PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANADILSA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


ACORDÃO




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I.                  Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que revisou cláusula contratual de juros remuneratórios em contrato bancário, reduzindo a taxa praticada diante da constatação de abusividade frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos do embargante acerca da inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressamente a abusividade da taxa contratada, confrontando-a com a taxa média de mercado vigente à época, em conformidade com a orientação do STJ.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente.
5. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não cabendo para rediscussão do mérito da causa.
6. A oposição do recurso não se caracteriza como protelatória no caso, embora a multa seja cabível em hipóteses de uso abusivo.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 2. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação seja suficiente."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, V e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo interno interposto na Apelação Cível nº 8127735-27.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que é embargante BANCO ITAU S.A. e embargada ANADILSA DA CONCEIÇÃO SILVA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.





 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANADILSA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU SA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8127735-27.2021.8.05.0001, que deu provimento parcial ao agravo interno para reformar em parte a decisão monocrática, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL  AO RECURSO,  apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior sejam corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros legais (taxa SELIC reduzido o índice de atualização), nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data de sua entrada em vigor, mantendo-se, para o período anterior à vigência da referida lei, a atualização conforme os termos da decisão recorrida.”

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o acórdão reduziu os juros remuneratórios com base unicamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), sem analisar a tese de que tal taxa é apenas um referencial e não um limite normativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Alega que a decisão deixou de se manifestar sobre o ônus da parte autora de demonstrar concretamente a abusividade da taxa contratada, não sendo suficiente a simples comparação aritmética com a média de mercado.

 

Ao final, requer o prequestionamento da matéria e o saneamento das omissões apontadas, para que se reconheça a legalidade dos juros pactuados.

Em contrarrazões (ID. 89806793), a embargada alega que o recurso é meramente protelatório e visa rediscutir o mérito da causa, inexistindo qualquer vício no acórdão. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANADILSA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.

 

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

 

Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca de todos os pontos abordados nos presentes autos.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao reduzir a taxa de juros remuneratórios sem considerar seus argumentos sobre a natureza meramente referencial da taxa média do BACEN e a ausência de demonstração cabal de abusividade.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: 

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. 

Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado possui taxa de juros remuneratórios de 1,88% ao mês (ID 73894797). De outro lado, verifica-se que na data da assinatura do pacto firmado em 16/06/2021 e não em 30/07/2018 como consignado no comando sentencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,64% ao mês, configurando, desse modo, a alegada abusividade nos contratos passível de revisão judicial.”

 

Como se vê, o trecho transcrito demonstra que o órgão julgador não ignorou a necessidade de análise da abusividade no caso concreto. Ao contrário, o acórdão aplicou a orientação consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), utilizando a comparação entre a taxa contratada (1,88% a.m.) e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação (1,64% a.m.) como principal parâmetro para aferir a "vantagem exagerada" em desfavor do consumidor.

 

A intenção do embargante, na verdade, é a rediscussão do critério de julgamento e do mérito da causa, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração não representa ainda atitude protelatória por parte das recorrentes, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de aplicação de multa em embargos efetivamente protelatórios. 

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

 

           Sala das Sessões,        de                          de  2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA