PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003087-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LETICIA SANTOS SANTANA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ANA LETÍCIA SANTOS SANTANA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8003087-22.2024.8.05.0113, ajuizada em face da SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo sido julgado parcialmente procedente o pleito, para determinar a exclusão de registros negativos da Autora junto ao SCR/SISBACEN, referentes a dívidas vencidas há mais de cinco anos, rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por dano moral. A Recorrente sustentou que a inscrição se deu sem notificação prévia e que a manutenção do registro de dívida prescrita configura dano moral indenizável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor, acerca da inscrição no SCR/SISBACEN, gera dever de indenizar; e estabelecer se a manutenção de registro de dívida prescrita, em cadastro restritivo de crédito, ainda que legítima a dívida, constitui ato ilícito indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois influencia na concessão de crédito ao consumidor, equiparando-se ao SPC e SERASA, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.

5. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão do registro do nome do consumidor do sistema, ainda que a dívida seja legítima e prescrita.

6. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de um fato adicional que demonstre prejuízo concreto ou exposição vexatória, o que não ocorreu no caso sob comento.

7. Inexistindo prova de efetivo abalo anímico ou repercussão negativa relevante, a condenação ao pagamento de dano moral deve ser afastada.

8. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, §2º; CPC, art. 85, §2º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1.526.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; STJ, Súmulas 359 e 572; TJBA, Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.06.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0021268-71.2022.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 03.02.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 5016425-02.2022.8.21.0029, Rel. Juiz Cleber Augusto Tonial, j. 08.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003087-22.2024.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, tendo como Recorrente ANA LETÍCIA SANTOS SANTANA, sendo Recorrida a SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003087-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LETICIA SANTOS SANTANA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ANA LETÍCIA SANTOS SANTANA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8003087-22.2024.8.05.0113, proposta em face da SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, EXCLUA os registros negativos em nome da autora acerca das dívidas vencidas há 5 anos ou mais, objetos do presente processo, constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, bem como para, doutro lado, REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca, bem como o deferimento da Justiça Gratuita à autora (438833781), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 78889175.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (Id. 78889179), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado.

Arguiu que a pretensão objeto desta lide pauta-se na manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, em razão de dívida prescrita, sem que sequer tenha sido previamente notificada à época da sua inserção.

Realçou que o SCR constitui cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que equiparou tal registro ao SPC e ao SERASA.

Destacou que o Recorrido não anexou provas que demonstrem a notificação, consoante preceituam o art. 11 da Resolução 4.517/17, do Banco Central do Brasil e o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao Réu o dever de notificar a Autora sobre as inscrições realizadas em seu nome.

Pleiteou a indenização por dano moral.

Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 78889183), buscando a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003087-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LETICIA SANTOS SANTANA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

VOTO

O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial, determinando a exclusão do aludido apontamento, porém deixou de condenar a Suplicada ao pagamento de dano extrapatrimonial.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub examine.

In casu, vê-se que os argumentos agitados pela Recorrente não merecem acolhimento, pois, embora a plataforma sub judice constitua cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito, no caso concreto, não restou comprovado, de forma cabal, o alegado dano extrapatrimonial. Isso porque, a inscrição decorre de débito legítimo, ainda que não tenha havido prévia notificação e esteja prescrito, inexistindo, nos fólios, qualquer comprovação concreta de exposição vexatória ou prejuízo específico, o que afasta a configuração do dano moral presumido (in re ipsa).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Nessa toada, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, em que é apelante GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068369-23.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023);

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. SISBACEN. APONTAMENTO QUE EQUIVALE A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OBSTANTE, INDENIZAÇÃO DESCABIDA. A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, é majoritária no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Não obstante, em situações como a presente, cabe à parte autora, nos autos da própria ação em que proferida a liminar, comunicar àquele Juízo acerca do descumprimento da ordem proferida em sede de antecipação de tutela. Quedando-se a parte autora inerte, descabe agora, em demanda diversa, pleitear indenização, pois se de fato teve prejuízo (o que não restou demonstrado), este decorreu de sua própria desídia em cuidar de interesse seu já devidamente tutelado. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70076113927 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/02/2018)”.

Ademais, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor:

Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Esse posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).

Assim sendo, o art. 11 da Resolução n° 4571/2017 determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

Outrossim, cediço que o ordenamento jurídico, no tocante à estrutura da relação obrigacional, adota a teoria dualista, segundo a qual o elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, é formado pelo débito em si (Schuld) e pela responsabilidade (Haftung).

Nesse espeque, sabe-se que o reconhecimento da prescrição de uma dívida tem o condão de afastar do vínculo obrigacional, tão só, a sua exigibilidade, vez que atinge a pretensão do credor de postulá-la judicialmente, permanecendo incólume, todavia, o débito existente.

Por tal razão, o Código Civil, em seu art. 882, prevê, expressamente, a impossibilidade de repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível, considerando que, em tais situações, o direito ao crédito subsiste, sendo afastado, unicamente, o elemento responsabilidade.

Logo, estando prescrita a dívida exigida e sendo clara e expressa intenção da Suplicante em não mais adimplir o débito, inviável a prática e/ou manutenção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, para a cobrança, devendo seu nome ser excluído.

Contudo, no que pertine ao ressarcimento moral pretendido, como já exposto, não se pode considerar que a falta de notificação prévia ou a manutenção da inscrição de débito prescrito possam se revestir de ilicitudes aptas a ensejar indenização, porquanto, per si, não são capazes de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana da Autora teriam sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito, sobretudo porque incontroversa a relação jurídica e inadimplida a dívida.

Nessa trilha, eis os julgados dos Tribunais de Justiça:

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco da recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ . 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL);

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N . 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N. 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50164250220228210029, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50164250220228210029 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024).

Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, observa-se que houve sucumbência recíproca, como bem reconheceu o Magistrado a quo, razão essa, que devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba honorária, o patamar de 10% sobre o valor da causa, para cada, restando, em relação à Acionante, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima estabelecidos.

Mantenho a determinação para que a Recorrida providencie o cancelamento do registro negativo perante o SCR/SISBACEN.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR