PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO FAMILIAR. TRATAMENTO MÉDICO COM MEDICAÇÃO OFF LABEL (RITUXIMAB). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, para: (i) declarar nulo o cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores; (ii) determinar a manutenção do contrato nas condições originais; (iii) impor à operadora o custeio do tratamento da autora com o medicamento Rituximab; (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002754-86.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e, como Apelados, ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA E OUTROS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO
ACORDÃO
Delimita-se a controvérsia: (a) validade da rescisão unilateral de plano coletivo empresarial utilizado em núcleo familiar, em momento de urgência médica; (b) obrigação de fornecimento do medicamento Rituximab, prescrito para retinopatia autoimune, em uso off label; (c) configuração e valor da indenização por danos morais.
O contrato, embora coletivo empresarial, revela-se contrato de adesão familiar, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º, 3º e 51, IV).
A rescisão unilateral em contexto de tratamento essencial, com risco de perda irreversível da visão, viola a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), a função social do contrato (CC, art. 421) e contraria o Tema 1082/STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico necessário, mesmo após a rescisão contratual.
Quanto ao fornecimento do Rituximab, o STJ consolidou jurisprudência de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que off label, de uso domiciliar ou não previsto no rol da ANS, quando indispensável ao tratamento de enfermidade coberta (AgInt no AREsp 1573008/SP; AgInt no REsp 1849149/SP).
A recusa de cobertura e o cancelamento do contrato, em contexto de iminente risco de cegueira, configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de lesão a direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927).
O valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com precedentes do STJ e desta Corte.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, à luz do Tema 1059/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença (ID. 84583918) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação para declarar nulo o cancelamento unilateral do plano de saúde, determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas; impor à ré o custeio do tratamento médico da primeira autora com o medicamento Rituximab; e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 84583922), o apelante sustenta que a sentença merece reforma porque o medicamento prescrito, Rituximab, constitui tratamento de uso off-label, sem registro na ANVISA para a patologia da autora (retinopatia autoimune), razão pela qual não haveria cobertura obrigatória pelo plano de saúde, à luz do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98. Aduz que a negativa de cobertura decorreu de cláusula contratual válida e que não há abusividade na conduta da operadora, porquanto legítima a limitação de riscos em contratos de assistência à saúde, consoante o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O apelante impugna a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta inexistir ato ilícito capaz de gerar responsabilização, uma vez que agiu em conformidade com as disposições contratuais. Requer alternativamente a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. Houve recolhimento do preparo conforme IDs 84583923 e 84583924. Por outro lado, em contrarrazões (ID. 84583926), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, alegando que o cancelamento unilateral do plano de saúde, no momento em que a primeira autora necessitava de tratamento urgente para evitar a perda da visão, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, devendo ser considerado nulo. Sustentam que a recusa no fornecimento do medicamento prescrito pelos médicos especialistas afronta o princípio da função social do contrato e o direito fundamental à saúde, sendo abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO SILVA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, bem como à obrigação da operadora apelante em custear o medicamento Rituximab prescrito para o tratamento da recorrida, diagnosticada com retinopatia autoimune. De início, cumpre assentar que o contrato em debate, embora formalmente celebrado como plano coletivo empresarial, revela-se, na prática, um típico contrato de adesão destinado a núcleo familiar, sem a existência de efetivo vínculo empresarial com a pessoa jurídica estipulante. Tal circunstância atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 51, IV, CDC), que admite a aplicação das regras consumeristas aos contratos de planos de saúde coletivos, desde que configurada a vulnerabilidade do consumidor. No caso, verifica-se que a apelante rescindiu o contrato justamente no momento em que a beneficiária encontrava-se em estado de urgência médica, com risco de perda irreversível da visão, conforme relatório médico. Ainda que exista cláusula contratual permitindo a rescisão imotivada mediante aviso prévio de 60 dias, a sua aplicação literal, no contexto concreto, revela-se incompatível com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). Ademais, o cancelamento do plano no contexto delineado revela-se em desacordo com o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física". No que concerne ao fornecimento do medicamento Rituximab, a operadora defende a exclusão da cobertura sob o argumento de tratar-se de uso off-label, não contemplado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (RN 465/2021) e vedado pelo art. 10, I, da Lei nº 9.656/98. Contudo, o referido medicamento foi apontado pelos médicos especialistas que acompanhavam a apelada como tratamento adequado para o seu quadro clínico, após a utilização de sucessivas medicações sem obtenção de sucesso. Confira-se extrato do relatório médico (ID 84582899): Devido à natureza agressiva do declínio visual é minha opinião de especialista que o Rituximab em regime semanal é o tratamento de escolha nesse momento, o qual tem a melhor chance de alcançar remissão do quadro neste paciente, antes que toda a visão útil seja perdida. Sobre a matéria, entende o STJ como abusiva cláusula de plano de saúde que limite o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, ainda que sejam de caráter off label: É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes.(AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)– Trecho excerto da ementa com grifos aditados. Assim sendo, malgrado a alegação de utilização OFF LABEL da medicação prescrita para uso pela Apelada ou ainda de remédio não previsto em rol da ANS, há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade do medicamento para manutenção da sadia qualidade de vida da paciente, ratificada pelo profissional competente, e o reconhecimento de que não se afigura cabível à operadora de saúde estabelecer os tratamentos a serem utilizados para cura de doenças, limitando-os. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: “[...] 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes”. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) E a seguinte notícia sobre a matéria, no âmbito do STJ: “A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento”. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-05_06-57_Quarta-Turma-decide-que-planos-tem-de-cobrir-uso-off-label-de-medicamentos-com-registro-na-Anvisa.aspx). Segue jurisprudência deste TJBA, sobre o tratamento de saúde com a medicação RITUXIMAB e a temática MEDICAMENTO OFF LABEL: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB. MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE E POSSIBILIDADE DE REDUZIR A PROGRESSÃO DA DOENÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002282-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Data de julgamento: 5 de maio de 2021) Quanto aos danos morais, observa-se que não se trata de mero inadimplemento contratual. O cancelamento indevido do plano, aliado à negativa de tratamento imprescindível para evitar a cegueira da autora, ocasionou angústia, sofrimento e insegurança que transbordam o mero dissabor, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade (art. 5º, V e X, CF; art. 186 e 927 do CC). O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. à luz do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 2% do valor arbitrado pelo Juízo a quo, alcançando, assim, a soma de 17% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO SILVA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
VOTO