PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N.º: 8001312-36.2025.8.05.0145 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA COMARCA DE ORIGEM: JOÃO DOURADO - BA APELANTE: EMERSON DAS NEVES SANTOS ADVOGADO: LUCAS CASAES OLIVEIRA - OAB BA 83.630 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS 'C' E 'H', TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) DECOTE DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ARTIGO 59 DO CPB. POSSIBILIDADE. A ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE "FRIA, DISSIMULADA E VIOLENTA", FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, NO MODUS OPERANDI DO DELITO, SEM A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS — A EXEMPLO DE LAUDO PERICIAL, HISTÓRICO COMPORTAMENTAL OU DADOS OBJETIVOS DESVINCULADOS DO FATO —, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 2) AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A PREMEDITAÇÃO DO CRIME, EVIDENCIADA PELO APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A VÍTIMA IDOSA PARA ADENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA E EXECUTÁ-LA EM MOMENTO DE TOTAL VULNERABILIDADE, EXTRAPOLA A NORMALIDADE DO TIPO PENAL E AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A VONTADE CRIMINOSA REFLETIDA, PERSISTENTE E ANTECIPADA REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 3) EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. A EXCEPCIONAL GRAVIDADE OBJETIVA DO MODUS OPERANDI — CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MEDIANTE MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA, CONTRA IDOSO EM SEU LEITO, COM ABUSO DE CONFIANÇA — JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO E NÃO CONFIGURAM BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CPB. NESTA FASE, A VALORAÇÃO RECAIU SOBRE A GRAVIDADE OBJETIVA DA EXECUÇÃO, ENQUANTO A AGRAVANTE SE REFERE A ELEMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO — O RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA, DECORRENTE DA TRAIÇÃO E DA SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 4) MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO PRIMEIRO ESTÁGIO DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO AMPLAMENTE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROVIMENTO. 5) DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PRIMEIRA FASE: MANUTENÇÃO DA COCULPABILIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. PENA-BASE EM 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA: COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'D', DO CPB) E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 61, II, 'C', DO CPB). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO CRIME CONTRA IDOSO (ART. 61, II, 'H', DO CPB). SANÇÃO ELEVADA AO MÁXIMO LEGAL: 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO. TERCEIRO ESTÁGIO: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTOS E/OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA FINAL DOSADA EM 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO. 6) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 5) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 8001312-36.2025.8.05.0145, oriunda da Comarca de João Dourado/BA., tendo como Apelante EMERSON DAS NEVES SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N.º: 8001312-36.2025.8.05.0145 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA COMARCA DE ORIGEM: JOÃO DOURADO - BA APELANTE: EMERSON DAS NEVES SANTOS ADVOGADO: LUCAS CASAES OLIVEIRA - OAB BA 83.630 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMERSON DAS NEVES SANTOS, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de João Narrou a Denúncia, ID nº. 100011721: “Consta no Inquérito Policial nº 46308/2025, que em 23 de maio 2025, por volta das 20h00, no Povoado de Lapinha, zona rural, município de América Dourada/BA, o investigado, ora denunciado, EMERSON DAS NEVES SANTOS, conhecido como “TCHUTHUCA”, subtraiu a quantia de R$ 5.000,00 pertencente à JOSÉ ERISVALDO DE MORAIS, de 68 (sessenta e oito) anos de idade, mediante uso de violência que causou a sua morte. Segundo apurado, poucos dias antes do crime a vítima conseguiu se aposentar e, com O Recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 61, II, c e h, todos do Código Penal Brasileiro. Adotar-se-á, parcialmente, o relatório epigrafado pelo Juízo de primeiro grau: “A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 46308/2025, foi recebida por este Juízo em 04 de junho de 2025 (ID 503334652). O réu foi regularmente citado (ID 505864252). Diante da inércia inicial, foi-lhe nomeado defensor dativo, Dr. Lucas Casaes Oliveira, que apresentou resposta à acusação (ID 512702690), reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução. Durante a instrução processual, realizada em 11 de setembro de 2025 (ID 519434796) e 17 de dezembro de 2025 (ID 535958748), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, José Eramirton Dias Ferreira, Joel Marques das Neves Sobrinho, Gilmar Caetano dos Santos, o IPC Jorge Barbosa Neto, Jailma Marques das Neves e Valdeir Santos Queiroz. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais (ID 536588638), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria do crime de latrocínio. Argumentou que a intenção de roubar (animus furandi) ficou demonstrada pelas provas periciais e testemunhais, rechaçando a versão do réu de que teria agido em reação a uma investida sexual. Requereu, por fim, a condenação nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento das agravantes. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 537922896), pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio, sob o argumento de ausência de provas do animus furandi, e a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Subsidiariamente, requereu a pronúncia por homicídio simples e a revogação da prisão preventiva do acusado.”(sic) Sobreveio a Sentença, ID nº. 100011887, cujo dispositivo fora assim entabulado: “III. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base O crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) tem pena prevista em abstrato de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Elevada. A culpabilidade do agente ultrapassa a normalidade do tipo penal. O crime foi premeditado, com o réu se aproveitando da relação de confiança e da amizade que mantinha com a vítima para garantir o acesso à sua residência e executá-la em um momento de total vulnerabilidade. A frieza na execução, deixando a arma do crime sobre o peito da vítima, revela um grau de reprovabilidade acentuado. Antecedentes: Não há nos autos certidão de condenações com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância não será valorada negativamente. Conduta Social: Os relatos indicam que o réu era uma pessoa inserida na comunidade, sem registros de desabonos significativos antes do fato. Portanto, esta circunstância é neutra. Personalidade do Agente: Os elementos colhidos, especialmente o modus operandi, revelam uma personalidade fria, dissimulada e violenta, denotando periculosidade social. Motivos do crime: A cobiça e o desejo de lucro fácil são inerentes ao tipo penal de latrocínio, não podendo ser usados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Circunstâncias do crime: Excepcionalmente graves. O delito foi cometido no interior da residência da vítima, local que deveria ser seu maior refúgio, violando sua intimidade e segurança. O meio empregado (múltiplos golpes de faca) e o fato de a vítima estar em seu leito demonstram uma crueldade que excede a violência comum ao tipo. Consequências do crime: A morte da vítima é o resultado que qualifica o crime de roubo para latrocínio, não podendo ser novamente valorada nesta fase. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a ocorrência do delito. A tese de injusta provocação foi devidamente afastada, conforme fundamentação supra. Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis de grande peso (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), e seguindo o critério de aumento em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada uma delas, elevo a pena-base. O aumento de 1/6 sobre 20 anos corresponde a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. Multiplicando por três, temos um acréscimo de 10 (dez) anos. Assim, fixo a pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão. 2ª Fase: Análise das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e as agravantes de ter o agente cometido o crime contra idoso (art. 61, II, 'h', do CP) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, 'c', do CP). A confissão do réu, embora qualificada, foi utilizada para formar o convencimento deste juízo quanto à autoria dos golpes fatais, devendo, portanto, ser reconhecida. Por outro lado, a vítima contava com 68 anos de idade, o que atrai a incidência da agravante objetiva do crime cometido contra idoso. Ademais, o crime foi praticado com traição e surpresa, pois o réu se valeu da amizade e atacou a vítima quando esta se encontrava em repouso, em sua cama, sem qualquer possibilidade de defesa, configurando a agravante da alínea 'c'. Procedo à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Resta, contudo, a agravante de ter sido o crime cometido contra pessoa idosa. Entretanto, tendo a pena-base já sido fixada no patamar máximo legal de 30 (trinta) anos, deixo de aplicar o aumento decorrente da agravante remanescente, em respeito ao limite cominado ao tipo penal e em observância à Súmula 231 do STJ, aplicada por analogia. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão. 3ª Fase: Análise das Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torna-se, assim, definitiva a pena de 30 (trinta) anos de reclusão. Da Pena de Multa Condeno o réu, ainda, ao pagamento de pena de multa. Considerando a gravidade do delito e a situação econômica do réu, que se declarou trabalhador rural, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, calculando cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Do Regime de Cumprimento da Pena Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, dada a quantidade de pena aplicada, superior a 8 anos. Da Detração O réu encontra-se preso preventivamente desde 29 de maio de 2025. Contudo, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, que permanece o fechado. A detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 e do art. 77 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da pena aplicada e da violência empregada na prática do crime. Da Reparação dos Danos O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, no montante de R$ 50.000,00. Considerando a gravidade extrema do crime, que ceifou a vida da vítima, e o sofrimento imposto aos seus familiares, acolho o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a ser destinado aos sucessores da vítima. Do Direito de Recorrer em Liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, e os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva – a garantia da ordem pública, abalada pela extrema gravidade e crueldade do delito – permanecem hígidos e são, agora, reforçados pela presente condenação. A condenação a uma pena de 30 anos em regime fechado evidencia, ademais, o elevado risco de fuga, sendo a manutenção da custódia necessária também para assegurar a aplicação da lei penal. Dos Honorários Advocatícios Considerando a atuação diligente do defensor dativo, Dr. Lucas Casaes Oliveira (OAB/BA 83.630), que apresentou todas as peças defensivas e participou ativamente das audiências de instrução, fixo seus honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Expeça-se a respectiva certidão. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON DAS NEVES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'h', todos do Código Penal. Em consequência, aplico-lhe a pena definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, em favor dos sucessores da vítima. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pelos fundamentos já expostos. Recomende-se o réu na unidade prisional em que se encontra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4. Proceda-se ao cálculo da pena de multa para intimação do réu ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (sic) Interposta Apelação, ID n. 100011891, tendo o Ministério Público declarado ciência, ID nº. 100011893, com a intimação do Recorrente ao ID nº. 100011894. Certidão de tempestividade do recurso, ID nº. 100011899, tendo os autos sido distribuídos, mediante sorteio, ID nº. 100026991, despachado ao ID nº. 100028010, deferindo-se o pleito de apresentação de razões perante este grau de jurisdição, ID nº. 100028010, as quais foram elencadas ao ID nº. 106410221, com os seguintes pedidos: “I. O conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inadequação da dosimetria da pena, afastar a valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais em bloco, fixar nova pena-base em patamar proporcional e promover o redimensionamento da pena definitiva aplicada ao apelante. II. Vista ao ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça; e, por fim: III. A fixação dos honorários advocatícios pela atuação dativa”.(sic) O Parquet, ID nº. 106410223, apresentou contraminuta pelo conhecimento de desprovimento e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta opinou, ID nº. 107087042, “pelo CONHECIMENTO e, no Ao ID nº.107107205, guia de recolhimento provisória. O julgamento foi convertido em diligência, tendo em vista as condenações em honorários advocatícios. Houve a intimação do Estado da Bahia, em ambas as oportunidades, tendo o prazo transcorrido in albis. Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Dourado, Bahia, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'h', todos do Código Penal Brasileiro, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 100 (c em) dias-multa, cada qual arbitrado no mínimo legal.
isso, obteve a quantia de R$ 5.000,00 via empréstimo.
Na data dos fatos a vítima estava em casa quando o denunciado, que era seu velho conhecido e tinha o costume de visitá-lo, chegou no local. Por ser pessoa de sua confiança, a vítima abriu a porta e o recebeu. Contudo, após certo período o denunciado desferiu vários golpes com uma faca do tipo peixeira na altura do tórax da vítima, que caiu sobre a cama. Logo após, revirou a casa à procura do dinheiro recebido
pela vítima, destruindo almofada e revirando os bolsos de uma calça que estava estendida. Após encontrar o valor, fugiu do local deixando a faca sobre o peito da vítima. A vítima não resistiu aos ferimentos de arma branca causados pelo denunciado e veio a óbito, conforme o Laudo de Exame de Necrópsia nº 2025 14 PM 002044-01 (fls.69 e 70), o referido laudo evidencia que a vítima teve como a causa da morte choque hipovolêmico decorrente de lesão de arco aórtico. O Laudo de Exame Pericial nº 2025 14 PC 002045-01(fls.
40 a 52) também conclui que o ofendido foi vítima de ação violenta letal perpetrada por terceiros. O laudo de exame de local do crime concluiu que “a presença de fragmentos do preenchimento da almofada sobre o corpo da vítima e sobre o piso próximo ao membro inferior direito da vítima, indica busca por bens de valor (...) a calça pendurada no varal com os bolsos
voltados para fora sugere sinal de busca por bens de valor da vítima”. (sic)
mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Emerson das Neves Santos, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e reconhecer a aplicabilidade da agravante remanescente, mantendo-se, contudo, a pena definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão, conforme fixado em sentença, em observância ao princípio da reformatio in pejus”.(sic)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N.º: 8001312-36.2025.8.05.0145 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA COMARCA DE ORIGEM: JOÃO DOURADO - BA APELANTE: EMERSON DAS NEVES SANTOS ADVOGADO: LUCAS CASAES OLIVEIRA - OAB BA 83.630 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE VOTO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. A tempestividade restou certificada nos autos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2 – MÉRITO. 2.1 - EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. A questão central que se coloca neste recurso diz respeito à legitimidade da utilização da personalidade do agente como fator de aumento de pena na primeira fase do sistema trifásico de dosimetria penal, tal como previsto no art. 68 do Código Penal. As jurisprudências consolidadas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelecem, com clareza, que a avaliação da personalidade do agente, como fator de aumento de pena, exige fundamentação concreta, objetiva e documentada, não se admitindo meras impressões subjetivas, intuições ou apreciações genéricas do julgador. Neste sentido, o STJ pacificamente reconhece que a personalidade do condenado não pode ser avaliada de forma abstrata ou baseada em suposições. A Corte Superior tem, reiteradamente, afirmado que a análise da personalidade deve estar apoiada em elementos concretos, tais como relatórios psicossociais ou psicológicos realizados por profissionais habilitados; antecedentes criminais específicos que revelem padrão de comportamento delitivo; comportamento processual documentado; circunstâncias objetivas que demonstrem traços de personalidade relevantes para a culpabilidade e Laudos ou pareceres técnicos que fundamentem a conclusão sobre a personalidade. A ausência de qualquer desses elementos configura vício insanável na motivação da sentença, violando o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República). No caso em análise, a sentença de primeira instância não apresentou nenhum elemento específico, documentado ou comprovado, que justificasse a consideração desfavorável da personalidade do Apelante, limitando-se a afirmar, de forma genérica e sem fundamentação, que a personalidade era "desfavorável", sem explicitar quais eram os elementos concretos que levaram a tal conclusão. A lição doutrinária assim aduz: “(...) Diante disso, torna-se evidente a difícil missão do juiz, pessoa inabilitada para tal mister, tendo que avaliar a personalidade do réu em alguns minutos. Ora, tal situação é facilmente detectada, pois como poderá o magistrado, a partir da inexistência de qualquer exame médico específico, em poucos minutos concluir que o agente é uma pessoa pacífica, violenta, calma, nervosa, sensível ou desprovida de sentimento humanitário? Não restam dúvidas que se torna uma tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável e perigosa. Diante disso, a análise dessa circunstância atualmente se revela como sendo de alta complexidade, ao tempo em que defendemos inclusive a impossibilidade de ser atribuída tal tarefa tão-somente ao julgador, por não estar afeta à sua seara de atuação, por não estar habilitado tecnicamente a proceder com a melhor análise e valoração. Dúvidas não nos restam de que tal circunstância somente poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, o que não existe na grande maioria dos casos postos sub judice.” (grifos aditados) (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática. 6ª edição, 2012. pág. 94) De fato, é por demais razoável entender que o Juiz de Direito não possui condições técnicas e qualificação suficiente para aferir os traços da personalidade de qualquer indivíduo. Seria difícil, inclusive, para o próprio profissional especializado em classificar comportamentos, realizar seu múnus em tão curto espaço de tempo, tomando por referência o contato que o órgão jurisdicional possui com o agente, nas audiências e no seu interrogatório. Com efeito, diante da ausência nos autos de parecer conclusivo de profissional técnico para qualificar a personalidade do sentenciado, deve a circunstância judicial sob apreço ser considerada neutra. Isto posto, dá-se provimento ao pleito em destrame. 2.2 – DECOTE DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. Não obstante o afastamento da personalidade, quanto ao pleito pela exclusão da culpabilidade e circunstância crime, estes devem permanecer hígidos, haja vista a fundamentação idônea adotada pelo Juízo de primeiro grau. Inicialmente, veja-se como laborara o Juízo primevo, na Sentença: “Culpabilidade: Elevada. A culpabilidade do agente ultrapassa a normalidade do tipo penal. O crime foi premeditado, com o réu se aproveitando da relação de confiança e da amizade que mantinha com a vítima para garantir o acesso à sua residência e executá-la em um momento de total vulnerabilidade. A frieza na execução, deixando a arma do crime sobre o peito da vítima, revela um grau de reprovabilidade acentuado”. A fundamentação utilizada é, pois, exatamente aquela encontrada em precedentes da Corte da Cidadania. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art . 59 do Código Penal não verificada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts . 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1 . A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto”(STJ - REsp: 2174028 AL 2024/0374576-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Diante do exposto, mantém-se a exasperação em testilha. O mesmo se aplica no que concerne às circunstâncias do crime, tal como previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. O Juízo precedente assim fundamentou: “Circunstâncias do crime: Excepcionalmente graves. O delito foi cometido no interior da residência da vítima, local que deveria ser seu maior refúgio, violando sua intimidade e segurança. O meio empregado (múltiplos golpes de faca) e o fato de a vítima estar em seu leito demonstram uma crueldade que excede a violência comum ao tipo”. A violência empregada não foi meramente instrumental (necessária para a subtração); foi excessiva e desproporcional, na medida em que foram desferidos inúme4ros golpes de faca. Ademais, o delito fora cometido na residência da vítima, local em que deveria se sentir protegida, com violação aviltante de sua intimidade e segurança, na esteira, inclusive, dos precedentes do STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA . PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS . DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO . POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO . EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 2 . Ainda que fosse possível a revisão do contexto fático-probatório dos autos para se conferir se houve ou não a consulta eletrônica pela Defensoria Pública, foi demonstrada a inocuidade do ato processual supostamente viciado, sendo inviável o reconhecimento da nulidade, justamente porque ficou consignada a ausência de prejuízo à defesa pela reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais. Nesse tear, não tendo sido demonstrado o dano ao direito de defesa dos réus, e tendo as alegações finais sido apresentadas, não há como se reconhecer a aventada nulidade do processo. 3. Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas . 4. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativação das consequências do delito, pois foi constatado pelo acórdão impugnado que a vítima Eva sofreu em demasia por ter de tolerar ver seu filho ensanguentado por cortes com facões e sua neta de menos de 1 ano de idade ter uma arma de fogo apontada para sua cabeça, horrores ocorridos durante o crime, que foram suficientes para impedi-la de conseguir retornar à sua casa, apesar dos 20 anos levados para a construção da residência de sua família. Já o ofendido Carlos também ficou abalado psicologicamente acima do normal ao delito em questão, visto que, além de ver sua família sob risco de morte dentro de sua própria casa, sofreu lesões corporais cometidas com o uso de um facão, o que feriu sua orelha e suas costas. Diante de tais fatos, não se pode considerar que os abalos emocionais sofridos por ambos, no caso, são meros desdobramentos comuns ou meras elementares do tipo penal, mas, sim, elementos suficientes para majorarem a pena-base . 5. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23 .301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. No caso, destacaram as instâncias de origem que a restrição à liberdade das vítimas, as quais ficaram sob a mira de armas de fogo e armas brancas, foram presas e amordaçadas e, a todo momento, ameaçadas de morte, ocorreu por tempo considerado longo, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional. 7 . Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ) . 9. Na hipótese, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, de modo que tal exasperação não se deu meramente pelo número de majorantes presentes, mas pelas peculiaridades do caso. Na hipótese, demonstrou-se que os agentes, invadindo a residência das vítimas, as mantiveram sob a mira constante de arma de fogo e de facões, tendo agredido fisicamente um dos ofendidos com uma faca, além de terem apontado a arma de fogo para a cabeça de uma criança menor de um ano de idade e amordaçado e prendido as vítimas. Tais circunstâncias do caso concreto notadamente demonstram maior reprovabilidade da conduta dos agravantes e autorizam a aplicação da fração eleita (5/12) para a terceira fase da pena, quantum que há de se considerar proporcional à gravidade do crime . 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720369 SC 2022/0023367-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Nega-se, pois, provimento aos rogos em destrame. 3 – DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PRIMEIRA FASE: MANUTENÇÃO DA COCULPABILIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. PENA-BASE EM 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA: COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'D', DO CPB) E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 61, II, 'C', DO CPB). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO CRIME CONTRA IDOSO (ART. 61, II, 'H', DO CPB). SANÇÃO ELEVADA AO MÁXIMO LEGAL: 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO. TERCEIRO ESTÁGIO: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTOS E/OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA FINAL DOSADA EM 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO. Com o afastamento da personalidade, a pena-base deve ser recalculada, observando-se, rigorosamente, o sistema trifásico de dosimetria penal previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira instância, o Juízo antecedente fixou a pena-base em 30 anos (máximo legal), considerando a personalidade como desfavorável. Com o afastamento da personalidade, a pena-base deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), patamar amplamente utilizado pela jurisprudência do STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS . CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) . O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício . 4. No presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância. 5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local . 6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional. 7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado . IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO,MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO”. (STJ - HC: 787702 ES 2022/0380012-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Fixa-se, portanto, a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Por ocasião da segunda fase, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, relativa ao crime cometido contra pessoa idosa. Veja-se que, inicialmente, na Sentença, houve o cumprimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece, com clareza, que: "A majoração de pena por circunstância agravante não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, devendo sê-lo apenas na segunda fase." Tendo em vista que a pena já estava no máximo legal, a agravante de crime contra pessoa idosa (art. 61, II, h, do CP) não fora aplicada, o que é possível, agora, tendo em vista a diminuição da sanção basilar. Dito isto, verifica-se que, caso em análise, a vítima, JOSÉ ERISVALDO DE MORAIS, contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade à época dos fatos (maio de 2025), enquadrando-se claramente na categoria de pessoa idosa, conforme definido na Lei nº 10.741/2003 (que considera idosa a pessoa com 60 anos ou mais). Imprimindo-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses, tem-se a reprimenda de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão. Porém, considerando que a pena máxima legal para o latrocínio é de 30 anos, e que a aplicação da agravante deve resultar em pena proporcional e não arbitrária, fixa-se a pena em 30 (trinta) anos de reclusão, que corresponde ao máximo legal. A condenação em 100 (cem) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (maio de 2025), é proporcional e adequada, considerando a gravidade do crime e a necessidade de não tornar a pena excessivamente onerosa. A razão de 1/30 do salário-mínimo é proporcional à capacidade econômica presumida do agente. Na mesma toada, o regime inicial de cumprimento de pena é regulado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal. No caso em análise, a pena é de 30 (trinta) anos de reclusão, significativamente superior a 8 (oito) anos. Portanto, o regime inicial obrigatório é o fechado. Dessa forma, tem-se a pena final de 30 (trinta) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, cada qual no mínimo legal, em regime fechado. 4 – CONCLUSÃO Ante ao exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta extensão, pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso interposto, para decotar a personalidade, na primeira fase da dosimetria, fixar a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão; aplicar, na segunda etapa, a agravante de crime cometido contra pessoa idosa (art. 61, II, h, do CP), elevando a pena para 30 (trinta) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, forte nos fatos e fundamentos adredemente elencados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR