PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DOS VALORES. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou a exclusão da negativação, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, afirma a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de golpe de engenharia social e a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de empréstimo regularmente contratado, cujos valores foram posteriormente transferidos pela consumidora, após fraude praticada por terceiros mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova. 4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão por inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A instituição financeira comprova que a contratação do empréstimo foi realizada por meio de dispositivo previamente autorizado, com autenticação mediante biometria facial e utilização de senha pessoal e intransferível, evidenciando a regularidade da operação. 6. O valor do empréstimo foi creditado na conta da própria consumidora e posteriormente transferido, por sua iniciativa ou mediante indução de terceiros, para outra conta de sua titularidade e, em seguida, para conta pertencente ao fraudador, afastando a existência de desvio decorrente de falha dos sistemas da instituição financeira. 7. O acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED), frustrado pela inexistência de saldo na conta destinatária, demonstra atuação diligente da instituição financeira e não caracteriza defeito na prestação do serviço. 8. A fraude decorrente de engenharia social, praticada fora da esfera de controle da instituição financeira, configura fortuito externo e caracteriza culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a realização voluntária de operações bancárias pelo próprio correntista, ainda que induzida por fraudadores, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira quando inexistente defeito na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.209.919/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJe 04.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000375-61.2025.8.05.0198, em que figuram como apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado NAIARA TEIXEIRA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-61.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NAIARA TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s):LARA BORBA DE AZEVEDO, VIRGINIA MORENO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por NAIARA TEIXEIRA CUNHA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 105368047): "[...] As alegações da Autora foram comprovadas por meio de prova documental, especialmente pelo extrato do contrato emitido pela própria Ré (ID Num. 501135677) e pelo extrato do Serasa (ID Num. 501135685), que demonstra que o débito questionado gerou a restrição de crédito. Os extratos bancários (ID Num. 501135683) confirmam que o valor do empréstimo (R$5.000,00) foi creditado e imediatamente transferido para um terceiro desconhecido, evidenciando o modus operandi de fraude eletrônica. Ademais, a Autora apresentou boletim de ocorrência (ID Num. 501135676), o que reforça a alegação de que não reconhece a contratação. O Banco Réu, por sua vez, limitou-se a apresentar telas sistêmicas e uma fotografia da autora (ID Num. 505105327- Págs. 14 e 15), que além de não conter a assinatura dela, não possui mecanismos de segurança suficientes para validar a autenticidade das fotos utilizadas, tampouco das supostas assinaturas digitais ali lançadas. Ainda, o Banco réu não demonstrou a segurança do seu sistema no momento da contratação, tampouco a biometria facial foi realizada com os rigores necessários para evitar fraudes. A selfie, por si só, não substitui a assinatura contratual nem supre a falha de segurança que permitiu a evasão do dinheiro, uma vez que a biometria facial, desacompanhada de outras provas robustas da contratação, é insuficiente para demonstrar a validade dos negócios jurídicos. Portanto, conclui-se que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e sofreu danos decorrentes da conduta ilícita do réu que deu causa à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a decisão liminar e determinar que o réu se abstenha definitivamente de efetuar cobranças ou manter a negativação da autora referente ao contrato n.º 0137382278277788088063515149644126799355; Declarar a inexistência e nulidade do contrato identificado pelo n.º 0137382278277788088063515149644126799355, bem como de todos os débitos dele decorrentes; Condenar o réu a pagar à autora o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de acordo com a regra do artigo 406, § 1°, do CC, a partir da data do dano (12 de dezembro de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 389 § ún do Código Civil, e com correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ); Condenar o réu a devolver à autora os valores indevidamente descontados, em dobro, caso tenha havido pagamento, com correção monetária pelo IPCA (art. 398 do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406 do CC, desde a data de cada desconto. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (Id. 105368050), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida análise das alegações e provas referentes à utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja apreciação seria imprescindível para demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Requer o acolhimento da preliminar para anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. No mérito, defende a reforma integral do julgado sob o argumento de regularidade da contratação. Afirma que a operação de empréstimo foi realizada de forma voluntária e consciente pela autora, por meio de aplicativo instalado em aparelho celular de uso pessoal e previamente autorizado, mediante dupla autenticação por biometria facial (selfie) e digitação de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos. Salienta que o valor contratado foi integralmente creditado na conta da autora e, ato contínuo, evadido para outra conta de sua titularidade, o que afasta qualquer indício de fraude sistêmica. Aduz que o prejuízo experimentado decorreu de culpa exclusiva da vítima, que foi induzida em erro por terceiros estelionatários em golpe de engenharia social, realizando transferências voluntárias de valores. Argumenta que o banco agiu com diligência ao acionar tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou infrutífero apenas pela ausência de saldo disponível na conta de destino. Defende a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de fortuito externo, rompendo-se o nexo de causalidade. Sustenta o descabimento dos danos morais arbitrados, asseverando que a fraude praticada por terceiros não configura dano presumido e que a autora não comprovou abalo extraordinário à sua honra ou dignidade. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, com a redução de eventual condenação em 50%, nos termos do artigo 945 do Código Civil, bem como a determinação de que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Em contrarrazões de Id. 105368056, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-61.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NAIARA TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, VIRGINIA MORENO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por NAIARA TEIXEIRA CUNHA, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela instituição financeira apelante. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, constatar que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em exame, a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e em fatos já documentados pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da existência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré e do consequente dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo 14, caput, do referido diploma legal. Todavia, essa responsabilidade pode ser afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do mesmo dispositivo. No caso concreto, a autora alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datado de 12 de dezembro de 2024 (Id. 105367595), alegando não ter anuído com o negócio jurídico. O exame detalhado do acervo probatório, contudo, revela dinâmica factual diversa daquela que fundamentou a procedência dos pedidos em primeiro grau. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação do mútuo foi realizada por meio de aplicativo instalado em aparelho celular Galaxy A10s (Id. 105368020, pág. 13), o qual havia sido previamente autorizado pela própria consumidora mediante validação por biometria facial (selfie em vídeo) realizada em 12/12/2024. Ademais, a operação de empréstimo foi devidamente autenticada mediante o uso de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos, com a captura de imagem facial da autora no momento exato da contratação (Id. 105368020, pág. 15). O valor do empréstimo (R$ 5.000,00) foi integralmente creditado na conta mantida pela autora junto ao banco réu e, logo em seguida, transferido via Pix para uma conta poupança de sua própria titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Id. 105367602, pág. 6; Id. 105367603, pág. 6). Somente após ingressar na esfera de disponibilidade da autora na outra instituição financeira é que o montante foi transferido para a conta do terceiro Lucas Rodrigues da Silva Vieira (Id. 105367598). Essa sequência de transações demonstra que não houve falha sistêmica ou quebra de segurança nos serviços prestados pelo banco réu. A liberação do crédito ocorreu em favor da própria consumidora, em conta de sua titularidade, inexistindo desvio direto de valores de seus sistemas para terceiros fraudadores. O prejuízo financeiro experimentado pela autora decorreu de sua própria conduta ao transferir voluntariamente os valores, ou ao permitir que terceiros o fizessem a partir de sua conta na Caixa Econômica Federal, após ter sido induzida em erro por meio de golpe de engenharia social (estelionato), conforme registrado no boletim de ocorrência. A atuação diligente do banco réu também restou demonstrada pelo acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) logo após a comunicação do fato pela cliente. O procedimento administrativo de recuperação de valores apenas não obteve êxito em razão da informação prestada pela instituição recebedora de que não havia saldo disponível na conta de destino para a efetivação do estorno. Tal circunstância constitui fato de terceiro e fortuito externo, uma vez que a rápida dispersão dos valores pelos fraudadores impede a eficácia do bloqueio regulamentar, sem que isso possa ser imputado como falha na prestação do serviço do banco pagador. Nesse cenário, resta configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta o nexo de causalidade entre a atividade da instituição financeira e o dano sofrido pela autora. Inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o evento danoso não decorreu de fortuito interno inerente aos riscos da atividade bancária do réu, mas sim de fraude perpetrada fora de seu âmbito de controle e segurança. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a realização voluntária de transações bancárias pelo próprio correntista, ainda que sob a indução de fraude praticada por terceiros (engenharia social), afasta a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em operação bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, realizada mediante selfie, geolocalização, IP e envio de documentos pessoais, com transferência voluntária dos valores pela autora a terceiros, sem acionamento dos canais oficiais do banco. 3. A decisão de origem afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ, considerando que a fraude decorreu de fato externo ao serviço bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante da alegação de fraude em operação bancária, considerando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise do conjunto probatório dos autos evidenciou a regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Desse modo, constatada a regularidade da contratação eletrônica realizada mediante uso de senha pessoal e biometria facial em dispositivo autorizado, bem como a ausência de defeito na segurança do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicada a análise das teses subsidiárias de culpa concorrente e de redução do quantum indenizatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-61.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NAIARA TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, VIRGINIA MORENO DE SOUZA
VOTO