PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. SENTENÇA RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELO DEVEDOR APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0511518-73.2017.8.05.0080, nos quais figuram como Embargante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Embargado MARCELO SILVA DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511518-73.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MARCELO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s):LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77153008 dos autos da Apelação nº 0511518-73.2017.8.05.0080, que negou provimento ao recurso do embargante e deu parcial provimento ao recurso adesivo do embargado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. SENTENÇA RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELO DEVEDOR APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 78112150), sustenta que o julgado contém: (i) obscuridade, em relação à ausência de pagamento da integralidade da dívida; e (ii) omissão, quanto à violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 e dos arts. 394 e 395 do CC/2002. No que tange à obscuridade, alega que a decisão desconsiderou que os arts. 2° e 3° do Decreto-Lei n.º 911/1969 concedem prazo de cinco dias após deferida a liminar para pagamento integral da dívida, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas. Aduz que, no caso, o valor depositado pelo embargado não quita a totalidade da dívida. Quanto à omissão, alega que a decisão colegiada foi de encontro aos arts. 394 e 395 do CC/2002, pois não houve pagamento da mora em sua totalidade, e tampouco dos honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o julgado violou o direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/1988, na medida em que “possibilitou que o recorrido, mesmo não havendo cumprido sua obrigação, obtivesse a declaração judicial acerca da quitação do débito, sob o argumento da presunção da quitação da dívida, entendimento que não merece surtir efeitos no mundo jurídico”. Concluem, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão. O embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 78797711). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511518-73.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MARCELO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. Os Embargantes sustentam a existência de: (i) obscuridade, em relação à ausência de pagamento da integralidade da dívida; e (ii) omissão, quanto à violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 e dos arts. 394 e 395 do CC/2002. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. A decisão colegiada concluiu que a sentença que reconheceu o adimplemento da dívida deve ser mantida, pois: (i) a purgação da mora se dá mediante o pagamento da integralidade do valor da dívida, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial; (ii) nesse valor não se inclui a quantia devida a título de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que tais importâncias são fixadas na sentença, sendo devidas apenas ao final do processo; (iii) no caso, o réu comprovou o pagamento da integralidade da dívida indicada na exordial, no prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, de modo que houve a purgação da mora, sendo devida a restituição do bem livre de ônus; e (iv) assiste razão ao réu ao pleitear a devolução da quantia de R$ 2.413,56 depositada judicialmente, pois a mora foi purgada em 10/11/2017. No caso, verifica-se que a decisão judicial é unívoca, podendo se depreender o seu significado a partir da leitura, de modo que não há qualquer obscuridade. O Embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por via recursal inadequada para esse fim. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...] O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar da ação de busca e apreensão, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na inicial, cabendo à restituição do bem livre de ônus. Confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Na hipótese, o réu aderiu ao consórcio administrado pelo autor, conforme proposta de n.º 2329830, grupo 0822 (Id. 41693493, fl. 01). As partes celebraram o contrato particular de alienação fiduciária em garantia ao contato de participação, tendo sido oferecido como garantia o veículo Chevrolet S-10 Pick-up LTZ FD2, 2013, placa 41693493 (Id. 41693493, fl. 03). Em sua inicial (Id. 41693487), o autor comprovou o inadimplemento do réu, indicando como saldo devedor o montante de R$ 7.149,60 (sete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), representando a dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o valor vencido. Também demonstrou a realização da notificação extrajudicial para o pagamento da dívida, no endereço indicado no contrato (Ids. 41693493/41693495). Diante da comprovação dos requisitos dispostos no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o Juízo a quo concedeu a medida liminar, em 30/08/2017 (Id. 41693498). Em 13/11/2017 foi certificado o cumprimento da medida liminar e a citação do réu (Id. 41693508). Em 14/11/2017, o réu comprovou o pagamento do valor indicado na inicial, conforme documentos de Id. 41693510. Em 17/11/2017, o Juízo a quo determinou a restituição do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos: “No presente caso, não há dúvidas de que o valor depositado às fls. 53, corresponde ao valor apontado na inicial às fls. 03. Assim, comprovado nos autos, tempestivamente, o depósito judicial dos valores apontados na inicial, nos termos da lei de regência, deve o credor fiduciário restituir o bem apreendido livre de qualquer ônus. Dito isto, intime-se o banco acionante para restituir o veículo apreendido ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Em face dessa decisão, o Autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8001065-83.2017.8.05.0000, alegando que o Réu não procedeu à atualização da integralidade do valor apontado na inicial, com a aplicação dos encargos moratórios contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, apontando a existência de um saldo devedor de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos. O recurso foi improvido, sob o fundamento de que a mora foi purgada, diante da comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente, indicada na inicial. Nos autos da ação de origem, o devedor procedeu ao depósito judicial da quantia apontada como devida pelo autor no referido Agravo de Instrumento, conforme comprovante de Id. 41694357. Em sequência, o autor apresentou a planilha de Id. 41694368, com o demonstrativo do débito no montante de R$ 19.867,80 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). No despacho de Id. 41694369, o Juízo a quo determinou a apresentação da planilha de débito considerando os depósitos já efetuados pelo réu. O autor adunou ao feito a planilha de Id. 41694375, apresentando o total devido pelo réu de R$ 9.005,91 (nove mil e cinco reais e noventa e um centavos). A sentença que reconheceu a purgação da mora deve ser mantida. [...] A purgação da mora se dá mediante o pagamento da integralidade do valor da dívida, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Diversamente do quanto alegado pelo Autor/Apelante, nesse valor não se inclui a quantia devida a título de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que tais importâncias são fixadas na sentença, sendo devidas apenas ao final do processo. [...] No presente caso, o réu comprovou o pagamento da integralidade da dívida indicada na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Portanto, houve a purgação da mora, sendo devida a restituição do bem livre de ônus. DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO REALIZADO A MAIOR Assiste razão ao Réu/Apelante ao pleitear, em seu apelo adesivo, a devolução da quantia de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositada judicialmente, em 30/03/2022 (Ids. 41694357/41694358). Considerando que a mora foi purgada em 10/11/2017, por meio do pagamento da integralidade da dívida apontada pelo credor em sua peça inicial, não caberia ao devedor realizar o pagamento da referida quantia, após ter purgado a mora. Desse modo, merece acolhimento o pedido formulado, para que haja a liberação da quantia de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositada em juízo pelo devedor” (Id. 77153008). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511518-73.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MARCELO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO