PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020462-90.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: LUZINETE CONCEICAO LIMA
Advogado(s):LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO, EDER FREDERICO FONSECA MACEDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 771/1993. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo município de Lauro de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança formulado por servidora temporária, condenando o ente público ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional referente ao vínculo entre 01/02/2014 e 30/11/2016.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se a servidora temporária contratada pelo município faz jus às verbas pleiteadas, com fundamento na legislação municipal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 771/1993 garante expressamente aos servidores temporários o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3, de forma proporcional ou integral.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, reconhece o direito a essas verbas quando houver previsão legal ou contratual.

5. Restou comprovado nos autos o vínculo temporário e a ausência de pagamento das verbas referentes a 2016, não tendo o município se desincumbido de seu ônus probatório.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "O servidor contratado temporariamente pela administração pública faz jus a férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, quando houver previsão legal expressa, conforme estabelecido no Tema 551 de Repercussão Geral do STF."

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 771/1993, art. 6º.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0503428-26.2018.8.05.0150, Rel. Des. Silvia Zarif, 1ª Câmara Cível, pub. 01.03.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0500151-07.2015.8.05.0150, Rel. Des. Rolemberg Costa, 2ª Vice-Presidência, pub. 15.02.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020462-90.2022.8.05.0150, figurando como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada LUZINETE CONCEICAO LIMA.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020462-90.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: LUZINETE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO, EDER FREDERICO FONSECA MACEDO


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em face da sentença ID 75616615, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por LUZINETE CONCEICAO LIMA, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, oportunidade em que CONDENO O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a pagar em favor da autora as FÉRIAS vencidas e proporcionais referentes a todo vínculo laboral (01/02/2014 a 31/11/2016), bem como o 13° SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2016, DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS, a serem apurados em liquidação.

 

Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante o Tema 905 do STJ. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

 

Julgo improcedentes os demais pedidos.

 

Em virtude da sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento do equivalente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).

 

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.

 

Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por ocasião da liquidação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

 

Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação ID 75617518, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi de contrato de trabalho temporário administrativo, regulado por legislação própria.

 

Ressalta que o vínculo decorre do art. 37, IX, da CF, bem como da Lei Municipal nº 771/93, que foi criada para regular a contratação de mão de obra temporária pelo Município.

 

Defende que a apelada não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, vez que não logrou êxito em produzir prova capaz de tornar questionável a integridade da documentação juntada pelo apelante em sede de defesa.

 

Assevera que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública, até prova em contrário.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença exarada.

 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 75914233.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020462-90.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: LUZINETE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO, EDER FREDERICO FONSECA MACEDO


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZINETE CONCEICAO LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, na qual a parte autora alega, em síntese, que fora admitida nos serviços da acionada em 06/05/2002, para exercer a função de zeladora, porém, no dia 31/12/2016, foi demitida sem receber suas parcelas rescisórias e indenizatórias.

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, oportunidade em que CONDENO O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a pagar em favor da autora as FÉRIAS vencidas e proporcionais referentes a todo vínculo laboral (01/02/2014 a 31/11/2016), bem como o 13° SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2016, DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS, a serem apurados em liquidação.

 

Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante o Tema 905 do STJ. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

 

Julgo improcedentes os demais pedidos.

 

Em virtude da sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento do equivalente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).

 

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.

 

Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por ocasião da liquidação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

 

Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito da Autora a percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

 

É cediço que a Constituição Federal, no art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, porém prevê exceções a referida regra, nas quais o indivíduo pode ser admitido mesmo sem concurso público, como é o caso dos servidores temporários.

 

O art. 37, IX, por sua vez, estatui que:

 

Art. 37 (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Portanto, a Administração Pública pode contratar pessoal, sem concurso público, desde que por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Em obediência ao preceito constitucional, o Município de Lauro de Freitas editou a Lei nº 771/1993, regulamentando a contratação de mão-de-obra temporária, e, no art. 6º, prevê os direitos destes servidores, in verbis:

 

Art. 6º São direitos do servidor de mão-de-obra temporária:

I - Percepção da remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal que poderá, apenas, ser atualizada monetariamente;

II - 13º (decima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, nos termos da Lei Municipal;

III - Ferias, acrescidas de 1/3, após 1, (um) ano de trabalho ou proporcional ao tempo do contrato, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição, nos termos da Lei Municipal.

 

Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que são direitos dos servidores temporários a percepção de 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional.

 

No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora foi contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na função de zeladora, sendo admitida em 01/02/2014 e demitida em 30/11/2016, consoante documentos acostados ao ID 75616609.

 

Nesse contexto, existindo previsão legal expressa de que os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não restam dúvidas de que o caso concreto se amolda ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. (...) Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Ademais, em que pese a irresignação do Réu/Apelante, não se vislumbra nos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar o efetivo pagamento do décimo terceiro salário de 2016 e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de modo que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes preconizados pelo art. 373, II, do CPC.

 

As fichas financeiras acostadas ao ID 75616609 provam apenas o adimplemento do 13º salário nos anos de 2014 e 2015 e de uma parcela em 2016, sem nenhuma menção ao pagamento de férias.

 

Não se pode olvidar que é responsabilidade do ente público o adimplemento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público, além do dever de conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração.

 

Desse modo, a apelada faz jus ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 e as férias acrescidas de um terço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONSTANTE DO ART . 6º DA LEI MUNICIPAL nº 771/93. TESE 551 DA REPERCUSSÃO GERAL OBSERVADA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL . ÔNUS DO DEMANDADO. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESCORREITA VALORAÇÃO PROBATÓRIA . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 05034282620188050150, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ZELADOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE FÉRIAS REMUNERADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE . ENQUADRAMENTO NA RESSALVA FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.066.677. REPERCUSSÃO GERAL . PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 771/1993. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO APELANTE. REMESSA NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART . 3º DA EC 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A determinação imposta na sentença para que o Município acionado proceda ao pagamento das verbas referentes a férias integrais e proporcionais (acrescidas de terço constitucional) deve ser mantada, considerando que a documentação colacionada junto com a contestação apresentada pelo Município, comprova o vínculo de prestação de serviço temporário que foi celebrado com a parte apelada (id 47532814) . 2. Sobre o tema - contratação temporária - o STF fixou tese, no julgamento do RE 1.066.677, em sede de repercussão geral, no sentido de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” . 3. Havendo previsão legal, extraída do art. 6º[1] da Lei Municipal nº 771/93, sem que o Município de desonere do ônus de trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos que sirvam de obstáculo ao provimento da ação, outra não seria a conclusão a não ser pelo acerto na condenação que foi imposta pela sentença, com a sua consequente confirmação nesse capítulo. 4 . Sentença passível de quantificação por meros cálculos aritméticos, nos moldes do § 2ºdo artt. 509 /CPC. 5. Reexame Necessário: Juros e correção monetária, que incidirão conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1 .495.144 /RS (até 08/12/2021) e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Sentença readequada à orientação do tema nº 905 do STJ e à EC 113/2021 . 6. Recurso de Apelação não provido. Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário.

(TJ-BA - Apelação: 05001510720158050150, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada não carece de reparos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, na fase de liquidação de sentença, deve ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC.

 

Sala das Sessões,   de         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA