PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039690-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a incompetência territorial do foro de Salvador/BA, com determinação de remessa dos autos à comarca do domicílio do autor.

2. O recurso pretende a reforma da decisão, sustentando que a ação poderia ser proposta no domicílio do réu ou onde este possuir filial, invocando a Súmula 33 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei nº 14.879/2024 e da regra do art. 63, § 5º, do CPC, é possível ao consumidor propor ação em foro diverso de seu domicílio, apenas com base na existência de filial do réu no local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O foro do domicílio do autor é regra de competência em relações de consumo, mas pode ser afastado pelo autor somente em favor do domicílio do réu ou do local da obrigação, desde que haja vínculo com os fatos da causa.

5. A Lei nº 14.879/2024 considera abusiva a eleição de foro sem conexão com as partes ou com o negócio jurídico.

6. Não demonstrado vínculo entre a filial existente em Salvador/BA e a contratação objeto da lide, configurando-se escolha aleatória de foro.

7. Ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8039690-11.2025.8.05.0000, em que é agravante, IVAN PEDRO DE CARVALHO, e agravado, BANCO VOTORANTIM S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039690-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN PEDRO DE CARVALHO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8154641-83.2023.8.05.0001, que contende com BANCO VOTORANTIM S.A., reconheceu e declarou a incompetência territorial, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC. Todavia, de acordo com a inicial, a parte acionante é residente e domiciliada na cidade de SÍTIO DO QUINTO/BA (de acordo com a inicial) - onde também foi emitido o comprovante de residência de ID 419645034 - e o réu na cidade de SÃO PAULO – SP (conforme a contestação), não existindo plausibilidade para que a parte autora exercite sua pretensão no Foro de Salvador – Ba ou circunstância que lhe atraia a competência.

No caso em tela, não se vislumbra no presente caso a aplicação da regra geral de competência prevista no CPC, pois o Demandado, em face de quem se pleiteia, apenas possui agência ou sucursal neste comarca e, nesta hipótese, exige-se que o contrato tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não é o caso dos autos, impondo-se, assim, a extinção do feito, para que este seja conhecido e julgado pelo Juízo da Comarca em que reside o autor, ou, a seu critério, onde se constitui a sede do réu. Detém a parte autora o privilégio de foro de seu domicílio e, acaso deseje abrir mão do referido privilégio, haveria de manejar sua demanda na sede do acionado ou em onde se acha agência ou sucursal (desde que o contrato tenha sido lá contraído), quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, não podendo escolher a seu bel prazer o foro para processamento.

Diga-se que na seara consumerista, a competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta.

(…)

Acrescente-se que a Lei LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme atual art. 63, §5° do NCPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

Dispositivo

Ante o exposto, reconheço e declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determinado que – após o trânsito em julgado – sejam os autos remetidos à comarca de JEREMOABO/BA.”

 

Em suas razões recursais (ID. 86102118), o Agravante defende que é possível que o consumidor proponha ação em Juízo distinto da Comarca de seu domicílio, qual seja, no domicílio do réu ou onde este tiver filial.

Defende a aplicação da súmula 33 do STJ.

Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada até o julgamento final do recurso.

Processo distribuído à minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 86102833.

Decisão de ID. 86229575, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o CPC não permite a eleição de foro aleatória.

Agravante interpõe agravo interno (ID. 86974659), reafirmando as suas razões, e o Agravado apresenta contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (ID. 88587720).

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039690-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o declínio de competência, de ofício, pelo Juízo de origem.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, segundo consta no processo até o momento, aparentemente, a mera alegação do Agravante de que propôs a demanda no foro onde existe filial do Agravado não é capaz de permitir a eleição de foro aleatória para distribuir a ação em qualquer lugar que o Agravado possua filial.

Sabemos que, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a opção pelo foro do domicílio do réu somente permite o ajuizamento da ação no foro do lugar de sua agência, filial ou sucursal quando comprovada a relação desta com a dinâmica dos fatos narrados na demanda, o que não resta demonstrado no caso concreto.

Portanto, pelas razões expostas, a decisão proferida pelo Juízo de origem merece ser mantida.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem pelas razões acima expostas, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator