PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO GARANTIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE FÁTICO-TÉCNICA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se Apelação Cível interposta por JUNTO SEGUROS S.A. contra sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Garantia (Completion Bond) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 29.319.398,85, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A apelante arguiu, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide sem intimação das partes para especificação de provas e indeferimento de prova pericial técnica reputada imprescindível à elucidação da controvérsia securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial regularmente formulado pela parte ré e sem a abertura da fase de saneamento e organização do processo, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contestação apresentada pela seguradora ré contém requerimento expresso de produção de prova pericial técnico-securitária, ainda que formulado de forma genérica, o que impunha ao juízo o dever de intimar as partes para especificação das provas, conforme previsto no art. 357 do CPC. 4. A controvérsia envolve matéria fático-técnica complexa, relacionada à existência (ou não) de risco segurado decorrente de inadimplemento contratual em contrato de financiamento, à luz de endosso posterior à apólice, demandando conhecimentos especializados em engenharia securitária, atuária e finanças estruturadas. 5.A ausência de decisão acerca da necessidade de prova técnica, aliada ao julgamento antecipado da lide, suprimiu fase essencial do processo e inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A prova pericial técnico-securitária mostra-se imprescindível para elucidar aspectos contratuais e atuariais que envolvem avaliação de risco e sinistro, sendo sua supressão medida contrária ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/1988) 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em casos que demandam prova técnica essencial, sobretudo quando há pedido expresso de produção pericial e a matéria não é exclusivamente de direito (AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP; AgInt no AREsp 2486292/SP; AgInt nos EREsp 2027275/AM). 8. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente a nulidade de sentenças proferidas com indeferimento imotivado de prova pericial regularmente requerida e não apreciada (TJ-BA, Apelações Cíveis: 8003848-17.2023.8.05.0201; 8125788-64.2023.8.05.0001; 8171155-14.2023.8.05.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 357, 369, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.04.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003848-17.2023.8.05.0201, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 11.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8125788-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 03.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8171155-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306303-46.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante JUNTO SEGURO S.A. e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER da Apelação, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, em consequência, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Vistor. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306303-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNTO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA PURIFICACAO, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 11.12.2025, após voto condutor dando parcial provimento e sustentações orais dos Béis Gladimir Poletto e Lia Maynard Frank, o Relator suspendeu o julgamento para reexame. Des. Ricardo Regis Dourado e Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi ficaram vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Em 27.01.2026, o Relator manteve o voto condutor, Des. Ricardo Regis Dourado divergiu no sentido de anular a sentença e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que passou a compor a turma em razão da suspeição da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pediu vista. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que aguardaram, ficando vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Des. Emílio Salomão Resedá, pediu vista conjunta. Sustentaram os Béis. Gladimir Poletto e Lia Maynard Frank e Marcos Borel. Em 10.02.2026, Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência inaugurada do Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de conhecer e dar provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou integralmente o Relator, autorizando o julgamento em sua ausência. Julgamento suspenso em razão da ausência da Desa. Dinalva Pimentel. Adiado para sessão do dia 24.02.2026, ressaltando que, após o voto da Desa. Dinalva Pimentel, caso ultrapassada a questão da preliminar de cerceamento de defesa, ficam vinculados a Desa. Gardênia Pereira Duarte e o Des. Ricardo Regis Dourado vinculados quanto ao julgamento do mérito. Presentes os Béis os Béis. Lia Maynard Frank e Marcos Borel. Em 03.03.2026, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a divergência inaugurada pelo Des. Ricardo Regis Dourado. Resultado definitivo: PRELIMINAR ACOLHIDA, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão. Presentes os Béis. Lia Maynard Frank e Marcos Borel.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JUNTO SEGUROS S.A. em face da sentença (Id. 38729984) prolatada no processo n.º 0306303-46.2017.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a RÉ a cumprir os termos da Apólice de Seguro objeto da lide e, em consequência, pagar ao autor o valor originário da apólice - R$29.319.398,85 (vinte e nove milhões trezentos e dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) - corrigido monetariamente a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do ressarcimento das custas processuais e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. PRI.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 38730003), o Recorrente suscita, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Alega que “O d. Juízo não saneou o processo (art. 357, CPC) e, sem anunciar o julgamento antecipado, de plano condenou a Junto Seguros. Tivesse sido intimada para especificar provas, a Junto Seguros teria solicitado, quando menos, perícia técnico-securitária para explicar como o seguro completion bond opera na prática. Isso porque esse seguro é complexo e seu objeto é bastante específico, envolvendo contratos conexos e vocabulário especializado do mercado. Não se trata somente de interpretação contratual (o que compete ao juiz), mas também de entender pontos técnicos de atuária e de subscrição de riscos. Com isso, teria sido nomeado profissional capacitado em seguros, com ampla experiência em apólices de completion bond para grandes obras”. Continua que “As partes e o Juízo teriam então formulado seus quesitos, os quais certamente mostrariam que a negativa da Junto Seguros está correta: no caso, não surgiu o risco garantido, pois o BNB não liberou as parcelas do financiamento que o endosso à apólice cobriria. Sem risco, o seguro não produz efeitos. Indenizar sem risco levaria ao enriquecimento seu causa do BNB. Logo, a Junto Seguros teve o contraditório e a ampla defesa cerceados, pois foi impedida de produzir provas em seu favor que levariam à improcedência da demanda.” No mérito, aduz que “O raciocínio da sentença foi o seguinte: a GDK não entregou a obra financiada; logo, cabia à Seguradora ou concluir o projeto, ou indenizar o Banco em dinheiro pelo valor do saldo remanescente do empréstimo. No entender do Juízo, a apólice não colocaria outras condições ou ressalvas para que a Seguradora pague a indenização em caso de inadimplemento do tomador. É dizer: na lógica da sentença, o “saldo devedor” indenizável, referido no objeto da apólice, incluiria o saldo devedor de todas as parcelas do financiamento que o BNB havia liberado à GDK – e não só as parcelas pendentes de liberação em outubro de 2012, data do endosso nº. 05-074-0201531 (que reduziu a importância segurada para R$ 29 milhões)”. Ressalta que “Embora conste na parte dispositiva que essa quantia seria o “valor originário da apólice”, ela é na verdade a importância segurada fixada por meio do endosso nº. 05-074-0201530, de 09 de outubro de 2012. (O valor originário da apólice era de R$ 97 milhões). É nesse último ponto que, com respeito, a sentença se desviou da interpretação adequada dos instrumentos contratuais.” Argui que “o endosso nº. 05-074-0201530, de outubro de 2012, reduziu a importância segurada. As partes abandonaram o valor total da linha de crédito aberta pelo BNB à GDK – R$ 97 milhões – e fixaram a nova importância segurada em R$ 29.319.398,85. A redução não foi fortuita. Pelo contrário, foi feita a pedido expresso do BNB por meio do Ofício BNB 187/2012/129, de 27 de setembro de 2012, para corresponder às parcelas “a desembolsar” da Escritura Pública assinada com a GDK (...) os quais à época correspondiam a R$ 29.319.398,85. Exatamente o novo valor da importância segurada”. Frisa que “as três partes da operação econômica – Banco, Seguradora e GDK – pactuaram que, a partir do endosso, a garantia securitária se daria sobre as parcelas por serem liberadas pelo Banco à GDK, dali em diante” e que “Com endosso nº 05-074-0201530, a garantia securitária passou a recair sobre eventual saldo devedor das parcelas que seriam pagas pelo BNB à GDK a partir de outubro de 2012, cujo valor total previsto era de R$ 29.319.398,85”. Pontua que “os recursos anteriores foram comprovadamente aplicados no projeto, tornando desnecessário garanti-los. Tais fatos são incontroversos entre as partes, e foram reconhecidos no relatório da r. sentença (terceiro parágrafo da quarta página, parte final). Em síntese: o Banco liberaria parcelas à GDK, que teria que usá-las para construir a obra e devolvê-las com os encargos contratados; se não as devolvesse, haveria “saldo devedor do tomador junto ao segurado”, a ser indenizado pela Seguradora ao BNB.” Sustenta que “Esse é objeto do seguro-garantia completion bond. Só é possível devolver o que se recebeu. Ainda, o risco é elemento essencial do contrato de seguro, na forma do art. 757 do Código Civil. Sem risco, o seguro não se perfectibiliza. No caso concreto, o endosso protegeria o BNB contra o risco de a GDK receber as parcelas faltantes do financiamento e não aplicar esse dinheiro na obra. Logo, se a GDK nem sequer recebeu as parcelas, não nasceu o risco de “deixar de aplicá-las na obra” – só poderia aplicar recursos que antes foram recebidos”. Assevera que “Por esse motivo a indenização securitária é indevida. Condenar a Junto Seguros é condená-la a indenizar fora do objeto do seguro; é indenizar sem risco garantido. O que levaria ao flagrante enriquecimento sem causa do BNB (art. 884, CC)”. Alega que a sentença “deixa de indicar quais documentos dos autos considerou a título de prova do desembolso, pelo BNB, das parcelas à GDK incluídas nos R$ 29.319.398,85 garantidos, que deveriam ter sido pagas a partir de outubro de 2012. Isto é, deixa indicar os documentos tidos como prova dos prejuízos indenizáveis (“saldo devedor do tomador junto ao segurado”), condenando a Seguradora, diretamente, a pagar o limite máximo da garantia – o total da importância segurada pelo endosso.” Prossegue afirmando que, “Subsidiariamente – se a condenação for mantida – o marco inicial da contagem da atualização monetária merece ser alterado. A sentença considerou como marco a “data da contratação do seguro”, que seria a data de emissão da apólice (14.05.2010). Todavia, o reajuste monetário da indenização no caso concreto deve ser contado a partir da data do sinistro, nos termos dos arts. 8º e 9º, VII, Circular 255/2004 da SUSEP (aviso de sinistro formalizado 09.02.2015 – data do relatório final de regulação de sinistro – anexo da contestação). A valer a lógica da sentença, estar-se-ia corrigindo o valor do prejuízo indenizável antes de o próprio prejuízo acontecer”. Acrescenta que “a sentença não indica os motivos que a levaram a arbitrar honorários de 15% de saída, já na primeira instância. Em nenhuma passagem a fundamentação justifica esse percentual com base nos incisos do § 2° do art. 85 do CPC. Mesmo que o valor da disputa seja elevado, é certo que o processo não ofereceu obstáculos excepcionais aos advogados do BNB: pelo contrário, a demanda foi ajuizada no foro do próprio Banco e de seus advogados internos (Salvador/BA); a causa foi julgada antecipadamente (ou seja, não houve fase de instrução probatória); e o tempo de tramitação foi comum (aproximadamente três anos entre a propositura da ação e a sentença). Assim, pugna-se que, se a condenação for mantida, os honorários sucumbenciais da primeira instância sejam fixados no percentual de 10%, segundo o art. 85, § 2º, do CPC”. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja invalidada, “retornando-se os autos à origem para que as partes sejam intimadas a especificar provas e, após, seja produzida a perícia técnico-securitária solicitada pela Junto Seguros”. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Caso a sentença seja mantida, requer a correção da data inicial de incidência de correção monetária da condenação e a redução dos honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preparo recolhido (Id. 38730004). Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada no Id. 38730008 e por GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL no Id. 38730011, ambas pugnando pela manutenção da sentença. Na petição Id. 46143586, a parte Apelante requereu o desentranhamento das contrarrazões apresentadas por GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL dos autos, por não se tratar de parte da demanda. Intimada, GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL se manifestou no Id. 68675886, afirmando que “a intervenção da peticionante ocorre desde o feito na primeira instância na qualidade de assistente da parte Recorrida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade”. Nos Ids. 85624492 a 85624501, a parte Apelante colacionou parecer jurídico acerca de sua pretensão. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306303-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNTO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA PURIFICACAO, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
RELATÓRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO GARANTIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE FÁTICO-TÉCNICA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se Apelação Cível interposta por JUNTO SEGUROS S.A. contra sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Garantia (Completion Bond) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 29.319.398,85, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A apelante arguiu, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide sem intimação das partes para especificação de provas e indeferimento de prova pericial técnica reputada imprescindível à elucidação da controvérsia securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial regularmente formulado pela parte ré e sem a abertura da fase de saneamento e organização do processo, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contestação apresentada pela seguradora ré contém requerimento expresso de produção de prova pericial técnico-securitária, ainda que formulado de forma genérica, o que impunha ao juízo o dever de intimar as partes para especificação das provas, conforme previsto no art. 357 do CPC. 4. A controvérsia envolve matéria fático-técnica complexa, relacionada à existência (ou não) de risco segurado decorrente de inadimplemento contratual em contrato de financiamento, à luz de endosso posterior à apólice, demandando conhecimentos especializados em engenharia securitária, atuária e finanças estruturadas. 5.A ausência de decisão acerca da necessidade de prova técnica, aliada ao julgamento antecipado da lide, suprimiu fase essencial do processo e inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A prova pericial técnico-securitária mostra-se imprescindível para elucidar aspectos contratuais e atuariais que envolvem avaliação de risco e sinistro, sendo sua supressão medida contrária ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/1988) 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em casos que demandam prova técnica essencial, sobretudo quando há pedido expresso de produção pericial e a matéria não é exclusivamente de direito (AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP; AgInt no AREsp 2486292/SP; AgInt nos EREsp 2027275/AM). 8. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente a nulidade de sentenças proferidas com indeferimento imotivado de prova pericial regularmente requerida e não apreciada (TJ-BA, Apelações Cíveis: 8003848-17.2023.8.05.0201; 8125788-64.2023.8.05.0001; 8171155-14.2023.8.05.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 357, 369, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.04.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003848-17.2023.8.05.0201, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 11.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8125788-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 03.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8171155-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.09.2025. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, cuja minuciosa descrição dos fatos e do contexto processual permite adequada compreensão da controvérsia posta. No tocante às questões preliminares, acompanho integralmente Sua Excelência quanto ao não conhecimento das contrarrazões apresentadas por GDK S.A., por ausência de legitimidade processual e consumação da preclusão, diante da rejeição expressa do pedido de assistência, não impugnada por recurso próprio. Todavia, divirjo respeitosamente da conclusão do Relator quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela Apelante JUNTO SEGUROS S.A., por vislumbrar violação manifesta ao contraditório substancial e à ampla defesa, nos termos que passo a expor. Trata-se de Apelação Cível interposta por JUNTO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Garantia (Completion Bond) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 29.319.398,85, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A seguradora, ora apelante, argui, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi surpreendida por julgamento antecipado da lide, sem a prévia oportunidade de especificação de provas e sem a produção de prova pericial técnico-securitária, que reputa imprescindível à adequada instrução da causa. Pois bem. I – DO CONTEXTO FÁTICO E DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO A controvérsia versa sobre apólice de seguro-garantia emitida em favor do Banco Apelado, no contexto de contrato de financiamento para execução de obra pela empresa GDK S.A., posteriormente submetida a processo de recuperação judicial. A autora alega que, diante do inadimplemento da tomadora (GDK), o sinistro restou configurado, sendo devida a indenização no valor previsto no último endosso contratual, no importe de R$ 29.319.398,85. A Seguradora, ora Apelante, contesta a pretensão, afirmando que o referido endosso visava garantir desembolsos futuros do banco segurado, os quais não foram efetivados, conforme confessado expressamente em ofício expedido pelo próprio BNB (Ofício nº 187/0027/2015). Sustenta, com isso, que o risco segurado jamais nasceu, razão pela qual inexiste obrigação de indenizar. Contudo, o juízo de origem, sem promover o saneamento do feito (art. 357 do CPC) e sem intimar as partes para especificação de provas, julgou antecipadamente a lide, ao argumento de que a matéria seria “exclusivamente de direito”. II – DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Consta expressamente, nos pedidos finais da contestação apresentada pela ré (ID 38728970), o requerimento de produção de prova pericial: d) O deferimento da produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos para contrapor eventual impugnação apresentada pelo autor e produção de prova pericial.” (grifei) Ora, ainda que genérico, tal pedido enseja o dever do magistrado de promover o saneamento processual e intimar as partes para especificarem os meios de prova pretendidos, conforme a literalidade do art. 357, §1º, do CPC. A omissão dessa providência impõe vício de natureza estrutural e irremediável, pois obstou o regular exercício do contraditório substancial, à luz do art. 369 do CPC. A omissão dessa providência obrigatória suprimiu fase essencial do processo, impedindo a Apelante de esclarecer a finalidade da prova e de demonstrar que o risco técnico-atuarial previsto no endosso dependia de evento futuro (liberação de valores), o qual não se concretizou. III – DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA (ART. 464, CAPUT, CPC) A controvérsia sob exame revela-se dotada de elevada complexidade técnica, não sendo suscetível de solução apenas por interpretação literal das cláusulas contratuais ou pela constatação isolada de inadimplemento da tomadora GDK S.A. O núcleo do litígio gravita em torno da existência ou não de sinistro indenizável, à luz do que fora efetivamente contratado na apólice e nos seus sucessivos endossos, especialmente no que concerne à subscrição de risco residual e à delimitação do objeto segurado após a última modificação contratual. Tais aspectos extrapolam, com nitidez, os limites da hermenêutica contratual tradicional, exigindo conhecimento técnico especializado em engenharia de seguros, atuária, finanças estruturadas e análise de risco de projetos complexos, cujos conceitos não se presumem conhecidos pelo magistrado. O artigo 464, caput, do CPC, é taxativo ao estabelecer que a prova pericial é cabível quando o julgamento da causa depender de conhecimento técnico ou científico. A própria natureza do seguro contratado – modalidade completion bond – impõe investigação técnica quanto à exequibilidade da obra, à cronologia dos desembolsos, ao estágio físico-financeiro do empreendimento e ao vínculo causal entre a interrupção da execução e os eventos cobertos. Além disso, a análise do conteúdo e do alcance do último endosso contratual exige contextualização probatória, não apenas sob o aspecto formal, mas sob os contornos negociais e econômicos que motivaram sua emissão. Isso implica indagar, por meio de prova idônea, se houve alteração objetiva do risco assumido pela seguradora, ou se persistiu a mesma natureza da cobertura securitária originalmente pactuada. É evidente, pois, que a controvérsia não se resolve mediante simples exegese documental. O cerne da demanda atinge níveis mais profundos de avaliação – como a formação da vontade contratual, a alocação dos riscos entre as partes e os efeitos práticos do inadimplemento técnico ou financeiro – que exigem a reconstituição do substrato fático e técnico, impossível de ser promovida adequadamente sem a produção de prova pericial minuciosa e contraditada. A tentativa de resolver a lide com base em um acervo probatório precário, privado de uma instrução que poderia esclarecer de modo técnico os pontos controversos, implica indevido juízo de certeza sobre elementos ainda obscuros, o que conduz à artificialidade da convicção judicial e fere a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), que pressupõe julgamento fundado em elementos de prova suficientes e legítimos. É certo que o juízo pode indeferir provas que se revelem protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC); todavia, essa prerrogativa não se estende a situações em que, como na espécie, há controvérsia fático-técnica relevante, apta a influenciar decisivamente o desfecho do litígio e que foi objeto de pedido específico da parte. Portanto, ao afastar, sem fundamentação idônea, a realização de prova pericial imprescindível para a elucidação da controvérsia, o juízo a quo comprometeu a regularidade do processo, razão pela qual a nulidade da sentença deve ser reconhecida. IV - DO PREJUÍZO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O indeferimento da prova pericial requerida pela Apelante, somado ao julgamento antecipado da lide, configura violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), além de afrontar os dispositivos processuais que regem a atividade probatória no processo civil, notadamente os arts. 369, 370 e 464 do CPC. Esses dispositivos asseguram às partes o direito de provar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quando a apuração demanda conhecimento técnico especializado, como na hipótese dos autos. No presente caso, o prejuízo sofrido pela parte não é presumido ou meramente potencial. Trata-se de prejuízo real, direto e verificável, pois a seguradora foi privada da oportunidade de demonstrar, por meio de prova técnica, aspectos essenciais à sua defesa, tais como: i) a inexistência da materialização do risco segurado, em virtude da não liberação das parcelas finais do financiamento, elemento que descaracterizaria o próprio sinistro; ii) a inadequação da subsunção fática promovida na sentença entre o inadimplemento da tomadora (GDK S.A.) e o dever de indenizar por parte da seguradora, à luz das condições específicas do seguro completion bond; iii) e, ainda, a possível atuação do próprio segurado (BNB) como causa concorrente ou excludente do sinistro, circunstância expressamente prevista no contrato como hipótese de exclusão de cobertura. Não se trata, portanto, de simples inconformismo com o resultado da decisão, mas de verdadeira supressão de etapa essencial do contraditório substancial, comprometendo a paridade de armas entre as partes e invertendo indevidamente o ônus do não esclarecimento técnico dos fatos controvertidos. Em última análise, o juízo de origem formou sua convicção com base em um acervo probatório notoriamente incompleto, cuja limitação não decorreu de inércia da parte, mas de ato judicial que frustrou a adequada instrução do feito. A consequência foi a imputação, à parte ré, dos efeitos jurídicos de uma omissão probatória que não lhe pode ser atribuída, o que caracteriza violação ao princípio do contraditório efetivo, segundo o qual o direito à prova é expressão da participação das partes na formação do convencimento do julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há controvérsia fático-técnica relevante e pedido de prova pericial não apreciado, impõe a anulação da sentença, por violação ao devido processo legal. É pacífico o entendimento de que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486292 SP 2023/0334640-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Tal orientação, amplamente consolidada, afasta qualquer tentativa de minimizar o prejuízo sofrido sob o argumento de que o magistrado detém poderes instrutórios amplos. Esses poderes não autorizam a supressão arbitrária da fase instrutória, especialmente quando a prova requerida é pertinente, relevante e potencialmente decisiva para o deslinde da causa. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, a nulidade de sentenças proferidas com julgamento antecipado da lide, quando evidenciada a necessidade de produção de prova pericial regularmente requerida e não apreciada pelo juízo de origem, configurando cerceamento do direito de defesa. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125788-64.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE DE SOUZA DIAS Advogado (s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO . RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8125788-64.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JOSE DE SOUZA DIAS e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões de julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - Apelação: 81257886420238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8003848-17.2023.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DENISON JOSÉ SOUZA Advogada: MARIA OLIVIA STOCO APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA FORMULADO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003848-17 .2023.8.05.0201, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80038481720238050201, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171155-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLEBESON DOS ANJOS SANTOS e outros (7) Advogado (s): LUANA MACHADO MOREIRA APELADO: UNIGEL QUÍMICOS S/A e outros Advogado (s):ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. PROVA PERICIAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação indenizatória, sob o fundamento da ausência de provas do dano. A parte autora alegou que vazamentos de amônia provenientes das instalações da empresa ré causaram danos à saúde e ao meio ambiente. No recurso, sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de provas, especialmente pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial, e com julgamento antecipado do mérito por ausência de provas, configura cerceamento de defesa a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, estabelece que o julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica quando há pedido expresso de prova pericial relacionado a fatos controvertidos e relevantes para a causa. 4. A ausência de manifestação do juízo a quo sobre o requerimento de prova pericial formulado na petição inicial, seguida de julgamento antecipado por ausência de provas, contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com base na ausência de provas que a parte requereu produzir, configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 913.165/SP) . 6. A controvérsia apresenta complexidade técnica e fática, sendo imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução do feito, sobretudo em razão da alegação de dano ambiental e à saúde decorrente de atividade industrial de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8171155-14.2023.8 .05.0001, sendo apelante Carine Souza Gomes e outros e apelado Unigel Plásticos S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator (TJ-BA - Apelação: 81711551420238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) Tais precedentes reafirmam a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o indeferimento imotivado de prova pericial tecnicamente necessária, sobretudo em causas de maior complexidade, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgado, nos termos do art. 355, I, c/c os arts. 370 e 464 do CPC. Assim, evidenciado o prejuízo concreto, a violação às garantias processuais fundamentais e o desacordo da sentença com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum, como medida necessária à preservação da legitimidade do processo e à obtenção de uma decisão materialmente justa. Ante o exposto, voto no sentido DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JUNTO SEGUROS S.A., PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a regular intimação das partes para especificação das provas, e, em seguida, seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra J. MALUCELLI SEGURADORA S/A, atualmente denominada JUNTO SEGUROS S.A. Na petição inicial (Id. 38728933), a parte Autora narra que celebrou com a empresa GDK S.A. uma "Escritura Pública de Abertura de Crédito" para financiamento da implantação de um complexo industrial ("Fábrica de Módulos off shore e on shore"), no valor de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), os quais seriam liberados paulatinamente nas datas especificadas na cláusula décima segunda daquele documento (Id. 38728933, fls. 12/13). Sustenta que, para garantir o adimplemento das suas obrigações junto ao Banco, a GDK contratou um seguro garantia na modalidade completion bond com a parte Ré, instrumentalizado pela Apólice n.º 05-0745-0185251, na qual o Autor figurou como segurado e a GDK como tomadora. Aduz que a apólice original foi renovada por meio de sucessivos endossos ao final de cada cobertura, da seguinte maneira: apólice original com vigência até 28/02/2011; “Endosso nº 05-746-0196486 – vigência entre 01/03/2011 a 31/08/2011 (doc. 04); Endosso nº 05-745-0199715 – vigência entre 01/09/2011 a 29.02.2012 (doc. 05); Endosso nº 05-745-0201531 – vigência entre 01/03/2012 a 31/03/2013 (doc. 06); Endosso nº 05-745-0202078 – vigência entre 01/04/2013 a 30/09/2013 (doc. 07) e Endosso nº 05-745-0202649 – vigência entre 01/10/2013 a 31.05.2014 (doc. 08)”. Alega que realizou os desembolsos previstos contratualmente até setembro/2012, pois, ao realizar a conferência da documentação necessária à liberação de mais uma parcela do crédito em outubro/2012, a GDK deixou de apresentar a certidão conjunta de Tributos Federais, impossibilitando a liberação de mais recursos, além de deixar vencer os limites do crédito concedido por meio dos contratos de abertura de crédito n.º 87.2011.1037.2420 e 34152199-C,, o que ensejou a aplicação da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida. Afirma que a GDK ajuizou pedido de recuperação judicial em 08/01/2013, perante o juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, processo n.º 0301672-98.2013.8.05.0001.. Diante desse cenário, alega que “o BNB vislumbrou risco de sinistro na vigência do Endosso n.º 05-745 0202649— vigência entre 01/10/2013 a 31/05/2014 (doc. 08), tendo formalizado Notificação de Expectativa de Sinistro em 16/05/2014 (doc. 13) e sequente Notificação de. Sinistro em 27/05/2014 (doc. 14), ocasião em que a seguradora já estava ciente do ocorrido.” Aduz que a parte Ré negou a cobertura securitária, alegando que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva do próprio segurado, que teria deixado de liberar o saldo remanescente do financiamento, o que teria impedido a conclusão da obra pela GDK. A parte Autora sustenta que a suspensão dos repasses financeiros ocorreu de forma legítima. Afirma que a GDK se encontrava em situação irregular por diversos motivos, como a não apresentação de certidões de regularidade fiscal, o descumprimento de outras obrigações financeiras e o próprio ajuizamento da recuperação judicial, hipóteses que culminavam no vencimento antecipado da dívida e impediam a liberação de novos recursos, conforme previsão contratual. Argumenta, ainda, a violação da boa-fé objetiva pela seguradora, que teria renovado a apólice e recebido os respectivos prêmios mesmo ciente das dificuldades financeiras da GDK. Ao final, pleiteou a condenação da Apelante ao pagamento da indenização no valor da importância segurada vigente (R$ 29.319.398,85). Em sua defesa (Id. 38728970), a seguradora arguiu, em síntese, a ausência de caracterização de sinistro coberto pela apólice. Argumenta que, com a emissão do endosso que reduziu a importância segurada para R$ 29.319.398,85 (vinte e nove milhões trezentos e dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), a garantia passou a se restringir aos prejuízos decorrentes da má aplicação dos recursos que ainda seriam desembolsados pelo banco Autor. Afirma que a parte Autora não realizou mais desembolsos após a referida alteração contratual (setembro/2012), de modo que o risco específico coberto pelo seguro não teria se materializado. Sustenta que a condenação ao pagamento da indenização configuraria enriquecimento sem causa do Autor, que seria indenizado por um prejuízo que não sofreu. Na réplica (Id. 38729980), a parte Autora destacou os pontos incontroversos da lide, sendo um deles que, “Dos R$ 97 milhões contratados, a GDK recebeu quantia superior a R$ 60 milhões para execução do seu projeto no imóvel Ponta da Lage”. No curso do feito, a GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu o ingresso no feito como assistente da parte Autora, pleito ao qual o Acionante anuiu, mas o Acionado se opôs. Na sentença (Id. 38729984), o juízo de origem rejeitou o pedido de intervenção de terceiros formulado pela GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que, na modalidade completion bond, a seguradora deve garantir a conclusão da obra ou o pagamento do saldo devedor do tomador. Fundamentou que, não tendo a Ré optado pela conclusão do empreendimento após a notificação do sinistro, ela deveria realizar o pagamento do saldo devedor da tomadora até o limite da apólice então vigente. Além disso, concluiu que a não liberação das parcelas finais do financiamento pelo banco foi legítima, diante do inadimplemento prévio da GDK. A decisão também esclareceu que a obrigação da Ré em realizar tal pagamento não dizia respeito a desembolsos futuros, “pois que o texto é claro em estabelecer O SALDO DEVEDOR DO TOMADOR junto ao SEGURADO”. Em seu apelo (Id. 38730003), o Réu arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a tese defensiva de que o endosso modificou o objeto do seguro para garantir apenas as parcelas "a desembolsar", de modo que, sem o desembolso após setembro/2012, não houve risco e, consequentemente, não houve sinistro. Afirma que a condenação gera enriquecimento sem causa do Apelado. Subsidiariamente, pleiteou a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do sinistro e a redução dos honorários sucumbenciais para o mínimo legal. Nas contrarrazões (Id. 38730008), o Banco Apelado rechaçou a alegação de nulidade da sentença, pugnando pela sua manutenção também quanto ao mérito. Afirma que não se pode “dar ao endosso a natureza de um contrato de seguro totalmente desvinculado da ESCRITURA DE ABERTURA DE CRÉDITO, das renovações anteriores e da própria apólice original”. Assevera que o seguro-garantia visava a “garantir, em favor do segurado (Banco/Apelado) prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do TOMADOR (GDK S.A.)”, que “se refere à implantação ou não do empreendimento Fábrica de Módulos off shore e on shore (...) Se a GDK inadimpliu (fato incontroverso), então tem-se o sinistro”. Defendeu que o marco da correção monetária foi estabelecido corretamente. Por sua vez, a GDK S/A apresentou resposta ao Apelo, fazendo-o no Id. 38730011. DO NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA GDK S.A. A empresa GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu o seu ingresso no feito como assistente da parte Autora, mas o pedido foi expressamente rejeitado pelo juízo de primeiro grau na sentença (Id. 38729984). Não foi interposto recurso contra esse capítulo da decisão, razão pela qual o pronunciamento se tornou definitivo. Por não ter sido admitido o seu ingresso na relação processual, não devem ser conhecidas as contrarrazões apresentadas pela GDK S.A. no Id. 38730011. Considerando que a GDK S/A não figura no processo nem como parte, nem como terceiro, não há que se cogitar a análise das matérias alegadas em contrarrazões. Acrescente-se que a resposta ao recurso não possui efetivo devolutivo, como sucede com o próprio recurso. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). No caso, o requerimento de ingresso no feito na qualidade de terceiro interveniente foi devidamente analisado e rejeitado pelo magistrado de primeiro grau, de maneira que a insurgência em relação a tal matéria deveria ter sido formulada por meio do recurso adequado, ante a sucumbência da empresa-requerente quanto ao pleito de ingresso no processo. Não tendo ela interposto o recurso adequado para tanto, está caracterizada a preclusão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, mesmo quando se trata de questão de ordem pública, ela está sujeita à preclusão quando não tiver sido interposto o respectivo recurso: “ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa”. (STJ - AgInt no AREsp: 1185653 RJ 2017/0253630-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). No presente caso, a matéria é de interesse da parte e ela não interpôs recurso contra a decisão que rejeitou o seu pedido de ingresso no feito, o que ocasionou a preclusão em torno de sua participação na causa. Assim, não conheço das contrarrazões apresentadas pela GDK S/A. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o Apelante suscita a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o feito comportava instrução, mas o órgão jurisdicional de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem anúncio e sem oportunizar as partes a produção de provas. Afirma que, se “tivesse sido intimada para especificar provas, a Junto Seguros teria solicitado, quando menos, perícia técnico-securitária para explicar como o seguro completion bond opera na prática. Isso porque esse seguro é complexo e seu objeto é bastante específico, envolvendo contratos conexos e vocabulário especializado do mercado. Não se trata somente de interpretação contratual (o que compete ao juiz), mas também de entender pontos técnicos de atuária e de subscrição de riscos. Com isso, teria sido nomeado profissional capacitado em seguros, com ampla experiência em apólices de completion bond para grandes obras”. Assevera que a prova pericial demonstraria “que a negativa da Junto Seguros está correta: no caso, não surgiu o risco garantido, pois o BNB não liberou as parcelas do financiamento que o endosso à apólice cobriria. Sem risco, o seguro não produz efeitos. Indenizar sem risco levaria ao enriquecimento seu causa do BNB. Logo, a Junto Seguros teve o contraditório e a ampla defesa cerceados, pois foi impedida de produzir provas em seu favor que levariam à improcedência da demanda.” O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso, após a apresentação da Réplica, o Juízo a quo proferiu a sentença, justificando o cabimento do julgamento antecipado da lide por considerar que a matéria é exclusivamente de direito. Em que pese o juízo de 1º Grau devesse ter intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e apesar de a ausência de tal ato, em tese, provocar o cerceamento de defesa, a Recorrente teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Apelo. Trata-se do exercício do contraditório material diferido ao longo do feito. No caso, não houve o prejuízo alegado pela Apelante, no sentido de que teria sido impedida de produzir prova que levaria à improcedência da ação. Ao contrário do alegado pela Recorrente em seu apelo, a prova pericial não contribuiria para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia central do feito não é a “complexidade prática do seguro completion bond”, mas, sim, o escopo da cobertura securitária e a caracterização do sinistro no caso concreto, aspectos cuja análise enseja apenas a interpretação e a aplicação do Direito ao caso. Tanto é assim que o próprio Apelante, já em grau de recurso, acostou aos Fólios um Parecer de cunho jurídico (Id. 85624493), no qual constam a definição e a caracterização da mencionada espécie de seguro, distinguindo-a do “performance bond”, o que evidencia que a intelecção do negócio e dos respectivos termos consiste em matéria exclusivamente de direito, não havendo que se cogitar a necessidade nem a pertinência da perícia pretendida pela parte. Tais questões não demandam elucidação por meio de conhecimento técnico atuarial especializado. A elucidação delas exige apenas a interpretação das cláusulas contratuais e a aplicação das normas jurídicas atinentes à espécie. Portanto, a matéria em debate é eminentemente de direito. Não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não tenha experimentado efetivo prejuízo. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a alegação. DO MÉRITO Em suas razões recursais (Id 38730003, fls. 1/11), a Apelante sustenta ser indevida a condenação ao pagamento da importância segurada na ordem de R$ 29.319.298,85 (vinte e nove milhões, trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos.), ao fundamento de que a instituição financeira não desembolsou o saldo final do empréstimo, não incorrendo no fato gerador do risco. Nesse contexto, argumentou “o endosso protegeria o BNB contra o risco de a GDK receber as parcelas faltantes do financiamento e não aplicar esse dinheiro na obra. Logo, se a GDK nem sequer recebeu as parcelas, não nasceu o risco de “deixar de aplicá-las na obra” – só poderia aplicar recursos que antes foram recebidos.” A controvérsia cinge-se em definir se a negativa de cobertura securitária pela Apelante foi legítima. Para tanto, deve-se verificar qual era o risco coberto no momento da ocorrência dos fatos, se houve a caracterização do sinistro e se houve justo motivo para a parte Ré recusar o pagamento. O art. 757 do CC/2002 dispõe: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Em que pese tal dispositivo tenha sido revogado pela Lei 15.040/2024, que entrou em vigor em 10/12/2025, ele se aplica à resolução do caso concreto, pois estava vigendo no momento da celebração do negócio e do exercício da pretensão pela parte Autora. Aplica-se o princípio “tempus regit actum”, positivado pelo art. 5º, XXXVI da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB. Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira (Fundamentos do Direito Civil. Volume 3: contratos. 2 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2021, livro eletrônico) explicam o instituto: “O legislador de 2002 alterou a redação do dispositivo, estabelecendo que a prestação do segurador se traduz na garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados relativos à pessoa ou à coisa, mediante retribuição (CC, art. 757).7 O dispositivo, de dicção ampla, adota o conceito unitário de seguro, de modo a abranger o seguro de dano e o de pessoa, superando, portanto, a discussão doutrinária anterior”.. Fábio Ulhoa Coelho também leciona: O Seguro é o contrato em que uma parte (seguradora se obriga, mediante o recebimento do pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), contra riscos predeterminados (CC, art. 757). Esta garantia se materializa, entre outras obrigações, na de pagar determinada quantia ao segurado ou a terceiros beneficiários, caso ocorra determinado sinistro (evento futuro e incerto). (COELHO, Fábio Ulhoa. Capítulo 37. Seguro. In: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-comercial-ed-2024/2587274664). Quanto ao risco, Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2021, p. 189) ensina que “o risco é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea. Na realidade a estrutura técnico-jurídica do seguro dele depende como seu elemento fundamental”. DA RELAÇÃO SECURITÁRIA SUB JUDICE Examinemos o liame jurídico securitário objeto do feito. DA ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos da Escritura Pública de Abertura de Crédito firmada entre o Banco do Nordeste S/A e a GDK S/A (Id 38728934, p. 6), a instituição financeira se comprometeu a realizar a abertura de crédito em favor da tomadora na ordem de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) para a construção de uma fábrica de módulos “off shore” e “on shore” para serem adaptados em refinarias, áreas de tratamento de petróleo e em módulo petroquímico. Confira-se o inteiro teor da cláusula primeira: “CLÁUSULA PRIMEIRA - VALOR, FINALIDADE E FONTE DOS RECURSOS – O BANCO abre em favor da EMITENTE/CREDITADA crédito no valor de R$ 97.000.000, 00 (Noventa e Sete Milhões de Reais), em moeda corrente, para a' construção de a fábrica de módulos “off shore” e “ on shore” para serem adaptadas em refinarias áreas de tratamento de petróleo e em módulo petroquímico, a serem providos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), crédito deferido para aplicação conforme o Anexo I (Anexo- Orçamento) e de acordo com a CLÁUSULA TERCEIRA - DESEMBOLSO.” Pelo empréstimo bancário, a tomadora deu em garantia a hipoteca do domínio útil referente à área de terra de sua propriedade em que seria construído o empreendimento industrial, “juntamente com as benfeitorias que serão construídas com os recursos do crédito ora contratado e/ou com recursos próprios do tomador deste crédito: Terreno de 124.594,38 de propriedade do proponente, onde será construída a fábrica, localizado no Canal de Cotegipe; Ponta da laje, Enseada do Caboto, Centro Industrial de Aratu, Candeias, Bahia”. Consulte-se o teor da cláusula Décima Nona da referida Escritura Pública (Id. 38728934, fls. 16/17): “CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HIPOTECA DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM IMÓVEL: Para segurança e garantia do pagamento desta dívida, com todos os encargos pactuados a EMITENTE/CREDITADA dá ao BANCO, em hipoteca em grau abaixo indicado, nos termos do art. 1.473, inciso II, da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil), Lei nº 3.071 de 01/01/1916 (Código Civil Anterior) e leis posteriores, o domínio útil sobre o seguinte bem imóvel: EM PRIMEIRO GRAU: Área de terra de propriedade da GDK S/A, CNPJ nº 34.152199/0001-95, localizado no Canal de Cotegipe, denominado Ponto da Lage, CIA Norte, subdistrito de Paripe, zona suburbana do município de Salvador, estado da Bahia, desmembrada da maior porção, de 360.833,55m2, com a seguinte descrição: (...) TÍTULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de compra e Venda de 08.06,2006, lavrada no Tabelionato do 6º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/Ba , sob nº de ordem 595489, Livro 0942, folha nº 150/15. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da matos. De Salvador-Ba, em 13.06.2006, Matrícula 95255, R-01, em 13.06.2006. Juntamente com as benfeitorias que serão construídas com os recursos do crédito ora contratado e/ou com recursos próprios do tomador deste crédito: Terreno de 124.594,38 de propriedade do proponente, onde será construída a fábrica, localizado no Canal de Cotegipe; Ponta da laje, Enseada do Caboto, Centro Industrial de Aratu, Candeias, Bahia. Também se obrigou a mandar averbar na matrícula do imóvel tal construção no prazo de 60 (sessenta) dias após sua conclusão, consoante dispõe o parágrafo quarto da mesma Cláusula Negocial (Id. 38728934, fls. 16/17): PARÁGRAFO QUARTO - Para formal especialização do direito real que o BANCO tem sobre o bem, que será incorporado à hipoteca, descrito nesta cláusula, obriga-se a EMITENTE/CREDITADA, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua construção ou instalação, mandar averbá-la na matrícula do(s) imóvel(is) ora hipotecado(s) e, se não o fizer, poderá o BANCO, na qualidade de credor hipotecário, requerer ao oficial de Imóveis competente a referida averbação, a débito da conta de livre movimentação mantida pela EMITENTE/CREDITADA no BANCO ou em outra conta adequada, na falta de disponibilidade daquela, sob pena de incorrer em mora pelo valor devido, ficando entendido, porém, que a omissão dessa formalidade não descaracteriza, de forma nenhuma, o direito real do BANCO sobre esses mesmos bens.” Considerando que o bem dado em hipoteca só se aperfeiçoaria com a conclusão da obra, as partes ajustaram, na Escritura Pública de Abertura de Crédito para financiamento da implantação do complexo industrial, a contratação, pela GDK S/A, de “SEGURO GARANTIA, na modalidade de cobertura para conclusão de obras, com validade durante toda a implantação do projeto”. Confira-se a cláusula vigésima sexta do instrumento (Id. 38728934, fl. 21): “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO GARANTIA DE CONCLUSÃO DA OBRA – Obriga-se a EMITENTE/CREDITADA a contratar, por conta própria, SEGURO GARANTIA, na modalidade de cobertura para conclusão de obras, com validade durante toda a implantação do projeto, cessando com a entrada em operação comercial do projeto ora financiado, comprovado por laudo emitido por técnico do BANCO. Referido seguro deverá cobrir todos os riscos a que o projeto estiver sujeito, na forma da legislação vigente, de modo a viabilizar a conclusão da obra ou o pagamento ao BANCO, atinente ao presente contrato, do saldo devedor das operações, apurado na forma dos respectivos contratos, em decorrência da configuração do inadimplemento contratual por parte da EMITENTE/CREDITADA, inclusive nos casos de VENCIMENTO ANTECIPADO previstos na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VENCIMENTO ANTECIPADO, com a inclusão nas apólices de cláusula beneficiária em favor do BANCO, comprometendo-se a lhe entregar as respectivas apólices, ficando o desembolso de qualquer parcela dos créditos condicionado ao cumprimento do disposto nesta Cláusula.” Diante disso, a GDK S/A firmou contrato de seguro com a empresa J. Malucelli Seguradora S/A, sucedida processualmente pela ora recorrente, a fim de atender a obrigação prevista contratualmente. Dessa maneira, a relação jurídica delineada entre o Banco-Autor e a GDK S/A se deu da seguinte maneira: a Instituição Financeira se comprometeu a liberar a quantia contratada de modo gradual e a tomadora se comprometeu a aplicar os respectivos recursos financeiros na implantação do empreendimento, com a construção da fábrica, dando-lhe o imóvel e as benfeitorias em hipoteca pelo empréstimo. Uma vez concluída a obra, se houvesse inadimplemento das parcelas, o Banco-Autor executaria a mencionada garantia real. Ocorre que existia o risco da não conclusão da obra, para o qual a GDK S/A deveria contratar um seguro que cobrisse todos os riscos a que o projeto estivesse sujeito, de modo a viabilizar a conclusão da obra ou o pagamento do saldo devedor das operações, em decorrência da configuração do inadimplemento contratual por parte da tomadora perante a Casa Bancária. Para cumprir essa obrigação, a GDK S/A contratou a Ré. OBJETO DA GARANTIA. APÓLICE Nº 05-0745-0185251 – INÍCIO DA RELAÇÃO SECURITÁRIA A relação securitária objeto da lide teve início com a Apólice n.º 05-0745-0185251 (Id. 38728935, fls. 05/11), com vigência de 29/03/2010 a 28/02/2011, tendo o seguinte objeto: “OBJETO DA GARANTIA Garantia de indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do TOMADOR, exclusivamente ao que se refere à implantação do Empreendimento Fábrica de Módulos off shore e on shore para serem adaptadas em refinarias, áreas de tratamento de petróleo e em módulo petroquímico, localizado no Canal de Cotegipe, Ponta da Lage, Enseada do Caboto, Centro Industrial de Aratu-Candeias, Estado da Bahia, na forma e prazos previstos na ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO Nº de Ordem 608980, Livro 1099, Folha 115, Translado 1, do Tabelionato do Sexto Ofício de Notas, Comarca de Salvador/BA, de 15 de dezembro de 2009, celebrado entre o SEGURADO e TOMADOR, adiante designado simplesmente Contrato de Principal, que é parte integrante desta apólice. Fica expressamente estabelecido, entendido e acordado que a presente Apólice tem a finalidade precípua de executar as obras, concluindo o empreendimento objeto do contrato garantido ou, em última instância, o pagamento ao SEGURADO, do saldo devedor do TOMADOR junto ao SEGURADO, aí incluídos o principal, correções monetárias e juros compensatórios contratualmente previstos, à exceção das penalidades e encargos moratórios que serão pagas pelo TOMADOR, em decorrência da configuração do inadimplemento contratual por parte do TOMADOR.” (destacamos) Analisando o objeto da garantia securitária, infere-se que a Ré assegurou a execução das obras, com a conclusão do empreendimento objeto do negócio garantido ou o pagamento do saldo devedor até o montante arbitrado na Apólice, em decorrência do inadimplemento contratual quanto à implementação do já referido empreendimento. Trata-se de seguro garantia na modalidade Completion Bond, por meio do qual se assegura a conclusão de um projeto, especialmente obras e empreendimentos financiados, como no caso vertente. Ele é utilizado para proteger o credor/financiador contra o risco de a obra não ser concluída, permitindo que a seguradora a finalize ou pague, ao segurado, o saldo devedor da tomadora, até o limite previsto na apólice. Assim, infere-se que o seguro contratado pela GDK S/A junto à Ré garante a conclusão da obra concernente à implantação do complexo industrial, ficando expressa tal intenção na formalização do negócio jurídico. Na hipótese de não terminar a obra, deveria pagar o saldo devedor da tomadora, até o limite previsto na apólice. CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES DA APÓLICE E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO O instrumento no qual as partes entabularam a avença securitária estruturou-se com a apresentação de condições gerais, condições especiais e condições particulares. As cláusulas gerais estabeleceram disposições padronizadas, sem especificação ou discriminação dos dados contidos no negócio jurídico. Por outro lado, as especiais e as particulares apresentaram grau crescente de detalhamento, trazendo dados vinculados ao caso concreto, buscando especificar as hipóteses de pagamento da indenização securitária e situações de exclusão de responsabilidade. Confira-se: “CONDIÇÕES GERAIS 1. Objeto Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos da apólice. 2. Definições I. Seguro-Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, conforme os termos da apólice. Il. Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador. HI. Proposta: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor. IV. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o seguro garantia. V. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de seguro-garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes. Nas condições especiais, a cláusula primeira delimitou o objeto do seguro da seguinte forma: “CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO SEGURO Garantir exclusivamente, até o valor fixado na Apólice, a aplicação dos recursos oriundos do Contrato Principal (de financiamento) na implantação do Projeto objeto da apólice, conforme cronograma de implantação.” Nas cláusulas quinta e sexta das condições especiais, constam a hipótese de caracterização do sinistro e a indenização a ser prestada pela seguradora ao segurado: “CLÁUSULA QUINTA - EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 5.1 O Segurado ao constatar qualquer inadimplência do Tomador referente ao objeto desta garantia, o notificará formalmente para que cumpra a obrigação inadimplida no prazo determinado pelo Segurado, cuja cópia dessa notificação deverá ser encaminhada a Seguradora, oportunidade que será registrada a expectativa de sinistro. 5.2 Não satisfeita a obrigação inadimplida no prazo determinado pelo Segurado, este notificará a Seguradora para, após, ter o direito de exigir desta a indenização devida, oportunidade em que restará formalmente avisado o sinistro, nas seguintes condições: a) Que a inadimplência do Tomador deverá ser comprovada cabalmente e que esta afetará efetivamente a entrada em operação (do Projeto); b) Que o descumprimento, bem como as providências posteriores demonstrem efetivamente a impossibilidade de recuperação e adiantamento dos marcos subsequentes previstos no cronograma com a consequente não implantação (do Projeto) no prazo acordado. 5.3 Mediante o aviso formal de sinistro a Seguradora poderá solicitar documentos e deverá regular o sinistro. CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO 6.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite da Importância Segurada expressa nesta Apólice, segundo uma das formas abaixo: a) Concluir, por meio de terceiros, o objeto da garantia, ou seja, a efetiva implantação (do Projeto), ficando desde já estabelecido que o Segurado deverá continuar efetuando os desembolsos restantes do financiamento, se ainda houver, conforme previsto inicialmente no Contrato Principal, ou; b) Pagar ao Segurado os desembolsos já efetuados por este ao Tomador, devidamente atualizados pela correção monetária e juros nas condições estabelecidas no Contrato Principal. 6.2 O pagamento da indenização, ou o início do cumprimento da obrigação deverá ocorrer após a escolha pela Seguradora dos itens “a” ou “b” da cláusula acima ou da conclusão do processo de regulação de sinistro, conforme cláusula 5.3. Neste comunicado também deverá estar contemplado o saldo devedor do Tomador, incluídos o principal atualizado e os juros, com a respectiva memória de cálculo.” Ainda no âmbito das condições especiais, a cláusula nona dispôs as seguintes hipóteses de isenção de responsabilidade da seguradora: “CLÁUSULA NONA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 9.1 A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro; II. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado. Não caracterizará atos do Segurado, a não liberação de recursos quando fundados em atos ou omissões imputáveis ao Tomador, quando não regularmente sanados pela Seguradora; III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora; IV. Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou por seu representante legal; V. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.” Na passagem que tratou das condições particulares, as partes asseguraram o cumprimento das obrigações diretas da GDK S/A perante o Segurado, especialmente as descritas no objeto da apólice. Confira-se: “CONDIÇÕES PARTICULARES A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de Seguro-garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador. obrigações quanto: ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos. ambientais e lucros cessantes, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro e riscos geológicos e hidrológicos. Em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-garantia. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou sabotagem, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública. pela autoridade pública competente. Esta cobertura não garante qualquer obrigação financeira e/ou de rentabilidade do projeto, e não cobre multas ou penalidades financeiras por inadimplência do Tomador. Atrasos devidos a dificuldade de obtenção e ou renovação de licenças ambientais, disputas judiciais relacionadas com desapropriações de terras e outras questões que não permitam a continuidade da execução do projeto, risco político e força maior estão explicitamente excluídos desta cobertura. Fica entendido e acordado que exclui-se da cobertura desta apólice os riscos referente ao repagamento do empréstimo e o não cumprimento das obrigações, por parte do Tomador, devido a não liberação de recursos por parte do Segurado. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nela expresso, caso o Segurado não tenha solicitado, previamente, a prorrogação do prazo de cobertura, por meio de endosso”. Conforme relatado, o objeto da apólice inicial (n.º 05-0745-0185251 - Id. 38728935, fls. 05/11) visou garantir o pagamento “dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do TOMADOR, exclusivamente ao que se refere à implantação do Empreendimento Fábrica de Módulos off shore e on shore para serem adaptadas em refinarias”. Assim, a Apólice securitária somente confirma a natureza completion bond do seguro avençado, destinado a garantir a conclusão da obra referente ao empreendimento industrial ou o pagamento do saldo devedor da GDK S/A ao Banco-Demandante. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE INAUGURAL. FORMALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS ENDOSSOS A vigência da apólice original foi prorrogada, nos mesmos termos, pelo endosso n.º 05-0746-0196486, até 31/08/2011 (Id. 38728935, fls. 13/18). Em seguida, houve nova prorrogação de vigência pelo endosso n.º 05-0745-0199715, até 29/02/2012 (Id. 38728935, fls. 20/25). Posteriormente, o endosso n.º 05-0745-0201531, emitido em 09/10/2012, promoveu mais uma prorrogação da vigência do seguro, vigendo de 01/03/2012 a 31/03/2013. Além disso, alterou a importância segurada de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões) para R$ 29.319.398,85 (vinte e nove milhões trezentos e dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 38728935, fls. 27/32). As demais previsões contratuais permaneceram inalteradas e o seu texto deixa expresso que ele integrou a Apólice inicial. Confira-se a literalidade dos seguintes trechos do endosso n.º 05-0745-0201531 (Id. 38728935, fls. 27/32): “OBJETO DA GARANTIA Declara-se para os devidos fins e efeitos, que em virtude da solicitação do TOMADOR/SEGURADO através do Ofício n.º 187/2012-129 datado de 27/09/2012, correspondente a ESCRITURA PUBLICA DE ABERTURA DE CREDITO n.º de Ordem 608980, Livro 1099, Folha 115, Translado 1, do Tabelionato do Sexto Ofício de Notas, Comarca de Salvador/BA, de 15 de dezembro de 2009, celebrado entre o SEGURADO e TOMADOR e ESCRITURA PÚBLICA DE PRIMEIRO ADITIVO DE RE — RATIFICAÇÃO, firmada em 23/07/2012, procedemos a emissão do presente ENDOSSO DE REDUÇÃO DE IS E PRORROGAÇÃO DE PRAZO, conforme segue: IMPORTÂNCIA SEGURADA: DE: R$ 97.000.000,00 PARA: R$ 29.319.398,85 PRORROGAÇÃO DE PRAZO: Fica prorrogada a Apólice até 31/03/2013. Ratificam-se os demais termos e condições da apólice não modificados pelo presente endosso. O presente Endosso faz parte integrante e inseparável da Apólice n.º 05-0745-0185251. (...) CONDIÇÕES GERAIS Objeto. Este Seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos da apólice. (...) CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO SEGURO Garantir exclusivamente, até o valor fixado na Apólice, a aplicação dos recursos oriundos do Contrato Principal (de financiamento) na implantação do Projeto objeto da apólice, conforme cronograma de implantação. (...) CLÁUSULA QUINTA - EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 5.1 O Segurado ao constatar qualquer inadimplência do Tomador referente ao objeto desta garantia, o notificará formalmente para que cumpra a obrigação inadimplida no prazo determinado pelo Segurado, cuja cópia dessa notificação deverá ser encaminhada a Seguradora, oportunidade que será registrada a expectativa de sinistro. 5.2 Não satisfeita a obrigação inadimplida no prazo determinado pelo Segurado, este notificará a Seguradora para, após, ter o direito de exigir desta a indenização devida, oportunidade em que restará formalmente avisado o sinistro, nas seguintes condições: a) Que a inadimplência do Tomador deverá ser comprovada cabalmente e que esta afetará efetivamente a entrada em operação (do Projeto); b) Que o descumprimento, bem como as providências posteriores demonstrem efetivamente a impossibilidade de recuperação e adiantamento dos marcos subsequentes previstos no cronograma com a consequente não implantação (do Projeto) no prazo acordado. 5.3 Mediante o aviso formal de sinistro a Seguradora poderá solicitar documentos e deverá regular o sinistro. CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO 6.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite da Importância Segurada expressa nesta Apólice, segundo uma das formas abaixo: a) Concluir, por meio de terceiros, o objeto da garantia, ou seja, a efetiva implantação (do Projeto), ficando desde já estabelecido que o Segurado deverá continuar efetuando os desembolsos restantes do financiamento, se ainda houver, conforme previsto inicialmente no Contrato Principal, ou; b) Pagar ao Segurado os desembolsos já efetuados por este ao Tomador, devidamente atualizados pela correção monetária e juros nas condições estabelecidas no Contrato Principal. 6.2 O pagamento da indenização, ou o início do cumprimento da obrigação deverá ocorrer após a escolha pela Seguradora dos itens “a” ou “b” da cláusula acima ou da conclusão do processo de regulação de sinistro, conforme cláusula 5.3. Neste comunicado também deverá estar contemplado o saldo devedor do Tomador, incluídos o principal atualizado e os juros, com a respectiva memória de cálculo. (...) CLÁUSULA NONA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 9.1 A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro; II. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado. Não caracterizará atos do Segurado, a não liberação de recursos quando fundados em atos ou omissões imputáveis ao Tomador, quando não regularmente sanados pela Seguradora; III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora; IV. Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou por seu representante legal; V. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. CONDIÇÕES PARTICULARES A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de Seguro-garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador, obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro e riscos geológicos e hidrológicos, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-garantia” Importante destacar que o referido endosso alterou o valor da indenização securitária e prorrogou o prazo de cobertura, não versando sobre a alteração da natureza da garantia. Além disso, possui disposição expressa no sentido de ser parte “integrante e inseparável da Apólice n.º 05-0745-0185251”, o que reforça a manutenção do objeto da apólice e a natureza da garantia inicialmente contratados. Novas prorrogações foram efetuadas pelos endossos n.ºs 05-0745-0202078 (emitido em 26/04/2013, com vigência de 01/04/2013 até 30/09/2013) (Id. 38728935 - fls. 34/38 e Id. 38728953 – fls. 7/13) e 05-0745-0202649 (emitido em 22/10/2013, com vigência de 01/10/2013 até 31/05/2014) (Id. 38728936, fls. 01/09), mantendo-se a importância segurada no valor de R$ 29.319.398,85 (vinte e nove milhões trezentos e dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). As demais cláusulas contratuais também se mantiveram inalteradas (Id. 38728935, fls. 34/38, e Id. 38728953 – fls. 713 e Id. 38728936, fls. 01/09). DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO OBJETO SEGURADO PELO ENDOSSO Nº 05-07450201531 A Apelante sustenta que, a partir do endosso n.º 05-0745-0201531, consoante demonstraria o Ofício BNB 187/2012/129 (Id. 38729973, fl. 20), o objeto segurado teria passado a ser “as parcelas ainda a desembolsar pelo banco”, no exato valor da importância segurada (R$ 29.319.398,85). Por essa razão, o risco segurado teria passado a ser “a ausência de aplicação dos recursos a serem desembolsados dali em diante”. Segundo a Recorrente, não teria surgido o risco segurado, já que não teria havido mais desembolsos a partir de outubro de 2012, o que tornaria a indenização indevida. Vejamos o trecho do Ofício BNB 187/2012/129, apontado pela Recorrente como o documento que comprovaria “a intenção comum das partes ao emitir o endosso n.º 05-0745-0201531”, alterando o objeto do seguro: "Fazemos referência ao pleito de renovação da apólice do Seguro Garantia nº 05.0745.0185251 e endosso nº 05.0745.0199715 de interesse da GDK SA, relacionado ao contrato de crédito sob Escritura Pública de Abertura de Crédito nº de ordem 608980, que a empresa têm com o Banco do Nordeste. Dada a comprovação da aplicação dos recursos já liberados para o projeto, o Banco admitirá a emissão da apólice pela importância segurada correspondente ao valor a desembolsar da citada Escritura Pública de Abertura de Crédito, ou seja, R$ 29.319.398,85. O prazo para conclusão da obra, de acordo com a GDK é 30/01/2013 com o qual o BNB não se opõe. Em tempo, informamos que a GDK S/A permanece cumprindo rigorosamente suas obrigações junto ao Banco do Nordeste, tanto na operação de longo prazo aqui referida quanto em suas operações de crédito comercial" A leitura do trecho invocado pela Recorrente evidencia que o Banco do Nordeste aceitaria que a renovação da apólice original e do contrato anterior (endosso n.º 05.0745.0199715) tivesse a importância segurada reduzida, não evidenciando que pretendia alterar os termos do negócio. Em nenhuma passagem do ofício ou da nova Apólice, as partes estabeleceram expressamente qualquer manifestação no sentido de alterar o objeto da garantia. Tal interpretação destoa do contrato original e das sucessivas renovações, tanto as mencionadas expressamente pelo Banco no mencionado ofício como nos endossos emitidos até aquele momento. Também não guarda sintonia com o previsto na escritura pública de abertura de crédito, que previu a contratação de “SEGURO GARANTIA, na modalidade de cobertura para conclusão de obras, com validade durante toda a implantação do projeto”. Acrescente-se que o aludido ofício indica como assunto a “Renovação da Apólice de Seguro Garantia nº 05.0745.0185251 e endosso nº 05.0745.0199715” e o seu primeiro parágrafo é expresso ao fazer “referência ao pleito de renovação da apólice do Seguro Garantia nº 05.0745.0185251 e endosso nº 05.0745.0199715 de interesse da GDK SA, relacionado ao contrato de crédito sob Escritura Pública de Abertura de Crédito nº de ordem 608980, que a empresa têm com o Banco do Nordeste”. Soma-se a isso o fato de que, no frontispício do endosso n.º 05-0745-0201531 (Id. 38728935 – p. 28), constar expressamente que o seguro continua a ser da modalidade Completion Bond e que, nos termos do Ofício BNB 187/2012/129, seria alterada a importância segurada e o prazo de vigência, mantendo-se os demais termos e condições da apólice. Eis o respectivo trecho: “Declara-se para os devidos fins e efeitos, que em virtude da solicitação do TOMADOR/SEGURADO atraves do Ofício n.º 187/2012-129 datado de 27/09/2012, correspondente a ESCRITURA PUBLICA DE ABERTURA DE CREDITO n.º de Ordem 608980, Livro 1099, Folha 115, Translado 1, do Tabelionato do Sexto Ofício de Notas, Comarca de Salvador/BA, de 15 de dezembro de 2009, celebrado entre o SEGURADO e TOMADOR e ESCRITURA PÚBLICA DE PRIMEIRO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO, firmada em 23/07/2012, procedemos a emissão do presente ENDOSSO DE REDUÇÃO DE IS E PRORROGAÇÃO DE PRAZO, conforme segue: IMPORTÂNCIA SEGURADA: DE: R$ 97.000.000,00 PARA: R$ 29.319.398,85 PRORROGAÇÃO DE PRAZO: Fica prorrogada a Apólice até 31/03/2013. Ratificam-se os demais termos e condições da apólice não modificados pelo presente endosso. O presente Endosso faz parte integrante e inseparável da Apólice n.º 05-0745-0185251”. Como visto, quando da realização de todos os endossos, o objeto do seguro, a hipótese de caracterização do sinistro, os tipos de indenização e as causas de isenção de responsabilidade da seguradora permaneceram os mesmos da apólice original. As únicas mudanças se referiram à redução do valor da indenização e à alteração dos prazos de vigência. Ao afirmar que houve “a comprovação da aplicação dos recursos já liberados para o projeto” e que “o Banco admitirá a emissão da apólice pela importância segurada correspondente ao valor a desembolsar da citada Escritura Pública de Abertura de Crédito, ou seja, R$ 29.319.398,85”, a Instituição Financeira afirma apenas que considerou que os recursos já entregues à tomadora até aquele momento haviam sido efetivamente utilizados no projeto e que, diante disso, admitia que o endosso correspondesse ao valor que ainda deveria ser desembolsado, e não à integralidade do valor objeto da Escritura Pública, o que se alinha a um seguro completion bond, afinal o que se garante é a conclusão da obra, que, àquela altura, a Casa Bancária considerou já estar em andamento, como se extrai do Relatório de Acompanhamento de Projetos encartado no Id. 38729609 – p. 24/31, datado de 01/10/2012. No campo “Outros laudos”, o mencionado Relatório alude ao laudo 187.2010.383, datado de 08/06/2012, alusivo a “Projeto Industrial/Agroindustrial/Comercial/Serviços – Na Implantação”, apontando como “Resultado do Laudo” “Ótimo” e “Parecer Gerencial” “Normal”. No campo “Operações”, com posição de 01/10/2012, o documento afirma ter sido contratado um financiamento de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), tendo sido liberados e comprovados R$ 67.680.601,15 (sessenta e sete milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e um reais e quinze centavos), havendo R$ 29.319.398,55 (vinte e nove milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a desembolsar. Afirma ter sido projetada a utilização de recursos próprios em R$ 43.112.242,58 (quarenta e três mil, cento e doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), quando estavam previstos R$ 13.708.476,86 (treze milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) e haviam sido comprovados R$ 34.334.454,28 (trinta e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), levando à uma diferença de R$ 20.625.977,42 (vinte milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com garantias de R$ 46.956.197,52 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos). Aponta um saldo devedor de R$ 63.515.895,20 (sessenta e três milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), com saldos nulos de atraso e de prejuízo. Num contexto em que a obra já estava em andamento, o risco do seguro contratado, referente à conclusão do empreendimento, se restringia aos R$ 29.319.398,55 (vinte e nove milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Daí a afirmação constante no ofício guardar coerência com um seguro da espécie Completion Bond, não significando que o objeto da garantia passaria a ser o valor a ser desembolsado. Depreende-se que ele permanecia sobre a conclusão da obra, sobretudo quando cotejado com o texto do próprio endosso firmado pela Ré e pela GDK S/A. É oportuno destacar que os endossos emitidos na relação securitária sub judice não possuem caráter de novação. Nenhum deles alude à extinção das obrigações que foram objeto do contrato originário e dos endossos que lhes são anteriores. Os endossos realizados no contrato de seguro garantia não transferiram direitos, muito menos extinguiram obrigações, tendo servido apenas para alterar condições contratuais concernentes ao valor e à vigência do seguro, mantendo a obrigação da seguradora em face do segurado. Eis julgados a respeito de endossos expedidos em seguro-garantia com a mesma natureza: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I – A apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada possuiu regularidade de registro perante à SUSEP e preenche às exigências da Portaria PGFN 164/2014, especialmente no tocante ao prazo de vigência superior a dois anos. O endosso é apenas um aditivo que complementa as condições originalmente estabelecidas, de forma que as alterações por ele concretizadas possuem vigência a partir da data de sua emissão. II – A suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5012911-98 .2022.403.6100 encontra amparo no § 7º do art. 9º da Lei nº 6 .830/80 que estabelece que "as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo [fiança bancária ou seguro garantia] somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada". III – Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50257011320244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA OFERTADA. SEGURO GARANTIA . APÓLICE INCOMPLETA. 1. O endosso nada mais é do que um aditivo feito à apólice de seguro original, no qual são incluídas cláusulas específicas destinadas a inserir modificações pontuais na proposta original. A apólice original, portanto, resta mantida naquilo que o endosso não modificou . 2. Hipótese em que em nenhum momento a apólice original foi juntada na sua forma completa. (TRF-4 - AG: 50357392820224040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Turma) Na relação jurídica em análise, a garantia securitária sempre consistiu na conclusão da obra ou no pagamento de indenização quanto a “prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do TOMADOR, exclusivamente ao que se refere à implantação do Empreendimento Fábrica de Módulos off shore e on shore para serem adaptadas em refinarias, áreas de tratamento de petróleo e em módulo petroquímico, localizado no Canal de Cotegipe, Ponta da Lage, Enseada do Caboto, Centro Industrial de Aratu-Candeias, Estado da Bahia”. Dessa maneira, o risco segurado permaneceu o mesmo, incidindo sobre a não conclusão do empreendimento (Fábrica de Módulos off shore e on shore), como é próprio da natureza de um seguro completion bond. Assim explicou a sentença (Id. 38729984): “A controvérsia reside no campo da interpretação das cláusulas do contrato de seguro celebrado, uma vez que a Ré entende que o seguro estava vinculado a liberação de parcelas a partir do último endosso e não abarcaria os valores liberados até outubro de 2012, levando-se em consideração a natureza jurídica da modalidade indicada na apólice - "COMPLETION BOND". Nesse contexto, há que ser destacado que essa modalidade de SEGURO GARANTIA, que também caminha com a conhecida "PERFORMMANCE BOND", se traduzem em ferramentas há muito utilizadas nos Países desenvolvidos, representando um valioso mecanismo de incremento dos projetos de infraestruturas do País. O "performance bond" tem por finalidade exclusiva garantir a indenização dos prejuízos decorrentes de inadimplemento de obrigações. Já o segundo - "completion bond" - se traduz em modalidade mais completa, eis que, sobre também garantir o inadimplemento causado por culpa do construtor, também visa concluir a obra, sendo mais abrangente e, por isso, mais caro. Dessa forma, a apólice de seguro garantia nessa modalidade - completion bond - garante ao SEGURADO a implementação do empreendimento - objeto do contrato de financiamento - e, caso a empresa tomadora não cumpra com as obrigações assumidas no contrato originário, a seguradora poderá optar por concluir a obra ou pagar a indenização das quantias devidas ao banco SEGURADO.” A finalidade precípua do objeto do seguro (conclusão das obras) é reforçada pela previsão constante no campo “OBJETO DA GARANTIA” na parte inicial da apólice nº 05-0745-0185251 (Id 38728935- fls. 4/11), que foi ratificada nos endossos emitidos a partir de setembro de 2012 (nºs 05-0745-0201531 - emitido em 09/10/2012, com vigência de 01/03/2012 a 31/03/2013; 05-0745-0202078 - emitido em 26/04/2013, com vigência de 01/04/2013 até 30/09/2013 - Id 38728935, p. 33/38 e Id 38728953 – fls. 7/13 e 05-0745-0202649 - emitido em 22/10/2013, com vigência de 01/10/2013 até 31/05/2014 - (Id 38728936, p. 02/08), que diz: “Fica expressamente estabelecido, entendido e acordado que a presente Apólice tem a finalidade precípua de executar as obras, concluindo o empreendimento objeto do contrato garantido ou, em última instância, o pagamento ao SEGURADO, do saldo devedor do TOMADOR junto ao SEGURADO, aí incluídos o principal, correções monetárias e juros compensatórios contratualmente previstos, à exceção das penalidades e encargos moratórios que serão pagas pelo TOMADOR, em decorrência da configuração do inadimplemento contratual por parte do TOMADOR.” Ao elaborar o relatório final de regulação do sinistro (Id. 38728945 – p. 13), a própria seguradora reconheceu: “Retomando os pontos já inicialmente abordados no item 1.2 deste relatório, faz-se pertinente delimitar que o risco assumido pela Seguradora quando da emissão do Seguro Garantia na modalidade 'Completion Bond' consistiu essencialmente na possibilidade da Cia. ser acionada pelo BNB caso a implantação do empreendimento Fábrica de Modulos off shore e on shore na localidade de Ponta da Lage/BA, embora disponibilizados os recursos para tanto, não ocorresse no tempo e modo convencionados. Uma vez implementada esta hipótese, conforme previsto na apólice, caberia à Seguradora, estando configurados todos os requisitos para tanto, a adoção de uma das duas opções previstas na garantia.” Conforme as cláusulas 6.1 e 6.2 das condições especiais, ocorrido o sinistro, a seguradora deveria optar por concluir a implantação do empreendimento ou “pagar ao Segurado os desembolsos já efetuados por este ao Tomador”. Da referida previsão e do objeto do negócio securitário, extrai-se que a seguradora garantia o banco contra o risco de que a GDK S/Anão concluísse a obra, cabendo à seguradora fazê-lo ou a arcar com o saldo devedor, até o limite da apólice, cujo valor foi reduzido para a quantia faltante para tanto. Assim, não se referia às parcelas que ainda seriam desembolsadas e que não foram liberadas pelo banco a partir de outubro de 2012, como alega a Apelante, pois ela não versava sobre o adimplemento do empréstimo, mas à conclusão do empreendimento, até o limite do valor segurado pelos endossos. É incontroverso que os desembolsos previstos na escritura pública de abertura de crédito ocorreram até setembro/2012 e que, a partir de outubro de 2012, o Apelado não realizou mais nenhum desembolso em favor da GDK, o que ocorreu porque a tomadora passou a ficar inadimplente em relação à obrigação de apresentar as certidões negativas de Tributos Federais, impossibilitando a liberação de mais recursos, além de deixar vencer os limites do crédito concedido por meio dos contratos de abertura de crédito n.º 87.2011.1037.2420 e 34152199-C, tendo, inclusive, entrado em recuperação judicial. Assim, a não liberação dos recursos pelo Banco a partir de outubro/2012 revelou-se legítima, não tendo ela dado causa à não conclusão da obra pela tomadora. De outro lado e para o que importa ao objeto do seguro, não houve a conclusão do empreendimento, tendo ficado caracterizada a ocorrência do sinistro, nos termos da cláusula 5.1 da apólice (“qualquer inadimplência do Tomador referente ao objeto desta garantia”). Nos termos do item “b” da cláusula 6.1 das condições especiais do contrato, se a seguradora optasse por não concluir a obra, o pagamento ao segurado abrangeria o saldo devedor da GDK S/A, referente aos desembolsos já efetuados à tomadora, até o limite do valor segurado (R$ 29.319.398,85). Considerando que a Instituição Financeira suspendeu o desembolso das quantias a partir de outubro de 2012, quando já havia liberado o total de R$ 67.680,601,15 (sessenta e sete milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e um reais e quinze centavos) (Id. 38728943 – p. 42), ela deve receber o valor integral da indenização prevista no endosso n.º 05-0745-0201531 - emitido em 09/10/2012, com vigência de 01/03/2012 a 31/03/2013, no importe de R$ 29.319.398,85 (vinte e nove milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), que foi mantido por dois endossos posteriores, a saber os de nºs 05-0745-0202078 (emitido em 26/04/2013, com vigência de 01/04/2013 até 30/09/2013) (Id 38728935, p. 33/38 e Id 38728953 – fls. 7/13 ) e 05-0745-0202649 (emitido em 22/10/2013, com vigência de 01/10/2013 até 31/05/2014) (Id 38728936, p. 02/08). PRORROGAÇÕES FINAIS DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. FORMALIZAÇÃO DOS ENDOSSOS APÓS A COMUNICAÇÃO DA EXPECTATIVA DO SINISTRO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA GDK Por fim, cumpre pontuar que as novas prorrogações da Apólice firmadas pelas partes realizadas por meio dos endossos nºs 05-0745-0202078 (emitido em 26/04/2013, com vigência de 01/04/2013 até 30/09/2013) (Id 38728935, p. 33/38 e Id 38728953 – fls. 7/13 ) e 05-0745-0202649 (emitido em 22/10/2013, com vigência de 01/10/2013 até 31/05/2014) (Id 38728936, p. 02/08) ocorreram depois de a parte autora já ter notificado a parte ré sobre a expectativa de existência do sinistro, conforme se infere do próprio comunicado realizado pela seguradora em seu relatório final de regulação do sinistro. Analisando o ofício encaminhado pela Seguradora ao Banco do Nordeste em 11 de abril de 2016 (Id. 38728945, p. 12/17), infere-se que, desde 15 de março de 2013, a instituição financeira havia comunicado à recorrente acerca da “Expectativa de Sinistro”, decorrente do “Recebimento do Ofício BNB 1870000315/2013, pelo qual o segurado comunicou a Seguradora da expectativa de sinistro, lastreada na possibilidade de vencimento antecipado das obrigações do Tomador, diante da publicação do Diário da Justiça Eletrônica de 14/01/2013 do procedimento de recuperação judicial deste, configurando descumprimento do item k da Cláusula Trigésima Quinta da escritura pública.” No mencionado Relatório, a Seguradora descreveu detalhadamente o cronograma de comunicações realizadas entre as partes, a partir da informação inicial prestada pelo Banco do Nordeste. Consulte-se (Id. 38728945 - p. 16/17): “2.1. Da Expectativa de Sinistro i. Data: 15/03/2013. ii. Natureza da ocorrência: Recebimento do Ofício BNB 187000003 15/2013, pelo qual o Segurado comunicou a Seguradora da expectativa de sinistro, lastreada na possibilidade de vencimento antecipado das obrigações do Tomador, diante da publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 14/01/2013 do procedimento de recuperação judicial deste, configurando descumprimento do item k da Cláusula Trigésima Quinta da escritura pública iii. Apuração das circunstâncias do sinistro - Cronologia dos atos: 27/03/2013 - A Seguradora encaminhou aos envolvidos as correspondências CE 518/2013 e 519/2013. pelas quais comunicou a análise da expectativa de sinistro e requereu o encaminhamento de algumas informações, 15/05/2013 — Diante da solicitação das partes, a Seguradora comunicou ao Segurado, por meio da correspondência CE 883/2013, a emissão do endosso 05-0745-0202078, a fim de prorrogar o prazo da garantia até 30 de setembro de 2013; 31/03/2014 — Após cientificada da prolação de decisão judicial no âmbito da Recuperação judicial do Tomador, determinando o arquivamento da expectativa de sinistro, a Seguradora comunicou ao Segurado, ao Tomador e ao Juizo, o acatamento da ordem judicial por meio das correspondências CE 732/2014, 733/2014 e 734/2014; 16/05/2014 — Recebida pela Seguradora notificação extrajudicial do Segurado notificando a ocorrência de sinistro e requerendo o pagamento da indenização securitária: 20/05/2014 — Enviada pela Seguradora correspondência ao Segurado (CE 1238/2014) registrando que o caso continuava arquivado por conta da determinação exarada no âmbito da Recuperação Judicial do Tomador, reiterada em 04 de junho de 2014 (CE 1396/2014); 15/07/2014 — Recebido pela Seguradora o Oficio BNB nº187/081/2014, pelo qual o Segurado reiterou à Seguradora o pedido de pagamento da indenização e registrou a prolação de decisão em agravo de instrumento restaurando os efeitos da expectativa de sinistro; 28/07/2014 - Em resposta ao Ofício remetido pelo Segurado, a Seguradora encaminhou a CE 1298/2014, pela qual informou a emissão de novo endosso, o qual prorrogaria à vigência da garantia até 28 de novembro de 2014, propiciando a continuidade da operação garantida; 26/11/2014 — O Segurado notificou a Seguradora extrajudicialmente para o pagamento da indenização securitária, manifestando entendimento quanto ao esgotamento do prazo regulamentar para tanto; 28/11/2014 — À Seguradora remeteu ao Tomador a correspondência CE 3406/2014, pela qual solicitou informações atualizadas a respeito do andamento da operação garantida; 08/12/2014 — Remetida ao Segurado a correspondência CE 3509/2014, pela qual a Seguradora prestou-lhe os esclarecimentos necessários quanto a pendência de alguns requisitos para a execução da garantia, 19/12/2014 — O Segurado encaminhou à Seguradora o Ofício BNB nº 187/1229/2014, pelo qual esclareceu que reconhece como ultimo endosso aceito o de número 05-0745-0202649 e requereu a Indicação objetiva dos elementos necessários à análise do caso pela Seguradora no status de sinistro: 19/01/2015 — Encaminhada ao Segurado a CE 129/2015, pela qual a Seguradora listou os documentos e esclarecimentos cujo encaminhamento se faziam necessários para o encerramento do caso;” Observa-se que, depois de denunciada a ocorrência do sinistro e informada a instauração da Recuperação Judicial da GDK S/A, a seguradora prorrogou a garantia em duas oportunidades, recebendo valores relativos aos respectivos prêmios, o que demonstra que concordou com a manutenção do seguro sobre o risco de inadimplemento da tomadora (não conclusão da obra) mesmo depois da comunicação de sinistro. Considerando a ocorrência do sinistro (inadimplência da GDK S.A. em relação à não conclusão da obra), e que a seguradora não optou por finalizar o empreendimento, a procedência do pedido autoral deve ser mantida, devendo haver o pagamento de indenização à parte Autora no montante do saldo devedor da tomadora, correspondente aos desembolsos efetuados pelo banco até setembro/2012, acrescidos dos encargos moratórios, limitado ao importe da cobertura securitária (R$ 29.319.398,85). DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença fixou o marco inicial da correção monetária da seguinte forma: “Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a RÉ a cumprir os termos da Apólice de Seguro objeto da lide e, em consequência, pagar ao autor o valor originário da apólice - R$29.319.398,85 (vinte e nove milhões trezentos e dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) - corrigido monetariamente a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do ressarcimento das custas processuais e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. PRI.” Em seu apelo, o Recorrente sustenta que “o reajuste monetário da indenização no caso concreto deve ser contado a partir da data do sinistro, nos termos dos arts. 8º e 9º, VII, Circular 255/2004 da SUSEP”. Afirma que “O seguro-garantia é espécie de “seguro de dano” (contrapondo-se aos “seguros de pessoas”). Portanto, são aplicáveis a ele as regras acima. Além disso, a “data de exigibilidade” é a “ocorrência do evento danos”. No caso do seguro-garantia, esse evento é o sinistro, ou seja, o inadimplemento das obrigações garantidas do tomador. Só a partir daí incidiria atualização monetária sobre eventual indenização securitária.” O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de pagamento de indenizações securitárias, a correção monetária incide a partir da contratação do seguro. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais no presente caso, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 3. Esta Corte tem entendimento de que a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Para que não se opere a reformatio in pejus, mantida a correção a partir da negativa de cobertura. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1615546 MG 2019/0333370-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Essa posição foi consolidada no Enunciado de Súmula n.º 632 do STJ, que diz: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” A teor do art. 927, IV do CPC/2015, cuida-se de entendimento de observância obrigatória. O enunciado sumular se aplica a todas as modalidades de seguro que se submetem às disposições do Código Civil, sem distinção entre seguros de dano e seguros de pessoas para fins de atualização monetária. O seguro garantia, objeto da presente lide, é inequivocamente um contrato de seguro regido pelo Código Civil. Portanto, a ele se aplica a diretriz do enunciado. Além disso, a fixação da data da contratação como termo inicial da correção monetária se alinha à natureza do instituto, visando a preservar o valor real do capital segurado desde a sua constituição, momento em que o prêmio é pago e a cobertura securitária se inicia, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Embora a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular n.º 255/2004, em seus artigos 8º e 9º, inciso VII, estabeleça que, para os seguros de danos, a data de exigibilidade da obrigação pecuniária para fins de atualização monetária seja a data de ocorrência do evento, trata-se de norma regulamentar de caráter infralegal, não podendo se sobrepor ao entendimento consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, que representa a interpretação da lei federal aplicável à matéria. Logo, a sentença não merece retoque nesse ponto. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO A sentença recorrida determinou que a condenação deveria ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Não houve pronunciamento acerca do índice de correção monetária incidente sobre o caso. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir da contratação do seguro, consoante Enunciado de Súmula n.º 632 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, entre o momento da contratação do seguro e a citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Apelante requer a redução dos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, alegando que “Mesmo que o valor da disputa seja elevado, é certo que o processo não ofereceu obstáculos excepcionais aos advogados do BNB: pelo contrário, a demanda foi ajuizada no foro do próprio Banco e de seus advogados internos (Salvador/BA); a causa foi julgada antecipadamente (ou seja, não houve fase de instrução probatória); e o tempo de tramitação foi comum (aproximadamente três anos entre a propositura da ação e a sentença)”. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o serviço foi prestado no local em que os advogados mantêm seu domicílio profissional. Entretanto, a causa possui complexidade jurídica, sendo de conhecimento especializado, como, aliás, foi alegado pela própria Apelante ao afirmar que a demanda exigiria conhecimentos específicos ao requerer a produção de prova pericial. Além disso, houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus. Assim, correta a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que a indenização devida à parte Autora deve refletir o montante do saldo devedor da tomadora (GDK S.A.), correspondente aos desembolsos efetuados pelo banco até setembro/2012, acrescidos dos encargos moratórios, limitado ao importe da cobertura securitária (R$ 29.319.398,85). De ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a condenação (juros de mora e correção monetária), para determinar que, entre o momento da contratação do seguro e o da citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deve incidir a Taxa SELIC de forma integral. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306303-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNTO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA PURIFICACAO, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
VOTO