PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009743-90.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAIME CALDAS DE SANTANA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelação. Sentença que declarou a prescrição. Recurso que reitera as razões de mérito da petição inicial. Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno que reitera as razões de apelação. Decisão de não conhecimento mantida. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada pelo agravante atende ao requisito de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, ou seja, se impugna de forma específica os fundamentos da sentença apelada, viabilizando seu conhecimento.

III – Razões de decidir

3. A admissibilidade da apelação exige a demonstração clara e direta da inconformidade com a sentença recorrida, sendo ônus do apelante apontar os fundamentos jurídicos para sua reforma, conforme impõe o art. 1.010, III, do CPC.

4. O recurso de apelação apresentado limitou-se a apresentar argumentos dissociados da matéria objeto da sentença, que versou unicamente sobre a prescrição, sem impugnar especificamente esse fundamento.

5. A ausência de impugnação direta ao fundamento da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2097402/SP e AgInt no AREsp 1875374/TO).

6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJBA é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, por ausência de regularidade formal do recurso.

7. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de afastar a aplicação da regra processual, limitando-se a reiterar argumentos já afastados pela decisão agravada.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo interno não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em agravo de instrumento nº 8009743-90.2024.8.05.0146, em que é agravante JAIME CALDAS DE SANTANA e agravado BANCO DO BRASIL S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009743-90.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAIME CALDAS DE SANTANA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por JAIME CALDAS DE SANTANA contra a decisão de ID. 82820143, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Em suas razões (ID. 84555726), o agravante reitera as razões de reforma da sentença apelada.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 85442128.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009743-90.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAIME CALDAS DE SANTANA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão ID. 82820143, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Com efeito, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso de apelação.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIME CALDAS DE SANTANA (ID. 82717747), em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8009743-90.2024.8.05.0146, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição (ID. 82717744).

 

Do atento exame às razões recursais (ID. 82717747), como visto, o recorrente utiliza argumentos completamente dissociados da sentença apelada, que, frise-se, extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição (ID. 82717744).

 

Assim, analisado o presente recurso, denota-se que os argumentos nele esposados não se revelam com força suficiente para modificar a decisão recorrida, exatamente porque não impugna os fundamentos que a ampararam.

 

A norma processual diz que as razões recursais devem guardar relacionamento com os fundamentos de fato e de direito expostos na decisão que se impugna, devendo demonstrar de maneira específica os motivos pelos quais o comando judicial questionado merece ser reformado, inclusive porque alegações sem especificar as razões da discordância não se prestam para tal fim.

 

Ou seja, em clara afronta aos ditames do art. 1.010, III, do CPC, o recorrente deixou de impugnar no recurso os fundamentos da decisão combatida, quando, de sua parte, tem o dever de indicar com precisão os pontos de inconformidade com o julgado.

 

Tal imposição é decorrência da dialeticidade própria do recurso, através do qual o recorrente obriga-se a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)” (grifo acrescido)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART . 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo". III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)” (grifo acrescido)

 

Nesse sentido, os julgados da c. Primeira Câmara Cível, vejamos:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ALEGADA NA INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E, CONSEQUENTEMENTE, AO PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 80456605720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA O COMANDO JUDICIAL RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 80141868520228050039, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)” (grifo acrescido)

 

Assim, descabe o conhecimento deste recurso, por inviabilizar a delimitação, no âmbito da devolutividade, das matérias que se insurge da decisão guerreada. Ensina a lição do professor Nelson Nery Júnior:

 

“As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confrontos com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, a modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial (...); nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao reconhecimento do tribunal semente a matéria impugnada”. (Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 4ª ed., p. 148/149)

 

Assim, considerando o posicionamento pelo não conhecimento do recurso de apelação, forçoso se faz o desprovimento do recurso de agravo interno.

  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA