PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0359695-71.2012.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER APELADO: GILMARIO COSTA DE PINHO ADVOGADO: HAYDSON FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S/A, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de Gilmario Costa de Pinho, em razão da descaracterização da mora do Devedor, reconhecida por decisão em Ação Revisional anteriormente ajuizada, condenando o Suplicante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da alegada ausência de atuação processual relevante da parte adversa; estabelecer se o princípio da causalidade deve ser aplicado, para isentar o Demandante dos ônus sucumbenciais, à vista da suposta culpa do Réu pela propositura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade nos encargos do contrato, por meio de sentença anterior na Ação Revisional, impede o prosseguimento válido da Ação de Busca e Apreensão, tornando-a improcedente. 4. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda, e, no caso, o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão ocorreu após o deferimento de tutela antecipada na Ação Revisional, afastando a alegação de culpa do réu. 5. Ainda que a atuação do Advogado do Acionado tenha se limitado à notificação da existência da feito revisional, tal manifestação foi essencial para o deslinde da controvérsia, configurando resistência processual útil e suficiente para justificar a fixação dos honorários. 6. A jurisprudência mencionada pelo Apelante não se aplica ao caso, pois não se verifica inércia total da parte adversa, sendo constatada atuação mínima, porém eficaz e determinante ao resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11º; Decreto-Lei nº 911/1969; CC, art. 389. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0359695-71.2012.8.05.0001, tendo como Apelante o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, sendo Apelado GILMARIO COSTA DE PINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJBA, Apelação Cível nº 0551284-79.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 18.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5001067-34.2023.8.13.0045, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0359695-71.2012.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER APELADO: GILMARIO COSTA DE PINHO ADVOGADO: HAYDSON FERREIRA DE MELO Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0359695-71.2012.8.05.0001, aforada em face de GILMARIO COSTA DE PINHO, julgou improcedente o feito, “condenando o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa” (id. 94735683). Ao arrazoar (id. 94735684), a Instituição Financeira alegou que, embora o feito tenha sido julgado improcedente, é descabida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da reduzida participação do Acionado no feito, que, somente, compareceu ao processo para informar a existência de ação revisional em tramitação. Afirmou ser descabido o arbitramento da verba sucumbencial quando inexistir atuação do advogado da parte vencedora, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o Recorrido deu causa ao ajuizamento da ação, pois se encontrava em mora, exigindo a aplicação do princípio da causalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 94735689), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 04 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0359695-71.2012.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER APELADO: GILMARIO COSTA DE PINHO ADVOGADO: HAYDSON FERREIRA DE MELO Exsurge dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, aforada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, em face de GILMARIO COSTA DE PINHO, em razão de suposto débito referente ao contrato nº. 81141958, firmado entre os litigantes. Inicialmente, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na exordial (id. 94735603). Posteriormente, o Demandado informou a tramitação de Ação Revisional, com o deferimento de antecipação de tutela (id. 94735627). O Magistrado singular ordenou a suspensão do presente feito, até o julgamento da demanda revisional, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (id. 94735655). Na sequência, sobreveio a sentença guerreada, que dispôs: […] O inadimplemento da obrigação garantida autoriza o proprietário fiduciário a vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, e, se insuficiente à liquidação do crédito, continuará o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado. Ocorre que, paralelamente a esta ação de Busca e Apreensão, também tramitava a Ação Revisional nº 0049658-92.2011 a qual foi julgada procedente para revisar a taxa de juros remuneratórios, do que se vê da consulta processual disponível no PJE (ID 189158284 daqieles autos): “JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 1,76% a.m,, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, ou seja, juros remuneratórios em percentual de 1,76% a.m., admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur”. Destarte, por conta da revisão contratual restou descaracterizada a mora, requisito esse indispensável para a procedência da ação, nos termos do Decreto acima mencionado. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Resp 1.0615.30, julgado em sede de recurso repetitivo, ficou a seguinte tese para o caso de configuração da mora: […] Com efeito, diante do julgamento de procedência da ação revisional, reconhecendo a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, afastada se encontra a mora do consumidor, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão: […] Ante o exposto, com lastro na fundamentação supra declinada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, condenando o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Revogo a liminar antes concedida. […] (id. 94735682). No que concerne aos ônus sucumbencial, incide a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve suportar o pagamento da verba honorária. Nessa diretiva, segue o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.192). Destarte, a sucumbência provém não só da perda efetiva sofrida pela parte, mas igualmente dos dispêndios que ela impôs à adversa na adoção das medidas indispensáveis à tutela do seu direito. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial foi distribuída em 16.07.2012, data posterior ao ajuizamento de Ação Revisional e que, também, sucedeu a concessão de tutela de urgência na referida demanda, de modo que não se pode atribuir ao Acionado a ônus pela distribuição do feito. Eis o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DESCARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela descaracterização da mora, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao autor, que deu causa ao ajuizamento da demanda sem que estivessem presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001067-34.2023 .8.13.0045, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Demonstrado nos autos que a parte devedora propôs ação de revisão de contrato, na qual foi reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, devendo o pedido de busca e apreensão ser julgado improcedente. Consoante princípio da causalidade, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios. No caso em exame, não merece prosperar a alegação do banco apelante quanto à inversão dos ônus da sucumbência, pois foi ele quem propôs indevidamente a demanda, formulando pedido de busca e apreensão sem estar caracterizada a mora, em razão da existência de encargos abusivos no contrato celebrado entre as partes. Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0551284-79.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada SERGIO CASTRO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551284-79.2017.8.05.0001,Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 18/10/2022 ). Por derradeiro, cumpre afastar a alegação de inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios sob o argumento de ausência de atuação substancial do patrono da parte adversa. Com efeito, ainda que a participação processual do Causídico do Demandado tenha se limitado à apresentação de simples petição noticiando a existência de ação revisional anteriormente ajuizada, é inegável que tal manifestação foi determinante para o desfecho da presente lide. Logo, houve efetiva atuação do causídico do Apelado, ainda que sem a interposição de contestações mais extensas, mas com o exercício de atividade essencial e estratégica, que contribuiu decisivamente para o desfecho da demanda. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada pelo Apelante não se amolda ao caso em apreço, porquanto houve aqui resistência e manifestação válida do patrono do Demandado, apta a elidir a tese de ausência de intervenção útil. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença vergastada integralmente, assim como, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados, que passam ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
VOTO