PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004790-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOELIA MARIA BEZERRA
Advogado(s):MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO REJEITADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, a qual, por sua vez, mantivera a sentença de procedência da Ação de Cobrança movida por Noelia Maria Bezerra. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.696,35, com correção pelo INPC desde 25/06/2021 e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição na majoração dos honorários recursais, quanto à base de cálculo utilizada; (ii) examinar eventual omissão na análise da tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação aos índices do PASEP; (iii) avaliar a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contradição identificada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais deve ser sanada, pois, embora o percentual tenha sido corretamente majorado de 10% para 12%, a base de cálculo equivocadamente mencionada foi o valor da causa, quando deveria ter sido o valor da condenação, conforme fixado na sentença.

4. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera, pois a questão foi expressamente enfrentada na decisão monocrática e no acórdão impugnado, com base na responsabilidade objetiva do banco por movimentações indevidas em contas do PASEP, conforme Tema 1.150/STJ, art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88. 

5. Não há omissão na análise de teses jurídicas ou necessidade de prequestionamento específico, pois o acórdão enfrentou todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, e, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, não é exigida a menção literal aos dispositivos invocados pela parte (Súmulas 282, 356 do STF e 211 do STJ). 

6. Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida ou ao exclusivo propósito de viabilizar prequestionamento, salvo se presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica nos demais pontos suscitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004790-72.2021.8.05.0022, em que figuram, como embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como embargado, NOELIA MARIA BEZERRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004790-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOELIA MARIA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91208900 – p. 612/618), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, onde figura como embargada NOELIA MARIA BEZERRA, em desfavor do Acórdão (ID 90432966 – p. 573/589), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 81868965 – p. 504/515), que negou provimento à Apelação interposta pelo banco réu, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela ora embargada (ID 75530361 – p. 439/448), para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.696,35 (dezenove mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) em até 15 dias, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o cálculo (25/06/2021) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), condenando o demandado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais em favor da parte embargada, os quais teriam sido majorados sem a devida fundamentação e em descompasso com os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, pleiteando o saneamento da omissão para fins de prequestionamento.

Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise da tese da ilegitimidade passiva, reiterando que o Banco do Brasil não possui ingerência sobre os índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, cuja definição, segundo aduz, compete exclusivamente à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Argumenta que a decisão diverge de entendimento do STJ, razão pela qual requer o reconhecimento da omissão quanto à análise desses precedentes e da distinção entre má administração da conta e mera aplicação de índices fixados por terceiros, para fins de prequestionamento dos artigos 97 da Constituição Federal, 1º da Lei 9.784/99, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e 8º do Decreto nº 4.751/2003, além de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso à superior instância.

Recurso próprio, tempestivo.

Sem manifestação do embargado, devidamente certificado (ID 92008857 – p. 622).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004790-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOELIA MARIA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática hostilizada, que negou provimento à Apelação interposta pelo banco réu, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela ora embargada, nos termos consignados no Relatório.

Conforme relatado, sustenta o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, no tocante à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, bem como a ocorrência de omissão quanto à apreciação de matéria alusiva à sua ilegitimidade passiva ad causam e à aplicação equivocada do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, suscitando o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Passo à análise.

No que tange à alegada contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais, assiste razão ao embargante. A sentença (ID 75530361 – p. 439/448) condenou o ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, quando do julgamento da Apelação, esta Relatoria, ao aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, promoveu a majoração para 12% (doze por cento), todavia, sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como deveria ter sido.

Verifica-se, assim, a existência de contradição material, a qual deve ser sanada, para constar expressamente que a majoração dos honorários advocatícios recursais deve recair sobre o valor da condenação, corrigindo-se o julgado nesse ponto, sem modificação do percentual, que permanece em 12% (doze por cento).

Por outro lado, as demais alegações do embargante, notadamente no que concerne à suposta omissão quanto à apreciação da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e à interpretação do Tema 1.150/STJ, não comportam acolhida.

Os fundamentos suscitados foram devidamente enfrentados e rejeitados, de maneira clara e exaustiva, por ocasião da decisão monocrática (ID 81868965 – p. 504/515), posteriormente mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de Agravo Interno (ID 90432966 – p. 573/589).

Reitero que o Acórdão embargado assentou, com base no entendimento fixado no Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por movimentações indevidas em contas vinculadas ao PASEP, enfatizando tratar-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/88.

Ressalte-se que o Acórdão também afastou, de forma fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de prova técnica pericial, nos moldes do art. 370 do CPC, uma vez que o acervo probatório já era suficiente ao deslinde da controvérsia.

Com relação à pretensão de prequestionamento, impende registrar que o julgador não está vinculado à menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, bastando, para fins de conhecimento de recursos excepcionais, que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STF e STJ (Súmulas 282, 356 do STF e 211 do STJ).

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do Codex processual, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente para sanar contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, esclarecendo que a majoração deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, mantido o percentual de 12% (doze por cento).

No mais, rejeito as demais alegações formuladas pelo embargante, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nas demais matérias alegadas, mantendo o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em seus demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)