PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, reconhecendo a validade da cessão de crédito e a legitimidade da negativação promovida pelo apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível ou impede o cessionário de praticar atos de preservação de direitos; (ii) se a inscrição do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não interfere na exigibilidade da dívida nem impede o exercício de direitos pelo cessionário. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, AgInt no AREsp 1637202/MS). 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida comprovadamente existente e não paga, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. Precedentes do TJBA. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos necessários à preservação de seus direitos. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida existente e comprovada, configura exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.024.672/DF; AgInt no AREsp 1637202/MS; TJBA, Apelação nº 80267468120198050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038298-04.2023.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ANTONIO SUZART DOS SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038298-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SUZART DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ANTONIO SUZART DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8077287-79.2023.8.05.0001”, proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de vinte por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. No ID 92091654 a Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada e que os “prints” de telas anexados são inservíveis para demonstrar o débito. Arguiu a ausência de notificação sobre a cessão de crédito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 95096210 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038298-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SUZART DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL NEM IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, FACE À LEGALIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de cessão de crédito e do débito em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA. A Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pelo Apelado em 27.02.2022 por conta de dívida no valor de R$ 1.170,55 (mil cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Compulsando-se os fólios, percebe-se documentação comprovando que a dívida foi cedida ao Apelado, conforme certidão emitida por Cartório de Títulos e Documentos (ID 73368726). Verifica-se também a existência de contrato nos autos (ID 73368727), fato que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Como bem pontuou o magistrado primevo: In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que apesar de as partes nunca haverem efetivamente firmado negócio jurídico entre si, denota-se a ocorrência de uma cessão de crédito decorrente de contrato formalizado entre o Autor e terceira instituição bancária, no caso a Via Varejo SA, empresa responsável pelo gerenciamento ds cartões Casas Bahia. Ressalte-se que a parte Acionada não apenas comprovou a regularidade da transação cessionária através dos documentos de ID 414310270, como também comprovou a relação jurídica mantida entre o Demandante e a instituição bancária cedente administrava o cartão de crédito ora contratado pelo Autor e que originou a dívida em discussão ID 414310271. (excerto da sentença de ID 95096205) Consoante o STJ, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer o seu direito de cobrança, como se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0369273-6, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Dje – 01.09.2020) – Destacou-se. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. (STJ, REsp 1882117 MS RECURSO ESPECIAL 2020/0161159-8 Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi– Dje 12.11.2020) – Destacou-se. Considerando-se que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO DO AUTOR COM O CEDENTE. DÍVIDA NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Comprovada pelo cessionário a existência da relação jurídica entre o alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, bem como a própria cessão creditória, mostra-se devida, em razão de débito não quitado, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, não é cabível a condenação do cessionário ao pagamento de indenização a título de danos morais. II – Consoante se extrai do art. 293 do CC/02, a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. III - Sentença mantida. IV – Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80267468120198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada. 3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída. 4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida.(TJ-BA- APL: 80364303020198050001, Rel.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038298-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SUZART DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO