PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013814-20.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOUZA e outros (5) | ||
| Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, IZARLETE MENEZES SANTOS, ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA | ||
| AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES DA COSTA SOUZA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA À HERANÇA. FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EQUIVALÊNCIA SOLENE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS ACIONÁRIOS. MÚNUS DA INVENTARIANTE. ART. 618, II, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO E RECUSA FORMAL DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, TENDO EM VISTA O TERMO DE RENÚNCIA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO ID- 244311981 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS.
I. Caso em exame:
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por herdeiros em face de decisão interlocutória (ID 536930108) proferida em Ação de Inventário, a qual determinou à inventariante a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de co-herdeira específica, além de ordenar a suspensão do processo por trinta dias para a regularização de ações financeiras perante instituição bancária custodiante. Os recorrentes sustentam a validade do termo de renúncia à herança já lavrado e assinado nos autos (ID 100078596), bem como a impossibilidade de promover a transferência administrativa das ações, postulando a expedição de ofício ao banco para obter informações e autorizar a venda dos ativos financeiros de titularidade do cônjuge pré-morto da inventariada (ID 100078576). O recurso foi regularmente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 100079413). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção do Ministério Público no feito (ID 101233885).
II. Questões em discussão:
As questões controvertidas consistem em saber: a) se a renúncia à herança, ainda que de caráter translativo em favor de co-herdeira específica, prescinde de escritura pública quando formalizada por termo judicial nos autos do inventário; e b) se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a expedição de ofício a instituição financeira visando à regularização e alienação de ações sem a comprovação do prévio esgotamento das vias administrativas.
III. Razões de decidir:
Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança pode constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a renúncia à herança, mesmo quando caracterizada como translativa, é perfeitamente válida se formalizada por termo nos autos do inventário, possuindo idêntica eficácia e solenidade à escritura pública, o que afasta a exigência de nova formalização cartorária e evita ônus financeiro desnecessário às partes. Por outro lado, a expedição de ofício a instituições financeiras no âmbito de processos de inventário constitui medida excepcional, que pressupõe a efetiva demonstração de resistência ou de impossibilidade de obtenção das informações pela via puramente administrativa, nos moldes do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora os recorrentes aleguem dificuldades burocráticas perante a instituição financeira custodiante (ID 100078576), não há nos autos prova do protocolo formal de requerimento administrativo ou de recusa por escrito do banco, incumbindo à inventariante a administração diligente dos bens do espólio antes de postular a intervenção judicial.
IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, mantendo-se a decisão agravada no tocante à regularização das ações financeiras. Tese de julgamento: primeira tese: a renúncia à herança, ainda que de caráter translativo, prescinde de escritura pública quando formalizada por termo judicial nos autos do inventário, em estrita observância ao artigo 1.806 do Código Civil; segunda tese: a expedição de ofício a instituições financeiras para obtenção de informações ou alienação de ativos no inventário exige a prévia comprovação do esgotamento das vias administrativas.
Referências: Código Civil, artigo 1.806; Código de Processo Civil, artigo 618, inciso II; STJ, REsp n. 1.236.671/SP; TJBA, Apelação n. 0000140-37.2011.8.05.0130.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013814-20.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE LOURDES COSTA SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013814-20.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOUZA e outros (5) | |
| Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, IZARLETE MENEZES SANTOS, ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA | |
| AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES DA COSTA SOUZA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de MARIA DE LOURDES DA COSTA SOUZA e outros em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Inventário nº 0542233-15.2015.8.05.0001, nos seguintes termos:
“Ex Positis, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, colacionado aos autos: I- instrumento de procuração atualizado e devidamente assinado por si; II - certidão de inexistência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal de Salvador, vez que aquela acostada nos autos não cumpre com a finalidade, por se referir apenas aos débitos imobiliários. Ressalta-se que a certidão relacionada ao Município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativainventario/ ou pelo endereço eletrônico: secodfpgms@salvador.ba.gov.br;; III - escritura pública de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel em favor da herdeira Maria Elvira Costa Souza. Uma vez cumpridas todas as diligências documentais, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das ações do Itaú Unibanco Holding S.A.. Regularizada a situação relativa a transferência de titularidade, fica desde logo intimada a inventariante para colacionar espelho que conte a efetivação do negócio jurídico e apresenta esboço de partilha. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, (data da assinatura digital) FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR” (ID- 536930108).
Em suas razões recursais (ID 100078576), os agravantes sustentam que a exigência de escritura pública de cessão de direitos hereditários contraria o texto expresso do art. 1.806 do Código Civil, que autoriza a realização da renúncia por termo nos autos. Salientam que o termo de renúncia judicial já foi devidamente lavrado e rubricado pelo próprio juízo da 2ª Vara de Sucessões em 14 de setembro de 2020 (ID 100078596), constituindo ato jurídico perfeito e acabado. Argumentam que a imposição de lavratura de escritura pública onera excessivamente as partes com custos cartorários desnecessários.
No tocante às ações financeiras, os recorrentes aduzem que a inventariante demonstrou a impossibilidade de promover a transferência administrativa das ações perante a instituição custodiante, tendo postulado a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para obter informações atualizadas e autorização para venda dos ativos com o fito de custear as despesas do processo (ID 100078576). Asseveram que a suspensão do feito por 30 dias não soluciona o impasse e perpetua a paralisação do inventário, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
Pugnam: “não seja suspenso o andamento do inventário, devendo ser autorizada a expedição de ofício solicitando tais informações sobre informe a situação atual das 1.089 ações Preferenciais da Itaú Unibanco Holding S/A, informando sobre a situação atual das referida s ações em nome de Jayme Augusto de Guimarães Souza (se houve agrupamento de ações, desdobramentos, se existem dividendos não recebidos) e com autorização para a venda e depósito dos valores em conta à disposição do MM. Juízo da 2ª. Vara de Sucessões da Capital; b) seja reconhecida a validade do termo de renúncia à herança constante do id. Num. 244311981 e declarada a nulidade da exigência de que seja lavrada escritura pública para cessão de direitos hereditários já renunciados” (ID-100078596).
O recurso foi devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 100079413).
A Procuradora de Justiça apresentou parecer opinando pela não intervenção do Ministério Público no feito (ID 101233885).
Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).
É o relatório.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013814-20.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOUZA e outros (5) | ||
| Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, IZARLETE MENEZES SANTOS, ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA | ||
| AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES DA COSTA SOUZA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de MARIA DE LOURDES DA COSTA SOUZA e outros em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Inventário nº 0542233-15.2015.8.05.0001.
A controvérsia cinge-se, primeiramente, à legalidade da exigência de escritura pública de cessão de direitos hereditários para formalizar a transferência de quinhões hereditários em favor de uma única herdeira, quando já lavrado termo de renúncia judicial nos autos do inventário (ID 100078596).
A eminente Magistrada assentou que a manifestação dos herdeiros no sentido de abrir mão de seus quinhões em benefício de Maria Elvira Costa Souza configuraria uma renúncia translativa, a qual equivale à doação de direitos hereditários, exigindo a forma de escritura pública (ID 100078594).
O Código Civil disciplina a matéria de forma clara no art. 1.806, estabelecendo que a renúncia da herança pode constar de instrumento público ou de termo judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a renúncia à herança, ainda que de caráter translativo, prescinde de escritura pública quando formalizada por termo nos autos do inventário, possuindo a mesma eficácia e solenidade do instrumento público.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente daquela Corte Superior.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.236.671/SP, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 4/3/2013.)
A propósito, destaca-se o julgado deste Sodalício.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-37.2011.8 .05.0130 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CLEMENTE DOS SANTOS Advogado (s): OSVALDO CORREA DE MELLO APELADO: ANALINA RODRIGUES DE SOUSA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação de inventário . Espólio composto por único bem imóvel. Cessão de direitos hereditários realizada em favor de um dos herdeiros com a anuência dos demais. Exigência de escritura Pública. Mitigação . Possibilidade de lavratura por termo nos autos. Inteligência dos artigos 1.794 e 1.806 do Código Civil . Precedentes. Recurso de apelação provido. I. Caso em análise 1 . O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de prosseguimento da ação de inventário, extinta sem resolução do mérito na origem, em razão da cessão de direitos hereditários objeto dos autos não ter sido realizada por escritura pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de validação da cessão por instrumento particular ou mediante a lavratura de termo nos autos . III. Razões de decidir 3. A hipótese dos autos versa acerca de espólio composto por único bem imóvel, cedido a um dos herdeiros, com anuência dos demais, situação apta a mitigar a exigência de que a cessão tenha sido feita por escritura pública. 4 . O caso não fere o direito de preferência, notadamente em razão da cessão ter sido realizada em favor de um dos herdeiros, não consubstanciando a vedação prevista no artigo 1.794 do Código Civil. 5. Observadas as peculiaridades do caso concreto – cessão realizada entre herdeiros, portanto, sem ofensa a direito de preferência e na existência de único bem; a jurisprudência pátria vem admitindo que seja realizada por instrumento particular, seguindo-se à lavratura de termo judicial . Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido, para reconhecer a possibilidade de validação da cessão de direitos hereditários tratada nos autos, mediante sua lavratura por termo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0000140-37.2011 .8.05.0130, em que é apelante JOSÉ CLEMENTE DOS SANTOS e apelado o espólio de ANALINA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00001403720118050130, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025)
No caso concreto, verifica-se que os herdeiros renunciantes manifestaram a vontade inequívoca de transferir seus quinhões sobre o imóvel residencial localizado na Rua Futuro do Tororó, nº 10, em benefício da co-herdeira Maria Elvira Costa Souza (ID 100078596). Esta manifestação de vontade foi formalizada por meio de termo de renúncia judicial devidamente lavrado e assinado pela Magistrada e pelo patrono das partes, que possuía poderes especiais para tanto em 14 de setembro de 2020 (ID 100078596).
Nestas condições, estando a renúncia formalizada por termo judicial nos autos, em estrita observância ao art. 1.806 do Código Civil, revela-se desprovida de amparo legal a exigência de nova formalização por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, desde que pagos os tributos correspondentes.
O segundo ponto de insurgência diz respeito à determinação de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que a inventariante promova a regularização das ações do Itaú Unibanco Holding S.A. (ID 100078594).
Os agravantes demonstram que as 1.089 ações preferenciais estão registradas em nome do cônjuge pré-morto da inventariada, Jayme Augusto de Guimarães Souza, falecido em 1984 (ID 244311694 do PJE1G). Embora tais ações tenham sido adjudicadas pela falecida Maria de Lourdes da Costa Souza no inventário daquele, a transferência de titularidade nunca foi averbada perante a instituição financeira custodiante (ID 244311784 PJE1G).
Compulsando os autos do inventário, verifica-se que a inventariante requereu a expedição de ofício ao banco para que promovesse a venda das respectivas ações, depositando o valor na conta bancária do Itaú vinculada ao investimento (ID-100079313 e ID-100079408).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a expedição de ofício a instituições financeiras no âmbito de processos de inventário é medida cabível quando demonstrada a resistência ou a impossibilidade de obtenção das informações pela via puramente administrativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012891-33.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADALICE DA MATA BATISTA DOS REIS Advogado (s): AGRAVADO: VALDINEIDE SILVA DOS REIS Advogado (s):DIEGO DUQUE DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MÚNUS CONFERIDO AO INVENTARIANTE PELA LEI . ART. 618, I, DO CPC/2015. PODER DE REPRESENTAÇAO DO ESPÓLIO JUDICIALMENTE E EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO JUNTO AO BANCO E DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO INVENTARIANTE NO CUMPRIMENTO DESTA DILIGÊNCIA. PESQUISA BACENJUD/SISBAJUD. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS . INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80128913320228050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).
No caso vertente, nas petições de ID 443757663 (09/05/2024), ID 518991162 (09/09/2025) e nas razões do Agravo de Instrumento (ID 100078576), a parte afirma que "manteve contato com a gerência do Banco Itaú" e que "não obteve resposta" ou que o banco impõe "exigências burocráticas".
Apesar das afirmações de resistência, não se vislumbra no acervo a juntada de um protocolo formal de pedido administrativo (ex: carta registrada com AR, e-mail institucional ou protocolo físico datado) que demonstre a recusa por escrito da instituição financeira em cumprir a Carta de Adjudicação de 1984.
Nestas condições, a intervenção do Judiciário só tem lugar após a efetiva demonstração do esgotamento das vias administrativas pelos meios legais disponíveis, tendo em vista que é dever da inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, com fundamento no art. 618, II, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para afastar a exigência de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, tendo em vista o Termo de Renúncia homologado judicialmente no ID- 244311981 do processo originário, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora