PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMENTA


Apelação Criminal nº 8122170-14.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Alan dos Santos Jorge

Defensor Público: Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Luciano Taques Ghignone

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade 

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT DO CP, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. ROUBO. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

1. PLEITO PRELIMINAR PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

1.1. OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL AO FINAL DA DENÚNCIA COM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. PRESENÇA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA, DA IMPUTAÇÃO DE FATOS DETERMINADOS E DA QUALIFICAÇÃO CORRETA DO ACUSADO NO INÍCIO DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1.2. PRECLUSÃO. SUPERAÇÃO DO TEMA COM SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.

2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 

2.1. A PRIMEIRA VÍTIMA RELATOU QUE, AO PARAR O CARRO EM UM ENGARRAFAMENTO EM FRENTE À PENITENCIÁRIA, FOI SURPREENDIDA POR UM HOMEM ARMADO QUE BATEU NA JANELA E ANUNCIOU O ROUBO, COMO NÃO CONSEGUIU FUGIR, SAIU DO VEÍCULO E FOI REVISTADA, ENQUANTO O RECORRENTE ASSUMIA A DIREÇÃO, DEMONSTRANDO DIFICULDADE POR SER CARRO AUTOMÁTICO, CORREU E SE ABRIGOU EM UM BAR PRÓXIMO, ONDE OUVIU TIROS MINUTOS DEPOIS, SABENDO, EM SEGUIDA, QUE SEU CARRO HAVIA COLIDIDO COM UM MURO E QUANDO CHEGOU AO LOCAL, ENCONTROU O VEÍCULO DESTRUÍDO. 

2.2. A SEGUNDA VÍTIMA RELATOU QUE DURANTE UM CONGESTIONAMENTO, UM HOMEM QUE HAVIA ROUBADO UM CARRO BATEU EM UM POSTE E EM UM MURO, VINDO EM DIREÇÃO AO SEU VEÍCULO, COM A MÃO DENTRO DA ROUPA, MANDOU SAIR DO CARRO E ENTROU NELE, E, NESSE MOMENTO, UM POLICIAL À PAISANA, QUE ESTAVA PRÓXIMO, INTERVEIO E RENDEU O RECORRENTE, QUE SE JOGOU NO CHÃO.

2.3. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO.  CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. 

3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 

3.1. O JUÍZO PRIMEVO RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, UMA VEZ QUE O RECORRENTE AGIU DE FORMA INDEPENDENTE, SEM LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS, AINDA QUE OS DELITOS TENHAM OCORRIDO NA MESMA NOITE, EVIDENCIANDO MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA.

3.2. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CAPAZES DE CARACTERIZAR DOIS DELITOS DISTINTOS PRATICADOS POR CONDUTAS INDEPENDENTES. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO.

4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.

5. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8122170-14.2023.8.05.0001, sendo Recorrente ALAN DOS SANTOS JORGE  e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 8122170-14.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Alan dos Santos Jorge

Defensor Público: Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Luciano Taques Ghignone

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade 

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALAN DOS SANTOS JORGE, aos IDs. 91148841 e 91148844, contra a sentença de ID. 91148821, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.


Extrai-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.91147287 em face de ALAN DOS SANTOS JORGE, nascido em 16/04/1993, pela prática de roubo majorado, ocorrido em 11/08/2023, quando, mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o veículo da vítima JUCILENE LIMA, fugindo em seguida. Durante a fuga, colidiu contra um muro na Avenida Dom Avelar e, ao abandonar o carro, abordou a segunda vítima, ELIOMAR LOPES DE OLIVEIRA, a quem também, sob ameaça armada, exigiu a entrega do veículo.


Inquérito policial ao ID.91147288.


Na decisão ao ID.91147298, recebeu-se, em 18/09/2023, a denúncia. 


ALAN DOS SANTOS JORGE apresentou resposta ao ID.91148772.


Termo de audiência ao ID.91148805.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.91148810.


ALAN DOS SANTOS JORGE apresentou alegações finais ao ID.91148819.


Na sentença ao ID.91148821, em 12/12/2024, julgou-se procedente a Denúncia para condenar ALAN DOS SANTOS JORGE pela prática do crime tipificado no art. 157, caput do CP, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do CP.


Irresignado, ALAN DOS SANTOS JORGE interpôs apelação aos IDs.91148841 e 91148844, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, e, no mérito, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva. 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.91148846 pugnando pelo desprovimento do apelo. 


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 30/09/2025, conforme certidão ao ID. 91358524.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.9189451 pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


Os autos retornaram a esta Relatoria em 08/10/2025.


É o relatório. 


Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Apelação Criminal nº 8122170-14.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Alan dos Santos Jorge

Defensor Público: Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Luciano Taques Ghignone

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade 

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por ALAN DOS SANTOS JORGE, aos IDs. 91148841 e 91148844, contra a sentença de ID. 91148821, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Preliminarmente, a Defesa requereu a nulidade processual, sustentando que a “denúncia ofertada pelo Ministério Público mostra-se inepta, não atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Em nenhum momento individualiza a conduta atribuída ao apelante, chegando a narrar os fatos em nome de terceiro — Ednaldo Machado Costa — pessoa absolutamente estranha aos presentes autos.”


Conforme previsão trazida pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia apta a instaurar a ação penal deverá conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.


Antônio Scarance Fernandes (A reação defensiva à imputação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 183) observa que "a descrição é clara quando permite verificar no fato os elementos constitutivos do tipo e as circunstâncias que o individualizam; é precisa quando o bem determina o fato sem permitir confusão com outro; é circunstanciada quando contempla todas as circunstâncias necessárias para a identificação dos elementos do tipo correspondente ao fato e para individualizar o fato no contexto temporal e espacial em que se manifestou."


Extrai-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.91147287 em face de ALAN DOS SANTOS JORGE, nascido em 16/04/1993, pela prática de roubo majorado, ocorrido em 11/08/2023, quando, mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o veículo da vítima JUCILENE LIMA, fugindo em seguida. Durante a fuga, colidiu contra um muro na Avenida Dom Avelar e, ao abandonar o carro, abordou a segunda vítima, ELIOMAR LOPES DE OLIVEIRA, a quem também, sob ameaça armada, exigiu a entrega do veículo.


“[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante legal que a presente subscreve, no uso de uma das suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com substrato nos elementos de informações presentes no Inquérito Policial em epígrafe, oferecer DENÚNCIA em desfavor da pessoa abaixo qualificada: 

ALAN DOS SANTOS JORGE, brasileiro, natural de Salvador, CPF: 862.002.125-70, Nome da Mãe: Arlinda dos Santos, data de nascimento: 16/04/1993, Endereço: Rua Jardim Tropical, N°: 18 A, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas/BA, 

Infere-se do Inquérito policial em epígrafe, que na data de 11 de agosto de 2023, por volta de 20h:00min, a vítima, Jucilene Lima, estava trafegando em na Avenida Dom Avelar, quando mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, o acusado anunciou o assalto e exigiu que a vítima entregasse o veículo, o que foi feito, fugindo logo em seguida. 

Ato contínuo, durante a fuga, o acusado colidiu contra um muro, ainda na Avenida Dom Avelar, oportunidade em que saiu do veículo que havia roubado e abordou a segunda vítima, Eliomar Lopes de Oliveira, quando mediante violência e grave ameaça anunciou o assalto e exigiu que a vítima entregasse o carro.

Assoma do in folio, que os populares da região presenciaram os atos criminosos, tendo acionado um agente da polícia penal que estava nas imediações, momento em que ele se dirigiu até o local, e ao chegar encontrou o acusado em posse do veículo automotor, da marca/modelo FORD/KA, PLACA POLICIAL 0EN5636, DE COR BRANCA. 

Desta forma, o agente prendeu em flagrante o denunciado e acionou policiais militares que estavam realizando operação noturna no local, por volta daquele horário, tendo eles conduzido o denunciado ao hospital mais próximo, haja vista, o denunciado apresentar algumas lesões.

Agindo assim, encontra-se o denunciado, EDNALDO MACHADO COSTA, incurso nas penas ART. 157, § 2° (duas vezes) do Código Penal Brasileiro. [...]”


Dessa forma, como se observa, não procede a alegação de que a Denúncia seria inepta por carecer de descrição acurada dos fatos, de uma imputação concreta e da participação do Apelante, nem de que a denúncia narra os fatos em nome de terceiro — Ednaldo Machado Costa — tratando-se de mero erro material, que não altera a narrativa dos fatos.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL . SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col . Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A declaração de nulidade ou o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. III - In casu, concluiu-se pela suficiente narrativa dos fatos imputados ao paciente e pela observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa . IV - A existência de mero erro material na denúncia, que não altera a narrativa dos fatos, não enseja a sua inépcia. Nesse sentido: "Não há se falar em carência de justa causa, [...] porquanto devidamente verificada a mera existência de erro material [...], situação que, por certo, não desconstitui a materialidade dos fatos nem retira os indícios de autoria, permanecendo, portanto, a justa causa para a ação penal" (RHC n. 113.668/MG, Quinta Turma, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/08/2019). V - No mais, "esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição" (HC n. 394.537/RJ, Sexta Turma, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/06/2017).Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 524881 SP 2019/0227196-0, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)


Em verdade, a peça inicial preenche todos os requisitos legais para a sua regular proposição, permitindo o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.


Acerca da matéria, colhem-se julgados dos Tribunais de Superposição:


“(...) 2. Não é inepta a denúncia que, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, descreve o fato imputado ao réu com todas as circunstâncias que possibilitem a individualização da conduta e o exercício da ampla defesa. Precedentes. (...)” (STF. AP 971, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) "(...) Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP. "(...) (STJ. RHC n. 48.710/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 16/5/2016)


Desta forma, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não há que se falar em inépcia da inicial.


Ademais, torna-se imperioso concluir que a matéria ventilada já se encontra superada com a superveniência da sentença penal condenatória no bojo dos presentes autos.


Ora, em sendo acolhida a pretensão acusatória, ainda que de forma parcial, após regular instrução do feito, em que foram exercidos de forma plena o contraditório e a ampla defesa, com percuciente análise do acervo fático-probatório contido no caderno processual em juízo exauriente, torna-se incoerente a análise da regularidade formal da acusação.


Neste diapasão, a Corte Cidadã possui entendimento pacífico acerca do tema em voga. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. TESE PREJUDICADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático probatório dos autos. 2. A denúncia narrou que a agravante, na condição de responsável legal e gerente da empresa autuada pelo fisco, suprimiu o pagamento de tributos e contribuições sociais de competência da União (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) nos anos-calendários 2002, 2003 e 2004, por meio de informações inexatas à Receita Federal, relacionadas aos valores auferidos de receitas, o que gerou o lançamento fiscal de R$ 6.891.063,97. A narrativa acusatória não padece de vício capaz de contaminar o processo mesmo após a prolação de sentença condenatória, sendo compreensível a imputação do crime tributário e todas as suas circunstâncias. 3. […] 5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no Resp 1347070/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) 


Ante o exposto, rejeita-se o pleito preliminar.


Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão para absolver por insuficiência probatória, afastar o concurso material e o reconhecer a continuidade delitiva. 


Na sentença ao ID.91148821, em 12/12/2024, julgou-se procedente a Denúncia para condenar ALAN DOS SANTOS JORGE pela prática do crime tipificado no art. 157, caput do CP, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do CP.


SENTENÇA AO ID. 91148821

“[...] I. DA PRELIMINAR

Rejeito a tese preliminar defensiva, pois o pleito é incompatível com o estágio processual desta ação. Após o recebimento da denúncia e sua ratificação, ocorrida com a apresentação das Respostas à Acusação (ID nº 440387957), sem arguição de matéria preliminar, já houve produção de prova, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando-se a preclusão sobre a matéria (STJ - AgRg no REsp 1730869/SP).

II. MÉRITO

Trata-se de processo criminal que apura a conduta de ALAN DOS SANTOS JORGE, já qualificado nos autos, acusado da prática de dois crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo, em razão dos fatos ocorridos em 11 de agosto de 2023, contra as vítimas JUCILENE LIMA e ELIOMAR LOPES DE OLIVEIRA.

A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, e Termo de Entrega (ID nº 409988050, p. 07, 12 e 22).

A autoria, por sua vez, está amplamente demonstrada pela prova oral colhida tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, com especial destaque para a confissão do acusado.

Nesse contexto, destacam-se as declarações das vítimas JUCILENE LIMA e ELIOMAR LOPES DE OLIVEIRA, prestadas perante a Autoridade Policial (ID nº 409988050, p. 16-20) e em Juízo (ID nº 455638476), que, além de ratificarem a materialidade delitiva, narraram detalhadamente toda a conduta criminosa perpetrada pelo acusado. Veja-se:

“QUE COMPARECE A ESTA ESPECIALIZADA COM A FINALIDADE DE RELATAR FATOS PERTINENTES AO CRIME DE ROUBO, SOFRIDO PELA SUA PESSOA, NA DATA DE ONTEM, POR VOLTA DAS 20:00 H, NA AV. DOM AVELAR BRANDÃO VILELA, SANTO INÁCIO, EM FRENTE AO PRESÍDIO, QUANDO A DECLARANTE TEVE O SEU VEÍCULO, GM/ONIX, PLACA POLICIAL QTY7B13, DE COR BRANCA TOMADO DE ASSALTO. QUE NO MOMENTO DA AÇÃO, O TRÂNSITO NA REFERIDA AVENIDA ESTAVA ENGARRAFADO, E DE REPENTE, A DECLARANTE VIU UM HOMEM BATENDO NO VIDRO LATERAL DO CARRO, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E MANDANDO A DECLARANTE SAIR DE DENTRO DO VEÍCULO. QUE A DECLARANTE SAIU DO VEÍCULO E O SUPRACITADO MELIANTE LHE REVISTOU E LHE PERGUNTOU SOBRE O RASTREADOR DO VEÍCULO. QUE A DECLARNATE INFORMOU NÃO TER RASTREADOR E O HOMEM TOMOU A DIREÇÃO DO SEU VEÍCULO, APRESENTOU UMA DIFICULDADE EM CONDUZI-LO, POIS O MESMO É AUTOMÁTICO. QUE DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS A DECLARANTE SAIU CORRENDO E SE ABRIGOU NUM BAR DA REGIÃO. QUE EM POUCO TEMPO, UM HOMEM PASSOU NA MOTO E FALOU QUE O MOTORISTA DO ONIX QUASE O ATROPELOU E DEPOIS PASSOU OUTRO HOMEM INFORMANDO QUE O ONIX ACABARA DE BATER NUM MURRO. QUE LOGO QUE O INDIVÍDUO ROUBOU O SEU CARRO, A DECLARANTE OUVIU SONS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. QUE DEPOIS QUE A DECLARANTE SOUBE QUE O SEU CARRO TINHA BATIDO RESOLVEU IR ATÉ O LOCAL DA BATIDA E LÁ ENCONTROU UMA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR COM O HOMEM QUE ROUBOU O SEU VEÍCULO DETIDO. QUE O VEÍCULO DA DECLARANTE FICOU BEM DANIFICADO DEVIDO A BATIDA FRONTAL, TEM PERFURAÇÕES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO E MANCHAS DE SANGUE. SALIENTA QUE O HOMEM QUE FOI DETIDO PELOS POLICIAIS ESTAVA USANDO ROUPA IGUAL A DO HOMEM QUE ACABARA DE LHE ASSALTAR E QUE AQUI NESTA ESPECIALIZADA A DECLARANTE VEIO SABER QUE O HOMEM DETIDO FOI IDENTIFICADO COMO ALAN DOS SANTOS JORGE. SALIENTA QUE ALÉM DO SEU VEÍCULO, ALAN DOS SANTOS LEVOU SUA BOLSA COM DOCUMENTOS PESSOAIS, OBJETOS E SEU APARELHO CELULAR DE MARCA XIAOMI. QUE A DECLARANTE SOUBE ATRAVÉS DO HOMEM QUE EFETUOU A PRISÃO DE ALAN, QUE O MESMO DEPOIS QUE BATEU O SEU VEÍCULO, TOMOU UM FORD/FIESTA DE ASSALTO, SENDO ALCANÇADO POSTERIORMENTE POR POPULARES. QUE A DECLARANTE SÓ FOI ENCONTRAR O SEUA APARELHO CELULAR, NO INTERIOR DO FORD/FIESTA.” (Inquérito policial)

“[…] eu estava vindo do trabalho, onde… em frente a penitenciária, eu parei, porque tava engarrafado… e, quando deparei, eu vi o rapaz batendo na janela do meu carro e apontando uma arma. Onde eu, automaticamente, pensei em arrastar o carro, mas como estava engarrafado, não consegui e imediatamente levantei minha mão, tirei o cinto de segurança, abri a porta e sai. Ao sair, ele me revistou e… perguntou se eu tinha um rastreador, e eu disse que não tinha rastreador. Ai ele entrou no carro… ele teve uma certa dificuldade […] de sair com o carro… meu carro era automático. E eu percebi que ele não estava acostumado em andar com carro automático. Nesse momento fiquei parada […] foi na hora que estalou, eu sai correndo e invadi o bar. Ali tinha algumas pessoas […] um casal que me deu todo o apoio, na hora… e os pessoal do bar também… Ai questão de 02 minutos mais ou menoos, a gente ouviu zoada de tiro, ai todo mundo saiu correndo sem saber o que era… […] teve outra vítima também […] ai o carro tinha batido no muro […] chegando lá eu vi que era o meu carro… e ele já estava já… já tinha policial no local e ele estava rendido no local […] ele estava detido […] ferido […] tava sangrando […] Na hora que o cara passou na moto, falou que um carro branco tinha batido no muro […] o rapaz que estava nos apoiando me levou até o local… ai chegando lá eu constatei que era meu […] já tinha policial no local […] eu disse ao policial sim, informando para ele que o carro era meu […] Meu carro foi perda total, não prestou para mais nada […] Eu vi a arma… na mão dele […] Levou tudo… meus documentos, tudo estava dentro do carro […] tinha marca de tiro no carro… tinha […] tava com sangue […] na hora a gente só viu a zoada do tiro e saiu correndo […].” (ação penal)

“QUE COMPARECE A ESTA ESPECIALIZADA COM A FINALIDADE DE RELATAR FATOS PERTINENTES AO CRIME DE ROUBO, SOFRIDO PELA SUA PESSOA, NA DATA DE ONTEM, POR VOLTA DAS 20:00 H, NA AV. DOM AVELAR BRANDÃO VILELA, SANTO INÁCIO, EM FRENTE AO PRESÍDIO, QUANDO A DECLARANTE TEVE O SEU VEÍCULO, FORD/KA, PLACA POLICIAL 0EN5636, DE COR BRANCA, ROUBADO. QUE NO MOMENTO DO ASSALTO, O TRÂNSITO NA REFERIDA AVENIDA ESTAVA ENGARRAFADO. QUE O DECLARANTE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE UM HOMEM, BATEU O VEÍCULO GM/ONIX, DE COR BRANCA, CONTRA UM MURO, DESCENDO O MESMO DO CARRO POSTERIORMENTE E INDO EM SUA DIREÇÃO, COLOCOU A MÃO NA CINTURA COMO SE ESTIVESSE ARMADO E LHE ORDENOU QUE DESCESSE DO VEÍCULO. QUE O DECLARANTE DE IMEDIATO SAIU DO SEU VEÍCULO, TENDO O MELIANTE ENTRADO NO CARRO E TOMADO A DIREÇÃO, SÓ QUE O MESMO NÃO CONSEGUIU EVADIR-SE DO LOCAL, POIS FOI ABORDADO POR UM POLICIAL PENAL QUE O FEZ SAIR DO CARRO E O DEIXOU DEITADO NO CHÃO. QUE O DECLARANTE SE RETIROU DO LOCAL, POIS ESTAVA COM UMA PASSAGEIRA, MAS RECEBEU UMA LIGAÇÃO NUM CELULAR ESTRANHO, QUE TAVA NO INTERIOR DO SEU VEICULO E QUANDO ATENDEU PERCEBEU DE QUE SE TRATAVA DA MOÇA PROPRIETÁRIA DO GM/ONIX, BATIDO PELO MELIANTE, ELE ROUBOU O CELULAR DELA E O DEIXOU DENTRO DO CARRO DO DECLARANTE, QUANDO FOI RENDIDO. QUE AO VOLTAR AO LOCAL DO INCIDENTE PARA ENTREGAR O APARELHO CELULAR DA DONA DO GM/ONIX, O DECLARNATE ENCONTROU COM UMA GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR QUE JÁ ESTAVA COM O HOMEM DETIDO, SENDO O MESMO IDENTIFICADO COMO ALAN DOS SANTOS JORGE, TENDO O DECLARANTE O RECONHECIDO SEM TITUBEAR, COMO SENDO O HOMEM QUE COMETEU O CRIME DE ROUBO CONTRA A SUA PESSOA. QUE PELO MOTIVO EXPOSTO, OS POLICIAIS MILITARES LHE INFORMOU QUE O DECLARANTE TERIA QUE VIM NESTA ESPECIALIZADA PARA SER OUVIDO.” (Inquérito policial)

“Eu estava no congestionamento. O cidadão veio num carro que tinha tomado de assalto logo a frente… bateu em poste e em um muro e veio em minha direção. Colocou a mão dentro da roupa e pediu para mim sair… Quando eu fui saindo e ele foi entrando, o policial estava num ponto ai rendeu ele […] ai ele se jogou no chão e ai eu não vi mais nada […] não levou, só fez entrar dentro do carro […] não vi, porque ele só fez botar a mão na roupa, dentro das calças assim… ai eu só sai do carro […] me falaram na delegacia que ele foi para o Hospital, porque o pessoal que estava lá pegou ele […] o negócio foi rápido […]. Aqui em Santo Inácio, na entrada de Santo Inácio […] Eu estava dentro do carro quando ele veio e mandou eu sair […] O Policial estava a paisana… estava próximo… acho que estava no ponto de ônibus… O pessoal começou a gritar ‘ladrão, ladrão’ e ele apareceu […] Eu vi ele colocar a mão dentro da roupa, mas não vi a arma […] botou a mão dentro da calça e mandou eu sair […] quando eu levantei e me afastei um pouco, ele entrou. Quando ele entrou, foi a hora que o policial saiu, apareceu de repente […] quando ele sentou […] ai ele pegou e rendeu. Quando ele rendeu, ele se jogou no chão […] Deu menos de um minuto. Ele já atravessou, porque foi quase de frente assim… ele já saiu do carro e veio na minha direção. Antes da Mata Escura […] depois do presídio […].” (ação penal)

É importante destacar que, em crimes de furto e roubo, geralmente praticados contra pessoas que não têm condições de oferecer resistência ou em situações de clandestinidade, a jurisprudência pátria reconhece a palavra das vítimas como elemento probatório de especial relevância. Tal entendimento se aplica, especialmente, quando a narrativa das vítimas é firme e está em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

Corroborando as declarações da vítima, ressaltam-se os depoimentos do Policial Penal INDARANDIO MACEDO, testemunha arrolada pela acusação. Abaixo, transcrevem-se os relatos prestados em sede inquisitorial (ID nº 409988050, p. 09) e em Juízo (ID nº 455638476):

“Expõe que na data, horário e local em epígrafe, transitava nas imediações, com o fito de ir a um restaurante próximo, quando inusitadamente, por permeio de populares, e com as informações prospectadas, presenciara um indivíduo, identificado como Alan dos Santos Jorge, o qual teria roubado um veículo automotor, da marca/modelo Chevrolet/Ônix Plus 10 AT PR1, ostentando a placa policial QTY7B13, da cor branca, de anos de fabricação/modelo 2020/2020, com chassi de numeração 9BGEP69HOLG184307 e com motor de numeração LAG193554099, e por ter colidido em um muro, danificando o aludido automóvel, desembarcar e ingressar desautorizadamente em outro, da marca/modelo Ford/Festa, de placa policial 0EN5636, da cor branca, de anos de fabricação/modelo 2013/2014, com chassi de numeração 9BF2F55A5E8032722 e motor de numeração SM9AE8032722, e ao tentar foragir, fora detido por policiais militares, que trafegavam naquelas adjacências. No ensejo, o autor trazia consigo um invólucro de uma substância aparentando sê-la para drogadição. Contextualizada a conduta desregrada criminal correlata ao sobredito autor, desencadeara-se um aporte logístico dos policiais militares para trasladá-lo ao hospital do subúrbio, onde permenece, com o desiderato da efetivação procedimental médica em seu prol. Em assim sendo, propusera-se a comparecer nesta delegacia especializada, com o escopo de cumprir o protocolo apuratório.” (inquérito policial)

“[…] eu me encontrava jantando… num restaurante próximo ao presídio, quando foi alertado por populares que havia um veículo batido e eu ouvi o baralho bem forte […] fui chamado atenção pela população e me dirigi até o local, quando vi é… o… o indivíduo, esqueci o nome dele, é… tentando fuga. Eu dei voz de prisão e algemei-o e coloquei e pedi apoio da viatura da polícia militar […] conduzi a delegacia de furtos e veículos […] apareceu, apareceu… logo após, uma senhora e um outro rapaz que foram também conduzidos […] A princípio ele foi conduzido ao Hospital e eu fiquei aguardando ele na Delegacia […] ele tava presumidamente baleado […] e foi conduzido ao Hospital e depois a Delegacia […] não, não, procurei, fiz uma procura no veículo, mas não encontrei arma não […] ele saiu em fuga… ele tinha descido para uma boca lá no fundo do presídio e ele saiu em fuga… ai pegou o primeiro carro… eu soube por terceiros… ele pegou um carro simulando estar armado… por ser uma mulher […] entrou e tomou o carro dela […] segundo informações de terceiros […] o carro foi tomado na frente do Complexo penitenciário e a situação foi uns 500 metros depois, justamente no muro da Escola Penitenciária […] Não tava com armamento não […] a população queria até linchá-lo, mas não deixei.” (ação penal)

O relato do agente responsável pela captura do ora sentenciado mostrou-se coerente e harmônico com as demais provas coligidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. Tais depoimentos retratam, de forma clara e consistente, a ocorrência dos fatos, sem qualquer discrepância que pudesse gerar dúvidas sobre suas versões, especialmente porque não há nos autos indícios de que o agente tivesse motivo para acusar injustamente o denunciado.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o depoimento de policiais como elemento apto a subsidiar uma eventual condenação, desde que não existam fatores que comprometam a credibilidade de suas declarações. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 875769 ES 2016/0074029-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/03/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2017)

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 4º DO ART. 155 DO CP (CONCURSO DE AGENTES). IMPROSPERÁVEL. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE DUAS PESSOAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO). INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO HORÁRIO DO CRIME COMPROVADA. APLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO E AO FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição dos Acusados, impondo-se a manutenção das condenações. […] 4. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo.” (TJ-BA - APL: 05357789720168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021) (g.n.)

Por fim, destaca-se o interrogatório do acusado, no qual confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial (ID nº 409988050, pg. 24), veja-se.

“QUE reside na cidade de Simões Filho/BA, juntamente com seu genitor, e no dia 12/08/2023 se dirigiu até a localidade do inferninho, Cidade de Salvador/BA, com objetivo de se encontrar com uma garota da aludida localidade; QUE não conseguiu encontrar com a garota, oportunidade em que no final da tarde resolveu retornar até sua residência em Simões Filho/BA, na Rua Falcão região da CEASA; QUE por esse motivo resolveu realizar um assalto a um veículo, onde utilizaria no seu deslocamento até a cidade supracitada; QUE o interrogado estava de posse de um revólver Cal. 32, sendo de sua propriedade; QUE quando estava nas imediações do presídio da Mata Escura, Lemos de Brito, abordou uma mulher que estava na direção do CHEVROLET ONIX; QUE a motorista desceu do veículo e o interrogado assumiu a direção do carro; QUE nesse instante recebeu tiros, sendo que o interrogado não percebeu de onde estavam vindo os disparos; QUE então acelerou o veículo, fugindo da situação dos disparos; QUE foi perdendo o equilíbrio na perna onde pegou o tiro; QUE por isso perdeu o controle do carro de bateu num muro; QUE desceu e abordou outro veículo, tomando de assalto, para tentar fugir, mas acabou sendo detido e jogado ao chão; QUE em seguida foi socorrido ao Hospital, de onde teve alta na manhã de hoje; QUE o interrogado não sabe quem foi o responsável pelo disparo e prisão; QUE o interrogado já tinha sido preso anteriormente pelo mesmo crime, Roubo a Veículo, na região do Imbuí, Salvador/BA; QUE o interrogado havia recebido a saidinha do dia dos pais, e estava em liberdade há poucos dias quando resolveu fazer esse roubo.” (inquérito policial)

Diante das firmes declarações prestadas pelas vítimas, acima transcritas, não resta qualquer dúvida de que os crimes imputados ao réu foram cometidos mediante o uso de simulacro de arma de fogo, enquadrando-se sua conduta ao previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

Em síntese, verifica-se que foram consumados dois roubos simples, em sequência, a saber: i) a subtração do veículo automotor FORD/FIESTA FLEX, de placa 0EN5636, pertencente à vítima JUCILENE LIMA RIBEIRO; ii) a subtração do veículo automotor CHEVROLET/ONIX PLUS, de placa QTY7B13, pertencente à vítima ELIOMAR LOPES DE ALMEIDA.

Quanto ao último delito, convém ressaltar que a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a consumação do crime de furto ou roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, tampouco que o objeto seja retirado da esfera de vigilância da vítima. Basta a inversão da posse, ainda que por curto período.

Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

O aspecto temporal, portanto, é irrelevante. O ponto central é verificar se o(s) autor(es) obteve(ram) a posse efetiva da res furtiva.

No caso em análise, ainda que ambos os veículos tenham sido recuperados, é evidente que o acusado teve a posse efetiva dos bens, caracterizando a consumação do crime.

Destacando-se o último roubo, observa-se que o acusado, mesmo que por breve espaço de tempo, obteve a posse do bem. A vítima foi retirada do veículo, e o acusado adentrou no automóvel, sentando-se no banco do motorista, só não conseguindo fugir devido à intervenção de um Policial Penal que estava na via.

Destarte, a condenação do réu nas penas previstas no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, é medida que se impõe.

III. DOSIMETRIA

Com fundamento nas disposições previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena de forma individualizada, considerando cada uma das ações criminosas.

III.I. DA VÍTIMA JUCILENE LIMA RIBEIRO

Analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua personalidade ou da conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências também são normais ao tipo penal; o acusado ostenta condenação transitada em julgado, que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, razão porque os antecedentes não serão valorados negativamente neste momento; e, o comportamento da vítima deve ser entendido como neutro.

Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, são avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na Parte Geral do Código Penal.

No caso em análise, verifica-se a presença da agravante genérica da reincidência (processo nº 8098214-37.2021.8.05.0001 – ExecPen nº 2001119-75.2022.8.05.0001). Inexistindo atenuantes aplicáveis, a pena intermediária é majorada em 1/6 (um sexto), fixando-se em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, são analisadas as causas de aumento e diminuição da pena.

Neste caso, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.

Assim, a pena definitiva é estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

III.II. DA VÍTIMA ELIOMAR LOPES DE ALMEIDA

Analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua personalidade ou da conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências também são normais ao tipo penal; o acusado ostenta condenação transitada em julgado, que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, razão porque os antecedentes não serão valorados negativamente neste momento; e, o comportamento da vítima deve ser entendido como neutro.

Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, são avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na Parte Geral do Código Penal.

No caso em análise, verifica-se a presença da agravante genérica da reincidência (processo nº 8098214-37.2021.8.05.0001 – ExecPen nº 2001119-75.2022.8.05.0001). Inexistindo atenuantes aplicáveis, a pena intermediária é majorada em 1/6 (um sexto), fixando-se em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, são analisadas as causas de aumento e diminuição da pena.

Neste caso, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.

Assim, a pena definitiva é estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

III.III. DO CONCURSO DE CRIMES.

O art. 71 do Código Penal exige, para o reconhecimento do crime continuado, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, realizados sob condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

Adicionalmente, requer-se a existência de um liame subjetivo entre as condutas, evidenciando uma unidade de desígnios por parte do agente.

No caso em apreço, embora os crimes tenham ocorrido na mesma noite e em relativa proximidade temporal, observa-se que o réu, após o primeiro roubo, abandonou o veículo subtraído e, imediatamente, praticou uma nova abordagem contra outra vítima, agindo de forma autônoma e sem prévio planejamento que conectasse as ações em um dolo unitário.

A independência entre as ações evidencia uma reiteração criminosa, com condutas distintas e autônomas, sem preenchimento dos requisitos legais para a configuração do crime continuado. Dessa forma, o benefício da continuidade delitiva não se aplica. Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO POR TRÊS VEZES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO JUÍZO A QUO. BENEFÍCIO DO CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE SUBJETIVA. TESE DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DA DEFESA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O concurso material de crimes está previsto no art. 69, do CP, e ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo). Por intermédio desse sistema, o juiz, no momento da individualização da pena, soma as reprimendas dos crimes praticados pelo infrator (sistema de cúmulo material). 2. No crime continuado, previsto no art. 71, do CP, o infrator pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, havendo entre eles um elo de continuidade (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução). No entendimento da jurisprudência majoritária, deve haver, ainda, uma homogeneidade subjetiva por parte do agente (dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações penais cometidas). 3. No caso em análise, não há como reconhecer a continuidade delitiva ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte do réu, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. Assim, inexistindo unidade de desígnios entre as ações perpetradas, pois as múltiplas condutas ilícitas não integram um dolo único, constata-se a mera reiteração de condutas criminosas por parte do acusado, que não merece o benefício da lei penal, razão pela qual, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes com a consequente soma das penas. Tese da acusação acolhida.(...) 6. Recurso da acusação provido. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso da defesa desprovido.”(TJ-DF 07000321720228070003 1617629, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/10/2022)

No presente caso, há pluralidade de condutas e autonomia das ações criminosas, cada uma configurando uma infração penal distinta e independente.

Portanto, é de rigor o reconhecimento do concurso material de crimes, impondo-se a soma das penas aplicáveis a cada delito.

Assim, a pena privativa de liberdade totaliza 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

As multas somam, conforme o art. 72 do Código Penal, 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Estabelece-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, em razão do montante da pena aplicada e da reincidência do sentenciado, o que justifica uma resposta estatal mais severa (STJ - AgRg no HC n. 497.220/SC).

O réu não atende aos requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, razão pela qual não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis.

Deixo de realizar a detração do período de prisão preventiva, pois esta não altera o regime inicial de cumprimento da pena.

Como não há requerimento ministerial em sentido contrário, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E PROVIMENTOS FINAIS

Destarte, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR ALAN DOS SANTOS JORGE, já qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput do CPB (2x), na forma do art. 69, todos do CPB, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (hum trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do CPB. [...]”


Irresignado, ALAN DOS SANTOS JORGE interpôs apelação aos IDs.91148841 e 91148844, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva. 


Ab initio, insta asseverar que a materialidade delitiva está colacionada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID.91147288-p.7) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID.91147288-p.12).


Outrossim, nota-se que os fatos ficaram sobejamente ratificados, a partir do farto conjunto probatório produzido na instrução criminal, não havendo possibilidade de acolher o pleito suscitado.


Assim, leia-se o quanto entabulado por JUCILENE LIMA, vítima, que trouxe maiores esclarecimentos acerca do modus operandi da prática delituosa, relatando que, ao parar o carro em um engarrafamento em frente à penitenciária, foi surpreendida por um homem armado que bateu na janela e anunciou o roubo, como não conseguiu fugir, saiu do veículo e foi revistada, enquanto o Recorrente assumia a direção, demonstrando dificuldade por ser carro automático, correu e se abrigou em um bar próximo, onde ouviu tiros minutos depois, sabendo, em seguida, que seu carro havia colidido com um muro e quando chegou ao local, encontrou o veículo destruído e o Recorrente ferido e detido pela polícia. 


JUCILENE LIMA (PJE MÍDIAS)

“[…] eu estava vindo do trabalho, onde… em frente a penitenciária, eu parei, porque tava engarrafado… e, quando deparei, eu vi o rapaz batendo na janela do meu carro e apontando uma arma. Onde eu, automaticamente, pensei em arrastar o carro, mas como estava engarrafado, não consegui e imediatamente levantei minha mão, tirei o cinto de segurança, abri a porta e sai. Ao sair, ele me revistou e… perguntou se eu tinha um rastreador, e eu disse que não tinha rastreador. Ai ele entrou no carro… ele teve uma certa dificuldade […] de sair com o carro… meu carro era automático. E eu percebi que ele não estava acostumado em andar com carro automático. Nesse momento fiquei parada […] foi na hora que estalou, eu sai correndo e invadi o bar. Ali tinha algumas pessoas […] um casal que me deu todo o apoio, na hora… e os pessoal do bar também… Ai questão de 02 minutos mais ou menoos, a gente ouviu zoada de tiro, ai todo mundo saiu correndo sem saber o que era… […] teve outra vítima também […] ai o carro tinha batido no muro […] chegando lá eu vi que era o meu carro… e ele já estava já… já tinha policial no local e ele estava rendido no local […] ele estava detido […] ferido […] tava sangrando […] Na hora que o cara passou na moto, falou que um carro branco tinha batido no muro […] o rapaz que estava nos apoiando me levou até o local… ai chegando lá eu constatei que era meu […] já tinha policial no local […] eu disse ao policial sim, informando para ele que o carro era meu […] Meu carro foi perda total, não prestou para mais nada […] Eu vi a arma… na mão dele […] Levou tudo… meus documentos, tudo estava dentro do carro […] tinha marca de tiro no carro… tinha […] tava com sangue […] na hora a gente só viu a zoada do tiro e saiu correndo […].” 


Para além, asseverou ELIOMAR LOPES DE OLIVEIRA, também vítima, que durante um congestionamento, um homem que havia roubado um carro bateu em um poste e em um muro, vindo em direção ao seu veículo, com a mão dentro da roupa, mandou sair do carro e entrou nele, e, nesse momento, um policial à paisana, que estava próximo, interveio e rendeu o Recorrente, que se jogou no chão.


ELIOMAR LOPES DE OLIVEIRA (PJE mídias)

“Eu estava no congestionamento. O cidadão veio num carro que tinha tomado de assalto logo a frente… bateu em poste e em um muro e veio em minha direção. Colocou a mão dentro da roupa e pediu para mim sair… Quando eu fui saindo e ele foi entrando, o policial estava num ponto ai rendeu ele […] ai ele se jogou no chão e ai eu não vi mais nada […] não levou, só fez entrar dentro do carro […] não vi, porque ele só fez botar a mão na roupa, dentro das calças assim… ai eu só sai do carro […] me falaram na delegacia que ele foi para o Hospital, porque o pessoal que estava lá pegou ele […] o negócio foi rápido […]. Aqui em Santo Inácio, na entrada de Santo Inácio […] Eu estava dentro do carro quando ele veio e mandou eu sair […] O Policial estava a paisana… estava próximo… acho que estava no ponto de ônibus… O pessoal começou a gritar ‘ladrão, ladrão’ e ele apareceu […] Eu vi ele colocar a mão dentro da roupa, mas não vi a arma […] botou a mão dentro da calça e mandou eu sair […] quando eu levantei e me afastei um pouco, ele entrou. Quando ele entrou, foi a hora que o policial saiu, apareceu de repente […] quando ele sentou […] ai ele pegou e rendeu. Quando ele rendeu, ele se jogou no chão […] Deu menos de um minuto. Ele já atravessou, porque foi quase de frente assim… ele já saiu do carro e veio na minha direção. Antes da Mata Escura […] depois do presídio […].” 


Na mesma toada, INDARANDIO MACEDO testemunha compromissada, afirmara que jantava perto do presídio quando ouviu um barulho e foi alertado por populares sobre um carro batido, quando chegou no local, viu o suspeito tentando fugir, deu voz de prisão, o algemou e pediu apoio da Polícia Militar.


INDARANDIO MACEDO (PJE MÍDIAS)

“[…] eu me encontrava jantando… num restaurante próximo ao presídio, quando foi alertado por populares que havia um veículo batido e eu ouvi o baralho bem forte […] fui chamado atenção pela população e me dirigi até o local, quando vi é… o… o indivíduo, esqueci o nome dele, é… tentando fuga. Eu dei voz de prisão e algemei-o e coloquei e pedi apoio da viatura da polícia militar […] conduzi a delegacia de furtos e veículos […] apareceu, apareceu… logo após, uma senhora e um outro rapaz que foram também conduzidos […] A princípio ele foi conduzido ao Hospital e eu fiquei aguardando ele na Delegacia […] ele tava presumidamente baleado […] e foi conduzido ao Hospital e depois a Delegacia […] não, não, procurei, fiz uma procura no veículo, mas não encontrei arma não […] ele saiu em fuga… ele tinha descido para uma boca lá no fundo do presídio e ele saiu em fuga… ai pegou o primeiro carro… eu soube por terceiros… ele pegou um carro simulando estar armado… por ser uma mulher […] entrou e tomou o carro dela […] segundo informações de terceiros […] o carro foi tomado na frente do Complexo penitenciário e a situação foi uns 500 metros depois, justamente no muro da Escola Penitenciária […] Não tava com armamento não […] a população queria até linchá-lo, mas não deixei.”


Sabe-se, que, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.    


Nesta vertente, é o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:    

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)  


Destaque-se a harmonia, segurança e robustez no depoimento do policial, os quais guardam consonância linear e completa, o que, em sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte da Cidadania, são meio idôneo para e suficiente para a condenação:


“2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC  (grifos acrescidos)


Assim, da análise dos depoimentos das vítimas, somados ao testemunho do policial, resta indene de dúvidas que há provas suficientes a demonstrar a autoria do ilícito em relação ao recorrente, sendo, por conseguinte, descabido o pleito defensivo. 


Ademais, verifica-se que o juízo de origem reconheceu o concurso material de crimes, uma vez que o Recorrente agiu de forma independente, sem liame subjetivo entre as condutas, ainda que os delitos tenham ocorrido na mesma noite, evidenciando mera reiteração criminosa, destaca-se: 


SENTENÇA AO ID. 91148821

“[...] III.III. DO CONCURSO DE CRIMES.

O art. 71 do Código Penal exige, para o reconhecimento do crime continuado, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, realizados sob condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

Adicionalmente, requer-se a existência de um liame subjetivo entre as condutas, evidenciando uma unidade de desígnios por parte do agente.

No caso em apreço, embora os crimes tenham ocorrido na mesma noite e em relativa proximidade temporal, observa-se que o réu, após o primeiro roubo, abandonou o veículo subtraído e, imediatamente, praticou uma nova abordagem contra outra vítima, agindo de forma autônoma e sem prévio planejamento que conectasse as ações em um dolo unitário.

A independência entre as ações evidencia uma reiteração criminosa, com condutas distintas e autônomas, sem preenchimento dos requisitos legais para a configuração do crime continuado. Dessa forma, o benefício da continuidade delitiva não se aplica. Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO POR TRÊS VEZES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO JUÍZO A QUO. BENEFÍCIO DO CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE SUBJETIVA. TESE DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DA DEFESA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O concurso material de crimes está previsto no art. 69, do CP, e ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo). Por intermédio desse sistema, o juiz, no momento da individualização da pena, soma as reprimendas dos crimes praticados pelo infrator (sistema de cúmulo material). 2. No crime continuado, previsto no art. 71, do CP, o infrator pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, havendo entre eles um elo de continuidade (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução). No entendimento da jurisprudência majoritária, deve haver, ainda, uma homogeneidade subjetiva por parte do agente (dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações penais cometidas). 3. No caso em análise, não há como reconhecer a continuidade delitiva ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte do réu, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. Assim, inexistindo unidade de desígnios entre as ações perpetradas, pois as múltiplas condutas ilícitas não integram um dolo único, constata-se a mera reiteração de condutas criminosas por parte do acusado, que não merece o benefício da lei penal, razão pela qual, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes com a consequente soma das penas. Tese da acusação acolhida.(...) 6. Recurso da acusação provido. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso da defesa desprovido.”(TJ-DF 07000321720228070003 1617629, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/10/2022)

No presente caso, há pluralidade de condutas e autonomia das ações criminosas, cada uma configurando uma infração penal distinta e independente.

Portanto, é de rigor o reconhecimento do concurso material de crimes, impondo-se a soma das penas aplicáveis a cada delito. [...]”

A defesa sustenta que o concurso material de crimes deve ser afastado, uma vez que não ficou comprovada sua ocorrência, argumentando que não há nos autos prova de desígnios autônomos capazes de caracterizar dois delitos distintos praticados por condutas independentes, requerendo que os fatos sejam considerados como continuidade delitiva, com a consequente exclusão do concurso material reconhecido na sentença.


Dessa forma, a questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo praticados pelo Recorrente configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios.


Conforme art. 71, caput, do Código Penal, para o reconhecimento do crime continuado, se exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional), bem como o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios.


CP

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    

Segundo Rogério Greco, a teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, “caput”, dispõe que, além das “condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes” (requisitos objetivos), “devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz, o qual deve receber punição exemplar, perceba: 


Acreditamos que a última teoria – objetivo-subjetiva – é a mais coerente com o nosso sistema penal que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso da ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz. (...) A expressão contida no art. 71 do Código Penal – devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro – mais do que nos permitir, nos obriga a chegar a essa conclusão.(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12. ed. Impetus: Niterói-RJ, 2013, p. 198-199)


Ainda, Guilherme de Souza Nucci esclarece que a continuidade delitiva não deve beneficiar o criminoso habitual, sob pena de incentivar a criminalidade, pois seria aplicada pena menos rigorosa àquele que comete vários crimes em sequência, como se essa fosse a sua profissão, do que ao agente que pratica crimes eventualmente, em contextos distintos, confira: 


Delinquência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício – afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua “profissão”, do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida.(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 498)


No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL . CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal. 2 . O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios . III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso.5 . A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material.6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa . 2. A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16 .10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2706123 MA 2024/0284794-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2024)


Assim, rechaça-se a tese de crime continuado, assentando que os ilícitos foram cometidos com desígnios autônomos.


Ainda, no que tange ao prequestionamento, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.


Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.


CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que condenou ALAN DOS SANTOS JORGE pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR