PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500844-56.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEUZA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RONALDO PINTO RAMALHO
APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO A SAUDE LTDA
Advogado(s):JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR, SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO “A NON DOMINO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DUPLICIDADE REGISTRAL OU DE CORRESPONDÊNCIA TOPOGRÁFICA ENTRE OS IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.

I.          CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por espólio de Pedro Moreira contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de matrícula imobiliária cumulada com reintegração de posse, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão. Alegaram que o imóvel objeto da matrícula discutida foi doado irregularmente pelo Estado da Bahia à empresa ré.

2. Sustentaram a nulidade absoluta da doação e a imprescritibilidade do pedido declaratório, invocando também cerceamento de defesa e ausência de intervenção do Ministério Público. A sentença reconheceu a prescrição com base no prazo do CC/1916.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste na incidência de prescrição sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundado em nulidade absoluta e na existência de demonstração suficiente da superposição entre os imóveis registrados ou da irregularidade da matrícula da apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A nulidade absoluta do negócio jurídico por alienação “a non domino” é imprescritível, nos termos dos arts. 166, II, e 169, do CC.

5. A análise dos documentos dos autos revelou inexistência de prova de que o imóvel doado à ré corresponde ao imóvel registrado anteriormente em nome do falecido Pedro Moreira.

6. A matrícula nº 3.165, apontada como título anterior, se refere a imóvel diverso e distinto da matrícula nº 4.951, que respalda a propriedade da ré, sendo ambas autônomas e sem demonstração de sobreposição.

7. A doação do Estado da Bahia à SOBRASA ocorreu com base em matrícula própria e válida, não havendo comprovação de sobreposição ou erro registral.

8. As alegações de comodato verbal e posse tolerada não foram corroboradas por nenhum meio de prova robusto. Tampouco houve cerceamento de defesa ou nulidade pela ausência de atuação do Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição. No mérito, mantida a improcedência do pedido, por ausência de demonstração de nulidade do registro.

 

Tese de julgamento: “1. É imprescritível a ação declaratória de nulidade absoluta fundada em alienação ‘a non domino’. 2. A ausência de prova da correspondência entre imóveis distintos impede o reconhecimento de nulidade registral por superposição ou vício de origem.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 169, 1.245, §§ 1º e 2º, 1.246 e 1.247, parágrafo único; CPC, arts. 178, II, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.11.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500844-56.2018.8.05.0256, em que figuram como apelantes CLEUZA DOS SANTOS SILVA e Outros e como apelada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO A SAUDE LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 


Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Ronaldo Pinto Ramalho, na sessão de julgamento do dia 09/09/2025.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEUZA DOS SANTOS SILVA e outros herdeiros do espólio de PEDRO MOREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 73054227), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de Registro Imobiliário cumulada com Reintegração de Posse ajuizada contra a SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO À SAÚDE LTDA – HOSPITAL SOBRASA, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com a declaração de ocorrência da prescrição.

 

Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 73054319), alegando em suas razões recursais, em síntese, que o imóvel em disputa faz parte do patrimônio do espólio do Sr. Pedro Moreira, sendo objeto de doação inoficiosa e, portanto, nula de pleno direito.

 

Defendem a imprescritibilidade da pretensão, em face de nulidade absoluta do negócio jurídico impugnado.

 

Sustentaram que a prescrição não poderia correr contra menores absolutamente incapazes, conforme disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, destacando, ainda, que houve cerceamento de defesa, decorrente da ausência da necessária intimação do Ministério Público, cuja intervenção seria obrigatória, diante da existência de incapazes entre os herdeiros.

 

Apontaram que a prova oral e pericial seriam imprescindíveis para comprovar o alegado comodato verbal e demonstrar a irregularidade dos registros imobiliários existentes, requerendo a reforma integral da sentença, com a consequente anulação do registro público e devolução da posse, ou, subsidiariamente, a realização das provas pretendidas.

 

Em contrarrazões (ID 73054344), a apelada, SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO À SAÚDE LTDA – HOSPITAL SOBRASA, requer, preliminarmente, o não conhecimento do apelo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando inexistir qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional decorrente da existência de herdeiros menores.

 

Alega, ainda, a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelos apelantes, asseverando a regularidade do título de domínio devidamente registrado, obtido por doação do Estado da Bahia há mais de 40 anos, e enfatizou a inadequação da ação para discutir suposta nulidade de ato administrativo estadual.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, ID 73375512, opinando pela manutenção integral da sentença recorrida, por entender correta a aplicação do prazo prescricional, ressaltando que o caso concreto versa sobre negócio jurídico ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, sujeitando-se ao prazo prescricional vintenário nele previsto, que já estaria plenamente transcorrido.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, a parte apelante apresentou petição (ID 79673477), na qual reafirma a tempestividade do recurso e insiste na tese da nulidade absoluta do ato, afastando a incidência da prescrição.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEUZA DOS SANTOS SILVA e outros herdeiros do espólio de PEDRO MOREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 73054227), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de Registro Imobiliário cumulada com Reintegração de Posse ajuizada contra a SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO À SAÚDE LTDA – HOSPITAL SOBRASA, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da declaração de ocorrência da prescrição.

 

Inicialmente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de razões genéricas ou mera repetição da petição inicial, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.

 

Ora, a admissibilidade do recurso está condicionada à efetiva correlação entre os fundamentos da insurgência e os motivos do decisum recorrido.

 

No caso concreto, contudo, não há falar em inobservância a esse preceito.

 

Da leitura das razões recursais depreende-se, com clareza, a motivação que impulsiona a apelação: a parte autora impugna diretamente os fundamentos da sentença, em especial o reconhecimento da prescrição, a ausência de dilação probatória quanto ao comodato narrado e, principalmente, a existência de nulidade absoluta no ato de doação celebrado entre o Estado da Bahia e a empresa ré.

 

Assim, restando atendido o princípio da dialeticidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

 

Superada a preliminar, passo à análise das nulidades processuais arguídas.

 

Afasto, de início, a alegada nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.

 

Conforme se verifica do ID 73054263, manifestou-se o Parquet regularmente nos autos, cumprindo sua função constitucional nos casos em que há interesse de incapaz (art. 178, II, CPC).

 

Ausente, portanto, qualquer omissão que comprometa a regularidade do feito.

 

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa.

 

A parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 73054079), oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. O pedido foi acolhido e a audiência foi realizada, em 19/09/2023, com a oitiva das testemunhas arroladas e presença das partes, conforme termo de audiência constante no ID 73054224. Não houve qualquer indeferimento imotivado de prova essencial, tampouco prejuízo à ampla defesa, razão pela qual afasto tal preliminar.

 

Passo, então, ao mérito.

 

Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de declaração de nulidade da matrícula nº 4.951, lavrada em favor da SOBRASA, com base em doação realizada pelo Estado da Bahia no ano de 1981.

 

A parte autora, herdeira do falecido Pedro Moreira, sustenta que o imóvel objeto dessa doação já integrava, à época, o patrimônio particular de seu genitor, de modo que a doação teria sido promovida por agente desprovido de legitimidade, configurando alienação “a non domino”.

 

A sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, fundamento este, todavia, que não subsiste.

 

Trata-se, na espécie, de alegação de nulidade absoluta do ato jurídico de doação, fundada em vício objetivo (ausência de legitimidade do doador e inexistência de objeto jurídico idôneo).

 

Nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico “quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”.

 

Com efeito, o ato de dispor de bem alheio, sem qualquer título dominial que legitime tal disposição, configura vício insanável do objeto do negócio, por se tratar de objeto juridicamente impossível, quando considerado à luz da legitimidade dominial.

 

Além disso, dispõe o art. 169, do mesmo diploma legal que: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, havendo alegação de nulidade absoluta, o reconhecimento judicial da invalidade não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, inclusive, ex officio.

 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando a prazos de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO . QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Por esse fundamento, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença, reformando-se esse ponto, para admitir o exame do mérito do pedido declaratório.

 

A pretensão formulada na petição inicial, entretanto, não encontra respaldo probatório nos autos.

 

A parte autora sustenta que o imóvel registrado em nome da ré, SOBRASA, mediante doação do Estado da Bahia, corresponde ao mesmo bem anteriormente pertencente a seu genitor, Pedro Moreira, razão pela qual requer a declaração de nulidade da matrícula nº 4.951, sob a alegação de alienação “a non domino”.

 

A matrícula nº 3.165 (ID 73053827), apresentada pela parte autora como suposto título dominial anterior, foi lavrada em 31 de janeiro de 1979, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prado/BA, e refere-se a uma área de 268.800 m² (26 ha), situada na localidade denominada “Deus Pai”, no município de Alcobaça/BA.

 

Dita matrícula está registrada em nome de Pedro Moreira, tendo como origem título definitivo expedido pelo Estado da Bahia.

 

Por sua vez, a matrícula nº 4.951 (ID 73053840), apresentada pela parte ré, está igualmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prado/BA, e descreve uma área urbana de 2,99 hectares, localizada no município de Teixeira de Freitas/BA, na região conhecida como SOBRASA. O título aquisitivo da referida matrícula tem como origem a matrícula nº 4.945, também do mesmo cartório, não havendo qualquer indicação de relação com a matrícula nº 3.165.

 

Embora os municípios de Alcobaça e Teixeira de Freitas estejam situados na mesma região e sejam atendidos pelo mesmo ofício de registro, não há qualquer elemento nos documentos apresentados que indique superposição entre os imóveis, duplicidade registral ou, tampouco, origem comum entre as matrículas.

 

Trata-se, pois, de propriedades distintas, com localização, área e origem documental próprias, registradas de forma autônoma, o que afasta por completo a tese de alienação “a non domino”, porquanto não restou demonstrado que o Estado da Bahia, ao doar o imóvel à SOBRASA, tenha se apropriado de bem pertencente ao falecido Pedro Moreira.

 

Sem a devida demonstração de correspondência topográfica ou de titularidade dominial anterior, não se pode presumir a invalidade do registro.

 

Nos termos dos arts. 1.245, caput, 1.246 e 1.247, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição da propriedade imobiliária se dá com o registro do título translativo, o qual produz efeitos desde a prenotação e goza de presunção de legitimidade enquanto não cancelado por decisão judicial.

 

Assim, o registro imobiliário regularmente efetuado em nome da SOBRASA, constante da matrícula nº 4.951, possui eficácia plena e não foi infirmado por nenhuma prova robusta que indique falsidade, simulação ou superposição registral.

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

 

Ressalte-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar, nem documental, nem tecnicamente, que o imóvel doado à ré integrava o patrimônio do espólio do falecido Pedro Moreira, tampouco comprovou o alegado erro cartorário ou nulidade formal da matrícula adversa.

 

Aduz, ainda, a parte autora que o falecido Pedro Moreira teria cedido verbalmente o uso do imóvel ao Sr. Rafael de Castro, o qual teria utilizado o bem para instalação de estacionamento de veículos e, posteriormente, para edificação de hospital, o que, em sua ótica, evidenciaria o exercício da posse pela família Moreira e, consequentemente, a nulidade da propriedade atualmente registrada em nome da apelada.

 

Ocorre que tal alegação, embora articulada na petição inicial, não restou comprovada nos autos por nenhum meio de prova idôneo. Não há instrumento contratual, nem qualquer outro elemento apto a demonstrar a suposta avença entre Pedro Moreira e o mencionado Sr. Rafael de Castro, tampouco da efetiva utilização do bem de forma tolerada ou consentida.

 

A simples menção nominal a Rafael de Castro em peças instrutórias, sem qualquer produção de prova que comprove a relação jurídica alegada, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do registro de propriedade em favor da ré. Trata-se, sim, de narrativa desprovida de robustez probatória, inapta a gerar os efeitos jurídicos pretendidos.

 

Dessa forma, não se pode acolher a tese de que o imóvel objeto da matrícula nº 4.951 teria sido cedido verbalmente pelo falecido Pedro Moreira, por ausência de qualquer comprovação nos autos acerca da existência, duração ou termos do suposto comodato.

 

Assim, também por esse fundamento, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, por ausência de comprovação da posse legítima ou do vínculo obrigacional que a sustentaria.


Assim, embora se reconheça que a ação declaratória de nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pela ausência de comprovação mínima do vício apontado.

 

A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida na forma fixada na sentença, via de consequência.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, COHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fim de afastar o reconhecimento da prescrição do pedido de nulidade, mantendo-se, no mérito, a improcedência da ação, por ausência de prova idônea da alegada duplicidade registral ou da nulidade do ato de doação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator