PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063450-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063450-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada ao Id. 64425226, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação Interposto por Catia Souza dos Santos contra Banco Itaucard S.A. e Itau Seguros S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

"(...)

Portanto, se a matéria em discussão já foi resolvida, inexistindo necessidade da tutela jurisdicional nestes autos, entendo que perdeu o objeto a presente ação e, em consequência, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por inexistente o interesse de agir (art. 485, VI, NCPC).

Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados."

 

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, de Id. 64425229, argumentando que apesar da perda parcial do objeto da lide, com a quitação do contrato, firmado apenas entre a Autora e o Banco Itaucard, o objeto da demanda também discute a ilegalidade do contrato de seguro celebrado com a corré Itaú Seguros e os danos consequentes dessa transação.

Destaca que o fato de constar como despesa acrescida no contrato de financiamento em nada prejudica o pedido, que serve para ratificar a ocorrência de venda casada.

Pugna, assim, pela reforma da sentença para anular a decisão determinando o prosseguimento do feito em facce da corré Itau Seguros, para fins de se apurar a ilegalidade do cntrato de seguro celebrado em manifesta venda casada e, como consequência, os danos.

O recurso é tempestivo.

A Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça - Id. 64425187.

Foram ofertadas contrarrazões (Id. 64425233).

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063450-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pugna a Apelante, pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, alegando que a quitação do contrato de financiamento configura apenas como perda parcial do objeto, uma vez que não foi celebrado acordo com a corré Itaú Seguros, com a qual se discute a ilegalidade do contrato de seguro de proteção financeira celebrado entre as partes, em flagrante venda casada.

Sustenta que não há como considerar que o acordo celebrado entre a Autora e o Banco Itaú se estenderia para contrato celebrado com terceiro (Itaú Seguros), que não fez parte da transação.

Sem maiores delongas, entendo que lhe assiste razão uma vez que o contrato de seguro proteção financeira foi celebrado em instrumento apartado, entre a Apelante e Itaú Seguros, como se observa do documento de Id. 64425208.

Pois bem.

Dispõe o art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil que "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485".

O aludido dispositivo trata da denominada "causa madura", em que se autoriza o julgamento do feito desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provas a produzir.

De acordo com o doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI:

 

É aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).

 

Com efeito, é o caso dos autos, uma vez que o processo não demanda dilação probatória além daquela já constante nos autos. Desse modo, passo a analisar o mérito da lide.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e regularidade da contratação de seguro proteção financeira em contrato de financiamento de veículo e, ainda, acerca da ocorrência ou não de situação que justifique a condenação da corré em danos morais.

Examinando detidamente os autos, observa-se. ao evento Id. 64425208, proposta de adesão seguro proteção financeira, com cláusulas contratuais claras e legíveis, devidamente assinado pela parte Autora. 

Assim, não se pode cogitar que houve venda casada do produto, sendo forçoso reconhecer, no caso em comento, que a situação não se enquadra no entendimento do REsp n. 1.639.259/SP. É devido, portanto, o pagamento do prêmio do seguro, posto que não se verifica que a parte foi impelida a contratar o produto.

Registre-se que a própria Apelante afirma que o seguro foi celebrado com terceiros e, não com a Instituição financeira com a qual pactuou o contrato de financiamento e, inclusive, fez um acordo de quitação.

Nesse sentido acosto recentes julgados desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VISLUMBRADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. VENDA CASADA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO CELEBRADO EM APARTADO E EVIDENCIANDO DE MODO EXPRESSO A SUA NATUREZA OPCIONAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8011644-68.2022.8.05.0080, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 03/06/2024 ) - Grifei

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA. 1. Os juros contratados em taxa pouco acima da média de mercado não configuram abusividade e não ensejam revisão judicial. Precedente vinculante do STJ (REsp. 1.061.530/RS). 2. A contratação de seguro em separado, por meio de cláusula específica e de modo destacado da contratação principal, descaracteriza a venda casada.  Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do réu a que se dá provimento. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8076898-94.2023.8.05.0001, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 04/07/2024 ) - Grifei

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. REVISÃO DE CONTRATO.  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 13 DO TJBA. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE REGISTRO, AVALIAÇÃO, CADASTRO, SEGURO E IOF. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, ora apelante, em sede de ação revisional. II – Aplicação do CDC. Cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão submetidos às normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estando os serviços prestados pelas entidades financeiras compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90. III – Nos termos da Súmula 13 do TJBa: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. IV – No caso em exame, os juros foram pactuados no percentual de 1,29% a.m. e 16,66% a.a, enquanto que a taxa média de mercado para os juros, divulgados e fixados pelo Banco Central, na época da celebração do contrato foi de 1,40% a.m. e 18,18% a.a., razão pela qual se extrai que a taxa pactuada é inferior à taxa média. V – No caso concreto, inexiste ilegalidade na capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada, nos termos do Tema 246 do STJ. VI – “A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro” (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). No caso concreto, além da existência de pactuação, inexiste abusividade. VII – Quanto ao pleito de revisão do seguro e o IOF, o pedido foi realizado de forma genérica, deixando a parte autora de cumprir o ônus que lhe competia. Não obstante tal fato, não há nem ao menos indício de que a parte Demandante foi compelida a contratar o seguro, nem possível venda casada. VIII - Diante do insucesso no pleito recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas diante da concessão da gratuidade na sentença.  IX – Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8032599-23.2022.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024 ) - Grifei

 

Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não foram arbitrados na origem.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR