PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO RÉU. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR ROUBO COM VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por JONATHAS DE JESUS MOTA em favor de LUÍS ALEXANDRE SOUZA DE JESUS, contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta como condição à liberdade provisória, após prisão em flagrante pela suposta prática de roubo com violência. 2. O paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março de 2025, acusado da suposta subtração de um aparelho celular na região da Ladeira da Fonte, Bairro do Centro, em Salvador/BA. Após a audiência de custódia realizada no dia seguinte, o juízo homologou o flagrante, concedendo liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira. Argumenta que tal medida foi mantida mesmo após a redistribuição dos autos e requerimento expresso de revogação, sendo indeferida pelo juízo competente, sem enfrentamento adequado dos fundamentos defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica configura coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, diante da alegada ausência de periculum libertatis, da insuficiência de fundamentação judicial e da desnecessidade da medida frente ao contexto fático do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A monitoração eletrônica foi imposta com base na gravidade concreta do delito imputado, envolvendo violência contra a vítima, e na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, com fundamento nos arts. 312 e 319 do CPP. 5. A decisão judicial que manteve a medida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e admite revisão periódica, inclusive após o prazo de 90 dias, afastando eventual alegação de arbitrariedade. 6. A medida cautelar não impede o exercício das atividades pessoais, laborativas ou educacionais do paciente, respeitados os limites impostos, não configurando constrangimento ilegal. 7. Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do monitoramento eletrônico como alternativa proporcional à prisão preventiva, quando justificada por elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A medida cautelar de monitoração eletrônica é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de preservação da ordem pública.” “A ausência de fatos novos e a previsão de reavaliação periódica da medida afastam a alegação de ilegalidade ou desproporcionalidade.” “A monitoração eletrônica, por não restringir indevidamente a liberdade de locomoção, constitui medida adequada e proporcional à gravidade dos fatos imputados, desde que fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 310, III; 312 e 319. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8023635-82.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Bel. JONATHAS DE JESUS MOTA (OAB/BA 59.581) e como paciente LUÍS ALEXANDRE SOUZA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023635-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JONATHAS DE JESUS MOTA e outros
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JONATHAS DE JESUS MOTA em favor de LUÍS ALEXANDRE SOUZA DE JESUS contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, considerada ilegal, desproporcional e desarrazoada. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março de 2025, acusado da suposta subtração de um aparelho celular na região da Ladeira da Fonte, Bairro do Centro, em Salvador/BA. Após a audiência de custódia realizada no dia seguinte, o juízo homologou o flagrante, concedendo liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira. Argumenta que tal medida foi mantida mesmo após a redistribuição dos autos e requerimento expresso de revogação, sendo indeferida pelo juízo competente, sem enfrentamento adequado dos fundamentos defensivos. Sustenta o impetrante que o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou lesão à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal. Reforça que a manutenção da medida cautelar fere o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, especialmente quando o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ausência de antecedentes, exercício de atividade laboral e inserção em contexto educacional. Argumenta que a monitoração eletrônica configura coação ilegal por ausência dos requisitos legais exigidos para sua imposição, em especial o periculum libertatis, não havendo risco atual decorrente da liberdade do paciente. Destaca que nem o juízo da audiência de custódia reconheceu fundamentos suficientes para aplicação da referida medida, tampouco o juízo posterior enfrentou devidamente o tema, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Critica, ainda, a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito imputado, por configurar antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. Assevera que o paciente é jovem de 20 anos, pai de um filho lactante de dois meses, sem antecedentes, estudante da EJA (Ensino de Jovens e Adultos) e trabalhador informal. Ressalta que a tornozeleira compromete seu acesso ao trabalho e à educação, gerando estigmas sociais e discriminação que o expõem inclusive a riscos à integridade física, especialmente por conviver com ameaças no ambiente escolar de indivíduos ligados ao tráfico local. Relata também que, por conta do estigma do dispositivo, foi forçado a abandonar sua atividade laboral informal junto ao padrasto, prejudicando diretamente o sustento familiar. Alega que não há quaisquer outros procedimentos criminais em curso contra o paciente, tratando-se de um fato isolado. Com residência fixa e advogado constituído, o paciente compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, sendo desnecessária e excessivamente onerosa a permanência da medida cautelar imposta. A revogação, segundo o impetrante, não acarretará prejuízo ao curso da investigação ou eventual ação penal, sendo, portanto, medida que se impõe para restaurar a legalidade e a justiça. Diante disso, pleiteia a concessão de liminar, alegando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da medida, e o periculum in mora, representado pelas limitações e prejuízos concretos que a manutenção da tornozeleira vem causando ao paciente e à sua família. Requer, ao final, que a ordem de habeas corpus seja confirmada, com a consequente revogação da monitoração eletrônica imposta. O pedido liminar foi indeferido (ID 81286674). Instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 83902522). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023635-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JONATHAS DE JESUS MOTA e outros
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JONATHAS DE JESUS MOTA em favor de LUÍS ALEXANDRE SOUZA DE JESUS contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, considerada ilegal, desproporcional e desarrazoada. Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A impetração sustenta que a monitoração eletrônica configura coação ilegal por ausência dos requisitos legais exigidos para sua imposição, em especial o periculum libertatis, não havendo risco atual decorrente da liberdade do paciente. Destaca que nem o juízo da audiência de custódia reconheceu fundamentos suficientes para aplicação da referida medida, tampouco o juízo posterior enfrentou devidamente o tema, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Critica, ainda, a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito imputado, por configurar antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. Em que pese a alegação do impetrante, depreende-se dos autos que paciente foi preso em 01 de março de 2025, às 21h40, na Ladeira da Fonte, bairro Centro, Salvador/BA, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tendo como vítima Elen de Goes Santos. A vítima informou que sofreu agressões físicas durante a subtração, o que foi corroborado pelos agentes policiais, que identificaram lesões superficiais nos cotovelos e joelhos da vítima. In casu, de acordo com a decisão de ID 81228855, o réu teve a liberdade provisória concedida pela Vara de Custódia de Salvador, nos autos, impondo-se as medidas cautelares, nos seguintes termos: […] Considerando a ausência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), entendo ser cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Diante do exposto, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUIS ALEXANDRE SOUZA DE JESUS, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: 1. Proibição de frequentar o circuito do Carnaval de Salvador durante o período da festividade; 2. Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, nos prazos e condições a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal; 3. Monitoração eletrônica, nos termos que seguem abaixo, tudo até posterior deliberação do Juízo criminal competente, devendo obedecer às seguintes condições: a) O flagranteado não poderá afastar-se do endereço de sua residência mais de 70 (setenta) metros durante toda a semana, salvo por motivo de doença, vacina, trabalho, estudo ou urgência, todos devidamente comprovados no feito. Em caso de urgência, esta será apreciada pelo Juízo da instrução; b) Respeitar as áreas de inclusão ou exclusão determinadas pelo sistema de monitoramento eletrônico; c) Cientificar previamente o Juízo sobre qualquer alteração de seu endereço residencial. Ademais, o Juízo a quo fundamentou escorreitamente o pedido que indeferiu a retirada da tornozeleira eletrônica (ID 81228856), pois o monitoramento eletrônico não impede que o paciente execute quaisquer de suas atividades diárias, pessoais ou laborativas, contudo, visa garantir a viabilidade da persecução criminal e afastar a reiteração delitiva. Ressaltou, na oportunidade, que a medida poderá ser revista pelo juízo competente ou após o decurso de 90 (noventa) dias. Veja-se: […] Destarte, não obstante o pontuado pela Defesa do Requerente, entendemos que o pleito sob análise não merece prosperar, haja vista que o monitoramento eletrônico a que está sujeito não o impede de executar quaisquer de suas atividades diárias, pessoais ou laborativas, respeitadas, contudo, as condições impostas, destacando-se que a medida cautelar sob análise se trata de medida alternativa à constrição da liberdade do indivíduo, mantendo-se a vigilância estatal necessária para situações mais sensíveis, como no caso em concreto sob análise. Com efeito, tem-se que foi concedido o benefício da liberdade provisória ao Requerente, pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico, em decisão exarada no último dia 03/03/2025. Da análise do caso concreto, infere-se que a gravidade da conduta criminosa imputada ao Requerente, tratando-se de delito patrimonial praticado mediante violência contra a vítima, da qual foi subtraído o aparelho celular, revela, por si só, a necessidade de imposição de uma medida mais rigorosa e eficaz em face do Autuado, que não o simples comparecimento periódico em juízo, como assim entendeu a magistrada plantonista. A medida cautelar de monitoração eletrônica, deveras, em certo grau, representa restrição à liberdade de locomoção do monitorado, porém nada comparável ao recolhimento integral do réu em estabelecimento penitenciário oficial. Saliente-se que não tem este Juízo a pretensão de impor empecilhos ao desempenho da atividade cotidiana (social/laboral) do Acusado, mas apenas garantir a viabilidade da persecução criminal e afastar a reiteração delitiva, especialmente considerando a recente data da decisão, estando ainda na fase de investigação criminal. Logo, ponderando-se os judiciosos argumentos trazidos pela Promotoria de Justiça, como já destacado supra, associados, por sua vez, à regularidade do procedimento em curso, entendemos pela imprescindibilidade da continuidade do uso de tornozeleira eletrônica, não sendo prudente a revogação da medida cautelar de monitoração neste momento. Ante o quanto exposto, portanto, de acordo com o pronunciamento ministerial, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NO ID 492766083, MANTENDO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM FACE DE LUIZ ALEXANDRE SOUZA DE JESUS, o que poderá ser revisto pelo juízo competente, ou após o decurso de 90 (noventa) dias. E, mais, em suas informações o Magistrado a quo consignou que: […] há nos autos qualquer fato novo que justifique a revogação da medida de monitoração eletrônica atualmente imposta, a qual, ademais, não constitui obstáculo ao regular desempenho de suas atividades diárias, pessoais ou laborativas. Desta forma, não há ilegalidade na decretação de liberdade provisória, condicionada à instalação de monitoramento eletrônico, quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a medida cautelar é necessária para assegurar a ordem pública. Esse é entendimento da jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) Não fere o princípio da dignidade da pessoa humana a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, mormente quando a decisão é adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, a qual visa, sobremodo, fiscalizar as demais medidas cautelares impostas. 2) Condições pessoais favoráveis e princípio constitucional da presunção de inocência, não se sobrepõem ao interesse público impositivo da manutenção da medida cautelar que determinou o uso de tornozeleira eletrônica. 3) Ordem conhecida e denegada. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 50673517120248090151 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024 ) HABEAS CORPUS - PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PRETENSÃO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO - NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O monitoramento eletrônico, enquanto medida cautelar menos gravosa do que a prisão, é mantido quando inexistem alterações fáticas ou razões concretas para sua revogação, especialmente quando a cautelar é necessária para garantir a higidez da persecução criminal. 2 . A alegação de estigmatização causada pelo uso da tornozeleira eletrônica não constitui, por si só, motivo suficiente para a sua retirada, desde que a necessidade da medida esteja devidamente fundamentada nos autos. 3. Em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais, as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, devem perdurar enquanto presentes os requisitos que as justificam, não havendo ilegalidade na sua manutenção quando a sua proporcionalidade e adequação forem observadas. 4 . Ainda que o paciente não ostente antecedentes e os delitos por ele em tese praticados, embora graves, não envolvam violência ou grave ameaça, é certo que tais considerações já foram utilizadas por este Sodalício para substituição da restrição da sua liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares, dentre elas o uso de tornozeleira. O simples fato de o paciente estar cumprindo rigorosamente tais medidas, não implica e nem impõe necessariamente a revogação de quaisquer delas. 5. Ordem denegada. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10235569420248110000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2024) À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade do monitoramento eletrônico do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, até porque o próprio Magistrado a quo ressaltou que a medida poderá ser revista pelo juízo competente ou após o decurso de 90 (noventa) dias. Igualmente, o parecer ministerial de ID 83902522, opinando pela denegação da ordem. Ante todo o exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023635-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JONATHAS DE JESUS MOTA e outros
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
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