PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelos Embargantes contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, validando a Cédula de Crédito Bancário e rejeitando as alegações de excesso de execução e abusividade de encargos. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a Cédula de Crédito Bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade; e (iii) se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros praticados. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito ou pode ser comprovada documentalmente, sendo desnecessária a perícia contábil para aferir abusividade de cláusulas financeiras claras. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC). 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei (Lei nº 10.931/2004, art. 28), dotada de certeza e liquidez quando acompanhada de planilha de evolução do débito, sendo desnecessária a juntada de todos os extratos da conta corrente desde a origem. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante 7 do STF e Súmula 596 do STF). A abusividade só se configura se comprovada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstanciado em planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais e eventuais descontos concedidos. 2. Nos contratos bancários, é lícita a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0340208-18.2012.8.05.0001, em que figura como parte apelante UNICLINICA EIRELI - EPP e HERBERT VIEIRA DIAS e, como parte apelada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de __________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340208-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNICLINICA EIRELI e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s):ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNICLINICA EIRELI - EPP e HERBERT VIEIRA DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombada sob o nº. 0340208-18.2012.8.05.0001, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 87349443): “[...]. Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à execução, afastando as alegações de excesso de execução e demais teses suscitadas pelos embargantes, segundo os fundamentos expostos, para fixar como correto o valor do crédito exequendo apontado na execução (autos principais n. 0325600-15.2012.8.05.0001), no importe de R$ 696.043,50 (Seiscentos e noventa e seis mil, quarenta e três reais e cinquenta centavos), valores atualizados até 30/03/2012. O montante exequendo deve sofrer atualização até o efetivo pagamento. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios referentes a estes embargos no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da execução atualizado. [...]”. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID. 87349461). Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, UNICLINICA EIRELI - EPP e HERBERT VIEIRA DIAS, argumenta, em síntese, que a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece ser anulada ou reformada. Preliminarmente, sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para a demonstração das abusividades alegadas, notadamente a cobrança de juros acima da média de mercado e a prática de anatocismo não pactuado. Ainda em sede preliminar, suscita nulidade por decisão surpresa e por omissão na apreciação de pedidos. No mérito, defende a inexequibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), alegando ausência de certeza e liquidez por não estar acompanhado de demonstrativo claro da evolução do débito e dos extratos da conta vinculada, violando o art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Assevera, ainda, a manutenção da inexequibilidade do título, mesmo após alteração legislativa. Aduz a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios em patamares abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação. Insurge-se contra a capitalização mensal de juros, afirmando ser inconstitucional e ilegal a aplicação da Tabela Price, pugnando pelo recálculo da dívida com base em juros simples e taxas de mercado, bem como a repetição em dobro do indébito. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 87349630, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente. Em seguida, pugnou pela não recepção do recurso, por ausência de preparo. Adiante, ainda em sede preliminar, pugnou pela inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Em relação ao mérito do recurso, rechaçou as alegações e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340208-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNICLINICA EIRELI e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 No âmbito da admissibilidade recursal, tem-se como controvérsia o preparo e a dialeticidade recursal. No que tange ao preparo, foi deferido aos apelantes o benefício da gratuidade de justiça no ID. 94711564, dispensando-lhes do preparo. Portanto, rejeito a preliminar de deserção alegada pela parte adversa. Em relação à dialeticidade recursal, também não vejo razão nas alegações trazidas pela parte apelada. A parte apelante impugnou a contento a sentença recorrida. O fato de reiterar teses sustentadas desde a inicial por si só não viola a dialeticidade do recurso, notadamente quando traça paralelos com a sentença alvo do recurso. Deste modo, rejeito, também, a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação à dialeticidade. Posto isto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO. No mérito do recurso, a parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de prova pericial contábil, supostamente necessária para comprovar a abusividade dos encargos cobrados e o excesso de execução. Não assiste razão aos recorrentes. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o Código de Processo Civil, adota o sistema da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Trata-se, pois, de matéria eminentemente de direito, ou de direito e de fato que prescinde de produção de prova pericial complexa nesta fase cognitiva, uma vez que a análise da abusividade pode ser realizada mediante o simples confronto entre as cláusulas contratuais, os extratos/planilhas acostados aos autos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. O art. 355, inciso I, do CPC, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova pericial contábil, no contexto de revisão de cláusulas financeiras em embargos à execução, mostra-se despicienda quando a questão pode ser resolvida pela análise documental e pela aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Se o contrato traz de forma clara os encargos pactuados, a verificação de eventual ilegalidade é tarefa que o magistrado pode desempenhar sem o auxílio de expert, bastando a utilização de calculadora ou a verificação das taxas médias de mercado. Ademais, a alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos concretos que indiquem erro de cálculo aritmético na evolução da dívida, não justifica a abertura da fase instrutória pericial. A revisão contratual bancária depende da demonstração jurídica da ilegalidade da cláusula, e não de uma perícia para revelar valores. Não procede a alegação dos recorrentes de que o Juízo não oportunizou a produção de provas e, paralelamente, julgou a ação improcedente por ausência de prova. De fato, a improcedência não decorreu de ausência de prova, mas de ausência de ilegalidade do título executivo, segundo o entendimento do Juízo sentenciante, o que não significa ausência de prova, notadamente quando dispensável a prova pericial, afinal é plenamente possível julgar a ação com base na prova documental apresentada. Portanto, o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, mas sim o exercício do dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo provas desnecessárias. Rejeito, pois, a nulidade arguida. No mesmo trilhar, a parte apelante defende que a sentença incorreu em nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O argumento central é que o magistrado baseou a rejeição da tese de inexequibilidade do título em uma alteração legislativa e em um entendimento jurisprudencial superveniente (Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça) sem intimar previamente as partes para manifestação sobre essa fundamentação específica. Essa tese preliminar não encontra amparo no sistema processual contemporâneo. A aplicação do direito ao caso concreto, o enquadramento legal dos fatos narrados e a utilização de precedentes vinculantes ou de jurisprudência consolidada consistem no exercício regular da função jurisdicional. O princípio da não surpresa tem como objetivo impedir que o juiz decida com base em fatos novos ou fundamentos jurídicos completamente estranhos ao debate travado no processo, sobre os quais as partes não tiveram qualquer oportunidade de se manifestar. No presente caso, a natureza da Cédula de Crédito Bancário e a sua força como título executivo extrajudicial compõem o núcleo central da discussão processual. A parte executada, desde a petição inicial dos embargos, questionou a força executiva do documento. O fato de o magistrado ter utilizado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para resolver essa exata controvérsia não configura uma surpresa jurídica proibida pela legislação processual. Além disso, a parte apelante teve a oportunidade de interpor o presente recurso de apelação, podendo expor toda a argumentação pertinente acerca da aplicação do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pelo efeito devolutivo do recurso. Como a parte pôde devolver toda a matéria ao conhecimento deste Tribunal, o qual possui competência para revisar integralmente a aplicação do precedente, não há qualquer prejuízo que justifique a anulação da sentença. De igual modo, não reconheço a nulidade arguida. No âmbito das nulidades arguidas, remanesce a alegação de que o Juízo a quo não apreciou a integralidade dos pedidos formulados pelas partes, como omissões relativas à tese de inexequibilidade do título, bem como demais ilegalidades configuradoras do excesso de execução. Neste ponto, vale consignar que omissão na apreciação de pedidos não se confunde com suposta omissão na apreciação de fundamentação. Explico: o Juízo não pode esquivar-se de apreciar os pedidos formulados pela parte, sob pena de estar incorrendo em sentença infra petita. Todavia, não é dever do Juízo rejeitar expressamente todos os fundamentos utilizados pela parte, um a um, quando a sentença apresenta fundamentos suficientes a embasar a conclusão alcançada. Quando a parte não encontra determinado fundamento apreciado expressamente na sentença, é porque tal fundamento não superou àquele apresentado na sentença, o que difere de um requerimento não apreciado, este último a ensejar a nulidade por julgamento infra petita, o que, repita-se, não é o caso dos autos, afinal o Juízo a quo rejeitou expressamente a tese de inexequibilidade do título executivo, como também afastou as alegadas ilegalidades configuradoras do excesso de execução. Portanto, não reconheço, também neste aspecto, a nulidade arguida. Superada à análise de eventual error in procedendo, avanço para a análise de eventual error in judicando. Como já pontuado, a controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos do título executivo e da legalidade das cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Sem razão à parte apelante também nestes aspectos. Os apelantes sustentam a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não veio acompanhada dos demonstrativos necessários. A Cédula de Crédito Bancário possui regramento próprio previsto na Lei nº 10.931/2004. O art. 28 da referida lei é taxativo ao conferir força executiva a este título: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. A exigência legal para a exequibilidade da CCB é que ela seja emitida por escrito, assinada pelo emitente e, se for o caso, pelo terceiro garantidor, contendo a denominação "Cédula de Crédito Bancário", a promessa de pagamento, a data e o lugar do pagamento, bem como a assinatura do credor. No caso dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID. 95689833 – autos PJE 1g nº. 0325600-15.2012.8.05.0001) e com a planilha de evolução do débito (ID. 95689834 – autos PJE 1g nº. 0325600-15.2012.8.05.0001), documentos suficientes para conferir lastro à pretensão executiva. A lei não exige a juntada de todos os extratos de conta corrente desde a origem da relação contratual quando se trata de operação de crédito fixo ou capital de giro com parcelas pré-fixadas ou pós-fixadas, bastando o demonstrativo que evidencie o valor principal, os encargos aplicados e o saldo devedor final. A planilha apresentada pela instituição financeira apelada discrimina o valor do principal, as taxas de juros, amortização, IOF, permitindo aos devedores o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa – tanto que foi possível a oposição dos embargos. A liquidez do título não é afastada pela simples impugnação genérica dos valores ou pela necessidade de simples cálculos aritméticos para a atualização do débito. Portanto, o título é hígido, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em nulidade da execução. Quanto aos juros, os apelantes alegam que as taxas de juros cobradas são abusivas e superiores à média de mercado. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 7, pacificou o entendimento de que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Ademais, a Súmula 596 do STF dispõe que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Nesse diapasão, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie e período. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese vertente, o Juízo a quo corretamente assim ponderou: “[...]. Improcede o pedido formulado nos embargos, pois a taxa contratada é de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano, compatíveis com a média de mercado à época da assinatura do contrato (setembro de 2011 – fl.53 SAJ autos apensos), segundo dados divulgados pelo Banco Central (1,70% a.m e 22,39% ao ano – séries temporais 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) [...]” (ID. 87349443). A simples alegação de que a taxa é alta ou superior a 12% ao ano não é suficiente para caracterizar a abusividade. É necessário demonstrar um desvio significativo, um "excesso" que afronte a razoabilidade, o que não ocorreu. A taxa contratada, conforme se depreende da sentença e dos documentos, encontra-se dentro dos parâmetros de normalidade para o risco da operação e o cenário econômico da época. Dessa forma, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência superior consolidou-se no sentido de sua permissão em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Além disso, a Súmula 541 do STJ estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso sob exame, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 27/09/2011, ou seja, posterior à edição da referida Medida Provisória. Da análise do instrumento contratual (CCB), verifica-se a previsão das taxas de juros mensal e anual, além da expressa previsão contratual na Cláusula 4ª, §2º, da Cédula de Crédito Bancário (ID. 95689839 - autos PJE 1g nº. 0325600-15.2012.8.05.0001). Ademais, a Lei nº 10.931/2004, que rege especificamente a Cédula de Crédito Bancário, prevê expressamente em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade de capitalização dos juros: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Portanto, havendo previsão legal específica e contratação expressa (seja por cláusula escrita ou pela indicação numérica das taxas), não há ilegalidade na prática do anatocismo no presente contrato. O uso da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade, sendo mero método de amortização que contempla a incidência de juros compostos, permitidos na espécie. Considerando que não foram reconhecidas abusividades nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. A mora ex re decorre do simples inadimplemento da obrigação no seu termo, conforme art. 397 do Código Civil. Por consequência lógica, mantida a validade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito ou devolução em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido. O credor agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar o que foi contratado. Ante o exposto, a sentença de primeiro grau mostrou-se acertada ao rejeitar os embargos à execução, uma vez que o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, e os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade – enquanto perdurar a hipossuficiência econômica - em razão da gratuidade de justiça deferida nesta instância (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões, _____ de _____________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340208-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNICLINICA EIRELI e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
VOTO
Relator