PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que declarou a inexistência de débito proveniente de recuperação de consumo e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A cobrança foi originada por um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que apontou suposto desvio de energia na unidade consumidora do autor, pessoa idosa e analfabeta. 3. A decisão recorrida acolheu a tese de nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questões jurídicas em discussão 4. A validade da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, impugnada pela concessionária sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência. 5. A admissibilidade do recurso diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado nas contrarrazões. 6. A validade do procedimento administrativo de apuração de fraude, a legalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a exigibilidade do débito de recuperação de consumo. 7. A ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 8. O benefício da justiça gratuita foi corretamente deferido, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência — especialmente em se tratando de consumidor idoso e aposentado —não foi ilidida por provas concretas apresentadas pela concessionária, consoante o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, que veda o indeferimento imediato com base em critérios objetivos isolados. 9. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois, embora a apelação seja repetitiva em alguns trechos, ela ataca os pontos centrais da sentença — validade do procedimento administrativo e existência de dano moral —, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma, o que satisfaz a exigência do art. 1.010, II, do CPC. 10. O procedimento administrativo que fundamentou a cobrança é nulo, pois foi conduzido de forma unilateral pela concessionária: a anotação no próprio TOI de que "NÃO CABE AVALIAÇÃO TÉCNICA" contraria as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige um conjunto de evidências para a caracterização da fraude. A ausência de avaliação técnica do medidor, de registros fotográficos e de vídeos nos autos reduz a constatação da irregularidade a mera declaração unilateral dos prepostos da concessionária, tornando ilegal a cobrança do débito de recuperação de consumo. 11. A conduta da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. A imputação de fraude a consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto), a cobrança de valor exorbitante e a condução de procedimento administrativo manifestamente nulo e unilateral violam a dignidade da pessoa humana e geram abalo psicológico indenizável in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e Tese de julgamento 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito por recuperação de consumo de energia elétrica, fundamentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), depende da comprovação da fraude por meio de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo nulo qualquer procedimento que dispense, sem justificativa, a avaliação técnica do equipamento de medição; ademais, a imputação de fraude e a cobrança de valor expressivo a consumidor hipervulnerável, conduzidas por meio de procedimento administrativo unilateral e falho, configuram dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000110-97.2024.8.05.0229, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado BERNARDO JOSE BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2026. Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-97.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: BERNARDO JOSE BOMFIM
Advogado(s):BRENO DE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, inconformada com a sentença (ID 102593543) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, ajuizada por Bernardo Jose Bomfim, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 426817614, para que a Ré se abstenha, em definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor em razão do débito aqui discutido, bem como de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 15.600,42 (quinze mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 24753450, apurado por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0028193, cancelando-se em definitivo a respectiva fatura e quaisquer cobranças dela decorrentes; 3. CONDENAR a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, a pagar ao Autor, BERNARDO JOSE BOMFIM, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Ré nos autos, até agosto de 2024, quando passa a incidir a taxa Selic (de acordo com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024).” Em suas razões recursais (ID 102593551), a Apelante, após discorrer sobre a tempestividade do recurso, suscita, em caráter preliminar, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelado, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente e que não foram apresentados documentos comprobatórios da real necessidade do benefício. No mérito, a Apelante defende a reforma integral da sentença. Sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que o procedimento de inspeção que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) seguiu rigorosamente o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e que foi constatado um “desvio de energia antes do medidor”, o que caracteriza consumo não faturado e autoriza a cobrança de recuperação de receita, a qual não se confunde com multa. Argumenta, ainda, que o TOI possui presunção de legitimidade e que a cobrança não se baseou em mera presunção, mas em um conjunto probatório suficiente. A Apelante aduz, ainda, que a análise do histórico de consumo da unidade demonstra uma alteração significativa após a regularização, o que reforçaria a existência da fraude, e que o afastamento do débito configuraria enriquecimento sem causa do Apelado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Defende que não há exigência legal de perícia judicial prévia para a validade da cobrança administrativa. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito, de interrupção do serviço ou de negativação do nome do consumidor. Argumenta que a mera cobrança administrativa, amparada em indícios de irregularidade, constitui exercício regular de direito, e que a alegação de tratamento vexatório não foi comprovada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 102593759), rebatendo todos os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença, com base nos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Salvador, 08 de abril de 2026. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-97.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: BERNARDO JOSE BOMFIM
Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que imputou ao Apelado a prática de fraude no medidor de energia, a consequente legalidade da cobrança por recuperação de consumo e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pela Apelante. I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural que formula o pedido de gratuidade presume-se hipossuficiente, cabendo ao juiz, somente quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, determinar a comprovação da condição econômica antes de indeferir o benefício (art. 99, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema Repetitivo nº 1178, assentou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, e que, mesmo quando utilizado, tal critério só pode operar como parâmetro suplementar — nunca como fundamento exclusivo. No presente caso, a concessão do benefício pelo juízo de origem encontra-se respaldada pela declaração de hipossuficiência e pelos documentos que atestam a condição de pessoa idosa e aposentada do Apelado — quadro que, longe de infirmar a presunção legal, reforça a verossimilhança da necessidade alegada, dada a hipervulnerabilidade do consumidor. A Apelante, por sua vez, limita-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da declaração de pobreza, sem apresentar qualquer elemento concreto — objetivo ou subjetivo — apto a afastar a presunção que milita em favor do Apelado. Ausente suporte probatório mínimo, a impugnação não pode prosperar. A preliminar não merece acolhida. II. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Apelado argumenta, em contrarrazões, que o recurso da Apelante não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Embora a peça recursal possa ser considerada repetitiva em alguns trechos, ela ataca os pontos centrais da decisão recorrida, quais sejam, a validade do procedimento administrativo e a existência de dano moral, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Está, portanto, presente a necessária contraposição entre o recurso e a decisão, o que autoriza o exame do mérito. III. DO MÉRITO RECURSAL III.1. Da Nulidade do Procedimento Administrativo e da Inexigibilidade do Débito O ponto fundamental da controvérsia reside na legalidade do procedimento administrativo conduzido pela Apelante, que culminou na apuração de um débito de R$15.600,42 (quinze mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos) a título de recuperação de consumo. A sentença recorrida concluiu pela nulidade do procedimento, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento que, adianto, deve ser mantido. É inegável que a concessionária de serviço público possui o direito e o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e, constatada a ocorrência de fraude ou irregularidade que resulte em faturamento inferior ao consumo real, proceder à cobrança dos valores não registrados. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância aos ditames constitucionais e legais, especialmente a garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a recorrente fundamenta sua atuação na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras para a prestação do serviço. Ocorre que a análise dos documentos demonstra que a própria concessionária descumpriu o rito por ela invocado, transformando o procedimento fiscalizatório em um ato inquisitório e unilateral. O documento principal que embasa a cobrança é o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0028193, juntado aos autos (ID 102590656). No entanto, a análise atenta deste documento revela uma falha procedimental grave e insanável, uma vez que, no campo destinado ao agendamento da “AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO EM LABORATÓRIO”, consta a marcação inequívoca da opção “NÃO CABE AVALIAÇÃO TÉCNICA” (ID 102590656, p. 2). Essa anotação é fatal para a pretensão da Apelante. A avaliação técnica do medidor, preferencialmente por órgão metrológico ou, ao menos, em procedimento que garanta o acompanhamento pelo consumidor ou por perito de sua confiança, é o meio de prova por excelência para a caracterização material da fraude. Dessa forma, a dispensa unilateral e injustificada dessa etapa crucial do procedimento esvazia por completo a legitimidade da apuração. A concessionária, ao mesmo tempo em que imputa ao consumidor uma manipulação técnica no medidor (“desvio antes do medidor”), recusa-se a submeter o equipamento a uma análise técnica que poderia comprovar ou refutar tal alegação. A Apelante alega em seu recurso que a análise do histórico de consumo seria prova suficiente. Todavia, a variação de consumo, isoladamente, é apenas um indício, não uma prova cabal da fraude. Diversos fatores podem influenciar o consumo de energia, e a oscilação, por si só, não pode servir como fundamento único para a imposição de um débito de valor tão expressivo, especialmente quando a prova técnica direta e mais confiável foi deliberadamente descartada pela própria concessionária. Neste sentido, a normativa da ANEEL, como bem pontuou a magistrada sentenciante, fala em “conjunto de evidências” (art. 590 da Resolução nº 1.000/2021), e não em um único indício isolado. Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar outras provas que pudessem corroborar a suposta irregularidade, como fotografias ou vídeos da inspeção, conforme previsto no item 12 do próprio TOI, que assinala a existência de tais registros ("A OCORRÊNCIA FOI FOTOGRAFADA/FILMADA? [SIM]") (ID 102590656, p. 3). A ausência desses elementos nos autos, somada à dispensa da perícia técnica, reduz a constatação da fraude a uma mera declaração unilateral de seus prepostos, o que é inadmissível no âmbito de uma relação de consumo protegida pelo CDC. O procedimento adotado pela concessionária violou frontalmente o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O contraditório oferecido ao consumidor mostrou-se meramente formal e ineficaz, tendo em vista que a notificação para apresentar "reclamação" foi enviada após a conclusão unilateral pela fraude e junto com a fatura de cobrança, invertendo a lógica do devido processo legal, em que a defesa deve anteceder a condenação e a cobrança. A condição de hipervulnerabilidade do Apelado (idoso e analfabeto) agrava a ilicitude da conduta da Apelante. Em situações como esta, o dever de transparência e de garantir a efetiva compreensão dos atos praticados é ainda mais acentuado. A forma como o procedimento foi conduzido, culminando na imposição de uma dívida vultosa a uma pessoa com pouca ou nenhuma capacidade de compreender a complexidade técnica da questão e de se defender adequadamente, revela uma falha grave na prestação do serviço. Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária é relativa e foi completamente afastada pelas provas dos autos, que demonstram a condução unilateral, arbitrária e viciada da apuração. III.2. Da Configuração do Dano Moral e da Manutenção do Quantum Indenizatório No recurso, a Apelante sustenta que não há dano moral, alegando que agiu no exercício regular de direito e que não houve comprovação de abalo à honra do Apelado. Subsidiariamente, solicita a redução do valor da indenização. Não merece prosperar essa tese recursal. De forma significativa, a situação enfrentada pelo Apelado vai muito além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, considerando que a conduta da Apelante não se limitou a uma cobrança indevida, mas envolveu a imputação da prática de um ato ilícito – furto de energia, popularmente conhecido como “gato” – a um consumidor idoso, aposentado e analfabeto, com base em um procedimento administrativo manifestamente nulo e unilateral. A narrativa da petição inicial, ao relatar o tratamento vexatório por parte dos prepostos da Apelante, que teriam afirmado publicamente estar “pegando mais um 'miau'” (ID 102593543), adquire credibilidade diante do cenário de flagrante desequilíbrio e da arbitrariedade com que a fiscalização foi conduzida. Em sua defesa, a Apelante não apresentou provas capazes de refutar essa alegação, que, somada a outros elementos, configura uma clara ofensa à dignidade do consumidor. No presente caso, o dano moral decorre da própria gravidade da conduta (é in re ipsa). A angústia, a humilhação e o sentimento de impotência de um cidadão idoso, ao ser falsamente acusado de desonestidade e confrontado com uma dívida exorbitante (R$15.600,42), que certamente comprometeria sua subsistência, são evidentes e prescindem de prova específica do prejuízo. Na hipótese, a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço ficou robustamente demonstrada pela nulidade do procedimento administrativo. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante se mostra justo, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, tendo em vista que a quantia atende à dupla finalidade do instituto: compensar o Apelado pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor à Apelante uma sanção com caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Foram levados em consideração a gravidade da ofensa, a condição de hipervulnerabilidade do Apelado, a capacidade econômica da Apelante, uma das maiores concessionárias do país, e a forma arbitrária como o procedimento foi conduzido. Portanto, não há que se falar em valor excessivo, devendo a condenação ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, com base em seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das sessões, de de 2026. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-97.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: BERNARDO JOSE BOMFIM
Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS
VOTO