PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113789-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE MAGALHAES PACHECO e outros
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: METROGREEN SKYRAIL CONCESSIONARIA DA BAHIA S.A. e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. OCORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. VISUALIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de acidente automobilístico provocado por obra executada por concessionária de serviço público. A parte autora requer a manutenção da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais. A ré, por sua vez, alega ilegitimidade ativa e passiva e ausência de responsabilidade pelo evento danoso.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se os litigantes possuem legitimidade ad causam à luz da Teoria da Asserção; (iii) determinar se houve distribuição dinâmica do ônus da prova e se a matéria encontra-se preclusa; (iv) verificar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto em grau recursal, porém, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, presunção não desconstituída nos autos pela parte ré.



A legitimidade ativa e passiva deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, bastando a narrativa da petição inicial para configurar a pertinência subjetiva das partes à lide, sem necessidade de exame probatório aprofundado.



A decisão interlocutória que determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova à ré, com base no art. 373, § 1º, do CPC, transitou em julgado pela ausência de interposição de recurso próprio, configurando preclusão consumativa – Arts. 1.015, XI e 507 do CPC.



A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, sendo suficiente para a obrigação de indenizar a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.



A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à inexistência de sua responsabilidade sobre a obra que originou o acidente, sendo inaplicável a exclusão de sua responsabilidade com base em meros contratos de concessão.



O autor comprovou a ocorrência de dano material, sendo possível apenas a fixação posterior do quantum em sede de liquidação, por ausência de documentação sobre os valores exatos.



O dano moral é configurado diante da exposição do autor, portador de grave condição cardíaca, a risco concreto à integridade física, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da concessionária de obra pública.



O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$7.000,00 (sete mil reais), compatível com a gravidade do evento e a condição das partes.



A sucumbência recursal da ré impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo do autor provido. Apelo da ré não provido.



Tese de julgamento:



Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário.



A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva das partes decorre da narrativa dos fatos na petição inicial.



A decisão judicial que distribui dinamicamente o ônus da prova preclui se não for objeto de recurso próprio, conforme os arts. 1.015, XI, e 507 do CPC.



A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, exigindo apenas demonstração do ato, do dano e do nexo causal.



A falha na prestação do serviço público que exponha o usuário a risco relevante configura dano moral indenizável.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 6º; CPC, arts. 99, § 3º; 373, § 1º; 411, III; 436 e 437; 507; 1.015, XI; CC, arts. 186, 187 e 927.



Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. nº 5149417-32.2020.8.13.0024, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 16.04.2024; TJ-RO, Ap. Cív. nº 7075201-18.2022.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1438327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJ-SP, AI nº 2328801-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Daniela M. Milano, j. 24.04.2024; TJ-PR, Ap. Cív. nº 0000543-08.2022.8.16.0111, Rel. Des. A.D. Ramina Jr., j. 26.11.2024; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0800545-49.2023.8.19.0059, Rel. Des. Valéria D. Nascimento, j. 01.08.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8113789-17.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ARMANDO DE MAGALHÃES PACHECO e METROGREEN SKYRAIL CONCESSIONARIA DA BAHIA S.A..



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em:



A) Conhecer do Apelo interposto pela ré e negar-lhe provimento;



B) Conhecer do Apelo interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e:



B.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do  evento danoso (22.07.2020), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24;


C) Diante da sucumbência total da parte ré, condená-la a arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência fixados e as custas processuais cabíveis; e,



D) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da ré para 13% 9treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo da parte Autora e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, à unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113789-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE MAGALHAES PACHECO e outros
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: METROGREEN SKYRAIL CONCESSIONARIA DA BAHIA S.A. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor ARMANDO DE MAGALHÃES PACHECO e pela ré METROGREEN SKYRAIL CONCESSIONARIA DA BAHIA S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 8113789-17.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 78738015, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Deste modo, jugo procedente em parte o pedido e condeno a ré a pagar ao autor o valor despendido para reparo no automóvel, o que deve ser aferido em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido relativo à compensação por danos morais. 

Condeno as partes ao pagamento das custas em partes iguais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor do pedido que foi sucumbente. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa ao autor em razão da gratuidade, que mantenho.

Intimem-se.”



O autor, nas razões recursais do ID n. 78738018, discorreu, em apertada síntese, transitava com sua filha pela Avenida Tancredo Neves, em Salvador/BA, nas proximidades do Shopping da Bahia, quando foram atingidos por concreto proveniente de obra do VLT realizada pela ré. Complementou o concreto que atingiu o veículo podia acarretar sua morte súbita, pois após o ato apresentou arritmia cardíaca e precisou ser acalmado por sua filha e, na sequência, por medicamentos.



Destacou o impacto causou danos no veículo de sua propriedade, ficando impossibilitado de utilizá-lo, comprometendo a realização de consultas médicas e retirada de medicamentos essenciais junto à CREASI e outras instituições. Acresceu era de extrema importância que a ré tivesse fiscalização da sua obra, uma vez que nenhum concreto cairia de um viaduto quando há regulamentação e fiscalização capazes de assegurar a vida dos cidadãos.



Afirmou ser portador de miocardiopatia isquêmica, doença grave que impossibilita o uso de transporte público ou por aplicativos.



Narrou houve ato ilícito da concessionária, com nexo causal entre a omissão da empresa e os danos psíquicos e materiais por si suportados.



Aclarou a ausência de fiscalização da obra configurou falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva.



Mencionou a sentença a quo não valorou adequadamente o abalo psicológico sofrido e que, com histórico de enfermidade cardíaca, teve sua integridade emocional comprometida pela iminência de morte e por não poder realizar tratamentos essenciais.



Ponderou o automóvel permanece sem reparo até a data da Apelação, sofrendo deterioração adicional, o que resultou em aumento considerável nos orçamentos para conserto. Completou apresentou novos orçamentos atualizados, alegando que o valor inicial sofreu majoração devido ao tempo decorrido e à exposição do veículo às intempéries.



Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo, nos moldes requeridos.



Em suas razões recursais, ID n. 78738021, a parte ré, em breve síntese, discorreu não havia comprovação da titularidade/propriedade do veículo por parte do autor, nem nota fiscal ou orçamento que comprovasse os supostos reparos realizados. Complementou o autor apenas juntou fotografias do veículo e atestados médicos, sem qualquer comprovação do nexo entre os danos e a atividade da ré.



Mencionou não era responsável pela obra ocorrida na Avenida Tancredo Neves, pois atuava apenas no Subúrbio Ferroviário de Salvador, conforme se verificou no contrato de concessão e seus aditivos anexados aos autos.



Destacou a sentença a quo violou os princípios processuais ao inverter o ônus da prova, exigindo da ré a chamada “prova negativa” (também denominada “prova diabólica”), o que ia de encontro à jurisprudência consolidada do STJ e ao art. 373, II, do CPC.



Afirmou o autor não demonstrou qualquer ato ilícito por parte da ré, tampouco a existência de culpa ou de nexo de causalidade com os danos alegados e que a sentença embasou-se exclusivamente nas declarações unilaterais do autor, sem respaldo em provas documentais, periciais ou testemunhais.



Assinalou as fotos apresentadas nos autos eram parciais, sem exibição da placa do veículo e não demonstraram claramente os danos alegados e que o autor não comprovou o efetivo desembolso do valor indicado, nem mesmo apresentou indícios mínimos da ocorrência do fato na data e local informados.



Mencionou o pedido de reparação por danos morais foi indeferido na sentença e a ré requer que, igualmente, seja indeferido o pedido de danos materiais, pois não havia comprovação da extensão e do valor dos prejuízos. Acresceu, eventual condenação seria contrária ao art. 186 e ao art. 927 do Código Civil, pois não havia demonstração do tripé da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal.



Pontuou o juízo de 1º grau adotou decisão sem adequada fundamentação probatória, contrariando os arts. 371 e 489, § 1º, do CPC.



Citou julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo com a inversão dos ônus da sucumbência, nos moldes vindicados.


O autor e a ré apresentaram contrarrazões, IDs ns. 78738026 e 78738027, respectivamente, defendendo a sentença merece reforma, mas nos termos dos Apelos por si interpostos. Pugnaram pelo não provimento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes ex adversa.



No ID n. 78772094, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 12.03.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 82264702, despacho instando o autor a comprovar os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 83780475, petição com manifestação do autor e juntando docs.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 30 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113789-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE MAGALHAES PACHECO e outros
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: METROGREEN SKYRAIL CONCESSIONARIA DA BAHIA S.A. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída validamente pela ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando não acolhida a impugnação. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Desta forma, os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca da (i)legitimidade ativa e passiva ad causam dos litigantes, da possibilidade de inversão do ônus da prova, e do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes e se cabível a imposição da obrigação indenizatória pelo dano material e moral em desfavor da ré. 


 De logo, no que toca à legitimidade ativa e passiva ad causam, as teses recursais da ré não podem ser acolhidas, na medida em que se aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade ativa e passiva, in casu, devia ser feita com base nas alegações autorais lançadas na peça vestibular do ID n. 78737870, sem aprofundar o exame do mérito da lide. 


Portanto, a legitimidade ativa e passiva ad causam foram corretamente aferidas em abstrato pelo juízo de origem, ou seja, com base na narrativa da parte autora na peça de ingresso e não com base em provas ou em um exame aprofundado das circunstâncias fáticas do imbróglio jurídico. Corroborando:


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado o demandado há de não possuir qualquer relação possível, objetiva ou subjetiva, com a pretensão deduzida em juízo, o que se afere sem inadequado prejulgamento de mérito - Afinal, conforme a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da pretensão narrada na petição inicial - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova do autor importa na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor .- Comprovado o depósito, pelo autor, em conta aberta em nome do réu cabe a este, nos termos do art. 373,II do CPC desconstituir a sua titularidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5149417-32.2020 .8.13.0024 1.0000 .24.175492-8/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE . TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial . Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075201-18.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7075201-18.2022.8 .22.0001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024). Grifos acrescidos.


 

INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEIMADURAS CAUSADAS POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CESARIANA . Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . Configuração. Autora e réu celebraram contrato de prestação de serviços de internação hospitalar. É o que basta para, no contexto, à luz da Teoria da Asserção, configurar legitimidade passiva do réu. 2 . RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Hospital responde objetivamente, pois caracterizada negligência dos médicos que atenderam a autora. 3. DANO MORAL . Queimaduras causadas por bisturi elétrico em parto cesariana geram dano moral, por se tratar de circunstância que causa vexame, dor física e necessidade de cuidados especiais em momento no qual a autora já se encontrava fragilizada e em recuperação de parto cesariana. Dano moral fixado em R$ 15.000,00. 4 . DANO ESTÉTICO. O dano estético está também caracterizado, pois as marcas das queimaduras permanecem, mesmo após completa cicatrização. Indenização fixada em R$ 15.000,00 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005022-35.2022.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Grifos acrescidos.

 

 Noutro giro, não há de se olvidar que o autor comprovou, por meio do doc. do ID n. 78737914, ser proprietário do veículo envolvido no imbróglio jurídico, restando, também, por tal vértice corroborada sua legitimidade ativa ad causam.


 No que concerne à inversão do ônus da prova alegada na peça recursal da ré, em verdade esta não ocorreu, tendo o juízo a quo, consoante decisão interlocutória do ID n. 78738003, determinado a distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo norma extraível do art. 373, § 1º, do CPC. In verbis:

 

Decisão interlocutória do ID n. 78738003 - “[…] O ônus probatório regula-se pelo disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC: atribuo ao réu o ônus probatório, em razão da maior facilidade de obtenção da prova pelo demandado.

 Não se cuida de inversão do ônus da prova, mas de distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. De acordo com a teoria das cargas processuais dinâmicas, que preconizam que a responsabilidade pela produção da prova é da parte que reúne as melhores condições para fazê-lo, o ônus probatório, na hipótese concreta, deve recair na parte ré.

  A distribuição dinâmica do ônus probatório rompe com o paradigma do caput e incisos do artigo 373 do CPC e vai além da mera inversão do ônus probatório, para definir que a parte mais preparada para tanto é que deve produzir a prova, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. E, na hipótese posta, não há dúvida que a ré reúne melhores condições da produção da prova, seja tecnicamente, seja financeiramente.

 A possibilidade de o ônus probatório ser direcionado à parte que reúne as condições para dela se desincumbir já foi afirmada pelo STJ: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior, admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ (...)” (AgInt no AREsp 1438327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

 No mesmo sentido, decisão deste Tribunal (TJ/BA), em decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005666-30.2020.8.05.0000 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível): ”Nesse sentido, a partir dos ditames do princípio da razoabilidade, compreende-se como possível a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, a fim de gerar a inversão do ônus de suportar a antecipação das despesas periciais à parte que detém melhores condições de patrociná-la. Ressalta-se, ainda, que a demonstração da existência de grau de lesão pode ser considerada de incumbência da seguradora, tendo em vista é dela o interesse em desconstituir a pretensão da autora, ora agravada, que é de complementar a indenização recebida por via administrativa.” 

Intimem-se.”

 

Malgrado a distribuição dinâmica do ônus probatório, com esteio no art. 373, § 1º, do CPC, tal matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, não podendo ser revisitada neste momento processual, pois a ré intimada da decisão interlocutória do ID n. 78738003, nos termos da certidão do ID n. 78738011, não interpôs o cabível Agravo de Instrumento, com esteio na norma que se debulha dos arts. 1.015, XI, e 507 do CPC. Corroborando:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação regressiva – Decisão que determinou o cumprimento do artigo 397 do Código de Processo Civil e indeferiu o pedido reiterado de inversão do ônus da prova – Inconformismo do autor no sentido de ser cabível a inversão dinâmica do ônus da prova – Não conhecimento do recurso - Matéria preclusa – Parte que em momento processual anterior postulou a inversão do ônus da prova. Pedido indeferido, sem interposição de recurso. Preclusão. Matéria já decidida – Vedação de discussão no curso do processo das questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão – Decisão mantida - Recurso não conhecido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328801-13.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 24/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – NOVA DECISÃO DEFERINDO OS PEDIDOS DA PARTE RÉ, PARA PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cediço que os pronunciamentos judiciais estão sujeitos aos efeitos da preclusão consumativa tanto quanto as outras espécies de atos processuais. Assim, se não é lícito às partes praticar novamente um ato processual já praticado, também o juiz não pode fazê-lo, inclusive porque há via própria e adequada para induzir a modificação de decisões judiciais. Havendo decisão anterior, determinando a inversão do ônus da prova na forma de exibição de documentos em face do réu, é defeso ao Magistrado modificá-la, porquanto o tema restou abrigado sob o manto da preclusão pro judicato . (TJ-MT - AI: 10178844220238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). Grifos acrescidos.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do NCPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida . (TJ-MG - AI: 10000205700008001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONHECIMENTO – A não realização de ato próprio dentro do prazo previsto em lei como a não interposição de recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, caracteriza a ocorrência de preclusão temporal – Se o agravante pretendesse o recebimento da petição inicial deveria ter se insurgido contra a r. decisão anterior e não neste momento processual – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305334-05.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/11/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). Grifos acrescidos.

 

 

 Em um segundo momento, cumpre destacar a ré, concessionária de serviço público de implantação e operação do VLT, é empresa privada prestadora de serviço público, enquadrando-se no disposto no art. 37, § 6º da CRFB:


“Art. 37 – A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


Assim, conforme o referido artigo da CRFB, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Para a configuração da obrigação indenizatória, mister a conjugação do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade a interligá-los, dispensada a visualização do elemento culpa, por ser a responsabilidade objetiva.


Por conseguinte, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e competindo à ré a prova de que a obra em curso na Av. Tancredo Neves, na data de 22.07.2020, quando sucedeu o acidente, não era de sua responsabilidade,  é indene de dúvida de uma atenta investigação do caderno processual que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, restando perfeito o elemento ato ilícito (e ainda a própria legitimidade passiva ad causam).


Em especial, acerca dos docs. juntados com a peça de defesa do ID n. 78737978 consubstanciados nos contratos de concessão celebrados, estes não são prova segura de que a ré apenas teve a concessão de tais obras, não se prestando, por conseguinte, ao fim que objetivava.

 

 Passemos à análise do elemento dano.



No que tange às perdas materiais, sabe-se o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP.



Malgrado, seja imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar sua perda material por meio da prova documental do ID n. 78737878, ficando tão somente, para a fase de liquidação, a sua quantificação por conta do autor, no momento processual próprio, não ter comprovado o valor a ser despendido pelo conserto do veículo de sua propriedade.



Pertinente destacar que, apesar de competir à ré o ônus da impugnação específica, não se descurou deste ao deixar de impugnar a prova documental que reside no ID n. 78737878, nos moldes da norma dos arts. 436 e 437 do CPC. Nesta toada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHAS APRESENTADAS EM TRATOR ZERO-QUILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PARTE CONTRÁRIA EM CONTESTAÇÃO . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 436 E 437, CAPUT, DO CPC/2015. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART . 411, INC. III, E 412, DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, RESSALVADA À PERÍCIA INDIRETA POR MEIO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS, SENDO DESNECESSÁRIA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DO BEM . CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DA PERÍCIA. POSTERIOR TESE INCOMPATÍVEL DE DOCUMENTAÇÃO ADULTERADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS EM DECISÃO SANEADORA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00005430820218160111 Manoel Ribas, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 26/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). Grifos acrescidos.



CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Contrato de cartão de crédito – PROVA DO CONTRATO – Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)– PROVA DA DÍVIDA – Ré que se desincumbiu do ônus da prova – Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor – Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC – ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS – Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art . 437 do CPC)– A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art . 436, par. ún., do CPC)– A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)– Precedentes do TJSP – Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não ocorrência – Exercício regular de direito (art . 188, I, do CC)– DANOS MORAIS – Não configurados – Manutenção da sentença – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024). Grifos acrescidos.


 Lado outro, em relação ao dano moral, sendo fato provado a falha na prestação do serviço por parte da ré, a jurisprudência pátria é serena em admitir o dano moral em situações que impliquem abalo à normalidade da vida cotidiana, especialmente quando se relacionem a eventos de risco concreto à integridade física ou à dignidade do indivíduo, restando configurada, portanto, a lesão moral. À propósito:


EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – ACIDENTE DE TRÂNSITO –SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA (ESTADO) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE BURACO NA PISTA, AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLEITO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA – MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA – CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA – SEM LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)- SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. REFORMA EXCLUSIVAMENTE PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Recurso da parte reclamada conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 00001244820228160209 Francisco Beltrão, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 23/11/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2024). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CRFB/88). ALEGAÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA INSTALADOS IRREGULARMENTE DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO . IRREGULARIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO POSTE DA CONCESSIONÁRIA. RELOCAÇÃO QUE DEVE SER EXECUTADA E CUSTEADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. ARTIGO 110, § 3º, INCISO I DA RESOLUÇÃO 1000/2021 - ANEEL . DANO MORAL CONFIGURADO. RISCO Á INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005454920238190059 202400163951, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)). Grifos acrescidos.


Ora, in casu, o autor, portador de condição cardíaca severa, segundo docs. dos IDs ns. 78737880 a 78737912, foi submetido a situação de extremo risco e vulnerabilidade, diante da própria sensação de insegurança e impotência, própria da exposição involuntária a situação potencialmente letal, ao ter seu veículo, quando neste trafegava em via pública, atingido por concretagem arremessada de obra executada pela ré.


Por conseguinte, ocorrente a lesão moral indenizável em favor do autor.


Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo ofendido. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço por concessionária de serviço público, diante da gravidade do evento e sua repercussão sobre a saúde do autor, em condição de vulnerabilidade, a negligência da concessionária quanto à segurança da obra e para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.


Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

 

"[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

 Ainda, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126):

 

“[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”

 

No contexto acima reproduzido, deve o valor ter um caráter punitivo e também educativo impedindo a perpetuação de condutas similares por parte da ré, afigura-se razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais.

 

 Ademais, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos autorais procedentes, perfaz-se a sucumbência total da parte ré, a qual deverá, portanto, assumir integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados.



À vista das considerações postas, impõe-se o não provimento do Apelo da ré e o provimento do Apelo autoral com a reforma parcial da sentença.

 

 Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da ré/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conhecer do Apelo interposto pela ré e negar-lhe provimento;



B) Conhecer do Apelo interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e:



B.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do  evento danoso (22.07.2020), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24;


C) Diante da sucumbência total da parte ré, condená-la a arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência fixados e as custas processuais cabíveis; e,



D) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da ré para 13% 9treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


Sala das Sessões,    de         de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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