PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-52.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação Cível interposta por DOMINGAS MARIA DUARTE contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essencias à propositura da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente adequado o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de extratos bancários reputados essenciais pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se confundindo documentos essenciais à admissibilidade da demanda com aqueles meramente úteis à futura instrução probatória ou ao acolhimento da pretensão do autor.

4 – A autora promoveu a juntada de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta operação vinculada à instituição financeira demandada, com indicação de averbação, quantidade de parcelas e respectivos valores, elementos suficientes à identificação da relação jurídica controvertida e à delimitação da lide.

5 – Dentre os documentos solicitados pelo magistrado singular, apenas os extratos bancários relativos ao período controvertido deixaram de ser apresentados, circunstância que, por si só, não inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.

6 – Em demandas envolvendo alegação de contratação irregular de empréstimo consignado, não se mostra razoável exigir da consumidora, já na fase inaugural do processo, a apresentação exaustiva de documentos financeiros cuja obtenção, muitas vezes, revela-se dificultosa, especialmente quando parte relevante das informações se encontra sob a posse e disponibilidade da própria instituição financeira.

7 – A extinção prematura da demanda revela formalismo excessivo e afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC.

IV. DISPOSITIVO
8 – Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da ação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000357-52.2025.8.05.0194, em que figura como apelante, DOMINGAS MARIA DUARTE, e como apelado, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-52.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por DOMINGAS MARIA DUARTE contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO ITAÚ S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial.

Em seu arrazoado, sustenta a Apelante que ajuizou a demanda após constatar a existência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, alegando ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável.

Assevera que a petição inicial foi suficientemente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não sendo razoável o indeferimento da inicial pela ausência de extratos bancários ou pela exigência de atualização de procuração.

Defende, ainda, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo em demandas nas quais se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual disponibilização do numerário.

Acresce que a exigência de documentos de difícil obtenção pela parte autora, diante de sua condição pessoal, econômica e informacional, impõe barreira desproporcional ao acesso à justiça.

Alega, também, ser desnecessária a atualização da procuração juntada aos autos, por inexistir prazo legal de validade para o mandato judicial, bem como por não haver qualquer indício de revogação, renúncia ou limitação dos poderes conferidos ao patrono constituído.

Prossegue afirmando que o indeferimento da inicial viola os princípios da segurança jurídica, proteção integral, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da parte autora.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação.

Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID. 98657005.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 11 de maio de 2026.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-52.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., alegando a irregularidade de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, circunstância que teria ocasionado descontos indevidos em seus proventos.

Recebida a petição inicial, o magistrado de origem determinou a emenda da exordial, mediante a juntada de documentos reputados necessários à adequada instrução do feito, consistentes em comprovante de endereço atualizado, Histórico de Créditos do benefício previdenciário, Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, bem como extratos bancários referentes ao período controvertido (ID. 98656989).

Em resposta à determinação judicial, a autora acostou aos autos comprovante de endereço e histórico de empréstimos consignados vinculado ao benefício previdenciário, documento no qual consta, inclusive, referência à operação objeto da controvérsia (ID. 98656995).

Todavia, entendendo não ter havido integral cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Juízo a quo prolatou a sentença ora recorrida, por meio da qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda.

Contudo, a solução adotada na origem não se mostra juridicamente adequada.

Isso porque o indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada a absoluta impossibilidade de compreensão da controvérsia ou a ausência de pressupostos mínimos ao desenvolvimento válido do processo.

É certo que o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, referida exigência não pode ser interpretada de forma ampliativa ou excessivamente formalista, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito.

Com efeito, documento indispensável é apenas aquele sem o qual se mostra impossível a própria compreensão da pretensão deduzida ou a delimitação da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Não se confundem, portanto, documentos essenciais à propositura da demanda com aqueles meramente úteis ao acolhimento da pretensão do autor.

Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

“(...) Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento da procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo, indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se pode dizer de um documento que comprove o adultério do conjunge, que pode ser importante par a aparte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento do mérito da demanda (...)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único, 14ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pág 603).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que somente se qualificam como indispensáveis os documentos relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou diretamente vinculados ao próprio objeto litigioso, não se enquadrando nessa categoria documentos meramente úteis à instrução probatória. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS . ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1 . "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" ( AgInt no Recurso Especial n. 1 .591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica" . Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4 . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973 . 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos . Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal . Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1776993 SP 2018/0287847-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)

No caso em exame, verifica-se que a autora instruiu adequadamente a exordial com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração e demais elementos aptos à identificação da relação jurídica controvertida, dentre eles histórico de empréstimos consignados no qual consta operação vinculada ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., com indicação da averbação, quantidade de parcelas e respectivos valores, circunstâncias suficientes à individualização da contratação impugnada e à compreensão da controvérsia instaurada (ID. 98656987).

Além disso, observa-se que, dentre os documentos solicitados pelo magistrado singular, o único efetivamente não apresentado pela autora foram os extratos bancários relativos ao período controvertido.

Ainda assim, a ausência de referidos extratos não possui aptidão para inviabilizar o regular prosseguimento da demanda, sobretudo porque os elementos já acostados aos autos permitem a perfeita delimitação da lide e o exercício do contraditório pela instituição financeira demandada.

Não se mostra razoável exigir da consumidora, já na fase inaugural da demanda, a apresentação exaustiva de todos os extratos bancários e históricos financeiros necessários à completa elucidação dos fatos, especialmente quando parte significativa dessas informações se encontra sob a posse e disponibilidade da própria instituição financeira ré.

Nesse cenário, reputo excessiva a medida adotada pelo juízo singular, porquanto a ausência dos extratos bancários não inviabiliza a compreensão da lide nem impede o regular prosseguimento da demanda, especialmente diante da documentação já apresentada pela autora.

A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos análogos, orienta-se no sentido de que a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos aptos à demonstração do interesse de agir e da relação jurídica discutida. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO . INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Trata-se de Apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação que visava declaração de nulidade de desconto em folha de pagamento. Os fundamentos da sentença são: 1) ausência de apresentação de documento indispensável à propositura da demanda, consistente nos extratos bancários; 2) a ausência de interesse de agir do autor, pois não está certo de ter ou não contratado com o réu; e 3) o ajuizamento de “demandas predatórias” na comarca de Carinhanha, “pelo que se recomenda o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional”. Como preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.” No caso, os extratos bancários do autor não são documentos essenciais ao julgamento de mérito do pedido de nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, sendo indevido o indeferimento da petição inicial . Quanto ao interesse de agir, imperioso ressaltar que deve ser analisado sob a ótica da utilidade, adequação e da necessidade. O autor relata sofrer um prejuízo em decorrência de ato que reputa ilícito e pede ao judiciário que reverta tal situação. A inicial apresenta causa de pedir e pedido, que consubstanciam-se, respectivamente, em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e em declaração de nulidade de tais descontos, estando presente o interesse de agir. A existência de demandas predatórias, decerto, é fundamento válido para a determinação de expedição de ofícios à OAB, todavia, não é fundamento jurídico apto a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação ao acesso à justiça (art . 5º, XXXV, CF/88). Sentença anulada.

(TJ-BA - Apelação: 80008054220208050051, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A decisão recorrida baseou-se na ausência de interesse de agir, por entender que a parte autora não juntou documentos considerados essenciais, como o boletim de ocorrência da suposta fraude e os extratos bancários que comprovariam o não recebimento do valor do mútuo. A apelante pede a anulação da sentença, alegando que não lhe foi oportunizada a emenda à inicial e que os documentos apresentados, em especial o extrato do INSS com os descontos, são suficientes para o prosseguimento da ação. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a ausência de boletim de ocorrência e de extratos bancários configura falta de interesse de agir a ponto de justificar o indeferimento liminar da petição inicial em ação que nega a existência de contrato de empréstimo consignado, ou se tal exigência, sem prévia oportunidade de emenda, constitui erro de procedimento (error in procedendo). III. Razões de decidir 3 . A extinção prematura do processo, sem conceder à parte autora a oportunidade para emendar a petição inicial, viola os artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, configurando "decisão surpresa" e desrespeitando o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a juntada do extrato que comprova os descontos no benefício previdenciário é suficiente para demonstrar o interesse de agir. A exigência de outros documentos, como boletim de ocorrência ou extratos bancários para comprovar um fato negativo (o não recebimento do crédito), impõe à consumidora, parte vulnerável na relação, a produção de prova diabólica, o que constitui barreira indevida ao acesso à justiça . 5. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Cabe à instituição financeira, que detém os meios técnicos e documentais, comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, não sendo razoável extinguir a ação por ausência de prova que compete ao réu produzir . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1 . A ausência de documentos como boletim de ocorrência ou extratos bancários não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, quando presentes elementos mínimos do interesse de agir, como o comprovante dos descontos. 2. Configura erro de procedimento (error in procedendo) a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial sem que antes se oportunize à parte autora a emenda, em observância aos arts. 10 e 321 do CPC . 3. Em demandas consumeristas que versam sobre a validade de contratação de empréstimo, o ônus de provar a regularidade da operação é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJBA, Apelação Cível n . 8000309-13.2020.8.05 .0051, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 27 .04.2021.

(TJ-BA - Apelação: 80006025520208050027, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

Dessa forma, a extinção prematura da demanda acabou por impedir a adequada apreciação da controvérsia, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito.

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da ação.

Sala de sessões,
Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora