PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003104-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IVONE TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DA VPNI DOS VENCIMENTOS. TEMA ESTRANHO AO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. BALIZAS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE. TESE 45 DO STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.

2. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada.

3. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 

4. A VPNI é uma gratificação instituída para garantir ao professor estadual a irredutibilidade de salário, sendo prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012, como valor correspondente à parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. Não existe na lei de regência da vantagem marco temporal estabelecido para sua supressão, tampouco a afirmação de que deveria ser abatida do valor referente ao piso nacional do magistério. Esta parcela não se confunde com o vencimento básico do professor, base de cálculo para a conformação ao piso nacional. 

5. Da análise dos autos do MS coletivo, constata-se que o Estado da Bahia não suscitou que a VPNI fosse considerada quando da implantação do piso nacional. Esta alegação em fase de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo, é extemporânea. Deve ser respeitada a coisa julgada coletiva formada naqueles autos mandamentais.

6. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos.

7. O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, como regra, deve desenvolver-se pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança. Contudo, após o trânsito em julgado da concessão da ordem, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a possibilidade de adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico. Não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. Quanto aos valores devidos entre a data da determinação de cumprimento da obrigação de fazer e a data da efetiva implementação em contracheque da exequente, o pagamento deve ser realizado mediante inclusão em folha suplementar. Determinação que se posterga para eventual momento de comprovação da mora.

8. Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa.

9. Impugnação conhecida e não provida.

10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8003104-77.2022.8.05.0000, em que figura como Exequente IVONE TEIXEIRA LEITE e como Executado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente impugnação, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

                     Sala das Sessões,  de    de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003104-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IVONE TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva, apresentada por IVONE TEIXEIRA LEITE em face do ESTADO DA BAHIA, referente ao Mandado de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

De logo, o peticionante requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que: “Não obstante, em se tratando de direito já reconhecido em demanda judicial anterior, a antecipação das custas se mostra contraproducente, sobretudo tendo em vista que os exequentes não recebem valores líquidos superiores a R$ 3.000,00, e considerando ser o Réu fazenda pública, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal de que o ressarcimento das custas deve ser somado ao crédito exequendo para fins de sistemática de pagamento.”

 

Na exordial executiva, a peticionante afirma que, diante do título judicial formado na ação mandamental coletiva, tem direito a que “seu vencimento básico seja conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

Requer o cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, em que apresenta ser devido, a título de vencimento básico adequado ao piso nacional do magistério o valor de R$ 3.844,47.

 

Pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo não haver óbice legal, haja vista não se tratar mais de ação mandamental mas, sim, de execução de título judicial.

 

Ao final, a demandante requer: a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente estatal ao cumprimento da sentença mandamental coletiva, consistente na obrigação de fazer de conformar seu vencimento básico ao piso nacional do magistério, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com fixação de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), a consequente condenação em honorários sucumbenciais e determinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a da efetiva implantação da obrigação de fazer.

 

Admitida a presente execução, o peticionado fora intimado a se manifestar.                                                                                                             

 

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução alegando que: a) a peticionante é parte ilegítima para a presente execução, uma vez que somente se tornou associada da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo que gerou o título executivo após o trânsito em julgado da sentença mandamental e que, aposentada, não comprova fazer jus à paridade de vencimentos com os ativos; b) que as vantagens pessoais com o signo VP no contracheque são incorporadas ao vencimento básico, razão pela qual, uma vez instituído o piso nacional, o servidor tem a vantagem imediatamente incorporada ao vencimento básico; c) o pedido de pagamento por folha suplementar dos valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a implantação em contracheque não podem ser pagos em folha suplementar por ofensa direta ao regime de precatórios; d) pedido de condenação a honorários advocatícios. Ao fim, requer a procedência da impugnação.

 

A exequente apresentou réplica à impugnação sustentando que não procedem os argumentos estatais porque: a) o título executivo judicial afirma, de maneira clara, a abrangência da decisão para todos os profissionais do magistério estadual, independente de associação à entidade de classe impetrante; b) o título executivo também é claro sobre a implantação do piso nacional no valor do subsídio e que esta verba não tem relação com vantagens pessoas percebidas em razão de direito adquirido pretérito; c) a exequente faz prova de que possui direito à paridade vencimental com os profissionais da ativa pela natureza das verbas consignadas em seus contracheques; d) a exequente não pretende receber por folha suplementar os valores devidos desde a impetração do mandamus coletivo, mas, sim, desde a intimação para cumprimento da obrigação de fazer e a data da efetiva implantação no contracheque, o que não viola a sistemática constitucional dos precatórios. Por fim, requereu a rejeição da impugnação e a intimação do executado para efetivar a ordem executiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

 

Após, retornaram os autos conclusos.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador,                     de 2022. 

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES 

RELATOR

GLRG VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003104-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IVONE TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Da gratuidade da justiça 

 

A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.

Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara:[1] “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: [2] “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Dessa forma, reconhece-se que o exequente logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, juntando contracheque que evidencia os respectivos vencimentos no valor líquido aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), inexistindo nos autos outros elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência.

Vislumbra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade ensejará a obrigação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.

Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para assegurar a observância de um pretenso direito.

Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe[3] esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários. Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa.

Isto posto, restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo esta ser deferida. 

 

 

Da admissibilidade do cumprimento de sentença 

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

 

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado. 

 

Da análise detida tem-se que: a) a execução é própria, porquanto proposta em virtude de sentença mandamental coletiva julgada procedente em favor de entidade de classe que representa os servidores na mesma situação da exequente; b) com o pagamento de custas dispensado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita acima; c) proposto por parte legítima e com interesse na execução, conforme será analisado em tópico específico abaixo; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da execução proposta, esta deverá ser conhecida.

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito da execução.

 

 

Da (i)legitimidade ativa da parte exequente

 

Sustenta o executado que, como a exequente não era associada da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo que formou o título judicial que ora se executa quando da impetração do mandamus, é parte ilegítima para requerer o seu cumprimento de sentença.

 

A legitimidade para impetração do mandado de segurança coletivo está disposta no art. 5°, LXX, CF, tendo sido sua redação praticamente transcrita no art. 21, caput, da Lei 12.016/2009, que estabelece lerem legitimados: a) o partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou b) por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.

 

Há muito discute-se acerca da natureza jurídica da legitimação ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.

 

Como a referida ação tem legitimados ativos determinados, não é qualquer pessoa que pode ser autora do mandado de segurança coletivo, importando saber a que título se dá essa legitimação.

 

Descarta-se a hipótese de que os legitimados ativos seriam os  titulares dos direitos pleiteados em mandado de segurança coletivo. Em verdade, discutem direitos dos indivíduos a eles ligados, sendo, portanto, legitimação extraordinária, e não ordinária, indagando-se se o caso é de representação ou de substituição processual.

 

Para José Cretella Júnior, em consonância com a maioria da doutrina, o caso é de substituição processual, lecionando que: “Quando expresso dispositivo constitucional permitiu que o partido político, a organização sindical, a entidade de classe e a associação impetrassem mandado de segurança coletivo, agindo, assim, em juízo, em nome próprio, como autores, para defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, a e b), pela primeira vez, em nosso direito processual e constitucional, a figura da substituição processual foi acolhida, com relação ao writ of mandamus”.[1]

 

O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por seu turno, a Lei n. 12.016/2009, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, foi expressa, em seu art. 22, caput, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, ou seja, previu expressamente que o caso do mandado de segurança coletivo é de substituição e não de representação.

 

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (verbi gratia, julgamento do AgRg nos EDcl na PET no REsp 573482/RS.)

 

Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

 

A maior consequência do reconhecimento da substituição processual neste caso é a desnecessidade de prévia e expressa autorização dos membros ou filiados das entidades legitimadas à impetração do mandado de segurança coletivo.

 

O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento da dispensa de autorização para o ingresso da ação de mandado de segurança coletivo, editando o enunciado nº 629 da Súmula de sua jurisprudência, que tem a seguinte redação: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”. Com isto, indiretamente, admitiu também a existência de substituição processual relativamente aos legitimados do mandado de segurança coletivo.

 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

 

Impende ressaltar que os precedentes elencados pelo Estado da Bahia tratam de ação coletiva ordinária, mas não de ação mandamental.

 

Ademais, e ainda mais importante, o próprio título judicial que se executa prevê expressamente que o direito ao recebimento do piso do magistério nacional é de todos os integrantes da categoria, pouco importando a condição de associado ou não:

 

“DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.

O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

Sem razão, no entanto.

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (...)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.

(...)

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Desta forma, resta claro que a coisa julgada coletiva formada concede o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria, independente de filiação à entidade impetrante ou não.

 

Outrossim, ao questionar a legitimidade da exequente baseada nos mesmos argumentos levados a julgamento quando da ação mandamental, pretende o Estado da Bahia, em verdade, desconstituir a coisa julgada formada, o que não é possível em sede de cumprimento de sentença.

 

O Executado também sustenta a ilegitimidade passiva da exequente fulcrada na ausência de comprovação de que, aposentada, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa.

 

A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte. Significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos.

 

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas".

 

Conforme esclarece Alexandre de Moraes, “os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC n. 41/03, mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo que também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.[2]

 

Prevê a Emenda Constitucional nº 41/2003:

 

Art. 6º-A. […]

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Sendo assim, o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos há de ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional nº 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/05.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou contracheques onde constam informações sobre sua admissão no serviço público, em Abril de 1978.

 

O contracheque apresentado demonstra a percepção dos proventos com integralidade.

 

 

Ademais, o Estado da Bahia, apesar de levantar a hipótese de a exequente não fazer jus à paridade vencimental, sendo o pagador dos proventos poderia comprovar nos autos o quanto alega, acostando o histórico funcional e o ato aposentador. Não o fez. Não comprova, portanto, que a exequente não faz jus à paridade.

 

Portanto, improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo executado.

 

 

Da base de cálculo para a execução.

 

O Estado da Bahia questiona os cálculos apresentados pela exequente, afirmando que as vantagens pessoais com o signo VP no contracheque são incorporadas ao vencimento básico, razão pela qual, uma vez instituído o piso nacional, o servidor tem a vantagem imediatamente incorporada ao vencimento básico.

 

Defende também os valores constantes do contracheque da peticionante a título de avanço horizontal e gratificações incorporadas devem ser absorvidos “em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional”.

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:

 

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

 

Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)

 

O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.

 

Se, no contracheque do profissional do magistério, houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167.

 

Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior).

 

Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

 

No mandado de segurança coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida.

(TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

Defende o Estado da Bahia que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.”, razão pela qual haveria necessidade de que fosse incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.

 

Afirma que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério.

 

Sustenta o Estado da Bahia que o valor recebido pela exequente, a título de VPNI, deveria ser incorporado na base de cálculo das diferenças eventualmente com a implantação do reajuste instituído pelo piso nacional.

 

Prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012:

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.

§2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011.

 

A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. 

Outrossim, a obrigação de fazer definida no  MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei federal nº 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI.

 

Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização.

 

Por seu turno, o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas.

 

Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo.

 

De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante.

 

Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de cumprimento de sentença.

 

O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)

 

Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico.

 

Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas.

 

A jurisprudência deste E. tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo apresentação do valor que entende devido, deve ser homologado o cálculo trazido pela parte exequente:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA) DIANTE DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA NÃO RECONHECER HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO E DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.192/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO QUANTO UTILIZADO. PRESUNÇÃO DO USO DE 02 (DOIS) PASSAGENS DIÁRIAS. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DE 6% DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS, AFASTAMENTO OU LICENÇAS NO PERÍODO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO QUANTUM CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.

1. Deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária, considerando a natureza da verba postulada (auxílio-transporte sonegado pelo ente público durante alguns anos), e levando-se em conta o valor líquido auferido pelo exequente entre 2015 e 2019, não parece adequado imputá-lo o pagamento de custas processuais, sob pena de malferir seu acesso à Justiça.

2. Chancela-se a legitimidade do requerente para executar o título judicial, dada a prova de sua filiação à ASPRA durante a tramitação do mandado de segurança, sobretudo porque o título exequendo abrange todos os integrantes da entidade, independentemente da data respectiva de associação.

3. Quanto à desnecessidade de liquidação prévia, em deferência ao primado da colegialidade nos julgamentos e com fulcro no princípio de uniformização da jurisprudência, insculpido no art. 926 do CPC/2015, adota-se o posicionamento da maioria da Seção Cível de Direito Público, em sessão de julgamento finalizada no dia 10.06.2020.

4. Com efeito, como o julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, inclusive quanto aos critérios previstos no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, é autorizada a propositura da execução a partir de meros cálculos aritiméticos, tanto que o exequente e o Estado da Bahia trazem simples contas, com alguma divergência.

5.É fundamental destacar que o exequente tem o ônus de comprovar a necessidade de deslocamento no tempo da execução e, não tendo desincumbido-se deste dever processual, conforme entendimento consignado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, devem ser contabilizadas duas passagens diárias, "considerada uma para ida e outra para o retorno ao seu lar", em valores relativos à época de pagamento do auxílio, como registrado no paradigma deste Órgão Julgador para este tema.

6. Como requereu o ente estatal, devem ser excluídos do cálculo, os dias do mês de março de 2015 anteriores à impetração da ação mandamental originária, diante do teor da Súmula nº 271 do STF.

7. Também deve ser deduzida do cálculo a cota-parte de 6% devida pelo servidor por força da regulação contida no já citado art. 3º do Decreto nº 6.192/1997. Como, no caso, inexistiu alegação ou comprovação, não há de se falar em desconto por períodos de afastamento, licença ou férias.

8. Os juros moratórios devem ser alterados, para observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (percentual da caderneta de poupança), ao passo que a atualização monetária pelo IPCA-E deve ser mantida.

9. Honorários cabíveis (Súmula nº 345 do STJ), fixados em 15% do total condenatório.

(TJBA, Petição nº 0002888-63.2019.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/11/2020)

 

Assim, demonstrado não prosperar a argumentação do executado, e na ausência de impugnação específica e apresentação de cálculos relativos aos valores devidos tendo como base o vencimento básico, homologa-se o cálculo apresentado pelo executante.

 

 

Da alegação de tentativa de burla ao sistema de precatórios pelo pedido de pagamento em folha suplementar dos referentes ao período entre a intimação para pagamento e a implantação do piso do magistério no contracheque da exequente.

 

A exequente requereu a determinação de pagamento em folha suplementar de valores eventualmente devidos pelo executado entre a data da intimação para pagamento e a efetiva implementação da obrigação de fazer determinada na coisa julgada coletiva.

 

Por seu turno, o Estado da Bahia impugnou o mencionado pedido, afirmando que a determinação de pagamento dos aludidos valores em folha suplementar seria latente burla ao sistema constitucional de precatórios.

 

Ocorre que, após a decisão concessiva da segurança, nasce para o Estado uma obrigação de fazer – in casu, a implementação do piso nacional do magistério nos contracheques dos executantes – que deve ser cumprida de imediato.

 

Nesta ordem de ideias, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e lhe seja assegurado o direito ao adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico; é dizer, não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos.

 

É nesta direção que se mira a Jurisprudência, para reconhecer que as parcelas devidas entre imposição de implementação e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVENIENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. RITO DOS PRECATÓRIOS (ART. 730 DO CPC). INAPLICÁVEL.

1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica o rito do precatório, previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, às verbas devidas entre a sentença concessiva do mandamus e a data de seu efetivo cumprimento, quando se tratar de restabelecimento de vantagem a servidor. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 1.298.911/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.278.924/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2.8.2013.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.378.002/GO, Rel. Min, Herman Benjamin, DJ-e de 22.04.2014)

 

Destarte, as parcelas que remontam a período anterior à execução encontram-se sujeitas ao regime de precatórios, consistindo em cumprimento de obrigação de pagar quantia certa; ao passo em que as diferenças havidas daquela data em diante deverão ser pagas de imediato, mediante cumprimento da obrigação de fazer, e, se inadimplidas, com a inserção em folha suplementar.

 

Com efeito, rejeita-se a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. Isto porque, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar.

 

Nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, o caso dos autos melhor se amolda ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto tratar-se de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.

 

Para melhor esclarecimento colaciona-se a ementa do julgado que culminou na elaboração do Tema 45 pela corte suprema:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 573872/ RS, Relator (a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/05/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)

 

Não se amoldando o caso sub examine com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, não deve ser acolhida a manifestação estatal, e nem há falar em reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação consignada.

 

É neste sentido é jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça:

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE DECISÃO COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO COLETIVA OBTIDA PELO IAF – INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. VALORES APURADOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. REGIME DE PAGAMENTO. PARCELAS ANTERIORES AO DECRETO LIMINAR. SUJEIÇÃO AOS PRECATÓRIOS. VERBAS POSTERIORES. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. Trata-se de execução individual contra a Fazenda Pública Estadual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem para determinar à Autoridade Coatora que considere o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para efeito de teto remuneratório dos associados do IAF – Instituto dos Auditores Fiscais. 2. O microssistema de defesa de interesses transindividuais estatuído pela normatização consorciada da lei de ação civil pública, dos dispositivos da lei nº 12.016/2009 atinentes ao mandado de segurança coletivo, da ação popular e do Código de Defesa do Consumidor empresta ferramentas à tutela dos direitos em largo alcance, propiciando a proteção de bens jurídicos pertencentes a diversos sujeitos de forma única. De tal modo, a interpretação do efeito ultra partes da decisão coletiva deve ser procedida de forma inclusiva, notadamente para estendê-lo a todos os membros da categoria que se encontram em tal situação, independentemente da condição de associado. Jurisprudência do STJ. 3. Em regra, os efeitos da ordem concessiva retroagem à data da impetração, na forma do art. 14, § 4º da lei de regência do mandamus, de sorte que devem ser afastadas as diferenças apuradas relativas a período anterior. Enunciados nº 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os juros de mora nas condenações impostas em face da Fazenda Pública regem-se pela disposição contida no art. 1º-F da lei nº 9.494/97, observando-se a redação vigente ao tempo de cada parcela. Por outro lado, como fator de atualização da moeda, deve ser aplicada a variação acumulada do IPCA-E, consoante pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede da ADI nº 4.357/DF, exceto no período compreendido entre o início da vigência da lei nº 11.960/2009 e 25 de março de 2015, quando deve incidir o índice aplicável à caderneta de poupança. 5. O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, via de regra, se desenvolve pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança. Contudo, após a concessão da ordem, ainda que em caráter liminar, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico; é dizer, não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. Quanto a estas parcelas, o pagamento deve-se dar mediante inclusão em folha suplementar. 6. Na espécie, revela-se inegável que a manutenção da maior parcela da importância pretendida pelos Exequentes que ora se propõe aponta para o decaimento da resistência estatal, razão por que deve o ente público arcar com os consectários da sucumbência, notadamente os honorários advocatícios, fixados segundo os critérios previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. (Classe: Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 0009705-51.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/11/2016 )

(TJ-BA - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública: 00097055120168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2016)

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTES ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTE DE 18%. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, nada obstante o valor total executado encontrar-se abarcado pelo limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o que atrai a incidência do pagamento através de Requisição de Pequeno valor, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 4. Outrossim, no que toca a alegada necessidade de renúncia, por parte do exequente, de eventual crédito a ser percebido na ação de execução coletiva, vale destacar, na esteira do quanto inclusive aventado pelo demandante, competia ao Estado da Bahia fazer prova de que figura do Autor como parte na ação coletiva mencionada, providência que não logrou concretizar. Por tal razão, não prospera a argumentação estatal neste particular. 5. Ainda, considerando que não indicado pela Fazenda Pública o valor devido que entende correto, aplicável à hipótese a dicção do parágrafo quinto do art. 525 do CPC, razão pela qual, vedado o exame de eventual alegação de excesso de execução. 6. Por derradeiro, impõe-se a distribuição do ônus da sucumbência à luz da improcedência da impugnação à execução intentada pelo ente federativo. 7. Neste espeque, em relação à condenação em honorários advocatícios, tem-se que a base de cálculo, no caso sub judice, se confunde com o valor efetivamente devido, porquanto reflete a pretensão econômica outorgada à parte. 8. Já quanto ao percentual a ser adotado, deve se observar os limites previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, de forma que, entendo por adequada e condigna com a relevância do munus da advocacia a estipulação em 10% sobre o valor efetivamente devido à constituinte. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão,Número do Processo: 0019600-02.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Publicado em: 17/10/2018 )

(TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00196000220178050000, Relator: Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2018)

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO COLETIVA OBTIDA PELO IAF – INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 4. Outrossim, no que toca a alegada necessidade de renúncia, por parte do exequente, de eventual crédito a ser percebido na ação de execução coletiva, vale destacar, na esteira do quanto inclusive aventado pelo demandante, competia ao Estado da Bahia fazer prova de que figura do Autor como parte na ação coletiva mencionada, providência que não logrou concretizar. Por tal razão, não prospera a argumentação estatal neste particular. 5. Ainda, considerando que não indicado pela Fazenda Pública o valor devido que entende correto, aplicável à hipótese a dicção do parágrafo quinto do art. 525 do CPC, razão pela qual, vedado o exame de eventual alegação de excesso de execução. 6. Por derradeiro, impõe-se a distribuição do ônus da sucumbência à luz da improcedência da impugnação à execução intentada pelo ente federativo. 7. Neste espeque, em relação à condenação em honorários advocatícios, tem-se que a base de cálculo, no caso sub judice, se confunde com o valor efetivamente devido, porquanto reflete a pretensão econômica outorgada à parte. 8. Já quanto ao percentual a ser adotado, deve se observar os limites previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, de forma que, entendo por adequada e condigna com a relevância do munus da advocacia a estipulação em 10% sobre o valor efetivamente devido à constituinte.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

(TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00074193720158050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/11/2018)

 

Contudo, registre-se que eventual determinação de pagamento em folha suplementar será realizada em momento oportuno, quando da verificação da efetiva implementação da obrigação de fazer e possível reconhecimento de mora por parte do ente executado.

 

 

Dos Honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.

 

O Código de Processo Civil prevê que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

No caso dos autos, trata-se de execução contra a fazenda pública, de uma obrigação de fazer com prazo indeterminado, por este motivo, não sendo possível determinar o valor exato do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III.

 

Impende ressaltar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”.

 

Assim, em observância ao art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, considerando o inegável zelo do patrono da exequente nos autos, que, de forma diligente, tornou o procedimento o mais célere possível; ter o serviço sido prestado na capital do Estado, o que não dificulta o labor em demasia; a natureza alimentar das verbas pleiteadas; a inegável importância da causa, que visa a implementar direito conferido há anos e até o momento não auferido pela exequente; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que atuou desde a impetração do mandado de segurança coletivo, fixa-se, em favor da exequente, o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir  sobre o valor da causa.

 

Da conclusão

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente cumprimento individual de sentença mandamental coletiva, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, afastar as impugnações realizadas e CONDENAR o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador,                           de 2022.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG VIII/220



[1]      CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de segurança coletivo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 58.

[2]      DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 615.