PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044551-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que rejeitou seus embargos de declaração, os quais visavam impugnar a decisão inicial que não conheceu do agravo de instrumento. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento se baseou na inadmissibilidade do recurso, por versar sobre indeferimento de prova oral (matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC) e por entender que a questão não se enquadrava na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).

II. Questão em discussão 

2.                  Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração é nula por violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, versando sobre cobrança de despesas condominiais, deve ser conhecido sob a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) em razão de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir 

3.                  É expressa a competência do relator para julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra sua própria decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC e no art. 162, XX, do Regimento Interno do TJBA (RITJBA), sendo o princípio da colegialidade resguardado pela possibilidade de interposição do agravo interno.

4.                  O agravo de instrumento foi corretamente considerado inadmissível, pois a decisão que indeferiu a prova oral não está no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra na exceção da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).

5.                  Em ação de cobrança de despesas condominiais, a eventual nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova) pode ser alegada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) e, se acolhida, resultará na cassação da sentença para a devida instrução. Não há, portanto, urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação que justifique o conhecimento imediato do agravo de instrumento.

6.                  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a conclusão adotada, sendo vedada a pretensão de reexame da matéria sob a alegação de omissão que foi expressamente analisada na decisão embargada.

7.                  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório. Na hipótese, a interposição do agravo interno, buscando a análise colegiada, não configura conduta abusiva.

IV. Dispositivo e tese 

8.                  Recurso de agravo interno não provido.

9.                  Tese de julgamento: "O indeferimento de prova oral em ação de cobrança de despesas condominiais não se enquadra na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, afastando-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 2º, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.009, § 1º; RITJBA, art. 162, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe de 30.03.2023.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8044551-40.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO, e, como agravado, CONDOMINIO SALVADOR PRIME.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044551-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO contra decisão monocrática desta relatora, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8044551-40.2025.8.05.0000, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante, por entender que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, mantendo, portanto, a decisão (ID 87848899 ) que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:

“(...) Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração”.

Em suas razões recursais (ID. 91085510), a agravante sustenta, em síntese, que:

1.           a decisão agravada é nula, pois foi proferida monocraticamente sem respaldo legal que autorize o afastamento da competência do órgão colegiado, o que acarreta nulidade processual e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF);

2.           a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração é omissa por não ter apreciado adequadamente a urgência decorrente do indeferimento da prova oral, que configura cerceamento de defesa, o que impõe a aplicação do Tema 988/STJ e o consequente processamento do Agravo de Instrumento;

3.           a supressão da prova oral compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasionando prejuízo imediato e de difícil reparação.

Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.

Em contrarrazões (ID. 92905954), o agravado sustenta o total desprovimento do recurso, alegando, em suma, que:

1.           não houve omissão na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, pois a questão da urgência e do cerceamento de defesa foi expressamente enfrentada, sendo a alegada omissão mera tentativa de rediscutir o mérito;

2.           a tese do Tema 988 do STJ é impertinente, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, já que a discussão se restringe a cobrança de despesas condominiais (matéria patrimonial e documental) e a eventual nulidade pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC);

3.           o julgamento monocrático está amparado no art. 932, III, do CPC (recurso inadmissível), não havendo violação ao princípio da colegialidade, que é, inclusive, resguardado pela interposição do Agravo Interno;

4.           o Agravo Interno é manifestamente improcedente e possui intuito protelatório, devendo a agravante ser condenada à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

Salvador,   19      de       novembro            de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044551-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O agravo interno busca reformar a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, que, por sua vez, visavam atacar a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.

De pronto, afasto a alegação de nulidade da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração.

Com efeito, a possibilidade de julgamento monocrático dos Embargos de Declaração opostos contra própria decisão unipessoal é uma competência expressa do Relator, prevista tanto na legislação processual civil quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

Nesse sentido, o art. 1.024, §2º, do CPC estabelece que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator serão por ele julgados, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Corroborando essa previsão, o art. 162, inciso XX, do RITJBA confere expressamente ao Relator a competência para "decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal".

No caso, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração foi proferida sobre outra decisão unipessoal desta Relatora, enquadrando-se perfeitamente na previsão legal e regimental.

Ademais, o princípio da colegialidade é devidamente resguardado pela interposição do presente Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), que permite à parte submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado. A alegação de nulidade, portanto, é impertinente.

No mérito, a agravante alega omissão na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, bem como na decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a urgência decorrente do indeferimento da prova oral não foi adequadamente apreciada.

Segundo a agravante, a alegada urgência justificaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento (ID 87848899 ), conforme expressamente anotado na decisão embargada (ID 89506411), o seguinte:

“[...] Outrossim, não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988, assentou a seguinte tese: ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 

No entanto, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação.” 

Como se vê, a decisão de ID 87848899 enfrentou expressamente a questão da urgência e da aplicabilidade do Tema 988 do STJ, concluindo pela sua inexistência no caso concreto. O que se manifestou, na verdade, foi o inconformismo da embargante, ora agravante, com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do mérito da decisão.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Destarte, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, matéria que não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

A alegação de que a matéria se enquadra na taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) por haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação não se sustenta. A lide versa sobre cobrança de despesas condominiais, matéria em que a eventual nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da prova) pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, 1º, do CPC. O eventual acolhimento da preliminar resultará na cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução, afastando-se o risco de inutilidade do julgamento futuro.

Assim, o Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível.

Por fim, o agravado requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Apesar de o presente Agravo Interno reiterar argumentos já analisados em decisões anteriores, o uso do recurso, por si só, não configura o intuito manifestamente protelatório que autoriza a aplicação da sanção processual.

Nesse particular, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aplicação da referida multa não é automática, mas depende da demonstração de que o improvimento do recurso é tão evidente que a simples interposição do recurso pode ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

In casu, verifica-se que o presente agravo interno não ostenta, prima facie, caráter abusivo ou protelatório capaz de ensejar a aplicação da penalidade em questão, eis que, a despeito das alegações do agravado, a recorrente objetivou, com a sua irresignação, buscar a análise pelo órgão colegiado da questão atinente ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Desse modo, afasta-se o pedido do agravado de condenação da agravante na multa prevista no 1.021, §4º, do CPC.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.

Advirta-se às partes que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, com a finalidade de rediscutir matéria já exaustivamente analisada, será considerada conduta abusiva e ensejará a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões,         de                    de 2025. 

 

Presidente 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça