PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070642-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogado(s):PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI, MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os argumentos relativos à validade e à aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, à luz das peculiaridades do caso concreto.

2. A decisão embargada analisou a origem contratual da pretensão indenizatória, compreendendo que a cláusula de eleição de foro abrange também os efeitos da rescisão contratual.

3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, especialmente quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.

4. Embargos rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070642-07.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI e como agravada BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070642-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogado(s): PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI, MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 80624049), opostos por CARDIOMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI, contra acórdão (ID 79981638) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que acolheu exceção de incompetência, determinando a remessa da ação indenizatória para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato de distribuição firmado entre as partes.

 

A embargante alega omissão no julgado, quanto à inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro.

 

Sustenta que a ação indenizatória versa sobre vínculo comercial estabelecido ao longo de mais de vinte anos, sendo o contrato escrito apenas um instrumento celebrado pelo período de um ano, não podendo esse contrato restringir a competência territorial da demanda.

 

Argumenta, ainda, que a cláusula contratual se limita a dúvidas relativas ao contrato, não sendo aplicável ao caso em que se discute indenização por rescisão de relação comercial mais ampla.

 

A embargada, BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, manifestou-se (ID 80976833), requerendo o desprovimento dos embargos, defendendo que a cláusula de eleição de foro é plenamente válida, firmada entre partes capazes, e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o decidido.

 

Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia e que não há vício a ser sanado.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070642-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogado(s): PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI, MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 80624049), opostos por CARDIOMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI, contra acórdão (ID 79981638) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que acolheu exceção de incompetência, determinando a remessa da ação indenizatória para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato de distribuição firmado entre as partes.

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. Defende que a demanda indenizatória discutida nos autos extrapola os limites do pacto instrumentalizado, o qual teria vigorado por apenas um ano, enquanto o vínculo comercial entre as partes teria perdurado por mais de duas décadas, inicialmente de forma verbal.

 

Assim, conclui que a cláusula contratual eleita para dirimir dúvidas relativas ao contrato não poderia ser aplicada à hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não envolveria interpretação contratual, mas, sim, apuração de danos decorrentes do encerramento da relação comercial ampla e prolongada.

 

Invoca, com isso, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que tais argumentos não teriam sido enfrentados.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: 

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Diferentemente do que alega a embargante, a decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, a abrangência da cláusula de eleição de foro à luz dos fundamentos jurídicos relevantes e das circunstâncias do caso concreto.

 

O acórdão adotou interpretação ampla da cláusula contratual, considerando que a origem da demanda indenizatória está diretamente relacionada à rescisão unilateral do contrato escrito, firmado entre as partes em momento posterior à relação verbal anteriormente existente.

 

A decisão destacou que, ainda que tenha havido relação comercial anterior ao instrumento escrito, não houve demonstração, pela parte autora, de que os fatos que embasam a pretensão indenizatória estariam completamente desvinculados do contrato celebrado, o qual previa expressamente a eleição de foro.

 

O Colegiado, ao enfrentar o argumento da suposta inaplicabilidade da cláusula, concluiu que não se pode desconsiderar a existência do pacto contratual formalizado, o qual regeu a relação entre as partes no período imediatamente anterior à controvérsia.

 

A menção à cláusula de foro foi contextualizada no sentido de que sua aplicação não se limita às hipóteses de interpretação literal do contrato, abrangendo também as consequências jurídicas decorrentes de seu adimplemento ou descumprimento, inclusive em caso de rescisão unilateral, como se verifica no presente caso.

 

Além disso, o acórdão afastou a alegação de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à justiça por parte da embargante, elementos que, caso presentes, poderiam justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.

 

Dessa forma, verifica-se que os argumentos agora trazidos nos embargos foram devidamente abordados pela decisão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.

 

O acórdão analisou, com fundamentação jurídica pertinente, a origem da controvérsia, a relação entre o contrato e o pedido indenizatório, bem como os requisitos legais para a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro.

 

Inexistente, portanto, qualquer omissão a ser suprida.

 

O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, do CPC. 

 

Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível, decerto, em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. 

 

Impõe-se frisar, outrossim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração. 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator