PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0700381-55.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Apelante: Gelba da Cruz Queiroz

Advogado: Dr. Aldo de Jesus Costa (OAB/BA: 73.895)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradoria de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317 C/C ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO IMPUGNOU, NA FASE INSTRUTÓRIA, A MÍDIA, OU SOLICITOU SUA PERÍCIA. PRECLUSÃO. LEGALIDADE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO AUTOR DA GRAVAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. PROVA IRREPETÍVEL QUE CONSTITUI EXCEÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TAMBÉM SE LASTREOU EM OUTROS ELEMENTOS, INCLUINDO A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE. INACOLHIMENTO. FATOS QUE SE AMOLDAM AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR SEU PEDIDO. ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM DESVALOR EXACERBADO. PRESENÇA DE MAJORANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gelba da Cruz Queiroz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 317 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.

II – Narra a exordial acusatória (id. 86485620), in verbis, que: “[…] no ano de 2016, na cidade de Lauro de Freitas, quando ocupava o cargo de Diretor de Fiscalização e Posturas Públicas na Administração Municipal, o Denunciado solicitou ao Sr. Marivaldo Teixeira dos Santos, proprietário da empresa Jacográfica, situada na Avenida Mario Epíngaus, que pagasse, indevidamente, a quantia em torno de dois mil e quinhentos e três mil reais para ‘calar a boca’ do fiscal (sic) e poder retomar sua obra, a qual havia sido embargada anteriormente pelo Município de Lauro de Freitas. Segundo os elementos de convicção carreados aos autos do Inquérito Policial citado, a empresa do Sr. Marivaldo teria sofrido um embargo municipal de uma obra que realizava e, por conta disso, o Denunciado solicitou ao referido senhor o pagamento ilícito da quantia mencionado, para que o problema fosse solucionado. [...]”.

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 86485797), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 88385074), a nulidade da gravação, em virtude da ausência de perícia técnica, bem como a violação ao Princípio do Contraditório, tendo em vista o falecimento do autor da mídia antes do início da instrução probatória. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, argumentando, ainda, que o fato é atípico, havendo uma animosidade prévia por parte da suposta vítima. Subsidiariamente, pugna pela “desclassificação da conduta ou a redução da pena, com aplicação de atenuantes legais”.

 IV – Não prospera a preliminar defensiva de nulidade da gravação ambiental realizada pela vítima. Analisando o arquivo de mídia (PJe Mídias), bem como o restante do acervo probatório, verifica-se que o Recorrente não impugnou, durante a fase instrutória, a gravação ora questionada, e tampouco requereu que fosse periciada, sendo certo que é prerrogativa da Defesa solicitar, oportunamente, a produção das provas que entender relevantes, o que não ocorreu in casu, encontrando-se preclusa a matéria. Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença objurgada: “[…] Consoante se extrai da gravação constante do link PJEMIDIAS ID 461278376 em relação a qual não houve impugnação nem quanto a forma nem quanto ao conteúdo, tem-se o diálogo realizado entre o acusado e a vítima e no qual a pessoa que se apresenta como Sr. QUEIROZ chefe de Posturas Públicas pergunta ao interlocutor: o por quê o Senhor não tapa o boca do fiscal e faz seu negócio sem precisar dessa burocracia? Sr. Marivaldo responde com a pergunta: como faço para tapar a boca do fiscal? – O acusado responde: com dinheiro – Marivaldo pergunta de quanto seria essa ponta? O acusado responde: de R$ 2.000,00 a 3.000,00 mil reais […]” (id. 86485795).

V – Importante consignar, ainda, que é firme e pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a ciência do outro – a denominada gravação clandestina –, não constitui ato ilícito, nada impedindo que seja utilizada como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial, a ela não se aplicando as restrições impostas às interceptações telefônicas. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que a perícia de gravações ambientais ou conversas telefônicas é despicienda, salvo quando demonstrada sua imprescindibilidade para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, o que não se deu no caso em deslinde, em que a Magistrada Sentenciante formou seu convencimento por meio da análise de diversos outros elementos constantes nos autos, incluindo a prova oral produzida em juízo.

VI – De igual sorte, não merece acolhimento a preliminar de nulidade processual, em virtude de violação ao Princípio do Contraditório, sob o argumento de que o ofendido – autor da gravação – faleceu antes de início da instrução probatória. Constata-se, a partir da análise do acervo de provas, que a vítima, na etapa inquisitorial (id. 86485622, p. 17), prestou depoimento consoante com a gravação ambiental, com a ratificação de suas declarações, em juízo, pelas testemunhas Emerson dos Reis Macedo e Isac Farias de Jesus. Insta salientar que, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá formar sua convicção exclusivamente com base em elementos colhidos na fase investigatória, salvo quando se tratar de prova não repetível, como é o caso do depoimento de uma vítima que falece antes do início da etapa instrutória, notadamente quando corroborada por elementos produzidos em juízo, como se deu na hipótese em apreço.

VII – No mérito, não prospera o pleito absolutório, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou na atipicidade da conduta. A autoria e materialidade delitivas foram evidenciadas pelas provas constantes nos autos, em especial pela gravação ambiental (PJe Mídias); pelos termos de depoimento, em sede inquisitorial, da vítima e de duas testemunhas (id. 86485622, p. 16-17; id. 86485623, p. 23); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais das testemunhas Emerson dos Reis Macedo e Isac Farias de Jesus.

VIII – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se as declarações da vítima, em sede inquisitorial. Cabe observar que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações do ofendido apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, encontrando-se alicerçadas, ainda, pela gravação ambiental colacionada aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo. Ademais, ao contrário do que sustenta o Apelante, não se vislumbra, na espécie, circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação – ônus que incumbia à Defesa –, não sendo suficiente a mera alegação de que era “inimigo declarado do réu”.

IX – Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o acusado negou a prática delitiva. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. Quanto à alegação de existência de uma inimizade prévia por parte da vítima, a qual teria incriminado o acusado, é importante consignar que a Defesa não produziu nenhuma prova que alicerce sua tese de que o áudio passou “por alterações, a voz parece a do acusado, mas em algumas partes não é, por exemplo a fala ‘tapa a boca do fiscal’ não foi proferida pelo acusado”. De igual sorte, analisando a transcrição do áudio, bem como o contexto da conversa, verifica-se que não há menção a despachantes, sendo inverossímil a afirmação de que o conteúdo foi alterado quando há uma continuidade no ritmo e nas vozes captadas, inexistindo evidências em sentido contrário.

X – A tese de atipicidade da conduta tampouco encontra alicerce no conjunto probatório. Nos termos do art. 317, do Código Penal, pratica corrupção passiva quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. No caso em tela, o acusado, prometendo liberar o embargo imposto, pelo Município de Lauro de Freitas, a uma obra de propriedade da vítima, solicitou, supostamente em favor de um fiscal concursado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de “calar-lhe a boca”, de forma que estão presentes todas as elementares do tipo penal, sendo irrelevante que a quantia não tenha sido efetivamente paga. Imperioso realçar que o delito de corrupção passiva é grave e importa em considerável prejuízo à coletividade, merecendo, dessa forma, ostensivo combate por parte do Estado, que deve sempre zelar pela credibilidade das suas instituições. No caso concreto, a conduta do Apelante teve o condão de agredir o bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública).

XI – Lista o Recorrente, ainda, em seus pedidos, pleito subsidiário de “desclassificação da conduta”, contudo não constam, nas razões recursais, os fundamentos lastreadores de tal pretensão, em flagrante contrariedade ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “impugnação efetiva, concreta e pormenorizada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.149/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/9/2025). Destaque-se, todavia, que o enquadramento típico guarda perfeita consonância com os fatos, sendo inviável capitulação diversa. Assim, não há que se falar em atipicidade ou insuficiência de provas para a condenação, evidenciando o acervo probatório que o Recorrente foi o autor do delito de corrupção passiva imputado na denúncia (art. 317, CP), majorado pelo fato de que o réu ocupava cargo em comissão em órgão da administração direta (art. 327, § 2º, CP).

XII – Passa-se à análise da dosimetria das penas. O crime previsto no art. 317, do Código Penal, é punido com uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. In casu, a Magistrada Sentenciante reputou negativa apenas uma vetorial, elevando a pena privativa de liberdade na fração de 1/10 (um dez avos), calculada sobre o intervalo entre a sanção mínima e máximas cominadas ao delito, métrica bastante favorável ao réu, a qual deverá ser mantida, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

XIII – Não prospera o pleito defensivo de redução das reprimendas, revelando-se idônea a fundamentação judicial. As circunstâncias do crime evidenciam, de fato, um desvalor exacerbado, considerando que o acusado, além de ter retardado um ato que deveria ter praticado de ofício – o lançamento da notificação no sistema –, visando obter, posteriormente, uma vantagem, envolveu um funcionário público concursado na solicitação, um fiscal, dando a entender que ele aceitaria o valor de dois a três mil reais para ignorar a irregularidade constatada. Ademais, compareceu no imóvel de propriedade da vítima com um motorista da instituição, fazendo parecer que todo o órgão estava envolvido no esquema de corrupção, o que atinge, com mais intensidade, a imagem da Administração Pública. Mantém-se, assim, a sanção corpórea basilar de 3 (três) anos de reclusão.

XIV – Na etapa intermediária, deverá permanecer inalterada a pena privativa de liberdade, ante a ausência de agravantes ou atenuantes. Em que pese o Apelante haver postulado “a aplicação de atenuantes legais”, não declinou quais seriam elas, não se verificando sua presença na hipótese dos autos. Avançando à terceira fase, inexistem causas de diminuição, incidindo a majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, por ser o réu, à época, ocupante de cargo em comissão na Administração Direta (Município de Lauro de Freitas/BA). Aplicada a fração legal de 1/3 (um terço), constata-se acertada a sanção corpórea fixada, no quantum de 4 (quatro) anos de reclusão.

XV – No que diz respeito à pena de multa, observa-se que não foi calculada fase a fase, em contrariedade ao Princípio da Simetria. De fato, não houve a elevação da reprimenda pecuniária na primeira fase, tendo-se a ela aplicado apenas e tão somente a fração de 1/3 (um terço) relativa à causa de aumento. Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, deverá ser mantida no patamar de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XVI – Mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos legais.

XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XVII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700381-55.2021.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, Gelba da Cruz Queiroz, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0700381-55.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Apelante: Gelba da Cruz Queiroz

Advogado: Dr. Aldo de Jesus Costa (OAB/BA: 73.895)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradoria de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gelba da Cruz Queiroz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 317 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 86485795), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 86485797), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 88385074), a nulidade da gravação, em virtude da ausência de perícia técnica, bem como a violação ao Princípio do Contraditório, tendo em vista o falecimento do autor da mídia antes do início da instrução probatória. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, argumentando, ainda, que o fato é atípico, havendo uma animosidade prévia por parte da suposta vítima. Subsidiariamente, pugna pela “desclassificação da conduta ou a redução da pena, com aplicação de atenuantes legais”.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (id. 89842184).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 90667431).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0700381-55.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Apelante: Gelba da Cruz Queiroz

Advogado: Dr. Aldo de Jesus Costa (OAB/BA: 73.895)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradoria de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gelba da Cruz Queiroz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 317 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.

 

Narra a exordial acusatória (id. 86485620), in verbis, que: “[…] no ano de 2016, na cidade de Lauro de Freitas, quando ocupava o cargo de Diretor de Fiscalização e Posturas Públicas na Administração Municipal, o Denunciado solicitou ao Sr. Marivaldo Teixeira dos Santos, proprietário da empresa Jacográfica, situada na Avenida Mario Epíngaus, que pagasse, indevidamente, a quantia em torno de dois mil e quinhentos e três mil reais para ‘calar a boca’ do fiscal (sic) e poder retomar sua obra, a qual havia sido embargada anteriormente pelo Município de Lauro de Freitas. Segundo os elementos de convicção carreados aos autos do Inquérito Policial citado, a empresa do Sr. Marivaldo teria sofrido um embargo municipal de uma obra que realizava e, por conta disso, o Denunciado solicitou ao referido senhor o pagamento ilícito da quantia mencionado, para que o problema fosse solucionado. [...]”.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 86485797), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 88385074), a nulidade da gravação, em virtude da ausência de perícia técnica, bem como a violação ao Princípio do Contraditório, tendo em vista o falecimento do autor da mídia antes do início da instrução probatória. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, argumentando, ainda, que o fato é atípico, havendo uma animosidade prévia por parte da suposta vítima. Subsidiariamente, pugna pela “desclassificação da conduta ou a redução da pena, com aplicação de atenuantes legais”.

  

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Não prospera a preliminar defensiva de nulidade da gravação ambiental realizada pela vítima. Analisando o arquivo de mídia (PJe Mídias), bem como o restante do acervo probatório, verifica-se que o Recorrente não impugnou, durante a fase instrutória, a gravação ora questionada, e tampouco requereu que fosse periciada, sendo certo que é prerrogativa da Defesa solicitar, oportunamente, a produção das provas que entender relevantes, o que não ocorreu in casu, encontrando-se preclusa a matéria.

 

Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença objurgada: “[…] Consoante se extrai da gravação constante do link PJEMIDIAS ID 461278376 em relação a qual não houve impugnação nem quanto a forma nem quanto ao conteúdo, tem-se o diálogo realizado entre o acusado e a vítima e no qual a pessoa que se apresenta como Sr. QUEIROZ chefe de Posturas Públicas pergunta ao interlocutor: o por quê o Senhor não tapa o boca do fiscal e faz seu negócio sem precisar dessa burocracia? Sr. Marivaldo responde com a pergunta: como faço para tapar a boca do fiscal? – O acusado responde: com dinheiro – Marivaldo pergunta de quanto seria essa ponta? O acusado responde: de R$ 2.000,00 a 3.000,00 mil reais […]” (id. 86485795).

 

Confira-se a jurisprudência pátria a respeito do tema:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LICITUDE DAS GRAVAÇÕES. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminares afastadas: a) A transcrição de gravações audiovisuais não é obrigatória, conforme Resolução nº 105/2010 do CNJ, desde que o conteúdo esteja acessível às partes; b) A utilização de provas obtidas em audiência conjunta não caracteriza nulidade, pois não se tratam de provas emprestadas; c) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, nos termos da jurisprudência consolidada do STF; d) O indeferimento do pedido de perícia nas mídias juntadas foi fundamentado e amparado pela preclusão temporal. [...]”. (TJ-PR 00363444820228160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2025) (grifo acrescido).

 

“[...] PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NÃO ACESSO À MÍDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO ÀS DEGRAVAÇÕES. PERÍCIA FONOGRÁFICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR REJEITADA. [...] 1. A falta de juntada das mídias das gravações das interceptações telefônicas não gera nulidade, pois os recorrentes tiveram acesso às degravações, sendo certo que a defesa se dá quanto ao conteúdo das gravações, e não em relação aos instrumentos utilizados para gravar as interceptações. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, não é essencial realizar perícia para identificar a voz captada nas interceptações telefônicas, a menos que haja uma dúvida plausível que exija tal medida, hipótese descartada no caso em apreço a partir da forma de identificação feita pelos executores do meio de obtenção de prova e da preclusão temporal na veiculação do requerimento. Preliminar rejeitada. […]” (TJ-PE - Apelação Criminal: 00006192520208170730, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) (grifo acrescido).

 

Importante consignar, ainda, que é firme e pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a ciência do outro – a denominada gravação clandestina –, não constitui ato ilícito, nada impedindo que seja utilizada como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial, a ela não se aplicando as restrições impostas às interceptações telefônicas.

 

Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ABRANGIDA PELO SIGILO DA ADVOCACIA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTORA DIRETAMENTE INTERESSADA. INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO SEU PROCESSO. TRÁFEGO DE DADOS SOBRE TERCEIROS OU ACOBERTADOS SOB O MANTO DO SIGILO PROFISSIONAL, NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. […] 14. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro, denominada de gravação clandestina, não constitui ato ilícito. Ademais, pelo quanto discorrido no acórdão, notadamente quanto ao fundamento de que, do teor da gravação, resta claro que não houve violação ao sigilo funcional ou dever de confiança. ADAIANA tão-somente solicita ao escritório informações sobre a situação do seu processo, nada tratando a respeito de informações de terceiros ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido, tem-se que não demonstrada a ilicitude da prova. 15. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq.n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos (AgRg no RHC n. 150.343/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/8/2023). 16. Não houve violação ao sigilo funcional. Tão somente, fora solicitado ao escritório de advocacia, pela interlocutora, diretamente interessada, informações sobre o seu andamento processual, sem comunicação de dados acerca de terceiros ou resguardados sob o manto do sigilo profissional. […]” (STJ – REsp: 1961290 RS 2021/0300692-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifo acrescido).

 

“[...] Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial. 6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes. 7. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 8. Na hipótese em apreço, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa para a negativa de produção da perícia postulada pela defesa, especialmente ante a sua irrelevância para o deslinde da controvérsia. 9. Para se concluir que tal providência seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do agravante, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. […]” (STJ – AgRg no HC: 549821 MG 2019/0363236-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo acrescido).

 

Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que a perícia de gravações ambientais ou conversas telefônicas é despicienda, salvo quando demonstrada sua imprescindibilidade para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, o que não se deu no caso em deslinde, em que a Magistrada Sentenciante formou seu convencimento por meio da análise de diversos outros elementos constantes nos autos, incluindo a prova oral produzida em juízo.

 

Cita-se:

 

“[…] 3. A ausência de requerimento de perícia de voz nas conversas telefônicas interceptadas e a inexistência de demonstração de sua imprescindibilidade afastam a alegação de cerceamento de defesa. […]” (STJ, HC n. 1.018.257/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).

 

“[...] 5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP. […] Tese de julgamento: "[...] 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).

 

De igual sorte, não merece acolhimento a preliminar de nulidade processual, em virtude de violação ao Princípio do Contraditório, sob o argumento de que o ofendido – autor da gravação – faleceu antes de início da instrução probatória. Constata-se, a partir da análise do acervo de provas, que a vítima, na etapa inquisitorial (id. 86485622, p. 17), prestou depoimento consoante com a gravação ambiental, com a ratificação de suas declarações, em juízo, pelas testemunhas Emerson dos Reis Macedo e Isac Farias de Jesus.

 

Insta salientar que, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá formar sua convicção exclusivamente com base em elementos colhidos na fase investigatória, salvo quando se tratar de prova não repetível, como é o caso do depoimento de uma vítima que falece antes do início da etapa instrutória, notadamente quando corroborada por elementos produzidos em juízo, como se deu na hipótese em apreço.

 

No mérito, não prospera o pleito absolutório, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou na atipicidade da conduta. A autoria e materialidade delitivas foram evidenciadas pelas provas constantes nos autos, em especial pela gravação ambiental (PJe Mídias); pelos termos de depoimento, em sede inquisitorial, da vítima e de duas testemunhas (id. 86485622, p. 16-17; id. 86485623, p. 23); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais das testemunhas Emerson dos Reis Macedo e Isac Farias de Jesus – conforme transcrições constantes no édito condenatório (id. 86485795):

 

“Emerson dos Reis Macedo, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Superintendente de Ordem Pública do Município de Lauro de Freitas, declarou em juízo que recebeu de servidores da portaria da Superintendência um envelope que fora entregue de forma registrada, em que continha uma carta e um pen drive. A carta era da empresa Jacográfica e continha uma denúncia de ‘suposto fato relacionado à cobrança para o futuro recebimento de um valor para administrar uma referida ordem’. Ademais, foi procurado por fiscais que trabalhavam com ele, os quais falaram qual era o posicionamento deles diante dos fatos, tendo havido, inclusive, discussão entre o Acusado e os fiscais em razão de tais fatos. Acrescentou que se dirigiu à Secretaria, à qual a Superintendência era vinculada e entregou o pen drive e a carta ao seu superior, Isaac. No pen drive, havia uma gravação relacionada a suposta denúncia de corrupção. Declarou que, na gravação, não dava para ouvir tudo, mas a informação era de que alguém, cuja voz parecia com a do réu, pedira um valor para liberar determinada obra. Asseverou que, à época, o Acusado exercia cargo em comissão de Diretor de Postura. Afirmou que não participou da conversa que o Secretário teve com o Acusado, mas soube que ele foi afastado, ficou à disposição e depois foi exonerado. Declarou não ter conhecimento se o Réu tenha recebido o valor tratado, mas imagina que não, pois o afastamento do Acusado foi imediato”.

 

“A testemunha de acusação Isac Farias de Jesus declarou em Juízo que era Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Ordem Pública e que foi avisado dos fatos à época por Emerson, que era Superintendente de Ordem Pública. Afirmou que Emerson lhe disse que os fiscais estavam muito chateados por um pedido de propina pelo Réu, na rua. Respondeu ao Sr. Emerson que precisava ouvir o Réu e solicitou que ele lhe trouxesse a prova. Ao receber, ouviu o que tinha no pen drive, ligou para o Prefeito, o qual lhe solicitou que fizesse uma Comunicação Interna, pedindo o desligamento do Réu; e que os procedimentos legais seriam adotados pela Secretaria de Administração. Afirmou que assim procedeu e o Acusado foi demitido do cargo. Acrescentou que estava há menos de 60 (sessenta) dias na Secretaria, pois o titular havia pedido se desincompatibilizado de tal cargo, razão pela qual ainda estava ‘pegando’ os trâmites. Também disse que o Réu trabalhava consigo há 07 (sete) anos, sem ter o depoente conhecimento de nenhuma conduta que lhe desabonasse e que, quando o questionou a respeito do fato, ele declarou que, no afã de querer resolver a questão com o Sr. Marivaldo, acabou se expressando de forma errada. Acrescentou que havia uma desavença política entre o Réu e o Sr. Emerson e que ele reclamava que este o perseguia e estaria ‘armando’ contra ele”.

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se as declarações da vítima, em sede inquisitorial

 

“[...] que é proprietário da ‘Jacografica’, localizada na citada avenida, sendo que no ano de 2016, não se recordando quando, estava construindo uma cobertura do estacionamento do prédio, quando recebeu uma notificação da Prefeitura de que a obra estava embargada e devia comparecer no órgão de Fiscalização e Postura; que esteve lá e falou com um senhor, que lhe disse que a notificação era de um fiscal e que passaria no local para ver a obra e se estava correta; que dias depois o referido senhor esteve em sua gráfica e olhou a obra e disse que ali o depoente iria gastar uns 2.500 a 3.000; que perguntou se era para o alvará e o mesmo disse que sim; que argumentou que 2.500 havia gasto na obra toda; que como havia percebido que se tratava uma tentativa de corrupção, passou a gravar a conversa com seu celular; que já gravando voltou a perguntar sobre o custo e ele voltou a dizer que era naquele valor, e que seria para ‘calar a boca’ do fiscal; que disse a ele que não concordava com aquilo e que não daria nenhum dinheiro, pois a notificação não procedia, pois sua obra legalmente não precisava de alvará; que o mesmo foi embora e dias depois outro fiscal esteve em sua obra e voltou a lhe notificar; que resolveu denunciar o caso e mandou para o Superintendente da SUOP, que soube se chamar Emerson Queiroz, uma carta, cuja copia apresenta, e um pendrive contendo a conversa descrita acima; que mandou via AR; que não sabe o nome do homem com quem falou e que foi em sua obra, mas pode reconhecê-lo se o vir […]” (id. 86485622, p. 17).

 

Cabe observar que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

 

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam conittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

Na situação em comento, as declarações do ofendido apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, encontrando-se alicerçadas, ainda, pela gravação ambiental colacionada aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo. Ademais, ao contrário do que sustenta o Apelante, não se vislumbra, na espécie, circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação – ônus que incumbia à Defesa –, não sendo suficiente a mera alegação de que era “inimigo declarado do réu”.

 

Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o acusado negou a prática delitiva. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório.

 

Confira-se a transcrição:

 

“[...] não é verdade. Não foi isso que aconteceu. Eu estou sendo vítima de uma acusação sem fundamento [...] Aconteceu assim. Antes eu era diretor de fiscalização do Departamento de Salvamento Atuário, na Secretaria de Trabalho e Transporte do Município. A SUOP foi criada, que foi uma superintendência que reuniu toda a fiscalização, de todas as secretarias. O superintendente era o pastor Isaac. O secretário da pasta, na época, era o vereador Gilmar, que tinha sido nomeado. Eu, como fazia parte do grupo político dele há muitos anos, e dentro do grupo eu era o terceiro, eu era diretor do departamento. Quando o secretário saiu candidato, ele precisou se afastar no mês de abril, e o senhor Isaac veio assumir a secretaria, durante o período de afastamento para as eleições. Na linha de sucessão, dentro da nossa política, eu seria o superintendente na sua obra, e era isso que iria ser feito. Mas houve, na época, a conversa de que Emerson, que era o diretor do Departamento de Fiscalização e Postura Pública, pediu ao prefeito, o Sr. Márcio Araponga, que lhe desse o cargo de superintendente. O prefeito procurou o secretário, exigiu praticamente isso dele, porque depois eu tive até umas discussões com o secretário, que independente de ser vereador e secretário, é meu amigo particular. De forma, ele disse ‘não posso fazer nada, é o pedido do prefeito, a gente tem que acatar, ele é autoridade no município’. Eu digo ‘então deixe eu onde estou, na Secretaria de Salvamento Aquático, eu estou muito bem com os salva-vidas, tinha providenciado naquela época comprar materiais, eu estou muito bem’. Aí ele disse ‘não, mas eu quero você lá porque você vai ser meu olho, minha boca, meu olho, porque Emerson não é do nosso grupo, eu vou fazer atendendo o prefeito, mas ele não é do nosso grupo, é preciso alguém meu, com autonomia para poder resolver as questões e passar as situações para a gente ir orientando’. Só que eu disse ‘você está me jogando numa situação difícil porque o Sr. Emerson será o meu chefe, eu vou ser o diretor, mas o superintendente é ele, eu vou estar subordinado às determinações e às orientações dele’. Mas eu fui. Quando cheguei lá, ele me anulou. Eu fiquei dentro da minha sala com a minha secretária, a gente não atendia nenhum mosquito. A portaria da SUOP foi orientada a não enviar nenhum contribuinte que viesse à SUOP para poder ser atendido por mim. Então, ele me anulou. E a minha função lá era exatamente essa, atender os contribuintes, dar abertura nos processos que se fizessem necessários, aquilo que a gente pudesse resolver, a gente resolveria. E também trabalhar junto aos fiscais, coordenando as escalas de trabalho, quem estava de férias, quem estava doente, quem estava no auxílio-doença, enfim, quem estava fazendo faculdade, que precisava de um período especial para tirar seu plantão. Essa era a minha função, em relacionar diretamente com os fiscais, orientar carros, motoristas, onde ia fazer fiscalização, essas coisas. E quando eu cheguei lá, eu fiquei totalmente anulado. Primeiro, os fiscais, nenhum, nem me olhava, nem me perguntava nada. Eu fiquei o tempo todo com a minha secretária, a Sra. Lidiane, e eu fiquei o tempo todo lá. Quando foi nesse dia específico, esse cidadão chegou na portaria querendo falar comigo. Ele já chegou dizendo o meu nome e me procurou, queria falar comigo. A pessoa que estava na portaria ainda orientou ele, mas o superintendente aqui é Sr. Emerson, ‘não, eu quero falar com o senhor Gelba, que é diretor’. Aí a pessoa levou ele até a sala, a secretária falou comigo, eu digo ‘Mande ele entrar’. Foi até uma surpresa porque eu não atendia ninguém, não se deixava ninguém chegar para ser atendido por mim. Aí eu atendi esse cidadão. Ele me chegou contando um bocado de história, que inclusive lá em Jacobino, ele tinha feito não sei o quê, que ele processou alguém, ele me contou um monte de história. E depois ele pediu, praticamente, me exigiu que eu fosse lá olhar a obra dele, que o fiscal tinha embargado. Ele estava com uma notificação, uma via da notificação na mão dele. Eu disse ‘Olha, companheiro, isso não é da minha alçada. Se a sua obra está embargada, você vai seguir os trâmites. Eu vou lhe passar o seu processo, a gente vai fazer a abertura do processo, vai se levar lá alguém para fiscalizar, os engenheiros competentes, o pessoal de esgotamento sanitário e tudo, então abrir o processo correto e exigir aquilo que você precisa fazer para que sua obra fique dentro da legalidade e você possa continuar a construção da sua obra’. Aí ele disse ‘Não, mas eu preciso do seu’. Ele praticamente me exigiu isso. ‘Eu não irei, só se eu estiver na rua, vendo alguma outra coisa, eu passar por perto, eu passo lá’. Aí, um certo dia, depois de uma semana que tinha acontecido isso, eu fui almoçar com o Sr. Fábio, motorista da SUOP, que atendia todas as demandas como motorista. Quando a gente estava comendo, a gente passou em frente a Jacopé. Aí eu me lembrei dele. O Sr. Fábio parou o carro, encostado no meio-fio, em frente ao prédio. Diga-se, de passagem, que o meio-fio fica aproximadamente de 8 a 10 metros distante do prédio. Porque antes desse prédio, a pista passava na porta, era uma garagem. Mas depois de fazer a reforma, aquela garagem dele foi obstruída, virou um calçadão. Aí isso que ele estava querendo construir, já que a passagem não tinha mais [ínaudível]. Aí eu bati lá na porta, uma moça veio atender, eu perguntei por ele. Demorou uns cinco minutos, ele chegou, ele já chegou me gravando. Depois eu pensei, pela conversa da gravação, isso, que quando ele começou a conversar, ele já veio com o celular e me gravou. E aí ele me perguntou um monte de coisa, aí tem uma obra que você pode fazer para me ajudar. Eu disse, não tem jeito, você precisa fazer seu alvará, esse é o método da construção da sua obra. Isso que você está fazendo, puxado, ele queria subir duas salas dentro do espaço, isso aí, um puxado, você precisa contratador engenheiro, fazer planta. Ele disse: ‘Mas eu já tenho uma planta antiga, na planta antiga que eu construí o prédio, eu já tenho a planta do prédio, e já consta a planta que eu deixei a passagem’. Eu disse ‘Se você tem a planta antiga do prédio e você inclui a construção desses dois vãos até a altura do prédio, você não vai gastar dinheiro com arquiteto, com engenheiro, enfim, com plantas, essas coisas. Você vai lá, faz o requerimento, protocola, e o pessoal do CEPLAN vai rever sua planta e você vai fazer o pedido da liberação do alvará baseado na planta que já está lá’. ‘Mas eu não tenho tempo’, ele ficou com essa coisa, ‘eu não tenho tempo para fazer isso, o que você pode fazer por mim?’. Aí, excelência, o que eu percebi dele é que ele estava querendo, me instigando para que eu desse algum vacilo ou pedisse algum valor para resolver. Eu comecei a perceber isso na conversa dele porque ele ficou muito tempo insistindo. Se a senhora já ouviu o áudio, a senhora vai perceber na conversa que ele fica o tempo todo. ‘Mas eu não tenho tempo. O que você pode fazer por mim?’. Quando eu percebi que ele estava me instigando, querendo me levar ao erro, eu desconversei com ele. Eu disse ‘Companheiro, eu já lhe informei o que tem que fazer, você vai no CEPLAN, peça suas plantas, se você não quiser ir no CEPLAN porque você não tem tempo, contrate um despachante, porque existem os despachantes, que são pessoas que trabalham dentro da lei e eles vão fazer isso para você porque você não tem tempo de fazer, contrate um despachante’. Foi o que eu disse para ele. ‘E ele vai lá no seu plano, vai ver tudo. Se o seu puxado não estiver contido na planta original, ele vai providenciar o dinheiro, o arquiteto para fazer uma nova planta do que você está construindo. Tudo direitinho’. Aí eu também me despedi dele e fui embora. Quando eu fui chegando perto do carro, ele me perguntou ‘E você acha que ele vai cobrar quanto para fazer um negócio desse?’. Eu digo: ‘Rapaz, geralmente, um trabalho desse seu aí, o despachante deve cobrar entre dois e três mil reais para fazer um serviço desse’. Aí ele perguntou, ‘E onde eu acho esse despachante?’. Eu digo ‘Olha, o fiscal que embargou sua obra, ele conhece vários despachantes que ele pode lhe instruir, lhe orientar que despachante você daí procurar’. Toda a conversa, excelência, que eu tive com esse cidadão foi essa. Eu sou uma pessoa totalmente... Eu não sei nem por que eu estou aqui. [...] Eu sou pastor há 46 anos dentro desse município. Sou pai de 15 filhos. Tenho meu ministério aqui dentro. Sou presidente de uma convenção aqui dentro do município. A única convenção. Sou um homem do bem. Eu trabalho para ajudar todos. Eu trabalho na prefeitura há 26 anos […]” (trecho do interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, PJe Mídias, grifos acrescidos).

 

Quanto à alegação de existência de uma inimizade prévia por parte da vítima, a qual teria incriminado o acusado, é importante consignar que a Defesa não produziu nenhuma prova que alicerce sua tese de que o áudio passou “por alterações, a voz parece a do acusado, mas em algumas partes não é, por exemplo a fala ‘tapa a boca do fiscal’ não foi proferida pelo acusado”. De igual sorte, analisando a transcrição do áudio, bem como o contexto da conversa, verifica-se que não há menção a despachantes, sendo inverossímil a afirmação de que o conteúdo foi alterado quando há uma continuidade no ritmo e nas vozes captadas, inexistindo evidências em sentido contrário.

 

Para melhor compreensão, transcrevem-se trechos da gravação ambiental:

 

“Gelba: O problema desses fiscais é que eles são sem acordos. Às vezes a gente que é do município, que é da terra... mas eles são concursados, não moram aqui, não é do município, não tem vínculo com ninguém, chega e caneta. A gente quer ajudar os companheiros. Esse mesmo é que notificou você. Ele é caxias, é cruel. Todo santo dia, de manhã, ele já esteve lá. E aí, foi o que deu lá do rapaz? Fica perguntando, perguntando, perguntando. Porque toda notificação, eu tenho que jogar no sistema. Quando o senhor esteve ali, eu tinha que dar um parecer, lhe dar um prazo e jogar no sistema. Eu não fiz isso. Eu prometi de mandar um fiscal aqui, eu vim olhar a obra logo pra ver o que a gente podia fazer. Quer dizer, aí não botei. Ele hoje já esteve lá, me cobrando. Porque aquelas notificações, fica uma via com ele, ele acompanha o processo, uma via vai pra parte.

Marivaldo: Como é o nome dele?

Gelba: Não sei o nome dele, não sei o nome dele. O nome que eu uso é apelido. Cheguei agora no departamento, ainda meio desinformado.

[…]

Gelba: O senhor só precisa entender uma coisa. Se quando o senhor fez o seu prédio, se o senhor fizesse isso, estaria dentro da legalidade. O senhor tinha um alvará para fazer, com prazo de dois anos de legalidade. O senhor não fez, deixou passar. Agora o senhor vai dar sequência a uma obra que está dentro do seu projeto. Só que agora o seu alvará já expirou. O senhor precisa, no mínimo, renová-lo. Levar o projeto aqui e dizer ‘Olha, eu vou dar sequência a esse projeto, essa construção que eu estou fazendo aqui está contida nesse projeto, na época eu não fiz, mas agora eu vou fazer, eu quero renovar meu alvará’. O senhor precisa fazer isso porque não está fazendo num terreno uma construção de 49 metros quadrados. O senhor está dando sequência a um projeto que é uma obra de um prédio. O senhor está dando sequência, é uma reforma.

Marivaldo: É o que era antes. Eu apenas deixei para mais tarde em função da garagem.

Gelba: Então antes do senhor fazer isso aqui, o senhor tinha que pegar o seu prédio, chegar no órgão competente: ‘Olha, eu tenho esse projeto aqui. Eu não fiz’.

Marivaldo: Onde é o órgão?

Gelba: No CEPLAN.

[...]

Gelba: O senhor tem que ir no CEPLAN: ‘Quanto tempo vai levar para fazer isso aqui?’.

Marivaldo: Quinze dias, vinte dias…

Gelba: Por que o senhor não tapa a boca do fiscal e faz seu negócio sem essa burocracia?

Marivaldo: E como é que eu faço pra tapa a boca do fiscal? [08:02.06 – 08:05.06]

Gelba: Rapaz, para tapar a boca do fiscal é com dinheiro. Eu não tenho como fazer isso. Porque o fiscal é a autoridade. Porque ele é concursado, só ele pode notificar, só ele vai dar a multa. Ele embarga, inclusive parece que o estabelecimento aqui está embargado. Quer dizer, e ele desembarga.

Marivaldo: A notificação ficou lá com você, não foi?

Gelba: Ficou comigo, mas fica. Toda vez que o senhor vai, a notificação fica. Dali eu dou sequência a um processo de embargo, como já está embargado de multa, porque seu imóvel já está embargado. O que é que a gente vai fazer? O senhor vai ter o prazo. Eu não lhe dei o prazo porque eu fiquei de vir aqui para a gente ver. Ele também não lhe prejudicar. Mas esses ‘misérias’ desses fiscais concursados, a gente não pode fazer nada para lhe dar o braço. Não pode fazer nada. Porque senão até eu entro, ele me enquadra. Até eu, ele me enquadra. Porque a gente que é nomeado, a gente do prefeito, a gente não é concursado. É cargo de confiança. Eu sou o chefe do cara, mas a caneta de verdade que ele tem é ele. É ele quem pode notificar, ele quem pode tirar a notificação, ele quem dá a multa.

Marivaldo: Deixa ele chegar pra cá. Não é não, Geraldo?

Gelba: Quer que eu mande ele vir aqui? Para evitar esse transtorno todo?

Marivaldo: É, pode ser. Quanto é que ele quer?

Gelba: Uns dois ou três mil reais.

Marivaldo: Não… Pô… Não tem condição, três mil é a construção, a mão de obra da construção. Oxe… Tu é doido homem. E o pior, rapaz, eu fico numa sinuca de bico lascado. Vou lhe explicar. Eu editei jornal em Jacobina 18 anos. Denunciei todos os prefeitos da macro região, 16 prefeitos na região. Aí é como o meu funcionário e as pessoas diziam ‘Se Marivaldo fosse de outro tipo, Marivaldo estava rico’. Mas eu não ia entregar minha guarda para qualquer um prefeito ou para ninguém. Então nunca aceitei, eu sempre no pau, eu defendia a população. O jornal é a vista, é os olhos da população, entendeu? Então eu não aceitava. Então o que acontece? Na medida em que a gente corrompe um fiscal, você passa a ser o corruptor. O corruptor é pior do que o corrupto [...].

[...]

Marivaldo: Eu acho que pela conversa que eu tive com você aqui agora, você juntava, lascava e jogava fora.

Gelba: Mas não funciona.

Marivaldo: É o melhor que você faz.

Gelba: Mas eu não posso fazer isso. Eu tenho que dar uma resposta.

Marivaldo: Resposta como? E se eu der o cala a boca pro cara, acabou a resposta?

Gelba: Sim, aí ele não vai me cobrar a resposta. Se não fizer isso, ele vai me cobrar. Já lhe disse que hoje ele já chegou pra me cobrar. ‘E aí, como é que tá lá?’

Marivaldo: Diga ele pra vir aqui. Não fale nada, eu não comentei nada com você.

Gelba: Eu não vou fazer assim.

Marivaldo: Olha, para todos os efeitos, eu não falei nada com você, não conto minha história. Eu sou um cara inocente, ignorante, analfabeto, quieto, omisso. E fique calado e mande ele vir pra cá. Porque, rapaz, eu acho que os caras que estão comendo dinheiro, que estão se locupletando, ele não pode comer de vez. Ele tem que dizer, olha, deixa esse cara aí. O outro, deixa ele ali. Não, aquele ali a gente vai tirar do pé. Cada um tem o seu.

[...]

Marivaldo: Tá bom, seja o que Deus quiser, eu é que não posso entrar nessa, eu não entro de jeito não. [...]” (trechos da gravação ambiental, PJe Mídias, grifos acrescidos).

 

A tese de atipicidade da conduta tampouco encontra alicerce no conjunto probatório. Nos termos do art. 317, do Código Penal, pratica corrupção passiva quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.

 

No caso em tela, o acusado, prometendo liberar o embargo imposto, pelo Município de Lauro de Freitas, a uma obra de propriedade da vítima, solicitou, supostamente em favor de um fiscal concursado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de “calar-lhe a boca”, de forma que estão presentes todas as elementares do tipo penal, sendo irrelevante que a quantia não tenha sido efetivamente paga.

 

Imperioso realçar que o delito de corrupção passiva é grave e importa em considerável prejuízo à coletividade, merecendo, dessa forma, ostensivo combate por parte do Estado, que deve sempre zelar pela credibilidade das suas instituições. No caso concreto, a conduta do Apelante teve o condão de agredir o bem jurídico tutelado pela norma penal (administração pública).

 

Lista o Recorrente, ainda, em seus pedidos, pleito subsidiário de “desclassificação da conduta”, contudo não constam, nas razões recursais, os fundamentos lastreadores de tal pretensão, em flagrante contrariedade ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “impugnação efetiva, concreta e pormenorizada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.149/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/9/2025). Destaque-se, todavia, que o enquadramento típico guarda perfeita consonância com os fatos, sendo inviável capitulação diversa.

 

Assim, não há que se falar em atipicidade ou insuficiência de provas para a condenação, evidenciando o acervo probatório que o Recorrente foi o autor do delito de corrupção passiva imputado na denúncia (art. 317, CP), majorado pelo fato de que o réu ocupava cargo em comissão em órgão da administração direta (art. 327, § 2º, CP).

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 86485795):

 

“[…] Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.

A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações de condenações que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras de lealdade e convívio social. As circunstâncias são próprias do tipo penal. Atua como circunstância desfavorável, o fato de o acusado ter envolvido outros agentes da administração ao afirmar que a vantagem seria para ‘tampar boca do fiscal’ de modo a insinuar que houvesse corrupção generalizada no órgão. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta ter a vítima, Administração Pública, contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal e com atenção à deletéria ação em desvaro de toda a administração pública municipal como acima assinalado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas.

Por força da causa de exasperação de que trata do artigo 327, § 2º, do Código Penal, aumento de 1/3 (um terço) a pena fixada na fase precedente o que resulta na condenação do acusado a 04 (quatro) anos meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.

O cumprimento da pena será iniciado no regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do CP, e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.

Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 13 (reze) dias-multa, fixado o valor cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, §2º, do CP, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazos estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Tendo em vista que a reprimenda restou fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão; considerando que se encontram presentes os demais requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade impostas a GELBA DA CRUZ QUEIROZ por duas penas restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação de serviço à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal pelo tempo que remanescer após a detração.

A prestação de serviços à comunidade em entidades públicas ou privadas de caráter social consistirá na atribuição de tarefas gratuitas aos réus, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade que remanescer após a detração, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as condições e aptidões pessoais dos Apenados e de modo a não lhes prejudicar a jornada normal de trabalho.

A prestação pecuniária consistirá no pagamento da importância equivalente a 05 (cinco) salários mínimos a qual será recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo JUIZO DA EXECUÇÃO.

Em caso de descumprimento injustificado das prestações impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade conforme disposto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, com o consequente recolhimento dos Apenados à prisão.

As penas restritivas de direitos serão igualmente convertidas em privativa de liberdade se, verificada a hipótese prevista no §5º do artigo 44 do Código Penal, o cumprimento da pena restritiva de direitos se mostrar inviável ou inadequado.

Considerando a primariedade técnica e considerando o regime prisional aberto cabível para início do cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos é de ser reconhecido ao réu GELBA DA CRUZ QUEIROZ o direito de, querendo, manejarem recurso em liberdade. […]”.

 

O crime previsto no art. 317, do Código Penal, é punido com uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. In casu, a Magistrada Sentenciante reputou negativa apenas uma vetorial, elevando a pena privativa de liberdade na fração de 1/10 (um dez avos), calculada sobre o intervalo entre a sanção mínima e máximas cominadas ao delito, métrica bastante favorável ao réu, a qual deverá ser mantida, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

 

Não prospera o pleito defensivo de redução das reprimendas, revelando-se idônea a fundamentação judicial. As circunstâncias do crime evidenciam, de fato, um desvalor exacerbado, considerando que o acusado, além de ter retardado um ato que deveria ter praticado de ofício – o lançamento da notificação no sistema –, visando obter, posteriormente, uma vantagem, envolveu um funcionário público concursado na solicitação, um fiscal, dando a entender que ele aceitaria o valor de dois a três mil reais para ignorar a irregularidade constatada. Ademais, compareceu no imóvel de propriedade da vítima com um motorista da instituição, fazendo parecer que todo o órgão estava envolvido no esquema de corrupção, o que atinge, com mais intensidade, a imagem da Administração Pública.

 

Mantém-se, assim, a sanção corpórea basilar de 3 (três) anos de reclusão.

 

Na etapa intermediária, deverá permanecer inalterada a pena privativa de liberdade, ante a ausência de agravantes ou atenuantes. Em que pese o Apelante haver postulado “a aplicação de atenuantes legais”, não declinou quais seriam elas, não se verificando sua presença na hipótese dos autos.

 

Avançando à terceira fase, inexistem causas de diminuição, incidindo a majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, por ser o réu, à época, ocupante de cargo em comissão na Administração Direta (Município de Lauro de Freitas/BA). Aplicada a fração legal de 1/3 (um terço), constata-se acertada a sanção corpórea fixada, no quantum de 4 (quatro) anos de reclusão.

 

No que diz respeito à pena de multa, observa-se que não foi calculada fase a fase, em contrariedade ao Princípio da Simetria. De fato, não houve a elevação da reprimenda pecuniária na primeira fase, tendo-se a ela aplicado apenas e tão somente a fração de 1/3 (um terço) relativa à causa de aumento. Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, deverá ser mantida no patamar de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos legais.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora