PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071274-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, EMMANUEL MOREIRA SILVA DRATOVSKY
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXA DE SERVIÇO (TRSD). IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO SAÚDE FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição religiosa e de assistência social sem fins lucrativos contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos em execução fiscal de IPTU e taxas de coleta de lixo dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, mantendo penhora de ativos financeiros eletrônicos de R$ 12.077,90.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: se a regra de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, inciso X, do CPC se aplica de forma automática às pessoas jurídicas sem fins lucrativos;

III. Razões de decidir

3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos destina-se a resguardar o mínimo existencial da pessoa natural, não sendo aplicável de forma automática às pessoas jurídicas.

4. A extensão da impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC às pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de asfixia financeira e inviabilidade operacional imediata. Os extratos bancários juntados demonstram fluxo de caixa estável, pagamentos operacionais regulares e aplicações financeiras no fundo "Invest Fácil" com saldos expressivos, superiores a R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, incompatíveis com a alegada necessidade de subsistência.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e desprovida.

8. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de ativos financeiros em patamar inferior a 40 salários-mínimos não se aplica de modo automático às pessoas jurídicas, dependendo de prova cabal da imprescindibilidade dos recursos para a manutenção da atividade essencial".

Referências:

Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.

STJ, AREsp n. 2.743.755/SP, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026.

STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Terceira Turma, julgado em 02/12/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8071274-35.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante  SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA e Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,      de           de 2026.

Des(a) Presidente

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

  

 

, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071274-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, EMMANUEL MOREIRA SILVA DRATOVSKY
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Seminário Central da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal de Salvador, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Salvador. A execução fiscal originária, autuada sob o nº 0775469-42.2013.8.05.0001, foi ajuizada para a cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TLP) referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011.

No curso da execução fiscal, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da cobrança em razão de imunidade tributária por sua condição de instituição religiosa e de assistência social sem fins lucrativos. O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 128654804 autos de origem, rejeitou a objeção processual sob o fundamento de que o reconhecimento da imunidade tributária, no caso concreto, demandava dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, ressaltando que a referida discussão fática e documental deveria ser realizada na instrução dos embargos à execução.

Opostos os embargos à execução, o devedor reiterou as alegações de imunidade tributária e insurgiu-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias no valor de R$ 12.077,90. Sustentou que a constrição eletrônica atingiu montante impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos mantido em conta para a subsistência de suas atividades.

A sentença apelada julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. O juízo singular consignou que “sendo certo que não foi apresentado qualquer comprovante de que a conta em que houve o bloqueio de verbas se trata de contapoupança, restando indemonstrada a impenhorabilidade da verba.

Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mesmo porque sequer impugna a dívida. CONDENO a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade de justiça já deferida.”

Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma total da sentença, Argumenta, que o bloqueio de R$ 12.077,90 violou frontalmente a proteção legal da impenhorabilidade de ativos financeiros até o patamar de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Requer seja recebido o recurso em efeito suspensivo.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustenta o ente público municipal que a ausência de imunidade e que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos não beneficia de forma automática as pessoas jurídicas e que as CDAs que embasam a execução fiscal atendem a todos os requisitos da Lei nº 6.830/80.

É o relatório. Decido.

Salvador, data registrada no sistema.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071274-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, EMMANUEL MOREIRA SILVA DRATOVSKY
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, regularmente processado e dispensado de preparo em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado pela instituição religiosa e de assistência social.  

Cabe destacar quanto aos efeitos de recebimento do apelo que diante da constrição já realizada, no caso concreto, a penhora no valor de R$ 12.077,90 (doze mil, setenta e sete reais e noventa centavos), desde 2021, e considerando que os atos definitivos para levantamento dos valores somente podem ocorrer com a prestação de caução idônea nos termos do art. 520, IV, do CPC, não se demonstrando grave prejuízo ou difícil reparação, recebo recurso somente no efeito devolutivo.

A resolução do recurso exige a análise da aplicabilidade da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, em benefício de pessoa jurídica sem fins lucrativos;

O apelante sustenta a nulidade do bloqueio de ativos financeiros de R$ 12.077,90 por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, evocando a aplicação da norma protetiva constante do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A pretensão, todavia, destoa da pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça.

A proteção da impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em contas bancárias até o patamar de 40 salários-mínimos foi instituída pelo legislador processual civil com o escopo de tutelar a pessoa natural, assegurando-lhe um patamar financeiro indispensável à preservação de sua dignidade e de seu mínimo existencial. Essa garantia legal, por conseguinte, não se estende de maneira automática ou presumida às pessoas jurídicas, ainda que qualificadas como entidades filantrópicas, de assistência social ou templos religiosos sem fins lucrativos.

A extensão da proteção de impenhorabilidade às pessoas jurídicas possui caráter excepcionalíssimo e condiciona-se à demonstração inequívoca e concreta de que a constrição financeira impossibilita a continuidade das atividades essenciais da instituição, gerando situação de asfixia financeira ou inviabilidade operacional imediata. No caso em apreço, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal condição de extrema necessidade ou a ocorrência de prejuízos decorrentes do bloqueio.

Ao contrário do que alega o recorrente, os extratos bancários colacionados pela própria instituição aos IDs 101142122 e  101142123, referente à conta corrente (Ag: 3072 | CC: 0072541-2 | Entre 01/05/2021 e 31/05/2021),  revelam que a entidade religiosa possui dinâmica financeira sólida e fluxo de caixa contínuo, em conta não identificada no extrato como conta poupança.

Nos extratos de ID 101142122, folha 5, constata-se a realização habitual de aplicações e resgates diários automáticos na modalidade "Invest Fácil", com saldos de investimentos que superavam R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 em diversas datas concomitantes ao bloqueio judicial ocorrido em maio de 2021. A movimentação total da conta corrente no período foi de R$ 80.340,36.

Por sua vez, na conta cujo extrato identifica com conta poupança (Extrato de: Ag: 3072 | CP: 4020584-5 | Entre 01/05/2021 e 31/05/2021), a movimentação financeira no período da penhora foi de apenas R$ 428,37, demonstrando assim que a conta poupança na verdade não é utilizada para efetuar as despesas essenciais da organização.

Verifica-se, ainda, a manutenção do pagamento regular e tempestivo de obrigações de alto valor, tais como contas de concessionárias de serviços públicos (Coelba e Embasa), despesas operacionais correntes, tarifas bancárias e faturas de cartão de crédito que ultrapassavam R$ 6.000,00 e pagamento de férias e salários de funcionários sob a rubrica "PGTO SALARIO VIA NET EMP". Restou comprovado que mesmo com o bloqueio a instituição manteve seu fluxo normal de pagamentos sem incidir em atrasos.

O bloqueio isolado do montante de R$ 12.077,90 não comprometeu o funcionamento básico do seminário nem inviabilizou o adimplemento de suas obrigações cotidianas. Diante da ausência de demonstração cabal do prejuízo operacional e da subsistência de recursos de investimento de vulto nas contas da devedora, a penhora deve ser integralmente mantida para a satisfação do crédito público.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em acórdão cuja tese aplica-se ao caso presente:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento ora adotado:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE, VIA DE REGRA, ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEÇÃO MEDIANTE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para afastar penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica, com fundamento no art. 833, X, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção do art. 833, X, do CPC alcança pessoas jurídicas; (ii) o princípio da menor onerosidade do devedor autoriza, por si, a liberação do numerário; (iii) a imprescindibilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial justifica a impenhorabilidade. 3. A proteção de impenhorabilidade até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC se dirige, via de regra, às pessoas naturais, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa; admite-se exceção quando comprovada, de modo específico, a imprescindibilidade dos valores para o exercício da atividade empresarial, especialmente no caso de empresários individuais e sociedades de pequeno porte. 4. Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade, mantém-se a penhora. Estando o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.743.755/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)


Assim, ausente a comprovação da imprescindibilidade dos recursos para a manutenção da atividade essencial do Seminário Central da Bahia, afasta-se a incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar quanto à matéria de imunidade tributária que a matéria foi objeto de decisão em juízo de primeiro grau, ao examinar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ID 128654804 dos autos de origem, rejeitando a pretensão de imunidade tributária por verificar ser indispensável a dilação probatória para aferir se o imóvel de fato atendia aos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

O embargante contudo não produziu qualquer instrução restando a matéria decidida, tanto assim que assim, que no presente apelo o embargante afirma que: (...)“Ocorre que, no processo executivo fiscal, o douto MM Juízo de origem proferiu decisão interlocutória julgando improcedente a exceção de pré- executividade oposta pelo Apelante, indeferindo os pedidos ali realizados. O Apelante manejou recurso de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido mantida a decisão de piso.”

Assim, ausente a comprovação da imprescindibilidade dos recursos para a manutenção da atividade essencial do Seminário Central da Bahia, afasta-se a incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em face do apelante em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Custas processuais pelo apelante, observada idêntica condição suspensiva decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora