PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-97.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: BERNARDO JOSE BOMFIM
Advogado(s):BRENO DE SOUZA DANTAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que declarou a inexistência de débito proveniente de recuperação de consumo e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A cobrança foi originada por um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que apontou suposto desvio de energia na unidade consumidora do autor, pessoa idosa e analfabeta.

3. A decisão recorrida acolheu a tese de nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. Questões jurídicas em discussão

4. A validade da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, impugnada pela concessionária sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência.

5. A admissibilidade do recurso diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado nas contrarrazões.

6. A validade do procedimento administrativo de apuração de fraude, a legalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a exigibilidade do débito de recuperação de consumo.

7. A ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

8. O benefício da justiça gratuita foi corretamente deferido, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência — especialmente em se tratando de consumidor idoso e aposentado —não foi ilidida por provas concretas apresentadas pela concessionária, consoante o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, que veda o indeferimento imediato com base em critérios objetivos isolados.

9. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois, embora a apelação seja repetitiva em alguns trechos, ela ataca os pontos centrais da sentença — validade do procedimento administrativo e existência de dano moral —, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma, o que satisfaz a exigência do art. 1.010, II, do CPC.

10. O procedimento administrativo que fundamentou a cobrança é nulo, pois foi conduzido de forma unilateral pela concessionária: a anotação no próprio TOI de que "NÃO CABE AVALIAÇÃO TÉCNICA" contraria as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige um conjunto de evidências para a caracterização da fraude. A ausência de avaliação técnica do medidor, de registros fotográficos e de vídeos nos autos reduz a constatação da irregularidade a mera declaração unilateral dos prepostos da concessionária, tornando ilegal a cobrança do débito de recuperação de consumo.

11. A conduta da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. A imputação de fraude a consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto), a cobrança de valor exorbitante e a condução de procedimento administrativo manifestamente nulo e unilateral violam a dignidade da pessoa humana e geram abalo psicológico indenizável in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e Tese de julgamento

12. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

“1. A cobrança de débito por recuperação de consumo de energia elétrica, fundamentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), depende da comprovação da fraude por meio de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo nulo qualquer procedimento que dispense, sem justificativa, a avaliação técnica do equipamento de medição; ademais, a imputação de fraude e a cobrança de valor expressivo a consumidor hipervulnerável, conduzidas por meio de procedimento administrativo unilateral e falho, configuram dano moral indenizável.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000110-97.2024.8.05.0229, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado BERNARDO JOSE BOMFIM. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das sessões,       de                  de 2026. 


Des. Presidente


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-97.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: BERNARDO JOSE BOMFIM
Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, inconformada com a sentença (ID 102593543) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, ajuizada por Bernardo Jose Bomfim, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 426817614, para que a Ré se abstenha, em definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor em razão do débito aqui discutido, bem como de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida;

2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 15.600,42 (quinze mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 24753450, apurado por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0028193, cancelando-se em definitivo a respectiva fatura e quaisquer cobranças dela decorrentes;

3. CONDENAR a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, a pagar ao Autor, BERNARDO JOSE BOMFIM, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Ré nos autos, até agosto de 2024, quando passa a incidir a taxa Selic (de acordo com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024).”

 

Em suas razões recursais (ID 102593551), a Apelante, após discorrer sobre a tempestividade do recurso, suscita, em caráter preliminar, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelado, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente e que não foram apresentados documentos comprobatórios da real necessidade do benefício.

No mérito, a Apelante defende a reforma integral da sentença. Sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que o procedimento de inspeção que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) seguiu rigorosamente o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e que foi constatado um “desvio de energia antes do medidor”, o que caracteriza consumo não faturado e autoriza a cobrança de recuperação de receita, a qual não se confunde com multa. Argumenta, ainda, que o TOI possui presunção de legitimidade e que a cobrança não se baseou em mera presunção, mas em um conjunto probatório suficiente.

A Apelante aduz, ainda, que a análise do histórico de consumo da unidade demonstra uma alteração significativa após a regularização, o que reforçaria a existência da fraude, e que o afastamento do débito configuraria enriquecimento sem causa do Apelado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Defende que não há exigência legal de perícia judicial prévia para a validade da cobrança administrativa.

Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito, de interrupção do serviço ou de negativação do nome do consumidor. Argumenta que a mera cobrança administrativa, amparada em indícios de irregularidade, constitui exercício regular de direito, e que a alegação de tratamento vexatório não foi comprovada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 102593759), rebatendo todos os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença, com base nos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

Salvador, 08 de abril de 2026. 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-97.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: BERNARDO JOSE BOMFIM
Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que imputou ao Apelado a prática de fraude no medidor de energia, a consequente legalidade da cobrança por recuperação de consumo e a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pela Apelante. 

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural que formula o pedido de gratuidade presume-se hipossuficiente, cabendo ao juiz, somente quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, determinar a comprovação da condição econômica antes de indeferir o benefício (art. 99, § 2º, do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema Repetitivo nº 1178, assentou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, e que, mesmo quando utilizado, tal critério só pode operar como parâmetro suplementar — nunca como fundamento exclusivo.

No presente caso, a concessão do benefício pelo juízo de origem encontra-se respaldada pela declaração de hipossuficiência e pelos documentos que atestam a condição de pessoa idosa e aposentada do Apelado — quadro que, longe de infirmar a presunção legal, reforça a verossimilhança da necessidade alegada, dada a hipervulnerabilidade do consumidor.

A Apelante, por sua vez, limita-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da declaração de pobreza, sem apresentar qualquer elemento concreto — objetivo ou subjetivo — apto a afastar a presunção que milita em favor do Apelado. Ausente suporte probatório mínimo, a impugnação não pode prosperar.

A preliminar não merece acolhida. 

II. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O Apelado argumenta, em contrarrazões, que o recurso da Apelante não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 

Contudo, a preliminar deve ser afastada. Embora a peça recursal possa ser considerada repetitiva em alguns trechos, ela ataca os pontos centrais da decisão recorrida, quais sejam, a validade do procedimento administrativo e a existência de dano moral, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.

Está, portanto, presente a necessária contraposição entre o recurso e a decisão, o que autoriza o exame do mérito.

III. DO MÉRITO RECURSAL

III.1. Da Nulidade do Procedimento Administrativo e da Inexigibilidade do Débito

O ponto fundamental da controvérsia reside na legalidade do procedimento administrativo conduzido pela Apelante, que culminou na apuração de um débito de R$15.600,42 (quinze mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos) a título de recuperação de consumo. A sentença recorrida concluiu pela nulidade do procedimento, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento que, adianto, deve ser mantido.

É inegável que a concessionária de serviço público possui o direito e o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e, constatada a ocorrência de fraude ou irregularidade que resulte em faturamento inferior ao consumo real, proceder à cobrança dos valores não registrados. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância aos ditames constitucionais e legais, especialmente a garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No caso dos autos, a recorrente fundamenta sua atuação na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras para a prestação do serviço. Ocorre que a análise dos documentos demonstra que a própria concessionária descumpriu o rito por ela invocado, transformando o procedimento fiscalizatório em um ato inquisitório e unilateral.

O documento principal que embasa a cobrança é o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0028193, juntado aos autos (ID 102590656). No entanto, a análise atenta deste documento revela uma falha procedimental grave e insanável, uma vez que, no campo destinado ao agendamento da “AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO EM LABORATÓRIO”, consta a marcação inequívoca da opção “NÃO CABE AVALIAÇÃO TÉCNICA” (ID 102590656, p. 2).

Essa anotação é fatal para a pretensão da Apelante. A avaliação técnica do medidor, preferencialmente por órgão metrológico ou, ao menos, em procedimento que garanta o acompanhamento pelo consumidor ou por perito de sua confiança, é o meio de prova por excelência para a caracterização material da fraude.

Dessa forma, a dispensa unilateral e injustificada dessa etapa crucial do procedimento esvazia por completo a legitimidade da apuração. A concessionária, ao mesmo tempo em que imputa ao consumidor uma manipulação técnica no medidor (“desvio antes do medidor”), recusa-se a submeter o equipamento a uma análise técnica que poderia comprovar ou refutar tal alegação.

A Apelante alega em seu recurso que a análise do histórico de consumo seria prova suficiente. Todavia, a variação de consumo, isoladamente, é apenas um indício, não uma prova cabal da fraude. Diversos fatores podem influenciar o consumo de energia, e a oscilação, por si só, não pode servir como fundamento único para a imposição de um débito de valor tão expressivo, especialmente quando a prova técnica direta e mais confiável foi deliberadamente descartada pela própria concessionária.

Neste sentido, a normativa da ANEEL, como bem pontuou a magistrada sentenciante, fala em “conjunto de evidências” (art. 590 da Resolução nº 1.000/2021), e não em um único indício isolado.

Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar outras provas que pudessem corroborar a suposta irregularidade, como fotografias ou vídeos da inspeção, conforme previsto no item 12 do próprio TOI, que assinala a existência de tais registros ("A OCORRÊNCIA FOI FOTOGRAFADA/FILMADA? [SIM]") (ID 102590656, p. 3). A ausência desses elementos nos autos, somada à dispensa da perícia técnica, reduz a constatação da fraude a uma mera declaração unilateral de seus prepostos, o que é inadmissível no âmbito de uma relação de consumo protegida pelo CDC.

O procedimento adotado pela concessionária violou frontalmente o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O contraditório oferecido ao consumidor mostrou-se meramente formal e ineficaz, tendo em vista que a notificação para apresentar "reclamação" foi enviada após a conclusão unilateral pela fraude e junto com a fatura de cobrança, invertendo a lógica do devido processo legal, em que a defesa deve anteceder a condenação e a cobrança.

A condição de hipervulnerabilidade do Apelado (idoso e analfabeto) agrava a ilicitude da conduta da Apelante. Em situações como esta, o dever de transparência e de garantir a efetiva compreensão dos atos praticados é ainda mais acentuado. A forma como o procedimento foi conduzido, culminando na imposição de uma dívida vultosa a uma pessoa com pouca ou nenhuma capacidade de compreender a complexidade técnica da questão e de se defender adequadamente, revela uma falha grave na prestação do serviço.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária é relativa e foi completamente afastada pelas provas dos autos, que demonstram a condução unilateral, arbitrária e viciada da apuração. 

III.2. Da Configuração do Dano Moral e da Manutenção do Quantum Indenizatório

No recurso, a Apelante sustenta que não há dano moral, alegando que agiu no exercício regular de direito e que não houve comprovação de abalo à honra do Apelado. Subsidiariamente, solicita a redução do valor da indenização.

Não merece prosperar essa tese recursal.

De forma significativa, a situação enfrentada pelo Apelado vai muito além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, considerando que a conduta da Apelante não se limitou a uma cobrança indevida, mas envolveu a imputação da prática de um ato ilícito – furto de energia, popularmente conhecido como “gato” – a um consumidor idoso, aposentado e analfabeto, com base em um procedimento administrativo manifestamente nulo e unilateral.

A narrativa da petição inicial, ao relatar o tratamento vexatório por parte dos prepostos da Apelante, que teriam afirmado publicamente estar “pegando mais um 'miau'” (ID 102593543), adquire credibilidade diante do cenário de flagrante desequilíbrio e da arbitrariedade com que a fiscalização foi conduzida. Em sua defesa, a Apelante não apresentou provas capazes de refutar essa alegação, que, somada a outros elementos, configura uma clara ofensa à dignidade do consumidor.

No presente caso, o dano moral decorre da própria gravidade da conduta (é in re ipsa). A angústia, a humilhação e o sentimento de impotência de um cidadão idoso, ao ser falsamente acusado de desonestidade e confrontado com uma dívida exorbitante (R$15.600,42), que certamente comprometeria sua subsistência, são evidentes e prescindem de prova específica do prejuízo. Na hipótese, a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço ficou robustamente demonstrada pela nulidade do procedimento administrativo.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante se mostra justo, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, tendo em vista que a quantia atende à dupla finalidade do instituto: compensar o Apelado pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor à Apelante uma sanção com caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima.

Foram levados em consideração a gravidade da ofensa, a condição de hipervulnerabilidade do Apelado, a capacidade econômica da Apelante, uma das maiores concessionárias do país, e a forma arbitrária como o procedimento foi conduzido. Portanto, não há que se falar em valor excessivo, devendo a condenação ser mantida em sua integralidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, com base em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Sala das sessões,             de                              de   2026.

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora