PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. (ART. 180, § 1º, DO CP). RÉU CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DO ACUSADO PROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INALBERGAMENTO. PENA-BASE E PENA DE MULTA FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8005988-33.2022.8.05.0274, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como apelante, HELENEWTON GONCALVES REIS, e apelado, Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR (assinado eletronicamente) ac17 [1] REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005988-33.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HELENEWTON GONCALVES REIS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, DANIELE SANTOS MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de HELENEWTON GONCALVES REIS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID. 110536136) que “(...) Consta do incluso inquérito, que no dia 03 de maio de 2022, por volta das 16:00 horas, policiais civis em curso de diligência, lograram constatar que o primeiro denunciado, no exercício da atividade comercial de mecânico, vendedor de motocicletas e de peças de motocicletas, com estabelecimento situado na Avenida Alagoas, 47, Bairro Brasil, Vitória da Conquista, havia adquirido, desmontado e vendido motos produtos de crime anterior, com plena consciência da procedência ilícita dos bens. Apurou-se, ainda, que as agentes da polícia civil dirigiram-se até o estabelecimento comercial do primeiro denunciado no dia e hora apontados no parágrafo anterior, isso após terem colhido informações com Arão de Jesus, dando conta que este fora autor de diversas subtrações de motocicletas em Vitória da Conquista naqueles dias anteriores, acrescentando, também, que todas eram imediatamente vendidas a Helenewton Gonçalves Reis, o qual sabia da procedência ilícita. Assim, ao chegarem no comércio de Helenewton Gonçalves Reis, os policiais verificaram que lá era mantida em depósito uma motocicleta desmontada e através do número do motor, nºKCO8E55059726, foi possível identificar ter sido ela furtada no dia 22/04/2022, na Rua Catão Ferraz, Centro, Vitória da Conquista, conforme BO Nº 0223404/2022 / ID Num. 196489858 - Pág. 19 /21, bem como que pertencia a Virgílio Oliveira Santos, embora formalmente registrada em nome de Vagner Dutra Gomes. Uma vez desmascarado, o denunciado HELENEWTON informou aos agentes ter vendido uma outra motocicleta produto de furto à pessoa do segundo denunciado, CLÁUDIO, levando a polícia até este, no Bairro Vila América, em Vitória da Conquista, tendo sido encontrada em poder do último uma HONDA CG 125 FAN KS, COR PRETA, sem ostentar placa policial, sendo constatado, contudo, após consulta em banco de dados, pelo número do chassi, que o bem fora furtado no dia 27.04/2022, na Rua Celi de Freitas, centro, nesta cidade, conforme BO Nº 00233879/2022(ID Num. 196489858 - Pág. 15/16/17), pertencente a Osmar Batista Aragão. Evidenciou-se que o denunciado CLÁUDIO tinha consciência que a moto adquirida em poder de HELENEWTON era produto de crime anterior, pois pagou pelo bem sem receber o documento respectivo, nota fiscal e sem saber quem era o proprietário anterior, isso sem falar que já estava a motocicleta sem a placa policial.” Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo (ID. 110537236), postulando tese absolutória, ao argumento que “Não houve prova judicializada de que o Apelante recebeu os veículos com ciência do crime. • Não houve oitiva judicial do indivíduo que atribuiu a ele as supostas compras (declarações meramente extrajudiciais). • A prova técnica não demonstra participação dolosa. • Os policiais afirmaram que o réu não ocultou, não fugiu, não resistiu e forneceu todos os dados”. Alternativamente, postula a desclassificação para o delito de receptação culposa. Noutro enfoque, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, bem como pelo afastamento da regra da continuidade delitiva. Por fim, requer “redução da pena de multa em observância ao art. 60 do CP”. O Ministério Público em suas contrarrazões (ID. 110537243) requereu a manutenção do decisum em todos os seus termos. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 111645678). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) ac17
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005988-33.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HELENEWTON GONCALVES REIS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, DANIELE SANTOS MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de HELENEWTON GONCALVES REIS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID. 110536136) que “(...) Consta do incluso inquérito, que no dia 03 de maio de 2022, por volta das 16:00 horas, policiais civis em curso de diligência, lograram constatar que o primeiro denunciado, no exercício da atividade comercial de mecânico, vendedor de motocicletas e de peças de motocicletas, com estabelecimento situado na Avenida Alagoas, 47, Bairro Brasil, Vitória da Conquista, havia adquirido, desmontado e vendido motos produtos de crime anterior, com plena consciência da procedência ilícita dos bens. Apurou-se, ainda, que as agentes da polícia civil dirigiram-se até o estabelecimento comercial do primeiro denunciado no dia e hora apontados no parágrafo anterior, isso após terem colhido informações com Arão de Jesus, dando conta que este fora autor de diversas subtrações de motocicletas em Vitória da Conquista naqueles dias anteriores, acrescentando, também, que todas eram imediatamente vendidas a Helenewton Gonçalves Reis, o qual sabia da procedência ilícita. Assim, ao chegarem no comércio de Helenewton Gonçalves Reis, os policiais verificaram que lá era mantida em depósito uma motocicleta desmontada e através do número do motor, nºKCO8E55059726, foi possível identificar ter sido ela furtada no dia 22/04/2022, na Rua Catão Ferraz, Centro, Vitória da Conquista, conforme BO Nº 0223404/2022 / ID Num. 196489858 - Pág. 19 /21, bem como que pertencia a Virgílio Oliveira Santos, embora formalmente registrada em nome de Vagner Dutra Gomes. Uma vez desmascarado, o denunciado HELENEWTON informou aos agentes ter vendido uma outra motocicleta produto de furto à pessoa do segundo denunciado, CLÁUDIO, levando a polícia até este, no Bairro Vila América, em Vitória da Conquista, tendo sido encontrada em poder do último uma HONDA CG 125 FAN KS, COR PRETA, sem ostentar placa policial, sendo constatado, contudo, após consulta em banco de dados, pelo número do chassi, que o bem fora furtado no dia 27.04/2022, na Rua Celi de Freitas, centro, nesta cidade, conforme BO Nº 00233879/2022(ID Num. 196489858 - Pág. 15/16/17), pertencente a Osmar Batista Aragão. Evidenciou-se que o denunciado CLÁUDIO tinha consciência que a moto adquirida em poder de HELENEWTON era produto de crime anterior, pois pagou pelo bem sem receber o documento respectivo, nota fiscal e sem saber quem era o proprietário anterior, isso sem falar que já estava a motocicleta sem a placa policial.” Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo (ID. 110537236), postulando tese absolutória, ao argumento que “Não houve prova judicializada de que o Apelante recebeu os veículos com ciência do crime. • Não houve oitiva judicial do indivíduo que atribuiu a ele as supostas compras (declarações meramente extrajudiciais). • A prova técnica não demonstra participação dolosa. • Os policiais afirmaram que o réu não ocultou, não fugiu, não resistiu e forneceu todos os dados”. Alternativamente, postula a desclassificação para o delito de receptação culposa. Noutro enfoque, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, bem como pelo afastamento da regra da continuidade delitiva. Por fim, requer “redução da pena de multa em observância ao art. 60 do CP”. Verificados os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento e manejo do presente apelo defensivo, desce-se ao exame do mérito. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Adentrando ao mérito da demanda, sustenta o Apelante HELENEWTON GONCALVES REIS, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação. Requer, assim, a sua absolvição. Sem razão. As argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. No mais, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 21099/2022, constante no ID. 110536138. A propósito, consta no auto de exibição e apreensão (ID. 110536138 p. 30), que foram apreendidas: “Motocicleta/Motoneta, Descrição: uma honda/cbx 200 strada cor verde, chassi 9c2mc2700xr023345, Código RENAVAM: 00723620091, Placa: JOI0912, Chassi: 9C2MC2700XR023345, Número do motor: MC27E-X023345, Ano Fabricação: 1999, Ano Modelo: 1999, Cor: VERDE, Estado: Bahia, Cidade: Anagé, Marca/Modelo: HONDA/CBX 200 STRADA, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 941.472.485-00, Nome do proprietário: ROSIVALDO TEIXEIRA SANTOS. Motocicleta/Motoneta, Descrição: uma motocicleta XT 600 Yamaha com chassi cortado e com chassi ilegível. Motocicleta/Motoneta, Descrição: uma motocicleta cor preta, desmanchada, número do motor kc08e550059726, Código RENAVAM: 00859510727, Placa: JQT2E94, Chassi: 9C2KC08505R059726, Número do motor: KC08E55059726, Ano Fabricação: 2005, Ano Modelo: 2005, Cor: PRETA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: HONDA/CG 150 TITAN ES, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 070.971.895-09, Nome do proprietário: VAGNER DUTRA GOMES. Motocicleta/Motoneta, Descrição: uma motocileta cor preta, sem placa policial, chassi 9c2jc4110dr, Código RENAVAM: 00531283437, Placa: OLE8C05, Chassi: 9C2JC4110DR111612, Número do motor: JC41E1D111612, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2013, Cor: PRETA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 315.880.898-60, Nome do proprietário: OSMAR BATISTA ARAGAO.” Veja-se, ainda, registro de veículo com restrição/furto, no ID. 110536138, p. 32/33. Anote-se, também, os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Joseval Santos Cupertino e Bruno Gusmão dos Santos, policiais civis, que participaram da investigação e apreensão dos veículos, tendo eles afirmado que a investigação tinha por objetivo resolver furtos de motocicletas que estavam ocorrendo com frequência. A prova oral colhida ao longo da instrução, observados os postulados do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, revela-se contundente e harmônica, e indica o recorrente como sujeito ativo do delito em questão. Veja-se, in litteris: Joseval Santos Cupertino: […] a gente recebeu informação, estava chegando muitas ocorrências de furto d emoto; a gente recebeu informou que seria um ex-detendo que estava com uma tornozeleira; montamos campana e conseguimos pegar ele; praticando os furtos; a gente conseguiu pegar ele; ele informou, confessou que estava furtando as motos, e que estavam em uma oficina na avenida Alagoas; a gente foi lá, ele foi mostrar, a gente foi lá, encontramos uma moto já desmontada, lá, conversando com o dono da oficina ele falou que tinha vendido uma moto para um rapaz que morava no Vila América; o delegado mandou levar para delegacia e lavrou o flagrante; a investigação começou a partir de um rapaz que furtava as motos, que foi preso; sabe, lembra que o nome do rapaz era Arão; acha que ele foi ouvido; ele levou os policiais à oficina; ele não sabia explicar, mais ou menos, ele falava que era na Avenida Alagoas, mas não sabia explicar direito; lá parece uma oficina de conserto de motocicletas, viu várias motos paradas lá e eram para consertar; tinha motos desmontadas, essa mesma que foi recuperada estava desmontada e tinha ocorrência de furto; na verdade, o Arão confessou que essa moto estava lá, nós encontramos essa moto nos fundos, onde só o pessoal da oficina que entra; acha que o nome do dono da oficina é Wellington, Helenewton…; Arão o apontou e disse que já tinha vendido de 07 a dez motos para ele, por isso que a gente foi ao local saber a veracidade; além dessa ele disse que tinha vendido uma moto para um rapaz do Vila América, a gente foi lá, encontramos o rapaz e a moto e o rapaz falou que ele que tinha vendido; com certeza, essa moto também era produto de furto; não conhecia o acusado; ora nenhuma ele resistiu, foi tranquilo; tanto confessou que falou onde estava e a gente foi buscar; inclusive ele ligou para o rapaz e o rapaz apresentou a moto; não recorda se ele falou que as motos eram de leilão, não falou se não lembrava; nunca conduziu o acusado antes. Bruno Gusmão dos Santos: […] nós conseguimos identificar o rapaz que estava furtando motos na região do São Vicente, do centro; e com isso nós fizemos uma campanha; nessa campanha conseguimos prender o rapaz que se chama Arão; conversando com o Arão ele informou para quem estava vendendo as motos e que nos levaria até o local; ele nos levou até a oficina e chagando lá o colega conseguiu achar uma moto, produto de furto, se não se engana; o dono da oficina confessou que tinha vendido uma outra moto para um rapaz do Vila América; nós fomos até o local e conduzimos o rapaz para o DISEP; não conhecia o acusado; chegaram ao acusado por meio do rapaz que estava furtando motos na cidade; chegando lá e chamamos ele, conversamos com ele; ele confessou a motocicleta que já estava lá e que ele já tinha vendido, confessou que tinha comprado do Arão; não chegou a entrar no local, quem entrou foi o colega, mas se não se engada era uma oficina; uma moto estava perfeita e a outra a gente encontrou os pedaços; fizeram consultas para verificar se eram produtos de furto; confessou sim, ele sabia que Arão era produto de furto; foi através do rapaz da oficina que localizaram o rapaz que comprou a moto, ele ligou para ele e entraram e contato; foi ele mesmo que indicou o rapaz; o acusado cooperou com os policial; não houve resistência; não tinha feito diligência na oficina dele, nem conhecia. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) g.n PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684145 SP 2021/0244186-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500123-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Iago Matheus Perri Santana Advogado (s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022) CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021) Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” ( AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021). O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. O Apelante em seu interrogatório judicial, embora tenha afirmado que adquiriu os preditos veículos diretamente do indivíduo de prenome Arão, alegou que desconhecia a natureza ilícita da res, por serem produtos de crime. Eis o teor: “[...] as motos não eram furtadas, eu estava esperando as notas, ele me apresentar essas notas, eram duas motos; eu comprei essas motos na mão de Arão; ele não tem comércio de motos; meu estabelecimento comercial funciona há dezoito anos no mesmo ponto; na verdade ele era um cliente meu, ele deixou a moto para fazer um serviço; umas das motos ele deixou a moto para desmontar o motor para arrumar, repara o motor, a moto não estava desmontada, só a parte do motor; foi o depoente que desmontou o motor; nisso ele sumiu, uns oito dias, quando ele voltou, ele já voltou com outra moto, uma 125, 2013, ele foi e me ofereceu as motos; ia fazer uma viagem para Bom Jesus da Serra, e me ofereceu as motos por preço razoável, comprei por R$1.500,00 caca uma; uma era bem velha, 2012, mais ou menos; a 150 que desmontei o motor valia uns R$4.000,00, e a outra valia uns R$5.000,00; comprou cada uma por R$1.500,00; comprou apenas essas duas; ele ficou de trazer as notas das motos, a da 150 e a da 125, a 2012, ou 2013, mais ou menos; não tem costume de comprar motos, só fazia reparos mesmo, aí ele ofereceu por um preço bom e resolveu comprar; segundo ele as duas motos eram de leilão, precisando de dinheiro para viajar, ofereceu por um preço razoável, comprei; ele não informou onde foi realizado o leilão; ele era cliente há mais ou menos oito meses, pouco tempo; conhecia há oito meses, já tinha feito outros serviços lá; quando ele retornou para trazer as notas, já retornou com a polícia; ele tinha marcada para entregar na quinta-feira ou na sexta-feira; nunca teve problema com ele; não procede a afirmação do Arão que teria furtado dez motos e vendido todas para o interrogado; não chegou a vê-lo, quem o abordou foi o policial; quando ele foi vender as motos, pessoa normal; não, na última vez ele estava usando tornozeleira, eu observei, ele mesmo falou; fiquei assombrado; fiz negócio assim mesmo; não costumava comprar motos; a intenção era desmontar as motos, já que eram de leilão; não costuma vender peças porque a loja era do lado; comprou mais pelo preço; quando a gente desmonta, a gente vende, um cabeçote, para ferro velho; uma das motos ia desmontar, a outra moto vendeu para o Cláudio; vendou a moto para Cláudio por R$1.500,00, pelo mesmo valor; vendeu pelo mesmo valor para o Cláudio, aguardando a nota fiscal; trabalhando há 18 anos no mesmo estabelecimento, não tinha de comprar moto para revender; o estabelecimento oferece só serviço, prestação de serviço, mecânica de motos; comprou as motos em razão da oficina; teve uma passagem quando tinha 24 anos de idade; foi acusado no crime de tentativa de homicídio; não foi julgado; nunca teve problema com polícia na oficina; a moto foi desmontado só motor para reparo; estava tudo no local; comprou duas motos na mão do rapaz; não comprou outras oito motos na mão dele não; reside em Vitória da Conquista desde 15 anos de idade e hoje tem 49 anos […].” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão estadual enfrentou de maneira clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à continuidade delitiva. 2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). 3. Tendo as instâncias de origem concluído que o recorrente conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.) 5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifamos) Resta, pois, provado que o acusado/apelante exercia atividade informal e irregular de comércio utilizando veículo automotor objeto de furto/roubo. Aliás, nesse mesmo sentido, o julgador de origem consignou, com precisão, que “A alegação do acusado de que comprou as motocicletas com a promessa de que lhe seriam entregues supostas notas de leilão, não merece acolhida nos autos.Os veículos foram vendidos para o acusado, segundo ele, por menos da metade do preço de mercado, por uma pessoa que usava tornozeleira eletrônica e que não tinha documentos que atestassem que era titular dos veículos, ou que se tratavam de objetos lícitos. Por outro lado, o acusado é pessoa experiente sendo empresário no ramo de oficina de motocicleta há 18 anos, sendo-lhe exigível adoção de cuidados mínimos na compra de veículos, sobretudo daqueles inerentes ao seu ofício. A adulteração da numeração do veículo encontrado desmontado nos fundos da oficina do acusado, deveria e poderia ser observada pelo acusado, já que experiente no ofício de reparos de motos, e já tinha desmontado, segundo ele, para o fim de reparos.” Sendo assim, até mesmo em razão da atividade comercial que confessa que explorava ao tempo, deveria tomar as devidas cautelas para a compra/utilização de qualquer veículo, não bastando, para isso, nem mesmo a inexistência de restrições administrativas, mas, também, que o negócio fosse feito com o real proprietário, ou com pessoa com procuração deste para tanto, sempre com prévia assinatura do instrumento contratual devido ou, ao menos, com a assinatura prévia da autorização para transferência de propriedade de veículo então constante do CRV do veículo, para que houvesse mínima presunção de licitude e boa-fé daquele com quem faria a transação. Vale salientar, por igual, o quanto ponderado, acertadamente, pela Douta Procuradora de Justiça ao destacar que “Sendo o Apelante mecânico e comerciante de motocicletas, sua capacidade técnica de reconhecer sinais de adulteração de chassi e motor não é fato irrelevante ou neutro: é precisamente o elemento que torna inverossímil a alegação de desconhecimento, porque revela que ele possuía o conhecimento técnico necessário para identificar, com familiaridade superior à de um leigo, as irregularidades que maculavam os veículos que adquiria.” Desta forma, persiste evidente que o Apelante ignorou a origem ilícita do bem de forma dolosa, em razão de sua intenção de obter lucro mais rápido com tais motocicletas e, assim, é patente o risco assumido, restando, pois, evidente o dolo eventual de sua conduta. Consigno, também, que, de acordo com as lições de Cleber Masson (Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) – v. 2 / Cleber Masson. – 16. Ed. – Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022), o crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1°), assim como no caput, é de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, razão pela qual a realização de dois ou mais núcleos em face do mesmo objeto material caracteriza um só crime. Quanto ao sujeito ativo, a receptação qualificada do § 1° do art. 180 do Código Penal é crime próprio ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício da atividade comercial ou industrial, não se exigindo regularidade no desempenho da atividade comercial ou industrial. Ainda na obra de Cleber Masson, retromencionada, consta que o legislador instituiu uma norma penal explicativa ou complementar no § 2° do art. 180 do Código Penal, com o objetivo de equiparar à atividade comercial, para fins de receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Nesse contexto fático, não há que se falar em absolvição do acusado, uma vez que o acervo probatório mostra-se suficiente para a prolação de decreto condenatório pelo delito narrado na peça exordial, até porque as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. O conjunto probatório não deixa dúvida da prática delitiva do agente, restando suficientemente comprovada a autoria do Recorrente no referido crime. Diante do quanto expendido, observa-se que as declarações dos policiais, consoante fartíssimo repertório de jurisprudência, são dignas de crédito, se prestadas de forma harmônica e uníssona, mediante compromisso legal, sob o crivo do contraditório, comprovando a tese ministerial, no concernente ao delito imputado ao acusado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação para a modalidade culposa. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, cumpre salientar que o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base e a pena de multa no patamar mínimo legal (“Desse modo, para cada um dos crimes previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada o valor unitário em 1/5 do salário-mínimo, tendo em vista se tratar de comerciante.”). Inexiste, portanto, sucumbência nesse ponto, motivo pelo qual não merece conhecimento o referido pedido, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. De outro ângulo de argumentação, na hipótese em apreço, deve ser reconhecida a configuração da continuidade delitiva, como o fez o juízo primevo, dado que o acusado praticou, por duas vezes, o crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, restando demonstrado o liame subjetivo entre as condutas praticadas pelo recorrente, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício. Pontue-se que, a conduta do apelante se deu em condições de tempo, lugar e modo de execução idênticos, sendo a dinâmica delitiva praticada dentro do mesmo contexto fático. Em derredor da fração aplicada, qual seja, 1/6 (um sexto), não merece albergamento o pleito defensivo para o seu afastamento ou “revisão”, tendo em vista que nos termos da jurisprudência do STJ, e ainda que não se trate de diretriz legal, aplica-se a fração de aumento da continuidade delitiva de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações[1]. Levando-se em conta que “o acusado praticou, por duas vezes, o crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal”, consoante realçado pelo sentenciante, é de rigor preservar a incidência da fração em seu patamar mínimo, qual seja, em 1/6 (um sexto). Irreprochável, portanto, a calibragem da sanção corporal aplicada, em desfavor do réu. 3. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se todos termos do decisum. É como voto. Sala das Sessões, . (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) ac17 [1] REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005988-33.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HELENEWTON GONCALVES REIS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, DANIELE SANTOS MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Vale consignar, outrossim, que a mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do art. 180, do Código Penal, pois, conforme entendimento da jurisprudência pátria, em sede de crimes de receptação dolosa, as circunstâncias do encontro da coisa alheia, produto de crime, em poder do agente, permitem concluir pela presença do dolo, transferindo para a defesa ônus de comprovar a licitude do bem. Nesse sentido, confronte-se, especialmente, precedente da Corte Superior, in verbis: