PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão de seus vencimentos para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso, tendo sido, no entanto, oportunizado juízo de retratação após o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), que firmou tese vinculante sobre o marco final para a incorporação das diferenças. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir Reconhece-se que o direito postulado pelas autoras está integralmente fulminado. A ação foi ajuizada apenas em 2007, mais de sete anos após o marco final para a recomposição salarial, que se deu em 26 de janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.622/2000, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). Aplicável, portanto, a Súmula 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição total das parcelas, uma vez que todas foram vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença de improcedência, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). 3. Ajuizada a ação em 2007, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ.. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0103407-63.2007.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente EDNA DE ALMEIDA CAIRES e OUTROS e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de ID 22615730 incólume nos seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em origem, esta Câmara Cível analisou a Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 22615730) proferida nos autos da Ação de Revisão de Vencimento ajuizada pelas servidoras públicas em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Vislumbra-se, desta forma, que as autoras não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV. Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Na oportunidade, condeno as autoras no pagamento das custas processuais e dos honorários, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2º Lei L 060/50), pois lhe, foi deferida gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. PRI. Após, sobreveio o acórdão de ID 22615744, conhecendo do recurso, rejeitando a preliminar arguida, e dando provimento à Apelação, revertendo o julgamento para procedência da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUPERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. INAPLICÁVEL, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA DIFERENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O Estado da Bahia opôs aclaratórios (ID 22615746) alegando omissões no acórdão, sobretudo em relação à data de percepção dos vencimentos pelas Servidoras-Embargadas, os quais foram, no entanto, rejeitados (ID 22615749). Em razão disso, o Estado da Bahia interpôs tanto Recurso Extraordinário (ID 22615757), reiterando que os servidores do Executivo não são alcançados pelo art. 168 da CF/88, quanto Recurso Especial (ID 22615758), alegando inobservância ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estaria consumado, o que fora devidamente contrarrazoado (ID 22615764 e ID 22615765, respectivamente). A 2ª Vice-Presidência desta Corte, na decisão de ID 22615820, denegou seguimento ao Recurso Especial interposto, razão pela qual o Estado da Bahia interpôs o respectivo Agravo em Recurso Especial (ID 22615823) com o objetivo de permitir seu processamento pelo Tribunal Superior. Na decisão de ID 22615829, contudo, o Ministro Relator Castro Meira do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto. Posteriormente, na decisão de ID 22615827, também inadmitiu o Recurso Extraordinário do Estado da Bahia, o que o levou a interpor o Agravo Interno de ID 22615829. A 2ª Vice-presidência retratou de seu entendimento (ID 22615837), porém, admitindo o Recurso Extraordinário, facultando antes da remessa do processo ao Pretório Excelso, a retratação da Desembargadora-Relatora que cuidou do julgamento originário. Retornando para análise, foi determinado o sobrestamento (ID 22615845) do feito até o julgamento do IRDR n.º 0011517-31.96.2016.805.0000, por este Tribunal. Após, sobreveio certidão (ID 69295422) com o seguinte teor: “com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que o IRDR 6, tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos, foi julgado neste Tribunal. Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação”, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem sobre o ocorrido. Intimado para tanto, o Estado da Bahia (ID 75536702) requereu a adequação do Acórdão-Impugnado ao quanto decidido no Tema nº 6 do IRDR referido, mantendo-se a sentença de improcedência e negando provimento a apelação dos autores. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 09 de julho de 2025. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de reapreciação da Apelação Cível interposta por EDNA DE ALMEIDA CAIRES, AURELINA COSTA CEZAR, EDITH CARVALHO DE ANDRADE, CAMILA BRAGA COSTA e CARMEM ANDRADE SANTOS, servidoras públicas estaduais, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária de revisão de vencimentos ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos salários em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. A apelação foi inicialmente provida por esta Relatoria, sob o fundamento de que, independentemente da incidência do art. 168 da Constituição Federal, seria possível aferir eventuais prejuízos às servidoras, mediante perícia técnica, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Entretanto, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, admitiu o feito e facultou a esta Relatora a possibilidade de juízo de retratação, diante da superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do TJBA), o qual fixou tese vinculante sobre a matéria em questão, nos termos do art. 927, III, do CPC. No IRDR em referência, restou consolidado que as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores públicos civis e militares do Estado da Bahia, constituindo termos ad quem para a incorporação de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, reconhecendo-se, inclusive, a absorção de tais parcelas a partir da nova estrutura remuneratória. Na ementa do referido acórdão, restou consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 constituem marcos temporais finais (termos ad quem) para a aplicação do percentual de recomposição decorrente da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV, pondo fim ao direito à incorporação da diferença de 11,98% a partir da entrada em vigor das respectivas leis, conforme a carreira funcional dos servidores. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 5), fixou o entendimento de que o direito à incorporação de valores oriundos da conversão para URV se limita temporalmente à data da reestruturação da carreira do servidor, não se admitindo a perpetuação dos efeitos financeiros dessa rubrica após o advento de nova base remuneratória: EMENTA: 1) DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE REGULA O TEMA DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. (...). (STF - RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No caso concreto, conforme reconhecido nos autos e confirmado pela manifestação da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 75536702), as autoras ocupavam cargos civis da administração direta estadual, integrantes de carreira reestruturada pela Lei Estadual nº 7.622/2000, cujo advento impõe o marco temporal final para eventual percepção de diferenças de URV. No presente caso, as autoras pleiteiam diferenças remuneratórias supostamente devidas entre março de 1994 e janeiro de 2000. No entanto, como a ação foi ajuizada apenas no ano de 2007, o quinquênio anterior em que a pretensão ainda seria exigível, com base na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcança o período cuja revisão se pretende. Explica-se. Alega o Estado da Bahia, em suas razões recursais, que a pretensão autoral encontra-se parcialmente fulminada pela prescrição quinquenal, à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que apenas seriam exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Inicialmente, é assente na jurisprudência nacional que o direito à recomposição de perdas remuneratórias em razão da conversão de salários em URV configura obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior STJ: “Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso, como se observa, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio mencionado, não havendo prescrição do fundo de direito, já que o Estado não nega, em tese, o direito à recomposição das perdas, mas apenas sua subsistência em face da reestruturação da carreira funcional. Esse entendimento está em consonância com os julgados dos Tribunais Superiores e dos demais Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls . 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ . 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. 1. A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando o próprio direito é negado; 2. Nas obrigações de trato sucessivo a prescrição incide de forma parcelar e quinquenal, conforme artigo 3º do Decreto nº 20 .910/32; 3. Prescrição do fundo de direito não verificada; 4. Precedentes, súmula 85 do STJ; 5. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10626916820238260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/07/2024) Todavia, no que diz respeito à limitação temporal da incorporação da diferença de URV, é preciso fazer um esclarecimento. Retornando ao presente caso, as autoras-Recorrentes pleiteiam diferenças referentes ao período compreendido entre março de 1994 e janeiro de 2000, sendo que a ação somente foi ajuizada em 2007. Considerando-se que a reestruturação da carreira ocorreu em janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei nº 7.622/2000, e que a ação foi ajuizada mais de sete anos após tal marco, verifica-se a prescrição do fundo de direito, na forma reconhecida pelo TJBA no julgamento do Tema nº6 do IRDR, com efeitos vinculantes. Como visto, as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 constituem marcos temporais finais (termos ad quem) para a aplicação do percentual de recomposição decorrente da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV, pondo fim ao direito à incorporação da diferença de 11,98% a partir da entrada em vigor das respectivas leis, conforme a carreira funcional dos servidores. No caso concreto, sendo as autoras servidoras civis da administração direta, o termo final é o da publicação da Lei nº 7.622/2000 em janeiro de 2000. Como a ação só foi ajuizada em 2007, todos os créditos pretendidos já estavam prescritos, não sendo possível o recebimento de qualquer parcela. Logo, não se trata de prescrição parcial, mas de prescrição total da pretensão autoral, impondo-se a reforma integral da sentença, em observância ao entendimento fixado em sede de IRDR, com força vinculante nos termos do art. 985, inc, I, do CPC/15. Este Tribunal baiano assim reconheceu em outros casos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. URV (UNIDADE REAL DE VALOR). SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84 .2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE. PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n .º 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira . 3. Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8 .05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7 .622/2000 e 8.889/2003. 4. A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 5. Sentença mantida. Prescrição efetivada. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 05216293320158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 17/04/2015, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL. DEFASAGEM. TERMO AD QUEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS ESTADUAIS N. 7 .145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8 .889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0011517-31.2016.805.0000. APELO PROVIDO PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA. O termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso, foi o advento da Lei 7.622/2000. Discussão sobre o marco temporal definitivamente superada com o julgamento do IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000 (TJBA, Seção Cível de Direito Público, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.04 .2019). Ação pretendendo cobrança das diferenças de vencimentos ajuizada mais de quinze anos após a consumação do prazo prescricional. (TJ-BA - Apelação: 03931785820138050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. DEMANDA AJUIZADA EM 2016. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 787/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DEFINIDA PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. TESE CONSOLIDADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 00111517-31.2016 .8.05.0000 (TEMA 06). PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID.54628011), interposto por JACIRA PESSOA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS, contra a sentença (ID.54628007) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Ituaçu/BA, que, nos autos da ação de revisão de vencimentos, movida em face do MUNICIPIO DE ITUAÇU, julgou improcedentes os pedidos autorais . 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em julgar improcedente os pedidos autorais, em razão dos vencimentos das servidoras Recorrentes passarem por reestruturação pela Lei Municipal n.º 787/2009, em 22/04/2009, quando foram fixados novos valores e a deflagrada a prescrição quinquenal da proposta a ação somente em 11/10/2016. 3 . Nesse contexto, discute-se se a recomposição salarial dos Apelados, decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, possui como marco temporal a entrada em vigor da lei de reestruturação remuneratória da carreira do servidor, para fins de contagem do prazo prescricional. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, consolidou o entendimento no sentido de que a limitação temporal do direito à incorporação do percentual resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória . 5. Alinhada ao entendimento adotado pela Suprema Corte, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (TEMA 06), reconheceu que a Lei nº 8.880/94, responsável por reestruturar o plano de carreiras e salários, figura como marco temporal para a aplicação do percentual resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, enquadrando-se a pretensão, ali deduzida, ao prazo prescricional de cinco anos. 6 .Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal n.º 787/2009 (ID.15260183-p.29/39) reestruturou a carreira no Município Réu, estabelecendo em seus anexos os cargos e suas respectivas remunerações (ID .15260183-p.40/50). 7. Assim, em virtude da supressão do direito requerido, consistente no suposto equívoco da conversão do Cruzeiro Real para a URV, mesmo em se tratando de relação de trato sucessivo, uma vez considerada a data de publicação da Lei Municipal n .º 787/2009, ocorrida em 22/04/2009 (ID.15260183-p.29/39), a pretensão dos Apelantes encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, posto que a ação Ordinária foi ajuizada em 2016 (ID.54627991), depois de já ter transcorrido, e muito, o quinquênio prescricional . 8. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade, em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 3º, CPC . (TJ-BA - Apelação: 00004297920168050134, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 23/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Ante o exposto, voto, em juízo de retratação, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de ID 22615730 incólume nos seus demais termos e fundamentos. Quanto à regra do art. 85, §11º, CPC/15, majoro a verba de sucumbência devida pelas autoras da ação em 2%, ainda que suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida (ID 22615725) pelo juízo a quo (art. 98, §3º, CPC/15). Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO