partem da premissa de relação funcional típica entre o agente e o ente público, o que não se verifica no caso dos Conselheiros Tutelares, cuja atuação decorre, como dito, do exercício de mandato eletivo em órgão autônomo, sendo a contraprestação percebida a título de subsídio, e não de salário ou vencimento vinculado a carreira pública.

Ademais, a Lei Municipal nº 2.251/2013, o seu art. 1º, limitou-se a autorizar o Chefe do Poder Executivo a promover a revisão dos valores percebidos pelos Conselheiros Tutelares, no percentual de 5,8386%, com base no IPCA acumulado no exercício de 2012, nos seguintes termos:

Art. 1° - Em cumprimento ao estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, no art. 40, da Lei Municipal nº 2.219, de 04 de setembro de 2012, fica-o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover revisão dos valores financeiros relativos aos salários dos Conselheiros Tutelares do Município de Itabuna, num percentual de 5,8386%, com base no IPCA correspondente a inflação acumulada, apurada no exercício de 2012.

Observa-se, então, ser a redação normativa clara ao empregar a locução “fica autorizado”, revelando tratar-se de norma de caráter meramente autorizativo, que confere faculdade ao gestor municipal, condicionada a critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, não se traduzindo em imposição legal nem em direito subjetivo ao reajuste, cuidando-se, em verdade, em norma de eficácia limitada, cuja concretização depende da edição de ato administrativo específico, de inexistência não provada nos autos.

Desta forma, não há falar em reajuste automático, tampouco em vinculação remuneratória, porquanto a própria lei municipal não instituiu obrigação de pagamento, mas apenas autorizou eventual revisão.

A análise sistemática da legislação municipal reforça tal conclusão, na medida em que a remuneração dos Conselheiros Tutelares sempre esteve submetida a regime jurídico próprio, disciplinado por sucessivos diplomas legais, até que a Lei nº 2.251/2013 apenas previu autorização genérica de revisão, posteriormente superada pela Lei nº 2.670/2024, que instituiu novo regime remuneratório, sem qualquer ressalva quanto a direitos adquiridos relativos a reajustes pretéritos não implementados.

Assim sendo, inexiste direito subjetivo à percepção de diferenças remuneratórias, impondo-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.

Diante da reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a adequação do capítulo relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios.

A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo-os no percentual de 10% para o patrono de cada parte. Todavia, afastada a condenação e rejeitada integralmente aos pedidos deduzida na exordial, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da condenação do Município, tampouco para o reconhecimento de sucumbência recíproca.

Impõe-se, portanto, a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo a autora arcar com as custas processuais e com os honorários, estes, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator