PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031871-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSON ARAÚJO NASCIMENTO
Advogado: TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DE OLIVEIRA (OAB: BA 39.836-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO 1° GRAU. AGRAVANTE. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO, DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ E MANTENÇA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO OU RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE DEVEDORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEPOSITADO JUDICIALMENTE O VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO ATACADA. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8031871-23.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por maioria. Divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de negar provimento.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031871-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSON ARAÚJO NASCIMENTO
Advogado: TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DE OLIVEIRA (OAB: BA 39.836-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Alesson Araujo Nascimento, contra decisão da Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, na ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, n. 8088875-15.2025.8.05.0001, intentada em desfavor do agravado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., pelo agravante, indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, consoante ID 501916695, dos autos principais.

Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, ao argumento de que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato seria de 2,13% ao mês, e não 1,60%, conforme consta do instrumento contratual, o que demonstra, segundo alega, abusividade, por estar acima da taxa média de mercado. Alega que a planilha contábil por ele apresentada comprova tal assertiva, pontuando, ainda, que “o acúmulo sucessivo e constante dos encargos mensais invariavelmente acarretaria em insustentável situação para o autor, compelindo-o a situação de inadimplência e vulnerabilidade. Assim, para a contenção dos danos impostos pela Agravada, é perfeitamente razoável o pleito pela tutela provisória de urgência, visando mitigar os danos”. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir o depósito do valor incontroverso de R$ 1.792,43, em detrimento do valor contratado, de R$ 1.875,85, estabelecimento de óbice à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem objeto do contrato e, ao final, o provimento do recurso.

Decisão, ID 83672953, deferindo, em parte, a antecipação da tutela recursal.

Sem contraminuta, intimado o agravado, conforme a certidão de ID 87286911.

É o relatório.

Inclua-se este recurso em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031871-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSON ARAÚJO NASCIMENTO
Advogado: TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DE OLIVEIRA (OAB: BA 39.836-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que, em sede de ação revisional, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao agravante, formulado com vistas ao depósito judicial de valor incontroverso, óbice à inscrição do nome em cadastros restritivos e continuidade na posse do bem, na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, proposta ao agravado.

Como consignado na decisão inicial deste recurso, a falta de maior aprofundamento instrutório na ação principal, que permita a certeza quanto à eventual regularidade das taxas pactuadas, justifica a ação revisional, enquanto a observância dos critérios legais e adotados pela jurisprudência, em especial do STJ, autoriza o deferimento da tutela antecipatória, ao lado de ser assente a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, na direção do entendimento da Corte Cidadã e no sentido de, em casos de revisão contratual, caber a observância dos termos previstos na avença, inclusive quanto ao valor da prestação a ser depositada, para, somente assim, restar garantida a manutenção da posse do bem com o consumidor e a exclusão, ou não, da inserção do seu nome em órgãos de negativação creditícia.

A propósito, os seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROTEÇÃO CRÉDITO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. VEÍCULO. POSSE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de leasing para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral. II – Evidenciado que a decisão recorrida condicionou a sua eficácia ao depósito em juízo das parcelas, vencidas e vincendas, no valor contratado, imperiosa é a sua manutenção, por não ocasionar risco de lesão grave ou de difícil reparação ao credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130645720228050000. 4ª C. C., Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 16/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO PARA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80060468220228050000, 4ª C.C., Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Data de Publicação: 30/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentado nos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, a eficácia da decisão liminar em ação revisional está condicionada ao depósito em juízo das parcelas nos valores originalmente contratados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 8007983-64.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 11/08/2021).

Assim, arguindo o devedor, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, cabível o depósito das prestações em Juízo, correspondentes à quantia pactuada, para manter o equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a quaisquer das partes, vez que, findo o processo e verificado ser o valor depositado maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor. Como consequência, inclusive em razão do depósito integral, exsurge aparentemente indevida a manutenção ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Ou seja, eventual deferimento da garantia da posse do bem com o recorrente e o óbice à inclusão do seu nome em cadastros restritivos, sem o correspondente pagamento do valor contratado, pode vir de propiciar desequilíbrio contratual, pois estariam modificados os termos da avença com o pagamento a menor, antes mesmo da constatação dos limites e da amplitude da imputada conduta de cobrança exagerada ou abusiva da empresa, competindo assinalar ser de relevo ter o agravante aderido livremente ao pacto, razão para ser a avença, a princípio, mantida em seus termos e somente o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas possuir, por ora, o condão de elidir a execução da obrigação.

Desta forma, justifica-se o entendimento do depósito integral, a partir do dever de lealdade processual e boa-fé, por descaber ao devedor, a princípio, deixar de cumprir o contrato, sem antes decidir-se, ao menos provisoriamente, pela ilegalidade da cobrança entendida como exagerada.

A hipótese é, então, a de provimento, em parte, do recurso, para determinar à empresa agravada, que se abstenha de lançar ou, se já o fez, exclua o nome do recorrente de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, garantindo a posse do bem ao agravante, tudo se este depositar, em Juízo, o valor das prestações originariamente contratadas, as vencidas, com os acréscimos, no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nos termos prazais contratados.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL a este agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste julgado, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator