PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 121, §2.º, INCISO II E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 28-A DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINAL REITERADA E AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8035076-31.2023.8.05.0000, impetrado pela Defensoria pública do Estado da Bahia, em favor de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035076-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor da Paciente Maria Fernanda Tapioca Bastos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA. Relata a Impetrante, em síntese, que a Paciente restou denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, em razão de ter retido, no exercício da profissão de Advogada, valor devido à sua constituinte, fato ocorrido no dia 16.12.2016. Acrescenta que, em Resposta à Acusação, a Defesa postulou o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), pretensão que, nada obstante, foi indeferida pelo Juízo de origem, o qual recebeu a Denúncia e designou audiência de instrução, dando prosseguimento ao feito. Alega, no entanto, que a ausência de confissão do delito pela Acusada e o fato de responder a outra Ação Penal, aspectos invocados pelo Parquet, não constituem fundamentos idôneos para a não propositura do acordo. Nesse sentido, sustenta a desnecessidade de admissão formal de culpa pelo agente na investigação para efeito de oferecimento da avença, invocando o direito ao silêncio e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pontua, ademais, que a existência de outro registro criminal não indica, por si só, a conduta delitiva habitual da Paciente. Assim, reputa delineados todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos à oferta de acordo de não persecução penal. Nessa senda, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que seja revogada a Decisão de recebimento da Denúncia, bem como determinada a remessa dos autos à Instância Superior do Parquet, para a finalidade do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, com a confirmação da medida em julgamento de mérito. O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio (47779769), restando a liminar indeferida (Id. 47954992) A Autoridade dita Coatora prestou as informações de praxe (Id. 48637893 e ss). Instada a se manifestar, o Exmo. Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (Id. 48783710). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035076-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I O presente Writ, sustenta-se em essência, pela revogação da Decisão de recebimento da Denúncia ofertada em desfavor da Paciente e remessa do feito à Instância Superior do Parquet, para a finalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal. Pois bem, consta na Denúncia (Id. 47762448, fl. 122/125) que, no dia 16.12.2016, na Agência 5718 – PSO Salvado II, do Banco do Brasil, Shopping da Bahia, a Acusada, na qualidade de advogada, se apropriou indevidamente da quantia de R$22.259,21 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a qual teve acesso em razão de sua profissão, de propriedade de Iracema Felgueiras dos Santos. Ocorre que, embora seja perfeitamente sustentável a argumentação deduzida na Inicial, não consiste o referido acordo em direito subjetivo do Denunciado, nem se opera de maneira automática o encaminhamento dos autos à instância superior do Ministério Público, ante o inconformismo do agente com a negativa do Órgão Acusatório em oferecer a proposta, sob pena de reduzir-se o Juízo a mero chancelador do requerimento defensivo. Veja-se, a propósito, precedente atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II – O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. III – Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV – Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V – Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI – Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII – Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021) (grifos acrescidos) Com efeito, perlustrando-se os indigitados fólios da Ação Penal de origem nº. 0000388-78.2014.8.05.0265, bem como os dados lançados nos informes judiciais alhures, dessume-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada no dia 07.04.2014, no entanto, o cumprimento somente se deu em 29.03.2023, ficando o réu foragido por mais de 09 (nove) anos. Em verdade, a condição de foragido, exigindo a citação por edital, configura a hipótese de a defesa ter contribuído para retardar o início da instrução processual, não havendo qualquer irregularidade atribuível ao Poder Judiciário ou à Acusação, incidido, na hipótese vertente, a Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Nessa perspectiva, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO. 1) INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE À SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 395, II E III, DO CPPB, MORMENTE POR NÃO TER SIDO OFERECIDA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS PARA A FORMATAÇÃO DO ACORDO, QUAL SEJA, CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. ARTIGO 28-A, CAPUT, DO CPPB. MEDIDA QUE DEVE SER OFERECIDA PELO DOMINUS LITIS, NÃO TRADUZINDO EM DIREITO SUBJETIVO DO RECORRIDO. ENUNCIADO Nº 19 CNPG. ANALOGIA DA SÚMULA 696 DO STF. REDAÇÃO DO ARTIGO 28-A, § 14, DO CPPB. MÁCULA AO SISTEMAACUSATÓRIO. ARTIGO 129, I, DA CARTA DA REPÚBLICA C/C ARTIGO 3º DO CPP. POSSÍVEIS INCONFORMISMOS DO JUÍZO QUE O OBRIGA À PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CPPB, MAS JAMAIS O INDEFERIMENTO DA PEÇA PORTAL, QUANDO EXISTENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 2) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. ANÁLISE CONJUMINADA DOS ARTIGOS 41 E 395, AMBOS DO CPPB. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUMUS COMISSI DELICTI. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA - RSE: 05016033820208050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2021) Ademais, cabe ressaltar, que no caso em tela não será cabível a celebração de acordo de não persecução penal, uma vez que, não houve confissão formal da Acusada no curso do Inquérito, bem como pelo fato da Paciente responder outra Ação Penal por crime de igual natureza, em tramite na 7.º Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Processo n.º 0573 619-58.2018.8.05.0001). Dessa forma, torna-se claro que a recusa ministerial à propositura do Acordo de Não Persecução Penal fora constituída de fundamentos idôneos. Nesse desiderato, não se constata, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, visto que a situação processual da Paciente encontra-se em aparente legalidade. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035076-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO