PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE NO CARGO DE PROFESSOR EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS, COM BASE NO ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE Nº 006. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1081 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DA INCOMPATIBILIDADE EM CADA CASO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leticia Lima Andrade contra a Secretária de Educação do Estado da Bahia, visando garantir a posse no cargo de Professora Padrão - Grau II, para o qual foi aprovada em concurso público. A impetrante alegou que já exerce o cargo de policial penal (30 horas semanais) e que não há incompatibilidade funcional ou de horários para a acumulação com o novo cargo de professora (40 horas semanais), refutando a negativa de posse imposta pela administração pública, que alegou a violação do limite de 60 horas semanais para acumulação de cargos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Indeferiu o pedido de recebimento dos valores referente ao período que foi atrasada a posse, diante dos obstáculos da administração pública. IV. Dispositivo e tese Segurança parcialmente concedida para determinar a posse da impetrante no cargo de Professora, com o afastamento da incompatibilidade da carga horária estabelecida a priori pela administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061220-42.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LETICIA LIMA ANDRADE e como Impetrados SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador-BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061220-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA LIMA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
O cerne da controvérsia recai sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos, observando-se a compatibilidade de horários, com carga horária total superior a 60 horas semanais. A impetrante questiona a negativa de posse e a aplicação da Portaria SAEB/PGE nº 6/2016, que impõe o limite de 60 horas, defendendo que o regime de trabalho em plantões como policial penal não interfere no exercício da docência.
A Constituição Federal permite a acumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1081, consolidou o entendimento de que o limite de horas não deve ser imposto de forma abstrata, devendo ser analisada a compatibilidade fática dos horários. Nesse sentido, foram apresentados precedentes do TJ/BA.
No caso concreto, verificou-se a compatibilidade dos horários entre as funções de policial penal e professora, sendo possível o exercício cumulativo. Destacou-se, ainda, que a cumulatividade deve ser mantida durante o exercício da função, devendo sempre ser averiguado pela administração pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA LIMA ANDRADE em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de sua nomeação para cargo público para o qual foi aprovada, por supostamente infringir norma que limita a acumulação de cargos públicos ao total de 60 (sessenta) horas semanais. Sustenta que é servidora pública, ocupando a função de agente da polícia penal e, que restou aprovada no concurso público para o cargo de Professor Padrão - Grau II, mas, que apesar de ter cumprido todas as etapas do certame, inclusive, com a entrega da declaração de acúmulo de cargos, até o presente momento não foi nomeada, tendo a administração negado o pedido de recusa formal da posse Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar a posse da Impetrante ao cargo público que foi aprovada e habilitada, bem como todos os seus reflexos administrativos e pecuniários, vez que não há que se falar em incompatibilidade funcional nem de carga horária. No mérito, requereu a anulação de qualquer ato administrativo eventualmente proferido no sentido de não permitir a investidura da Impetrante ao cargo, devendo ser mantida no cargo de professora, fazendo jus às remunerações e tempo de serviço pelo tempo que ficou arbitrariamente afastada de suas funções, declarando a inexistência de incompatibilidade funcional entre as cargas horárias de 40h/semanais e de 30h/semanais. O pedido de gratuidade foi deferido e na mesma decisão foi indeferia a medida liminar (Id 58195585), sendo interposto Agravo Interno pela impetrante contra esta decisão. Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa (Id 62679692), defendendo a incompatibilidade da carga horária dos cargos, uma vez que totalizaria 70 horas de jornada semanal (40h (quarenta horas) e agente da polícia penal com carga horária de 30h (trinta horas)), violando a Portaria SAEB/PGE nº 6, de 30 de agosto de 2016. Defende, ainda, que a decisão é interna corporis, descabendo a análise do judiciário. Requereu a denegação da segurança. Certificada a ausência de informações pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (Id 66188569). A Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse na intervenção do feito (Id 68105395). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061220-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA LIMA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA LIMA ANDRADE em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de sua nomeação para cargo público para o qual foi aprovada, por supostamente infringir norma que limita a acumulação de cargos públicos ao total de 60 (sessenta) horas semanais. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante é policial penal vinculada ao Estado da Bahia com carga horária semanal de 30 horas (ID 54808887) e pretende cumular com o cargo de professor padrão III, também vinculado ao Estado da Bahia, com carga horária de 40 horas (Id 54808884). O Ente Estatal apresentou defesa alegando, que o exercício cumulativo extrapolaria 60 h semanais, o que é vedado na portaria SAEB/PGE nº 6, de 30 de agosto de 2016. Sobre o acúmulo de cargos, o legislador constitucional optou, de forma geral, pela vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvando hipóteses, expressamente previstas nas alíneas do art. 37, inciso XVI, em que se admite cumulação de dois cargos ou empregos, desde que, haja compatibilidade de horário. Consoante referido dispositivo legal, exceção à regra da não-acumulação "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI": a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Sobre o tema, palavras de MAZZUOLI e ALVES: " Num primeiro momento, ao permitir a acumulação remunerada de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a), [o legislador constitucional] pretendeu fomentar a educação no País, e, num segundo momento, ao autorizar a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, b), visou salvaguardar a própria sobrevivência do docente, dado o baixo nível dos vencimentos (todos sabem) que os profissionais do magistério sempre auferiram no Brasil " (MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir. Acumulação de Cargos Públicos: uma questão de aplicação da Constituição; prefácio Ministro Gilmar Ferreira Mendes. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 91). Ocorre que, a compatibilidade de horários não enseja limitação preestabelecida da quantidade de horas trabalhadas, sendo suficiente que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra, ocorrendo na hipótese, sendo defeso à Administração Pública estabelecer, de forma abstrata, limite de carga horária ao servidor ocupante de dois cargos. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já declarou a impossibilidade de limitar a acumulação de cargos públicos a partir da quantidade de horas trabalhadas semanalmente. Esse entendimento já foi consolidado no julgamento com repercussão geral do Tema 1081, ementado nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Isso porque, a jurisprudência da Corte Suprema considera admissível a acumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, condicionada, apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos, analisado em cada caso. Nesse sentido, já tem orientado a jurisprudência do TJ/BA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM CONCRETO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de violação da dialeticidade recursal, pois é possível verificar a impugnação ao fundamento central da sentença, notadamente sobre a acumulação de cargo público. 2. Deixo de conhecer do agravo retido, pois o Estado da Bahia não requereu expressamente, nas razões da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. 3. É possível a cumulação de dois cargos públicos de professor, cabendo apenas verificar se, na hipótese, ocorre a incompatibilidade de horários em concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimentos pela possibilidade de cumulação de cargos, ainda que com carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, como prevê a Constituição Federal. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301606-08.2012.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE LUIZ LOPES DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 03016060820128050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/12/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADAS. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE ANALISTA TÉCNICO COM O DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS, COM BASE NO ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE Nº 006. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1081. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001647-78.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, AGNALDO SEBASTIÃO TOLEDO VELASQUEZ, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados defiram a liberação do cadastro do Impetrante, AGNALDO SEBASTIÃO TOLEDO VELASQUEZ, e a sua integração ao cargo de Professor junto a Universidade Estadual do Estado da Bahia – UESB, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 11 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - MS: 80016477820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, no caso em análise, a Impetrante já é policial penal e exerce a função por meio de plantões de 24 horas, os quais ocorrem entre sextas, sábados e domingos, conforme declaração emitida pelo diretor do conjunto penal (ID 54808886), que atesta a regularidade na prestação do serviço. Diante disso, não há incompatibilidade com o exercício de um segundo cargo de professor, com carga horária de 40 horas semanais, considerando que as atividades docentes são, prioritariamente, desempenhadas em dias úteis, o que permite a cumulação dos dois cargos públicos nos termos da legislação vigente, que admite essa hipótese desde que os horários haja compatibilidade de carga horária. Nesse sentido, se mostrou sem razoabilidade o óbice estabelecido para a posse da Impetrante. Ressalta-se por fim, que a cumulação de cargos pode ser aferida a qualquer momento, uma vez que, a compatibilidade de horários e a eficiência no desempenho das funções devem ser mantidas ao longo do tempo. Embora a legislação permita a acumulação de determinados cargos, como o de policial penal e professor, a verificação contínua da compatibilidade entre as jornadas de trabalho é essencial para garantir, que o servidor cumpra adequadamente com suas obrigações em ambos os cargos, sem prejuízo para a administração pública ou ao atendimento ao público. Portanto, caso a compatibilidade deixe de existir, a servidora poderá ser instada a optar por um dos cargos, sem prejuízo para o princípio da eficiência. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido da Impetrante, que visa o recebimento de valores e contagem de tempo de serviço pelo período em que deixou de exercer suas funções devido a um obstáculo imposto pela administração pública, uma vez que não ficou evidenciada a flagrante arbitrariedade, conforme estabelece o Tema 671 do STF, vedando-se assim, o enriquecimento ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que a autoridade coatora promova a posse, afastando, neste caso, a incompatibilidade funcional entre as cargas horárias. Ressaltando que a verificação da compatibilidade deverá ser monitorada de forma contínua para evitar futuras incongruências. NEGA A SEGURANÇA quanto ao pedido de recebimento de valores e contagem de tempo no período que não exerceu a função. Reputa-se prejudicado o Agravo interno. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061220-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA LIMA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
(STF. Plenário. ARE 1246685 RG, Relator(a): Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020, Tema 1081 Repercussão Geral)