PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TUCANO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA DIVERSA DO CARGO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO DE SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 1.012, §1º, e 85, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000167-29.2018.8.05.0261, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e apelado ROBERTO SANTOS FERREIRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-29.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, MURILO MACEDO PEREIRA, CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO
APELADO: ROBERTO SANTOS FERREIRA
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCANO, em face da sentença de id. 83295721, da lavra do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ROBERTO SANTOS FERREIRA na ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento da gratificação suspensa enquanto o Autor permanecer exercendo as atividades especializadas no setor de contabilidade, desde a sua cessação, devidamente corrigida pela SELIC desde o momento em que deveriam ter sido pagas. Em suas razões recursais (id. 83295725), alega o Município apelante que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido que não há direito à incorporação da gratificação, incorreu em equívoco ao determinar seu pagamento retroativo e condicioná-lo à permanência do autor no exercício da função contábil. Sustenta que tal comando afronta o princípio da legalidade, por ausência de previsão normativa que autorize o pagamento da gratificação em tais termos. Ressalta, ainda, que a decisão cria indevidamente uma forma de estabilidade funcional ao condicionar a continuidade da vantagem pecuniária ao exercício de determinada função, o que configuraria ingerência indevida no âmbito da discricionariedade administrativa. Afirma que a gratificação em questão possui natureza transitória, sendo atrelada ao desempenho de tarefas específicas, não se incorporando aos vencimentos nem gerando direito adquirido. Argumenta também que a manutenção da sentença acarreta risco à reserva do possível e compromete o equilíbrio fiscal do ente federativo, afrontando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois impõe obrigação continuada sem amparo legal ou orçamentário. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na petição inicial. Certificado nos autos o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo recorrido (id. 83295732). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 12 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-29.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, MURILO MACEDO PEREIRA, CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO
APELADO: ROBERTO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida, sendo recebida apenas no efeito devolutivo, à luz do disposto no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público municipal na ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento da gratificação suspensa enquanto o Autor permanecer exercendo as atividades especializadas no setor de contabilidade, desde a sua cessação, devidamente corrigida pela SELIC desde o momento em que deveriam ter sido pagas. A controvérsia posta nos autos diz respeito à obrigação do Município de Tucano de pagar gratificação – denominada inicialmente “Horas trabalhadas” e depois “CET” – ao servidor público Roberto Santos Ferreira, no período em que exerceu função diversa daquela para a qual fora investido por concurso público (digitador), mas em razão da sua formação (contabilidade). Consta dos autos que o apelado foi aprovado para o cargo de digitador, contudo, desde 2005 passou a desempenhar funções no setor de contabilidade da municipalidade. Em decorrência desse exercício, recebeu, por mais de uma década, gratificação específica relacionada às atribuições técnicas daquela área, a qual foi suprimida em outubro de 2016, mesmo tendo o servidor permanecido nas mesmas atividades até dezembro de 2020. A apelação do Município de Tucano, por sua vez, limita-se a impugnar a condenação ao pagamento da gratificação no período posterior à sua supressão administrativa, alegando, em suma, que a decisão violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da reserva do possível e do regime jurídico único do servidor público. Alega-se, inicialmente, que a sentença impôs obrigação sem amparo normativo, ao determinar o pagamento da gratificação enquanto o servidor exercesse função especializada, o que violaria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). A alegação não procede. O fundamento da condenação não decorre da criação judicial de verba ou de regramento novo, mas sim da constatação fática de que a Administração, embora tenha cessado o pagamento da gratificação em outubro de 2016, continuou a se beneficiar dos mesmos serviços técnicos prestados pelo servidor, sem qualquer retribuição adicional. Tal conduta caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A Administração Pública, ainda que possa livremente modificar seus atos administrativos e reestruturar suas despesas em conformidade com os princípios da legalidade e da economicidade, não pode se beneficiar do labor de servidor em função distinta da de seu cargo efetivo, sem a devida contraprestação. É incontroverso que o apelado ingressou no serviço público municipal em 2002, para o cargo de digitador, mas que, a partir de 2005, passou a desempenhar atividades próprias do setor de contabilidade da Prefeitura, de natureza distinta daquela correspondente ao cargo originário, recebendo, por esse labor técnico, gratificação variável entre 40% e 60% de seu vencimento-base. A supressão da gratificação ocorreu de forma unilateral pela Administração em outubro de 2016, sob o fundamento de contenção de despesas e com base no Decreto Municipal nº 206/2017, conforme documentos administrativos juntados aos autos (id. 83295665). Todavia, conforme esclarecido em depoimento prestado em audiência judicial pela testemunha EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, e igualmente corroborado por documentos acostados, o servidor permaneceu no desempenho de tarefas especializadas no setor de contabilidade até o mês de dezembro de 2020. A questão central a ser enfrentada, portanto, não reside na possibilidade de incorporação da gratificação ao vencimento do servidor — matéria que foi corretamente afastada na sentença de origem —, mas sim na obrigação da Administração de remunerar adequadamente o servidor por serviço técnico prestado em área diversa da atribuída ao seu cargo efetivo, após cessado o pagamento da verba remuneratória correspondente. O sistema jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa. De acordo com o art. 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Tal disposição aplica-se com plena força ao presente caso, haja vista que a Administração, ao continuar a se beneficiar do serviço técnico prestado pelo servidor em atividade alheia ao seu cargo originário, deixou de remunerá-lo de forma condizente com o que anteriormente reconhecera como necessário — a saber, por meio de gratificação. A esse comando normativo soma-se o dever da Administração Pública de respeitar os princípios da moralidade, da eficiência e da boa-fé objetiva, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, restando evidenciado que o Município continuou a se beneficiar do labor técnico do servidor junto ao setor contábil, não se pode admitir a supressão da contraprestação pecuniária sem ofensa ao ordenamento jurídico. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, embora o servidor não tenha direito adquirido à manutenção de regime jurídico de gratificação ou à incorporação de vantagens transitórias, é dever da Administração remunerar adequadamente pelo serviço que dela retira benefício. Nesse contexto, a continuidade do exercício de função técnica especializada pelo servidor, após cessada a contraprestação que anteriormente lhe era paga exatamente pelo desempenho daquela função, revela situação de locupletamento ilícito por parte do ente público, o qual aufere vantagem indevida à custa do trabalho alheio. Importa destacar que não se trata, no presente caso, de reconhecer direito à incorporação da gratificação aos vencimentos do servidor, tampouco de conferir-lhe estabilidade financeira ou vinculação a regime jurídico pretérito. A questão central reside no fato de que a Administração Pública continuou a se beneficiar, por período considerável, de serviços especializados prestados por servidor público em área estranha ao cargo originariamente ocupado, sem a devida contraprestação pecuniária após a cessação do pagamento da gratificação. É preciso destacar que a própria Administração reconheceu, por mais de uma década, que as atividades desenvolvidas pelo autor no setor contábil eram merecedoras de remuneração adicional. A decisão de cessar o pagamento da gratificação, sem o simultâneo afastamento do servidor de tais atividades, traduz-se em conduta contraditória, violadora da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Município sustenta que a sentença recorrida afrontaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à incorporação de gratificações. Embora a assertiva esteja juridicamente correta, ela não se aplica ao caso concreto. A sentença expressamente afastou a tese de incorporação da gratificação, reconhecendo apenas a obrigação de pagamento da verba enquanto perdurou a execução das funções técnicas, após sua supressão imotivada. O direito reconhecido não decorre de estabilidade financeira ou de incorporação remuneratória, mas, repita-se, da contraprestação devida por serviço efetivamente prestado e reconhecido pela própria Administração em período anterior. Outro argumento da apelação refere-se à suposta criação de estabilidade funcional, na medida em que a sentença condicionaria o pagamento da gratificação à permanência do servidor na função contábil. Tal entendimento é equivocado. O julgado não impede, em momento algum, a Administração de alterar a lotação do servidor, devendo-se observar, no entanto, que enquanto esta se beneficiar de serviços especializados de servidor público em área distinta da sua lotação originária, deverá compensá-lo por tais serviços. Trata-se, como já enunciado, de imposição derivada do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e da obrigação de restituição pelo que for indevidamente auferido. Não se trata, pois, de limitação à discricionariedade administrativa, mas de aplicação de norma de direito material ao caso concreto. Sustenta, por fim, o Município a violação ao princípio da reserva do possível, à medida que a decisão recorrida imporia obrigação de despesa sem previsão orçamentária, violando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Tal argumento também não subsiste. O pagamento ora determinado não resulta da criação de despesa nova ou não prevista, mas da retribuição por serviços já prestados e reconhecidos anteriormente pelo próprio Município como ensejadores de gratificação. A previsão orçamentária, nesse contexto, já era obrigatória, pois correspondia à manutenção de despesa pública com servidor que continuou a exercer a mesma função. Ademais, a alegação genérica de violação à reserva do possível não pode ser aceita quando ausente demonstração concreta de que a obrigação imposta compromete o equilíbrio fiscal da Administração, ônus que competia ao apelante, o qual, inclusive, foi revel nos autos, não tendo se desincumbido minimamente do dever de produção de provas. Ressalte-se, por oportuno, que a sentença de origem fixou a obrigação de pagamento da gratificação “enquanto o Autor permanecer exercendo as atividades especializadas no setor de contabilidade, desde a sua cessação”. Essa redação, conquanto juridicamente adequada, gera incerteza quanto à delimitação exata do período abrangido. Com base nos elementos constantes dos autos, notadamente as declarações da testemunha Edilson José de Miranda e a ausência de impugnação específica pela parte ré — revel nos autos —, resta comprovado que o autor permaneceu desempenhando as funções técnicas na área contábil entre outubro de 2016, data da cessação do pagamento, e dezembro de 2020, data em que cessou o exercício das atividades no setor de contabilidade. É neste interregno que se consuma o fato gerador da obrigação de pagamento da gratificação — não como verba de incorporação, mas como compensação pecuniária devida por serviços prestados em área alheia ao cargo de digitador, cuja complexidade foi anteriormente reconhecida pela própria Administração Municipal como merecedora de retribuição diferenciada. Portanto, a reforma da sentença se impõe tão somente para delimitar, de forma expressa, que o pagamento da gratificação deve incidir exclusivamente sobre o período compreendido entre outubro de 2016 e dezembro de 2020, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a fixação dos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para esclarecer que o pagamento da gratificação será devido exclusivamente entre outubro de 2016 e dezembro de 2020, período no qual restou comprovado que o servidor prestou serviços técnicos especializados na área contábil, após a cessação administrativa da verba, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da Administração. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, que permanecem em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-29.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, MURILO MACEDO PEREIRA, CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO
APELADO: ROBERTO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO