PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-08.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: LUCIANO MOREIRA LISBOA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM/BA). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROVIMENTO DO RECURSO COM AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO.



I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por ex-vereador e declarou extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. A demanda executiva, ajuizada em 11 de janeiro de 2019, visava à cobrança de multa e ressarcimento decorrentes de Pronunciamento Técnico do TCM-BA inscrito na CDA nº 030 em 02 de outubro de 2004.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas é submetida ao instituto da prescrição; (ii) qual o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da cobrança executiva de dívida ativa não tributária decorrente de decisão de Corte de Contas; e (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso concreto.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", restringindo-se a hipótese de imprescritibilidade apenas às ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897 do STF).

4. Ausente prazo específico na legislação local, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às pretensões executórias de créditos não tributários de titularidade da Fazenda Pública.

5. In casu, verificando-se que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 02 de outubro de 2004 e o ajuizamento da demanda executória se deu apenas em 11 de janeiro de 2019, resta patente o transcurso de mais de 14 anos, consumando-se a prescrição da pretensão de cobrança, o que impõe a manutenção da extinção do feito com a devida retificação dos fundamentos da sentença que aplicou o Código Tributário Nacional.


IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível conhecida e não provida, ajustando-se de ofício os fundamentos jurídicos do decreto de extinção do processo para declarar a prescrição administrativa não tributária regulada pelo Decreto nº 20.910/1932 e pelo Tema 899 do STF.
7. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (Tema 899 do STF). 2. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão executória de cobrança de decisão do Tribunal de Contas, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Referências: RE nº 636.886/AL (Tema 899 STF); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, inciso II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000034-08.2019.8.05.0081, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como apelada LUCIANO MOREIRA LISBOA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-08.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: LUCIANO MOREIRA LISBOA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de LUCIANO MOREIRA LISBOA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição tributária, com amparo no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A ação executiva originária foi proposta em 11 de janeiro de 2019, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 030, folha 00854, livro 01, datada de 02 de outubro de 2004. O título executivo em questão apresenta o valor consolidado de R$ 6.736,00, composto pelo valor original de R$ 1.060,00, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora, cujo débito decorre de penalidade de ressarcimento imposta ao ex-vereador pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), no âmbito do Pronunciamento Técnico nº 1.344/2016.

Citado em 12 de janeiro de 2021, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal para a cobrança do crédito, bem como a nulidade do título executivo por vício formal de fundamentação e desvio de finalidade do rito da execução fiscal para cobrança de decisão de Corte de Contas.

Intimado, o exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento da execução, sob o argumento de que a pretensão ressarcitória seria imprescritível, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, além de defender a regularidade da Certidão de Dívida Ativa.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o feito pela ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentando a decisão nas regras do direito tributário (artigo 174 do CTN).

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação cível, repisando a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por atos que causem prejuízo ao patrimônio público, com esteio no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, sustentando ainda que houve interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordinatório de citação.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou sua manifestação, arguindo a adequação da extinção do feito pela ocorrência da prescrição, invocando o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a prescritibilidade das decisões de tribunais de contas, bem como a inaplicabilidade do rito da execução fiscal regulado pela Lei nº 6.830/1980 à espécie.

Apresentadas as contrarrazões e após a renúncia dos patronos constituídos pelo apelado, com a devida intimação por oficial de justiça que restou infrutífera no que tange à constituição de novo advogado, os autos foram distribuídos e encaminhados a esta instância para julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-08.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: LUCIANO MOREIRA LISBOA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Inicialmente, constato o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Os prazos e representações encontram-se regulares, estando o ente público dispensado do preparo recursal.

Superada a fase preliminar de admissibilidade do recurso, cumpre analisar a adequação da via eleita pelo executado ao opor a exceção de pré-executividade na origem. É cediço que este incidente processual constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal, voltada à análise de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, bastando a prova documental pré-constituída.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em enunciado sumular, o qual estabelece as balizas objetivas para a admissão da referida objeção no âmbito executivo:

SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


No caso concreto, a arguição de prescrição formulada pelo excipiente não requer a produção de qualquer prova pericial ou testemunhal, amparando-se unicamente nas datas de constituição da dívida ativa constante da certidão que instrui a petição inicial e do ajuizamento da própria demanda executiva. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, passível inclusive de conhecimento ex officio pelo magistrador a qualquer tempo e grau de jurisdição, revela-se absolutamente cabível e adequada a via da exceção de pré-executividade para o exame da matéria de defesa, devendo ser rechaçada qualquer tese de inadequação processual.


2. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO E AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no cerne da controvérsia, verifica-se que o magistrado de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade declarando a ocorrência da prescrição sob a ótica estritamente tributária, fundamentando o decreto de extinção no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Todavia, impõe-se a retificação de ofício da fundamentação jurídica da sentença, uma vez que o crédito exequendo possui natureza eminentemente não tributária.

Com efeito, a pretensão executória deduzida pelo Município de Formosa do Rio Preto tem por escopo a cobrança de penalidade de ressarcimento imposta ao executado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), no julgamento de contas públicas relativo ao exercício de cargo de vereador municipal. A sanção pecuniária e a imputação de débito decorrentes da atuação fiscalizadora de órgão de controle externo possuem natureza jurídica de crédito administrativo não tributário, conforme expressa previsão da legislação pátria.

Diante disso, revela-se inaplicável ao caso o regime prescricional preconizado pelo Código Tributário Nacional, em especial o prazo e as causas de interrupção dispostas no artigo 174 do referido diploma. Por se tratar de dívida ativa não tributária da Fazenda Pública, o regramento a ser observado deve decorrer das normas gerais de direito administrativo.

Nesse sentido, a fundamentação da sentença apelada comporta adequação nesta instância revisora, a fim de expurgar a fundamentação atinente à prescrição de crédito tributário e analisar a matéria sob o prisma do direito administrativo e dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores relativos à execução de títulos emitidos pelas Cortes de Contas.


3. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (TEMA 899 DO STF)

A tese central defendida pelo ente público apelante consiste na imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, sob a alegação de que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, conferiria tal prerrogativa de forma ampla e irrestrita às ações que buscam reaver patrimônio público lesado por atos de ex-gestores. No entanto, o argumento do recorrente colide frontalmente com a jurisprudência vinculante consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance da regra constitucional de imprescritibilidade, efetuou importante distinção jurídica. De fato, no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral (RE nº 852.475), a Suprema Corte reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, desde que fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Ocorre que a hipótese dos autos não se ampara em ação civil pública por ato de improbidade administrativa doloso, mas sim em execução fiscal aparelhada para a cobrança de crédito constituído por decisão de Tribunal de Contas. Para esta hipótese específica, o Supremo Tribunal Federal assentou tese vinculante em sentido contrário, consagrando a prescritibilidade da pretensão, conforme Tema 899 de Repercussão Geral:

TEMA RG 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

A referida tese jurídica foi ratificada recentemente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, reafirmando-se a higidez do precedente vinculante e a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal na constituição e cobrança das decisões de tribunais de contas:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE. LEI 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE APURAÇÃO DO FATO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886-RG, de minha relatoria), estabeleceu a tese de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, sem modulação dos efeitos da decisão. 2. A constituição do título executivo pelo TCU deve observar o que previsto na Lei 9.873/1999, inclusive quanto aos marcos interruptivos ali previstos). 3. No caso concreto, é possível constatar o transcurso de prazo superior a 5 anos, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional, tendo em vista que o prazo inicial considerado foi a data da negativa da prestação de contas, em 1999, e a primeira notificação para que o impetrante se manifestasse sobre as irregularidades apontadas só ocorreu em 2014 - passados, portanto, mais de 5 anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1521150 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)


As decisões proferidas pelas Cortes de Contas ostentam natureza técnico-administrativa e não se prestam, por si sós, a declarar ou comprovar a existência de ato doloso de improbidade administrativa, o qual exige ação judicial própria com contraditório e cognição exauriente. Não havendo demonstração ou sentença judicial reconhecendo a prática de ato ímprobo doloso, aplica-se de forma cogente a tese fixada no Tema 899 do Supremo Tribunal Federal. Afasta-se, por conseguinte, a tese de imprescritibilidade sustentada pelo Município apelante.


4. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Definida a prescritibilidade do crédito de natureza não tributária oriundo de decisão de tribunal de contas, cumpre fixar o prazo aplicável a essa pretensão. Em virtude de consolidada orientação jurisprudencial, na ausência de prazo específico em lei própria estadual ou municipal, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em observância ao princípio da simetria e da igualdade que regem as relações entre a Administração Pública e os administrados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha em absoluta consonância no sentido de que as execuções de dívidas não tributárias propostas pela Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no referido Decreto, conforme se extrai da ementa a seguir:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face da Municipalidade de Novo Horizonte, deduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$88.466,03, referente às duplicatas vencidas, respectivamente, em 08.09.2000 e 24.09.2000 e levadas a protesto em 11.10.2000. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo de interrupção do prazo prescricional. Incidência, na época, da Súmula n.º 153/STF ("Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição") . Assim, não se pode falar que houve a interrupção da prescrição em 11.10.2000 por conta do protesto dos títulos. 4. O art. 4º do Decreto 20.910/32 dispõe que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 5. No presente caso, conforme relatado pela Corte a quo, foi apresentada no Tribunal de Contas do Estado denúncia acerca do não pagamento de duplicatas mercantis acompanhadas das notas fiscais. Ora, tal denúncia não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no artigo 4º do Decreto 20910/32, já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, junto à Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida, não abarcando o caso em tela, de denúncia junto ao Tribunal de Contas acerca da inadimplência do município em razão de não pagamento de duplicata protestada referente à combustível adquirido. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)


Dessa forma, conclui-se que o Município dispõe do prazo de 5 anos para dar início à cobrança judicial da decisão da Corte de Contas, sob pena de perda da pretensão executória pelo decurso do tempo.

No caso concreto, o exame dos elementos de prova carreados aos autos evidencia a consumação do prazo prescricional muito antes do ajuizamento da demanda. A Certidão de Dívida Ativa nº 030, que ampara a execução originária, indica que o crédito foi devidamente inscrito em 02 de outubro de 2004, fixando-se este momento como a data da constituição definitiva do título executivo e correspondente termo inicial da fluência do prazo prescricional.

Contudo, a execução fiscal somente veio a ser proposta pela municipalidade em 11 de janeiro de 2019, ou seja, mais de 14 anos após a inscrição do crédito em dívida ativa. Ademais, o despacho que determinou a citação foi proferido em 17 de setembro de 2019, tendo a efetiva citação do executado ocorrido apenas em 12 de janeiro de 2021.

A constatação fática do transcurso de lapso temporal flagrantemente superior ao quinquênio legal (5 anos) impõe, de forma inarredável, o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória, o que fulmina o direito do ente público de promover a cobrança forçada do débito em juízo.


5. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto, mantendo-se a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Contudo, promove-se, de ofício, o ajuste dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida para assentar que o decreto de extinção do feito decorre do reconhecimento da prescrição administrativa não tributária regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e em observância ao Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afastando-se a aplicação das regras do Código Tributário Nacional outrora invocadas pelo juízo de origem.

Considerando que o juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da municipalidade, e em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, ante a ausência de recurso voluntário da parte executada no ponto, mantém-se a isenção de honorários fixada na origem, sem fixação de honorários recursais de sucumbência.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora