PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de dívida de cartão de crédito e, consequentemente, aferir a legitimidade do respectivo registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, natureza da qual se revestem as faturas de cartão de crédito, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo a inadimplência ocorrido em 2019 e 2020 e a ação sido ajuizada em 2023, conclui-se pela não consumação da prescrição. 4. Sendo a dívida exigível, a sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), que funciona como um banco de dados para análise de risco creditício, representa um exercício regular de direito da instituição credora. A conduta é lícita, especialmente quando há autorização contratual expressa da consumidora para o compartilhamento de suas informações com o referido sistema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A inscrição de débito não prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando precedida de autorização contratual do consumidor, constitui exercício regular de direito e não ato ilícito." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5008789-96.2022.8.13.0452; TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1036631-37.2023.8.11.0001; TJ-RS - AC: 70078127883 RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8053331-34.2023.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e parte(s) recorridas RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053331-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8053331-34.2023.8.05.0001, interposta por FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS. A decisão recorrida (ID. 79654143 e 79654144), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 79654159 e 79654160), declarou a ilegitimidade da negativação do nome da autora, por considerar o débito prescrito, e, consequentemente, determinou a exclusão da informação registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em virtude da sucumbência recíproca, mas com decaimento mínimo da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 79654167), a parte apelante, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, insurge-se contra o provimento judicial, pugnando pela sua reforma integral. Sustenta, em suma, a legitimidade da sua conduta, argumentando que o registro das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com uma negativação tradicional em órgãos de proteção ao crédito como SPC ou SERASA, tratando-se, em verdade, de um dever legal imposto às instituições de pagamento por força de resoluções do Banco Central. Aduz que a parte autora, ao celebrar o negócio jurídico de adesão ao cartão de crédito, autorizou expressamente a consulta e o envio de suas informações ao referido sistema, conforme cláusula contratual. Defende, ainda, a exigibilidade do débito que originou o registro, rechaçando a tese de prescrição acolhida pelo juízo de primeiro grau, e assevera que agiu no exercício regular de um direito. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de publicação (ID. 79654271), a parte apelada, RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS, não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 79654272). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053331-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a correção da sentença de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição de um débito, declarou a ilegitimidade da sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e determinou a sua exclusão. A apelante, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, sustenta a legalidade de sua conduta, argumentando que o registro da operação de crédito no SCR constitui um dever legal e que a dívida em questão é legítima e não se encontra fulminada pela prescrição. Assiste razão à instituição recorrente. O juízo a quo fundamentou seu decreto de parcial procedência na premissa de que o débito que originou a anotação no SCR estaria prescrito ("declarar a ilegitimidade da negativação, pois prescrito o débito", ID. 79654143). Contudo, após uma análise detida da cronologia dos fatos e da legislação aplicável, constata-se a ocorrência de um equívoco na apreciação da matéria prescricional. A relação jurídica entre as partes tem origem em um contrato de cartão de crédito, sendo o débito decorrente da inadimplência de faturas, conforme demonstrado pela documentação acostada pela própria ré em sua contestação (ID. 79654130), cujos vencimentos datam de 2019 e 2020. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das faturas de cartão de crédito, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcrevo o dispositivo para maior clareza: Art. 206. Prescreve: § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM RETIRADA DO NOME DO SERASA E SPC E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO . Nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do CCB, a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito prescreve em 05 (cinco) anos. O termo inicial da prescrição, nos contratos de cartão de crédito, cuja relação é continuada, é a data da rescisão, qual seja, última fatura impaga. No caso dos autos, considerando as datas da rescisão e ajuizamento da ação, verifica-se o implemento do prazo prescricional . Outrossim, muito embora os fatos discutidos nos presentes autos não justifiquem o reconhecimento do dever de indenizar, não há falar, como defende a parte ré, na exigibilidade do débito e na possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, porquanto se mostram indevidos os atos extrajudiciais praticados com o intuito de cobrar dívida inexigível. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Tendo havido decaimento de ambas as partes nos pedidos, restou configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual se mantém a distribuição do ônus realizada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA . ( Apelação Cível Nº 70078127883, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: 70078127883 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 25/07/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de abril de 2023 (ID. 79653606), é patente que o lustro prescricional para a cobrança da dívida, originada em 2019/2020, ainda não havia transcorrido. Portanto, ao contrário do que concluiu a sentença vergastada, o débito era, e permanece, exigível. Superada a questão da prescrição e reconhecida a exigibilidade da dívida, a análise desloca-se para a legitimidade do seu registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Embora este Sodalício reconheça, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, a inscrição de uma dívida legítima e não prescrita não configura um ato ilícito. Pelo contrário, representa o cumprimento de um dever regulatório imposto às instituições financeiras e de pagamento pelo Banco Central do Brasil, conforme se depreende da Resolução CMN nº 5.037/2022. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse exato sentido, corroborando a tese de que, sendo a dívida hígida e não prescrita, a sua anotação no SCR constitui mero exercício regular de direito do credor. Vejamos os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG) - Uma vez comprovada a relação jurídica e se inexiste prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). (TJ-MG - Apelação Cível: 5008789-96.2022.8.13.0452, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR SISBACEN . DÍVIDA NÃO PRESCRITA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porém, não houve a manutenção da informação lançada como prejuízo após o prazo de cinco anos. Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1036631-37.2023.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, a alegação da parte autora de que não fora notificada sobre a inscrição também não prospera. A instituição financeira recorrente logrou comprovar, através do termo de adesão colacionado aos autos (ID. 79654133), que a apelada, ao contratar os serviços, anuiu expressamente com a cláusula que autorizava a consulta e o registro de suas operações no SCR. Consta de forma inequívoca no referido documento: "Autorizo as empresas do Grupo Fortbrasil a consultar informações de operações de credito que em meu home constem ou venham a constar do Sistema de informações de Credito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil BACEN." Tal autorização contratual cumpre o requisito de comunicação prévia ao cliente, conforme exigido pelo artigo 11 da então vigente Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que dispunha: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. O cumprimento do dever de informação por meio de cláusula contratual expressa afasta a ilicitude da conduta, conforme já decidido em casos análogos por outros tribunais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. [...] CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM DE FORMA EXPRESSA A FINALIDADE E DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO SCR E ESPECIFICAMENTE AUTORIZAM O FORNECIMENTO DE DADOS AO SCR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR CONSEQUÊNCIA, REVELAM O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017499-12.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024) Dessa forma, restando demonstrada a existência e a exigibilidade da dívida, bem como a prévia ciência e autorização da consumidora para o compartilhamento de informações com o SCR, a conduta da instituição financeira apelante pautou-se pelo exercício regular de um direito, amparado tanto pelo contrato firmado entre as partes quanto pela regulamentação do Banco Central. Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito a justificar a declaração de ilegitimidade do registro ou a ordem para sua exclusão. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS. Em razão do resultado do julgamento e da total improcedência dos pedidos autorais, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053331-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: RIZIA MENDES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO