PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0526465-78.2017.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s)UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
EMBARGADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO ENTRE A EMBARNTE E A UNIÃO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO SOMENTE SE ATEM ÀS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES EM SUAS RAÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE JULGADO DO STF. INEXISTÊNCIA. O ACÓRDÃO OBJURGADO ENFRENTOU A APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DE TODOS OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE TRATAM DA MATÉRIA. FEZ O DISTINGUISHING DO TEMA 261 DO STF COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. ERA O QUANTO BASTAVA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO JULGADOR SOBRE TODA A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA PELA PARTE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

        Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526465-78.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A..


          ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data de julgamento registrada no sistema.

 


PRESIDENTE


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0526465-78.2017.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
EMBARGADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE SA, contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação.

Inicialmente, o Embargante sustentou a existência de omissão do Acórdão vergastado quanto ao contrato de concessão celebrado entre a COELBA e a União em que há expressa referência à possibilidade de exploração de faixa de rodovia para passagem de poste de energia elétrica, sem ônus para a concessionária. 

Alegou, também, que o Acórdão não analisou os precedentes do STF citados em suas contrarrazões, a exemplo do julgamento do RE 1.242.513. Disse que o acórdão desconheceu o julgamento da ADI 3763.

Teceu considerações contra os argumentos expendidos no acórdão objurgado, ao afastar a incidência do Tema 261 do STF, além de mencionar julgados do STF sobre o tema sob análise. 

Ao final requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sejam sanadas as omissões apontadas, e aplicando efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado.

Pugnou, também, para que sejam consideradas prequestionadas as questões suscitadas nesta oportunidade, para o fim de conhecimento de eventual recurso.

Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (ID. 28353194).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.  

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0526465-78.2017.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
EMBARGADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que os Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência da supressão da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecidas na decisão embargada, que não é o caso dos autos. 

In casu, da análise dos autos, dessume-se que o acórdão impugnado enfrentou expressamente e de maneira bastante clara os argumentos trazidos pelos Apelante e Apelado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Vejamos.

No que concerne ao argumento de existência de cláusula no contrato de concessão nº 010/97, celebrado entre União e a concessionária embargante, trata-se de argumento novo, lançado tão somente nos embargos de declaração, não constando nas suas contrarrazões à apelação.

Deste modo, não haveria como o Acórdão embargado se ater a questão não suscitada.

Quanto à previsão do Decreto 84.398/806, o decisum se expressou a respeito, fazendo o cotejo entre referida norma e a lei de concessões.

Vejamos excerto do decisum embargado que enfrentou a questão acima aludida.

“(...)

A Corte Cidadã ao longo dos anos tem entendimento consolidado sobre a matéria aqui discutida, segundo o qual a concessionária de serviço público pode cobrar pelo uso da faixa rodoviária, desde que haja a previsão no contrato de concessão firmado com o poder concedente.

Ainda segundo o entendimento do STJ, não há que prevalecer a norma do art. 2º do Decreto nº 84.398/806 em detrimento da aplicação do art. 11 da lei de regência das concessões de serviço público, se no contrato o Poder Concedente previu a possibilidade da cobrança pela faixa rodoviária.

A seguir ementa em acórdão da lavra do STJ sobre o tema, a fim de ilustrar o entendimento aqui esposado.

(...)” 

    Vê-se que, indubitavelmente, a questão acima foi suficientemente tratada no Acórdão vergastado, sendo a transcrição acima bastante para demonstrar o enfrentamento da matéria.     

No tocante à alegação de omissão do acórdão quanto à jurisprudência do STF citada nas suas contrarrazões, vale dizer que não há lastro fático nem jurídico para que tal se sustente, tendo em vista que o decisum embargado se deteve longamente nos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, inclusive, fez o distinguishing do tema 261 e justificou a não aplicação das razões de decidir da ADI 3763, conforme a seguir transcreveremos.

Na transcrição abaixo, omitiremos as ementas dos diversos julgados trazidos à colação, para não enfadar o leitor, além de ser possível a checagem nos autos da apelação do teor na íntegra do acórdão, ora embargado.

“Pois bem, torna-se imprescindível tratarmos sobre a aplicabilidade ao caso concreto do precedente obrigatório do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 581.947/RO com repercussão geral reconhecida, cuja tese consolidada foi a de que: “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”. 

Observa-se, de logo, que se trata de situação distinta da dos autos, pois no processo paradigma em que se firmou o precedente, quem pretendia a cobrança de taxa, espécie de tributo, era um ente da federação, qual seja, o Município. Portanto, situação distinta da aqui enfrentada, em que a concessionária de serviço público intenta a cobrança em face de uma outra concessionária, além de não dizer respeito à cobrança de tributo, mas de preço público.

Inclusive, em alguns julgados, o STF já se pronunciou sobre a inaplicabilidade do tema 261 nas lides em que é a concessionária de serviço público quem pleiteia a cobrança, mas não ente federativo. Vejamos recente decisão.

(...)

No voto, cuja ementa reproduzimos acima, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, pontuou o seguinte sobre a inaplicabilidade do tema 261 às concessionárias administradoras de rodovia.

“(...)

2. Como assentado na decisão agravada, no julgamento Recurso Extraordinário n. 581.947 (Tema 261 da repercussão geral), Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal apreciou questão referente à cobrança de taxa por uso de bem público pertence a município, pessoa jurídica de direito público, e sobre regras de direito urbanístico. Não há como aplicar esse entendimento na espécie vertente, pois nestes autos versa-se sobre preço cobrado pelo uso de faixas de domínio de rodovias concedidas a empresas de direito privado, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.897/1995.

Cumpre anotar que, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 581.947-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, delimitou-se o alcance da tese fixada na repercussão geral:

‘1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso de bens municipais. Delimitação d

a controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal’ (DJe 19.3.2014).

(...).”

Vê-se, portanto, que, ao contrário do que defendeu a Apelada em suas contrarrazões, o tema 261 do STF não se aplica à hipótese dos autos. Vale mencionar que este, também, é o posicionamento do STJ, conforme jurisprudência recente.

(...)

No mesmo sentido, colacionamos julgados deste Egrégio Tribunal.

(...)

 Demonstradas as nuances distintas do caso sub judice em relação à hipótese do tema 261, resta-nos analisar o possível impacto do julgamento da ADI 3763, cujo objeto foi a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual do Rio Grande do Sul, a qual previu a cobrança de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais, em afronta à al. b do XII, do art. 21 e IV do art. 22, todos da Constituição Federal.

Entendemos que referido julgamento não tem o condão de alterar o entendimento segundo o qual a cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia entre concessionárias de serviço público, fundado no art. 11 da lei nº 8.987/1995, é permitido, desde que previsto no contrato de concessão.

Vejamos as razões que nos levam a concluir neste sentido.

No caso em comento, a cobrança se faz com espeque na lei que regula as concessões de serviço público, mais especificamente, o seu art. 11; ao passo que a ADI apreciou a inconstitucionalidade de lei estadual, editada pelo Rio Grande do Sul, portanto, o âmbito de abrangência se restringe àquela unidade federativa. 

Inclusive, vale pontuar que o STF em várias oportunidades não conheceu da questão ora analisada, por entender que esta demandaria reexame de legislação infraconstitucional, cuja competência é do STJ, a exemplo do RE: 1181353 SP 9118970-93.2006.8.26.0000, cuja ementa transcrevemos linhas atrás.

Ademais, aqui a cobrança é feita não por ente federativo à concessionária de fornecimento de energia elétrica, mas sim por outra concessionária de serviço público, cuja finalidade da cobrança também é garantir a modicidade das tarifas cobradas aos usuários do serviço.

Portanto, os interesses contrapostos são iguais, devendo a análise ser feita caso a caso. Não podendo ser aplicadas as mesmas razões de decidir dos casos em que o ente federativo é o sujeito da relação jurídica.

No caso sub oculi estão duas concessionárias de serviço públicos, cujos interesses econômicos são inegáveis, ambas procurando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos com o Poder Concedente.

Portanto, se há a previsão legal de possibilidade de cobrança pelo uso de bem público (art. 11, lei 8.987/1995), e no caso concreto a concessionária que administra a rodovia cumpriu as condições para tanto estabelecidas na lei de regência, não há porque se negar tal direito.”

 

Vale pontuar, ainda, que o julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as ementas utilizadas pelas partes, a fim de dar suporte às suas teses. Existe, sim, a obrigação de justificar o porquê da não aplicação de precedente obrigatório, o que foi feito no caso presente.

O julgador não precisa rebater todo argumento utilizado pela parte, desde que, ao fundamentar sua decisão, os argumentos expendidos sejam suficientes à elucidar e a dar supedâneo à conclusão a que se chegou.  

Nota-se que a parte Embargante almeja com estes aclaratórios a reapreciação da matéria já decidida, o que não se admite por esta via.

Quanto ao prequestionamento da matéria, no caso ocorreu, independentemente, da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

Destarte, fica a parte embargante advertida sobre a possibilidade futura de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.  

 

Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que inexistentes as omissões apontadas.

Salvador/BA, 12 de junho de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A10