PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058803-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1.  Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Passos Veloso Oliveira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a condenação da embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido observada a preclusão quanto ao decidido no ID 87117204, bem como quanto ao arbitramento dos honorários sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter se manifestado sobre a alegada preclusão e sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a extinção do processo ocorreu por culpa da autora, que não efetuou o recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, o que ensejou sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários, o julgado observou a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, aplicando corretamente o parâmetro do valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável.
6. Inexiste preclusão quanto à condenação imposta, uma vez que a sentença de ID 87117204 foi posteriormente complementada pela sentença de ID 87117212, que acolheu embargos de declaração da parte ré.
7. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e sendo o julgado claro quanto à responsabilidade da parte autora pelas custas e honorários advocatícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 8058803-16.2023.8.05.0001, em que figura como embargante CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA e como embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058803-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA (ID 93474949), em face de acórdão proferido no ID 92927368 em sede de Apelação nº 8058803-16.2023.8.05.0001, figurando como parte embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que teve como resultado o não provimento da insurgência, vejamos a ementa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Carla Passos Veloso Oliveira contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A decisão também condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta impossibilidade financeira para o recolhimento das custas e alega que não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão
2. Define-se se, em caso de extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais e consequente cancelamento da distribuição, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.

III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração ou extinção do processo arque com as despesas e honorários advocatícios.
4. No caso, a autora deu causa à extinção do processo ao não recolher as custas iniciais, após intimada, ensejando a movimentação da máquina judiciária, inclusive com apresentação de contestação e impugnação.
5. A jurisprudência consolidada admite a condenação em honorários advocatícios quando há angularização processual, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão do cancelamento da distribuição.
6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

1.   “O  não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da  gratuidade da justiça, acarreta o cancelamento da distribuição e  a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se à  parte autora o pagamento das despesas processuais e honorários  advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.”

2.   “É  cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede  recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o  recurso da parte sucumbente." (ID 92927368)

 

  

Em suas razões de ID 93474949, a Embargante argumenta que a decisão ora embargada foi omissa.

 

Pontua que:

 

a) houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de se decidir novamente questão já decidida, especialmente para impor sanção diversa da anteriormente prevista (cancelamento da distribuição), contrariando os arts. 223, 290, 485, IV, 505 e 507 do CPC;

b) o processo não se encontrava em fase instrutória, mas sim em fase de saneamento, sendo tecnicamente cabível o cancelamento da distribuição, conforme decisão anterior (ID 87117204);

c) a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, não implica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2053571/SP);

d) o valor da causa não possui correlação com o benefício obtido, inexistindo proveito econômico mensurável, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme precedentes do STJ (REsp 2084038/SP e REsp 2069208/GO);

e) o acórdão embargado não apreciou o pedido de arbitramento da verba de sucumbência pelo critério da equidade, violando o art. 1.022, II, do CPC.

 

Requer, ao final:

 

a) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos;

b) manifestação expressa sobre a impossibilidade de se decidir novamente questão já decidida, para alterar a sanção previamente estabelecida;

c) apreciação do pedido de arbitramento da verba de sucumbência pelo critério da equidade, com demonstração da distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados.

 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 93679829.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058803-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação mantendo a sentença quanto a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.    

 

Assevera que ocorreu omissão, na medida em que a decisão ora embargada não observou a preclusão quanto ao decidido no ID 87117204 e quanto ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa.

 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem.

 

Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.

 

Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos.

 

O acórdão de ID 92927368, foi claro ao pontuar que:

 

“Não resta dúvida de que a presente ação foi extinta por culpa da autora, que deixou de recolher as custas iniciais, após intimada a tanto, e isso ocorreu somente após o acionamento da máquina judiciária, com exame do pedido liminar (ID 87116916), apresentação de contestação (ID 87117168) e impugnação à contestação (ID 87117191), de modo que o indeferimento da justiça gratuita e a superveniente extinção do processo, com cancelamento da distribuição, enseja sua condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários à parte contrária, já que deu causa à extinção.”.

 

A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é definida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência, sendo o valor da condenação o parâmetro inicial e, na sua ausência, sucessivamente, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.

 

Portanto, o § 2º do art. 85 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.

 

O § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, que só tem lugar nas hipóteses de valor irrisório ou inestimável da causa, que não é o caso desses autos.

 

Noutro giro, não há se falar em preclusão quanto à condenação da parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, vez que a sentença de ID 87117204 foi complementada pela sentença de ID 87117212 que ACOLHEU OS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR