PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009289-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO CADORIN DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE MÁ GESTÃO E REDISCUSSÃO DE ÍNDICES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeira instância que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória movida por titular de conta PASEP. O embargante alega omissão, ao argumento de que o acórdão não diferenciou a alegação de má gestão da pretensão de rediscussão dos índices de correção, o que afastaria sua legitimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a demanda versa sobre índices de correção monetária do PASEP; e (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, em detrimento do Banco do Brasil e da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado examinou expressamente as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo omissão, contradição ou erro material. 

A controvérsia narrada na petição inicial refere-se à suposta falha na prestação de serviços pelo banco administrador da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 

Os cálculos apresentados pela parte autora não constituem a causa de pedir da demanda, devendo esta ser extraída da narrativa fática constante da inicial, que não questiona os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 

O entendimento consolidado do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações movidas contra o Banco do Brasil em que se discute eventual desfalque ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 

A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931, caput, 934, caput, e 937; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO (Tema 1150).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009289-92.2026.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009289-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO CADORIN DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor do acórdão de ID 104185949, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, mantendo a decisão que havia rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco e a de incompetência da Justiça Estadual.

 

Em suas razões recursais de ID 105106985, o embargante aponta suposta omissão no acórdão, sustentando que a decisão teria aplicado incorretamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Defende que a insurgência da parte autora, na verdade, volta-se contra os índices de correção monetária aplicados, o que se evidenciaria pelo cálculo apresentado na inicial, que utiliza o INPC e juros compostos. Argumenta que a responsabilidade sobre os índices aplicados compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo, afirmando ainda ser manifesto o interesse da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual.

 

Alega que a decisão de afastar sua ilegitimidade foi prematura, pois a distinção sobre a natureza da pretensão (má gestão ou rediscussão de índices) se confunde com o mérito e demanda instrução probatória.

 

Requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios, bem como seu acolhimento para sanar a omissão apontada e, consequentemente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009289-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO CADORIN DE CASTRO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, ainda que se admitam embargos com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. 

 

No caso dos autos, o embargante aponta suposta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre o fato de a pretensão autoral consistir, em verdade, na rediscussão dos índices de correção do saldo PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.

 

Ocorre que o acórdão embargado analisou tais questões, as rejeitando expressamente, vejamos:

 

“Conforme relatado, o Banco do Brasil defende haver interesse da União para responder a pretensão do agravado, bem como a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.

Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a seguinte tese jurídica:

“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (g.n)

Assim, considerando que a controvérsia dos autos se refere a suposta falha na prestação de serviços, decorrente de má gestão do banco, em razão de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, resta claro que não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda.

No que se refere à alegação de que a União deveria figurar no polo passivo e, por consequência, a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito, tampouco merece prosperar.

Também sobre o tema, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações movidas contra o Banco do Brasil em que se busca condenar a instituição financeira a restituir os valores que entende terem sido desfalcados da conta PASEP.”

 

Assim é que inexistiram os supostos vícios apontados, tendo sido analisadas expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e devidamente afastadas no acórdão. O julgado foi claro ao enquadrar a causa de pedir, tal como narrada na inicial, como uma suposta falha na prestação do serviço pelo banco administrador, o que atrai a aplicação do Tema 1.150 do STJ, firmando a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual.

 

Os cálculos anexados pelo autor em sua inicial não se constituem na causa de pedir da ação, devendo esta ser extraída da narração dos fatos, que em momento algum menciona a suposta necessidade de alteração dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do PASEP.

 

Assim é que o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

 

Registre-se, ainda, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Outrossim, advirta-se que a eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-200