PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s):RACHEL NEGRI MAFFEI, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, JOAO VICTOR MACIEL DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. QUESTÃO Nº 92, DO CADERNO B. PARÂMETROS COBRADOS QUE DESTOAM DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que determinou a atribuição à autora/apelante de pontuação referente a questão cobrada em prova objetiva de Concurso Público, com sua convocação para as demais etapas do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão refere-se a analisar a legalidade da questão nº 92, Caderno B, do Concurso Público Saeb nº 02/2022, para o provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É possível o reexame das questões de concurso público pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que as tais tenham se afastado do conteúdo programático previsto para o certame, seja extrapolando as previsões contidas no Edital quanto aos critérios de correção, seja por erro manifesto na sua elaboração.

4. Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do Edital Saeb nº 02/2022, evidencia-se que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório.

5. Apreciando especificamente a anulação da questão nº 92, Caderno B, do Concurso da Polícia Civil, Edital Saeb nº 02/2022, a Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado e Segurança Cível nº 8041026-55.2022.8.05.0000, concedeu a segurança, anulando a questão, a partir dos mesmos fatos e fundamentos invocados pela Autora/Apelada da presente ação.

6. Não discrepando de tal posicionamento, também têm decidido as Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça.

7. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido que o tema abordado pela questão nº 92, Caderno B, do aludido concurso público, não foi previsto no Edital do certame, e em atenção ao sistema de precedentes e uniformização jurisprudencial do direito processual civil, antevisto nos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, não merece reparo a sentença recorrida, que determinou a atribuição à autora/apelada da pontuação referente à questão mencionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, AgRg no AREsp n. 266.582/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/201; TJBA, Mandado de Segurançanº 8041026-55.2022.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em: 13/03/2023; TJBA, Apelação nº 8000677-28.2023.8.05.0112, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Publicado em: 31/07/2024; TJBA, Apelação nº 8037569-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Publicado em: 08/05/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025059-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Publicado em: 28/02/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001624-09.2023.8.05.0201, em que figuram como Apelante Estado da Bahia e como Apelada Rachel Negri Maffei.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): RACHEL NEGRI MAFFEI, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, JOAO VICTOR MACIEL DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 63276445, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RACHEL NEGRI MAFFEI para, ampliando a decisão de tutela de urgência proferida nos autos, determinar que o Estado da Bahia, imediatamente à intimação desta, proceda a atribuição da pontuação de 1,2 pontos na nota final da autora, convocando-a para perícia médica e apresentação dos documentos, nos termos do item 15.1 do edital, juntamente com os demais candidatos da turma regular, e que proceda à sua nomeação e posse para o cargo público de Delegada de Polícia Civil, caso ultrapasse tais etapas (perícia médica etc), de acordo com a sua classificação, tudo levando-se em consideração a posição que ocupará no resultado final em razão da atribuição de 1,2 pontos na nota da prova objetiva; e por fim CONDENO o ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC proceda definitivamente a anulação da questão 92 do caderno B e que seja atribuída a pontuação de 1,2 pontos na nota final da autora - totalizando 171,00 (cento e setenta e um) pontos e a manutenção da candidata nas etapas subsequentes do concurso, confirmando a liminar acima proferida.

 

Irresignado, apela o Estado da Bahia, arguindo que “consoante documentação acostada nos autos, que configura prova impeditiva do direito alegado (art. 373, II, do CPC), foram corretamente aplicados os critérios objetivos constantes no edital do certame e não há que se falar em qualquer ilegalidade e/ou irregularidade na avaliação da Prova e do Recurso da Candidato que, eventualmente, venha a justificar a intervenção jurisdicional no caso em apreço.”

 

Afirma que “Com efeito, a questão 92 da prova objetiva trata da composição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o que, à toda evidência, está incluído dentro da matéria ‘Política Nacional de Direitos Humanos’, prevista no Anexo II do Edital SAEB 02/2022, que regeu o concurso.”

 

Aduz que “considerando que NÃO houve nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que justifique intervenção jurisdicional no certame em apreço, deve ser aplicado o precedente vinculante RE 632.853/CE, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.”

 

Ressalta que “o entendimento consignado na r. sentença recorrida implica na análise do mérito da formulação das questões pela Comissão Examinadora, o que, além de violar as regras do Edital - aceitas pela parte autora no ato da inscrição e o princípio da isonomia entre os candidatos, encontra óbice no ordenamento jurídico vigente.”

 

Salienta que “Entendimento idêntico ao esposado no r. decreto judicial de base já foi corretamente afastado pelos Tribunais Superiores em outras ações, nas quais se reconheceu a impossibilidade do Poder Judiciário atuar em substituição da banca examinadora de concursos públicos na correção de provas.”

 

Pontua que “Não se nega que, em situações excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, mas tão-somente diante de erros crassos ou de flagrante inobservância do edital, o que não é o caso em tela.”

 

Ao final, pugnou (ID 63276463):

 

Diante do que foi exposto, o Estado da Bahia vem requerer, em preliminar, seja CONHECIDO E PROVIDO o Recurso de Apelação, para reformar a sentença de 1º grau, revogando a liminar concedida e julgando improcedente o pleito.

(…)

 

Contrarrazões apresentadas ao ID 63276520.

 

Ao ID 69063208, ofertou parecer o Ministério Público, opinando pelo não provimento do apelo.

 

Após, vieram os autos conclusos.

 

Relatado o feito, determinei sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): RACHEL NEGRI MAFFEI, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, JOAO VICTOR MACIEL DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se ao exame desta Corte a análise acerca da legalidade da questão nº 92, Caderno B, do Concurso Público Saeb nº 02/2022, para o provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, a respeito da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia as questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, firmou tese segundo a qual: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485).

 

Na mesma linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.” (AgRg no AREsp n. 266.582/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013).

 

Assim, tem-se por possível o reexame das questões pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que as tais tenham se afastado do conteúdo programático previsto para o certame, seja extrapolando as previsões contidas no Edital quanto aos critérios de correção, seja por erro manifesto na sua elaboração.

 

No presente caso, impugnou a Autora/Apelada a questão nº 92, do Caderno de Provas B, do Concurso Público Saeb nº 02/2022, para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, aduzindo, em síntese, que o conteúdo nela cobrado não possui previsão editalícia, ao que requereu a anulação da aludida questão, com a recontagem de seus pontos na prova objetiva e seu consequente prosseguimento nas demais etapas do certame (ID 63275916).

 

Apreciando especificamente a anulação da questão nº 92, a Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado e Segurança Cível nº 8041026-55.2022.8.05.0000, concedeu a segurança, anulando a questão, a partir dos mesmos fatos e fundamentos invocados pela Autora/Apelada da presente ação.

 

De fato, eis a ementa daquele julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 02/2022. PROVA OBJETIVA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO 92. DIREITOS HUMANOS. COBRANÇA QUE DESTOA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL. RESTRIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] IV – Mérito. Anulação da questão 92 da prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil, decorrente do Edital SAEB nº 02/2022. Inobservância dos parâmetros editalícios. V – É cediço e de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário 632.853/CE. Tema 485 de Repercussão Geral. VI – Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do edital SAEB nº 02/2022, evidencia-se que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório. Cobrança acerca da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. VII - Dentro os parâmetros do conteúdo programático, inexiste menção à lei nº 12.986/2014 ou algum tópico que direcione o candidato acerca da possibilidade da cobrança de eventual composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. VIII – Edital efetivou, de forma clara, um recorte nos parâmetros atinentes ao tópico “Política Nacional de Direitos Humanos”, induzindo o candidato a existência de limitação para a discussão atrelada ao eixo referente à Educação e Cultura. Posicionamento das Cortes Superiores, entendendo ser incabível a cobrança de questão que desconsidere as restrições estabelecidas pelo próprio Edital. Precedente do STJ. IX – Recurso de agravo interno prejudicado. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador. Rejeição das preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora. Concessão da Segurança, para, confirmando os termos da liminar, reconhecer o direito do impetrante à pontuação atinente a questão nº 92 da prova objetiva do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, atrelado ao edital SAEB nº 02/2022, e participação nas demais etapas, se alcançar a pontuação necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8041026-55.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO HENRIQUE MAZZA ESPIRITO SANTO CARNEIRO e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do relator.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041026-55.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 13/03/2023). Sem grifos no original.

 

Confira-se, ainda, as razões de decidir proferidas pelo eminente Relator daquela Ação Mandamental, às quais adiro e trago como parte integrante da fundamentação deste voto:

 

Destarte, resta inequívoco que a questão em comento, referente à matéria de Direitos Humanos, versou, de forma específica, sobre a composição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, a qual se encontra prevista na lei nº 12.986/2014.

 

Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do edital SAEB nº 02/2022, evidencia-se que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório, que, no que tange à disciplina direitos humanos, trouxe a seguinte descrição:

 

“DIREITOS HUMANOS: 1. Teoria Geral dos Direitos Humanos; 1.1. O processo histórico de construção e afirmação dos Direitos Humanos; 1.2. Hermenêutica jurídica dos Direitos Humanos; Democracia, cidadania e Direitos Humanos; 1.3. Direitos Humanos, minorias e grupos vulneráveis: mulheres, idosos, crianças e adolescentes, povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoa com deficiência, LGBTQIA+, refugiados. 2. A estrutura normativa do sistema global e do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os Direitos Humanos. 3.1. O processo de democratização nacional e os Direitos Humanos. 3.2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos. 3.3. Política Nacional de Direitos Humanos; Educação e cultura em Direitos Humanos. 4. Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) Segurança Pública e Direitos Humanos.”

 

Assim, infere-se que, dentro os parâmetros do conteúdo programático, inexiste menção à lei nº 12.986/2014 ou algum tópico que direcione o candidato acerca da possibilidade da cobrança de eventual composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

 

(…)

 

Nessa senda, impõe-se reconhecer a ilegalidade da conduta administrativa que, ao desconsiderar a própria restrição temática efetivada no instrumento convocatório do certame, pretende utilizar o Tópico “Política Nacional de Direitos Humanos” – de forma genérica - como alicerce para o questionamento acerca de composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

 

Não discrepando de tal posicionamento, têm decidido as Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.016/09 QUE LIMITAM A CONCESSÃO DE LIMINARES. DANO, NA HIPÓTESE, QUE É INVERSO. NOMEAÇÃO E POSSE JÁ PERFECTIBILIZADAS. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. QUESTÃO 92 DE DIREITO HUMANOS. PARÂMETROS QUE DESTOAM DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. No mérito, este e. Tribunal de Justiça, pelo MS nº 8041026-55.2022.8.05.0000, de relatoria do i. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, já decidiu que o conteúdo da questão inquinada de invalidade destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório, pelo que cabível a atribuição dos pontos correspondentes à agravante. O mesmo entendimento, aliás, foi adotado por esta Segunda Câmara Cível ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8022574-60.2023.8.05.0000. 6. Para que não paire dúvidas, transcrevo, a seguir, excerto das razões de decidir do Relator do Mandado de Segurança referenciado: (…) impõe-se reconhecer a ilegalidade da conduta administrativa que, ao desconsiderar a própria restrição temática efetivada no instrumento convocatório do certame, pretende utilizar o Tópico “Política Nacional de Direitos Humanos” – de forma genérica – como alicerce para o questionamento acerca de composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. 7. Dessa sorte, sem retoques a sentença primeva, na medida em que este Tribunal já reconheceu que o tema tratado pela questão 92, versão A, não está dentre aqueles previstos no edital, lei maior do concurso público, destacando-se que, pelo sistema de precedentes positivado pelo novo Sistema Processual, os juízes e tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, nos termos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC. 8. Preliminares afastadas. Recurso desprovido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000677-28.2023.8.05.0112, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 31/07/2024). Sem grifos no original.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. QUESTÃO 92 DE DIREITO HUMANOS. PARÂMETROS QUE DESTOAM DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este e. Tribunal de Justiça, pelo MS nº 8041026-55.2022.8.05.0000, de relatoria do i. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, já decidiu que o conteúdo da questão inquinada de invalidade destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório, pelo que cabível a atribuição dos pontos correspondentes à apelada. O mesmo entendimento, aliás, foi adotado por esta Segunda Câmara Cível ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8022574-60.2023.8.05.0000. 2. Dessa sorte, sem retoques a sentença primeva, na medida em que este Tribunal já reconheceu que o tema tratado pela questão 92, versão A, não está dentre aqueles previstos no edital, lei maior do concurso público, destacando-se que, pelo sistema de precedentes positivado pelo novo Sistema Processual, os juízes e tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, nos termos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC. 3. Para que não paire dúvidas, transcrevo, a seguir, excerto das razões de decidir do Relator do Mandado de Segurança referenciado: (…) impõe-se reconhecer a ilegalidade da conduta administrativa que, ao desconsiderar a própria restrição temática efetivada no instrumento convocatório do certame, pretende utilizar o Tópico “Política Nacional de Direitos Humanos” – de forma genérica – como alicerce para o questionamento acerca de composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8037569-75.2023.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/05/2024). Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 02/2022. CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. QUESTÃO 92. DIREITOS HUMANOS. COBRANÇA QUE DESTOA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL. RESTRIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025059-33.2023.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/02/2024). Sem grifos no original.

 

Dessa feita, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido que o tema abordado pela questão nº 92, Caderno B, do aludido concurso público, não foi previsto no Edital do certame, e em atenção ao sistema de precedentes e uniformização jurisprudencial do direito processual civil, antevisto nos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, não merece reparo a sentença recorrida, que determinou a atribuição à autora/apelada da pontuação referente à questão mencionada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09