PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016572-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DEVER FUNCIONAL DO MAGISTRADO. ART. 40 DO CPP. COEXISTÊNCIA ENTRE SANÇÕES PROCESSUAIS E PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA COMUNICAR O MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A CONDUTA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DA AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, sob o fundamento de ausência de reserva de jurisdição. A controvérsia surge no contexto de cumprimento provisório de sentença em que a executada, operadora de plano de saúde, descumpriu reiteradamente ordem judicial de restabelecimento de assistência médica à exequente, pessoa hipervulnerável de 91 anos, mesmo após aplicação de astreintes, bloqueios patrimoniais e condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado possui dever legal de remeter peças ao Ministério Público quando identificar indícios de crime de ação pública nos autos; e (ii) estabelecer se a aplicação de sanções processuais pelo descumprimento de ordem judicial afasta a possibilidade de apuração de eventual crime de desobediência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 40 do Código de Processo Penal impõe dever funcional ao juiz de remeter ao Ministério Público cópias e documentos necessários à persecução penal quando verificar indícios de crime de ação pública, sem margem para discricionariedade.
  2. A expedição de ofício ao Ministério Público não configura exercício de jurisdição penal nem depende de reserva de jurisdição, pois constitui mera comunicação institucional destinada a viabilizar a atuação do titular da ação penal pública.
  3. O art. 536, §3º, do CPC estabelece que o descumprimento injustificado de ordem judicial sujeita o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, evidenciando a autonomia entre sanções processuais e penais.
  4. A imposição de astreintes, bloqueios patrimoniais e multa por litigância de má-fé não impede a remessa de peças ao Ministério Público, pois tais medidas operam em planos jurídicos distintos e podem ser cumuladas.
  5. O próprio juízo de origem reconheceu anteriormente a possibilidade de configuração do crime de desobediência e autorizou a parte a requerer a expedição de ofícios, de modo que a recusa posterior caracteriza comportamento contraditório incompatível com a coerência da atividade jurisdicional.
  6. A persistência do descumprimento, mesmo após severas medidas coercitivas, demonstra insuficiência das medidas patrimoniais e justifica a adoção de providência adicional voltada à preservação da autoridade das decisões judiciais.
  7. A condição de hipervulnerabilidade da exequente, pessoa de 91 anos dependente de assistência médica contínua, confere especial gravidade ao caso, diante do risco concreto e atual ao direito fundamental à saúde.
  8. A jurisprudência do TJBA admite a remessa de autos ao Ministério Público em hipóteses análogas de descumprimento de tutela judicial envolvendo tratamento médico, em consonância com o art. 536, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 40 do CPP impõe ao magistrado o dever de remeter ao Ministério Público peças processuais quando verificar indícios de crime de ação pública.
  2. A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência não configura ato de jurisdição penal nem depende de reserva de jurisdição.
  3. As sanções processuais por descumprimento de ordem judicial coexistem com a possível responsabilização penal pelo crime de desobediência.
  4. O descumprimento reiterado de ordem judicial em matéria de saúde justifica a remessa de peças ao Ministério Público como medida de reforço à efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 40; CPC, arts. 536, §3º, e 537, §3º; CP, art. 330.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007777-84.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016572-69.2026.8.05.0000, Agravante JOANA ANDRADE BORGES e Agravada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, 

 

 

IX/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016572-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana Andrade Borges em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000640-80.2025.8.05.0160, nos seguintes termos: 

"(...) Quanto ao ID 541831729, indefiro o item a pois não possui reserva de jurisdição cabendo a parte promover diretamente notícia de fato ao MP. Quanto ao item b, indefiro pois os prejuízos da parte devem ser apurados em demanda de perdas e danos não nesta sede. Outrossim, ausente pagamentos, haverá violação as regras contratuais pela parte autora/exequente. Quanto ao item c a terminação de penhora e sua efetivação já consta dos autos. Quanto ao item deste será apreciado quando do cumprimento definitivo. Aguarde se o resultado do SISBAJUD em cartório. DIEGO GÓES. Juiz de Direito.” (ID 541967264 dos autos originários).  

Sustenta a Agravante, pessoa idosa de 91 anos, que, apesar da sentença favorável que lhe assegurou a continuidade do plano de saúde, a executada CASSI descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, tendo sido condenada por litigância de má-fé (ID 539345540) e majoradas as astreintes, mas continuou a negar-lhe atendimentos médicos. Diante da recalcitrância, peticionou requerendo a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (ID 541831729, Págs. 87-92), pedido indeferido pela decisão ora agravada. 

 Requer: “(...) a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Juízo de origem cumpra o dever imposto pelo art. 40 do Código de Processo Penal, expedindo ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, com cópias das principais peças do processo, para apuração da prática do crime de desobediência pela parte executada, em consonância com o art. 536, §3º, do CPC; e, ao final, o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada de ID 541967264 (ID 100871159). 

Deferida a tutela antecipada recursal (ID 101131901).   

Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de ID 103578381. 

Parecer ministerial (ID 104189107), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016572-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A controvérsia cinge-se ao acerto da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, sob o fundamento de que o Juízo de origem "não possui reserva de jurisdição". 

O fundamento da decisão agravada não se sustenta.  

O artigo 40 do Código de Processo Penal estabelece comando de natureza imperativa, dispondo que "quando , em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.".

A norma não admite discricionariedade. O verbo "remeterão" revela dever funcional do magistrado e não uma mera opção. A comunicação ao Ministério Público não configura ato de jurisdição criminal, mas providência de colaboração institucional com o órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal. O argumento de ausência de "reserva de jurisdição" para expedir o ofício é juridicamente equivocado, pois a reserva de jurisdição diz respeito a atos decisórios de natureza penal, e não a simples comunicação de fato potencialmente típico. 

O artigo 536, §3º, do CPC reforça tal entendimento ao dispor que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 

A norma revela que as sanções processuais e penais coexistem em planos distintos. A aplicação de multa por litigância de má-fé ou a imposição de astreintes não exclui a possibilidade de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal. 

Há ainda um dado processual que torna a decisão agravada particularmente contraditória. O próprio juízo de origem, ao rejeitar a impugnação da executada, havia expressamente consignado que o descumprimento da ordem judicial "poderá caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, devendo ser comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis", autorizando a exequente a requerer a expedição dos ofícios.  

A recusa posterior em efetivar a providência anteriormente anunciada configura venire contra factum proprium, fragiliza a coerência da atividade jurisdicional e frustra a legítima expectativa criada na parte. A gravidade do caso concreto é incontornável. A executada CASSI foi condenada por litigância de má-fé (ID 539345540) por falsear o cumprimento da ordem judicial, alterar a verdade dos fatos e desafiar abertamente o Poder Judiciário.  

O Juízo de origem reconheceu que a executada "optou por desafiar abertamente o Poder Judiciário em detrimento da saúde e da vida de uma pessoa hipervulnerável" e, mesmo após a condenação, a Agravante continuou tendo atendimentos médicos negados em 03/02/2026 e 05/02/2026 (IDs 541831733 e 541831739), demonstrando que a recalcitrância persiste. 

As medidas patrimoniais típicas já se mostraram insuficientes. Foram realizados bloqueios de R$ 500.000,00 e posteriormente de R$ 1.000.750,00, as astreintes foram majoradas para R$ 50.000,00/dia com teto de R$ 2.000.000,00, e ainda assim a executada não cumpriu a obrigação de fazer. A comunicação ao Ministério Público constitui, neste contexto, instrumento de coerção indireta voltado à preservação da dignidade da justiça e à efetividade da tutela executiva. 

A condição da Exequente agrava o quadro. Trata-se de pessoa hipervulnerável de 91 anos, dependente de assistência médica contínua, que ficou mais de um ano sem plano de saúde em razão da recalcitrância da operadora. O perigo de dano é concreto, atual e grave, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e alcançando esfera de direito fundamental à saúde. 

A jurisprudência deste Tribunal respalda a medida. Em caso análogo, a Quinta Câmara Cível manteve decisão que, constatado o descumprimento de ordem judicial determinando tratamento médico, majorou a multa e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, em sintonia com o art. 536, §3º, do CPC. Vejamos:  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAR A MEDIDA NÃO COMPROVADA. REMESSA AO MP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. PREVISÃO LEGAL. ART. 536, §3º, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a ré, ora agravante, se insurge contra a decisão de origem que, constatando o descumprimento da medida liminar que determinou a disponibilização do tratamento médico ao agravado, majorou a multa anteriormente fixada, possibilitando a execução imediata do montante já vencido, além de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que fosse apurado eventual crime de desobediência. 2. Sobre um primeiro aspecto, a recorrente alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob o fundamento de que o paciente encontra-se internado, não podendo ser fornecida a terapêutica em regime domiciliar. Todavia, em nenhum dos documentos apresentados é possível extrair essa conclusão. 3. Noutro ponto, o §3º do art. 536 prevê o cabimento das “[...] penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”. 4. Para mais, o § 3º do art. 537 do CPC possibilita a execução provisória da multa, apenas vedando o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença, determinação esta inexistente na decisão impugnada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007777-84.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravado LUIZ AUGUSTO CESAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007777-84.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 24/06/2020 )  

O parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, corrobora integralmente essa conclusão ao destacar que "a recusa judicial em adotar tal providência, sobretudo depois de previamente anunciada sua possibilidade e já reconhecida a gravidade do comportamento da executada, enfraquece a coerência interna da atividade jurisdicional e acaba por mitigar a força coercitiva das decisões anteriormente proferidas" (ID 104189107), manifestando-se pelo provimento do recurso.  

A comunicação ao Ministério Público não representa indevida invasão de competência criminal, nem pressupõe juízo definitivo sobre a configuração do delito. Cuida-se de mera comunicação formal destinada a permitir que o órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal examine, em sua esfera própria de atribuições, se os fatos se amoldam ao tipo penal da desobediência.  

A recusa judicial em adotar tal providência, sobretudo após previamente anunciada sua possibilidade e já reconhecida a gravidade do comportamento da executada, compromete a autoridade prática das decisões judiciais e estimula a persistência da conduta ilícita. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tornando definitiva a liminar deferida (ID 101131901) que determinou ao Juízo de origem que proceda à imediata comunicação ao Ministério Público do Estado da Bahia, com a remessa de cópia integral do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000640-80.2025.8.05.0160 e dos autos principais, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) por parte da Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias. 

 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora