PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. INVIABILIDADE DO ANPP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por João Batista Melo Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curaçá, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-lhe pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou, em preliminar, nulidade por violação de domicílio e ausência de fundadas razões para a abordagem. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, oferecimento de ANPP e concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por violação de domicílio; (ii) analisar se a prova é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) examinar a possibilidade de desclassificação para o crime de uso pessoal ou concessão de ANPP; (iv) avaliar o pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar é lícito quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, conforme autoriza o art. 5º, XI, da CF/1988, sendo dispensável autorização judicial ou consentimento formal quando presentes elementos objetivos que indiquem a prática do crime permanente, como no caso concreto. A abordagem foi precedida por denúncia anônima com descrição precisa, verificada in loco, seguida da apreensão de droga em poder do réu, que confessou haver mais entorpecentes em casa e autorizou a entrada dos policiais, afastando a alegada coação e demonstrando a legalidade da diligência. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos de Constatação e Definitivo, que confirmaram o total de 740,53g de maconha, acondicionada em diversos invólucros, além de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro. A autoria foi confirmada pelos depoimentos firmes, coesos e prestados sob contraditório por policiais militares, que relataram a abordagem, apreensão e confissão do réu quanto à droga armazenada em sua residência, sendo válida a prova testemunhal dos agentes estatais. A desclassificação para uso próprio é inviável diante dos elementos objetivos (quantidade, fracionamento, presença de balança e dinheiro) e subjetivos (intenção de comercialização), incompatíveis com a tese de uso exclusivo, sendo irrelevante a condição de usuário. O pedido de ANPP é juridicamente inviável em razão de sua natureza pré-processual, nos termos do art. 28-A do CPP, sendo incabível após o oferecimento da denúncia e, especialmente, após a prolação de sentença condenatória válida. O pedido de gratuidade de justiça deve ser examinado na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, pois o art. 804 do CPP determina que o réu condenado arque com as custas processuais, cujo pagamento pode ser suspenso por até cinco anos, se comprovada a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o ingresso domiciliar de policiais sem mandado judicial quando presentes fundadas razões para flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A prova oral prestada por policiais sob contraditório judicial é válida, especialmente quando corroborada por demais elementos dos autos. 3. A posse de expressiva quantidade de droga, balança de precisão e dinheiro em espécie afasta a tese de uso próprio e confirma a finalidade mercantil. 4. O Acordo de Não Persecução Penal é medida pré-processual e não pode ser concedido após o oferecimento da denúncia ou a prolação de sentença condenatória. 5. O réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, podendo o juízo da execução suspender sua exigibilidade, se demonstrada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 203, 211, 563, 804 e 28-A; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523. STJ, AgRg no AREsp 2035493/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.05.2011. TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Des. Sandra de Santis, j. 31.03.2016. TJPR, AC 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011. STF, Tema 506 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000473-33.2025.8.05.0073, de Curaçá/BA, em que figura como apelante JOÃO BATISTA MELO SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000473-33.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO BATISTA MELO SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, RAFAEL ALVES SOUTO, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 94064924 contra JOÃO BATISTA MELO SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça incoativa que, no dia 12/04/2025, por volta das 15h30, no Povoado Agrovila VI, Zona Rural de Curaçá, JOAO BATISTA MELO SILVA, foi preso em flagrante por trazer consigo e ter em depósito 03 (três) sacos plásticos, além de 04 (quatro) invólucros plásticos, todos contendo erva seca supostamente maconha e 01 (uma) balança de precisão, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Laudo Preliminar constante nos autos. Consta do procedimento inquisitivo que, na data e hora supramencionadas, a Polícia Militar realizava rondas pelo local, quando recebeu precisas informações de que no Povoado Agrovila VI, Zona Rural de Curaçá-BA, havia um indivíduo, que estaria traficando drogas. Em posse dessas informações e cumprindo dever de ofício de prevenção/repressão de delitos, a guarnição se dirigiu imediatamente ao local citado em diligência para averiguação e que, ao chegar no local indicado, se depararam com o increpado, o qual possuía as características informadas. Após, procedeu-se à revista pessoal do suspeito, ocasião em que foram localizados, no bolso do short por ele vestindo, dois invólucros plásticos contendo substância vegetal seca, supostamente maconha. Além disso, após a busca consentida na residência do denunciado, no quarto, foi encontrada uma caixa, 2 (dois) invólucros plásticos pequenos, contendo erva seca, supostamente maconha, 3 (três) sacos plásticos contendo material semelhante e uma balança de precisão pequena, além da quantia de R$ 1.182.00 (mil cento e oitenta e dois reais) que estava no bolso do increpado. Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 94065576, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado JOÃO BATISTA MELO SILVA como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A reprimenda foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao final, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID 94065581), alegando, em suas razões (ID 94065584), preliminarmente, a nulidade das provas. Afirma que a abordagem e a busca domiciliar teriam sido ilegais, por ausência de fundadas razões e suposta violação de domicílio, além de alegar que o réu teria sido coagido por policiais a admitir a propriedade do entorpecente. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a droga seria destinada ao uso próprio e que os elementos apreendidos não configurariam tráfico. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 ou, caso mantida a condenação, a aplicação do ANPP, além da gratuidade de justiça. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 94065588, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 94721058, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000473-33.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO BATISTA MELO SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, RAFAEL ALVES SOUTO, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Melo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curaçá, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-lhe pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. A Defesa sustenta, em sede preliminar, a nulidade da prova, por suposta violação de domicílio e ausência de fundadas razões para a abordagem. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio; e, também subsidiariamente, o oferecimento de ANPP. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. Passo ao exame. DA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR Inicialmente, a Defesa sustenta violação de domicílio, argumentando que o ingresso dos policiais não teria sido antecedido de fundadas razões nem autorizado pelo réu. A tese, entretanto, não encontra lastro no conjunto probatório. O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes. Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1: "A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação." No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas de natureza permanente, justifica-se a violação à residência do apelante pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial, considerando que o ingresso deu-se em virtude de fundadas razões. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Grifo nosso) Conforme se extrai dos autos, os policiais realizavam rondas rotineiras, quando receberam informação de um popular, com descrição precisa das características de um indivíduo que comercializaria drogas na localidade. Ao chegarem ao ponto indicado, depararam-se com o Apelante, cujo perfil condizia integralmente com a informação recebida. Na abordagem, foram encontrados dois invólucros de maconha em seu bolso. Diante da flagrância do crime permanente e após o próprio réu admitir a existência de mais droga no interior da residência, houve consentimento para o ingresso, ocasião em que foram localizados outros invólucros de maconha, balança de precisão e quantia de R$ 1.182,00 em espécie. Ou seja, houve fundadas razões na hipótese que motivaram a ação policial. Ora, os agentes de segurança efetuavam uma ronda quando foram informados acerca da mercancia de entorpecentes promovida por um indivíduo com características específicas. Dirigiram-se, então, ao local e lá encontraram o recorrente, que possuía as características anteriormente detalhadas pelo popular que os instou. Na abordagem, encontraram drogas, sendo-lhes admitido que havia mais entorpecentes em sua casa. Foram, assim, ao citado domicílio, onde foram encontrados outros invólucros de maconha, totalizando 740,53 g do entorpecente, e uma balança de precisão, além de R$1.182,00 em espécie. E existindo fundadas razões, o ingresso no domicílio, com a apreensão dos objetos do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º, como já explicitado nas linhas supra. Ademais, não há qualquer indício de coação policial. A alegação defensiva é isolada e destituída de suporte probatório. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se, assim, a arguição. DO MÉRITO A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos de Constatação e Definitivo, que identificaram 740,53 g de maconha, distribuídos em sete invólucros, além de balança de precisão, elementos típicos de traficância. O Auto de Exibição e Apreensão assinala a apreensão de “R$1.182,00; Balança de precisão; Celular Morotolla; 03 sacos plásticos, além de 04 invólucros plásticos, contendo erva seca, supostamente maconha”. A autoria, por sua vez, é confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório judicial. A narrativa é uniforme, detalhada e convergente com as circunstâncias objetivas da apreensão. Conforme mencionado em sentença, a testemunha LUCAS MOTA SALES, policial militar, em juízo, descreveu como se sucedera a abordagem: “Que confirma sua oitiva; Que estavam em rondas pelo Povoado Agrovila VI, quando formos informados por um popular que um homem estaria traficando drogas; que se deslocaram até o local vimos um homem com as características informadas e na abordagem encontraram duas trouxinhas de maconha (...) que é comum fazer Policiamento comunitário e assim conversam com as pessoas para saber acerca da existência de crimes e um popular se aproximou e pediu uma atenção da Polícia principalmente para a questão de tráfico e inclusive em uma rua do Povoado estava ocorrendo (...) que o réu estava sentado na frente de casa”. Prosseguiu o agente de segurança elucidando que, após a abordagem inicial e a localização da droga no bolso do apelante, este consentiu com a entrada na residência e indicou onde estava o restante do material ilícito: “(...) Que na ocasião o próprio réu entregou o restante da droga que estava no interior da residência, tratando-se de três trouxas de maconha, sacos contendo maconha, balança de precisão; (....) havia um saco maior contendo a maconha e outras trouxas;”. Os policiais militares ENEAS DOGIVAL DE SOUZA RETRÃO e EMERSON WILLIAMS GOMES DOS SANTOS corroboraram as palavras da testemunha Lucas, confirmando o modo como os fatos ocorreram, desde a notícia dada por um popular acerca da mercancia de drogas, até a abordagem e posterior ingresso na casa do recorrente, onde o restante do material ilícito foi apreendido. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. A versão apresentada pelo apelante de que guardava maconha para oferecer a amigos e que a balança servia para pesar alimentos que seriam vendidos não foi comprovada por quaisquer elementos trazidos pela Defesa aos autos, estando dissociada, em verdade, do conjunto probatório. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. A Defesa requer desclassificação para uso pessoal, mas, como já demonstrado, os elementos objetivos e subjetivos são incompatíveis com essa pretensão. A quantidade, a forma de acondicionamento, o valor encontrado e a existência de balança de precisão constituem indicadores inequívocos da mercancia, não havendo margem para aplicação do art. 28. A alegação de ser o agente usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel.Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos) Destaca-se que o STF, no Tema 506 da Repercussão Geral, fixou como referência objetiva 40g de maconha para diferenciação entre usuário e traficante. A quantidade apreendida supera esse parâmetro em mais de dezoito vezes, reforçando a destinação comercial. Somado a isso, deve-se destacar a forma de acondicionamento da droga em múltiplos invólucros, a presença de instrumento de pesagem de precisão e a apreensão de expressivo numerário em espécie, conjuntura que afasta a tese defensiva de uso próprio. Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, de expressiva monta, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação. O pedido de oferecimento de ANPP, por sua vez, também não merece acolhimento. O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza pré-processual e deve ser avaliado antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28-A do CPP. No caso, a ação penal já foi instruída, julgada e resultou em sentença condenatória válida, circunstância que, no entender do próprio Ministério Público, externalizado em contrarrazões e no parecer, torna inviável a celebração de ANPP. Cumpre ressaltar, ainda, que não há qualquer direito subjetivo do acusado à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, tratando-se de faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm afirmado que o ANPP é um instrumento de política criminal de natureza pré-processual, destinado a evitar o ajuizamento da ação penal, razão pela qual não pode ser aplicado retroativamente após o oferecimento da denúncia, muito menos após a prolação da sentença condenatória, como pretende a Defesa. Admitir o contrário implicaria esvaziar a lógica do instituto e permitir verdadeira “anistia processual” incompatível com a etapa avançada da persecução penal em que se encontra o feito. No caso concreto, não havendo proposta antes da denúncia e havendo sentença condenatória válida, a pretensão encontra-se preclusa e juridicamente inviável, tal como assentado pelo parecer ministerial e pelas contrarrazões do órgão acusador. Assim, o pleito encontra-se precluso. Analisando a dosimetria, de ofício, denota-se o acerto da sentença, que fixou ao réu a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. DA GRATUIDADE O pedido de isenção de pagamento das custas processuais, por sua vez, não merece acolhimento, considerando que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso). Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença integralmente tal como prolatada. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR 1 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNADES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000473-33.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO BATISTA MELO SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, RAFAEL ALVES SOUTO, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO