PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Gabriel Mendes da Conceição, tendo em vista sua irresignação com a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve consumação do delito de roubo ou se, ao contrário, o crime teria ocorrido na forma tentada, o que autorizaria a redução da pena, nos termos do art. 14, II, do Código Penal

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, por meio do auto de prisão em flagrante, das declarações da vítima, da confissão do réu e dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A tese de tentativa não prospera, pois restou caracterizada a inversão da posse do bem mediante grave ameaça — com a expressão “passa o celular, se você não passar vai ser pior” — e o bem foi efetivamente entregue à posse do agente, ainda que por breve tempo e apesar de não ter sido localizado posteriormente.

5. A consumação do roubo se deu nos moldes da teoria da amotio, adotada pelo STJ e STF, segundo a qual o crime se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a manutenção da posse pacífica ou o retorno do bem à vítima logo após o fato. Assim, inviável a desclassificação pretendida.

6. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a sentença observou os critérios previstos no art. 59 do CP e nos arts. 68 e 69 do mesmo diploma legal. Assim, mantém-se inalterada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de Julgamento: Consuma-se o crime de roubo no momento da inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sem que haja posse mansa, pacífica ou desvigiada, sendo inaplicável a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), quando o objeto subtraído é entregue ao agente mediante grave ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; art. 14, II; Súmula 231/STJ e CPP, arts. 593 e 617.

Jurisprudências relevantes citadas: 1. “STJ, AgRg no REsp 1326478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/04/2021”. e 2. “STJ, HC 618.290/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2020”.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8025257-67.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Gabriel Mendes da Conceição, como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento na forma do voto da Relatora.

 

  Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Mendes da Conceição, tendo em vista sua irresignação com a sentença (Id 81016067), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP.

 

Nas razões recursais, a Defesa requer a desclassificação do delito para a modalidade tentada, com aplicação do redutor máximo previsto no art. 14, II, do Código Penal. Prequestiona, ainda, o respectivo dispositivo. (Id 81016077).

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se em todos os seus termos o decisum hostilizado. (Id 81016080).

 

A Procuradoria de Justiça, manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (Id 84306323).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados – Conhecimento.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito - Autoria e Materialidade Delitivas – Comprovadas.

 

Segundo a denúncia, no dia 04.02.2023, por volta das 20h30min, no bairro de Amaralina, nas proximidades do Largo das Baianas, o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima Ana Paula Evangelista Xavier um aparelho celular da marca Motorola, modelo G22.

Apurou-se, ainda, que o denunciado abordou a vítima mediante grave ameaça dizendo: “passa o celular e se correr vai ser pior”, levando consigo o aparelho, evadindo-se após. Em ato contínuo, a vítima passou a prossegui-lo gritando “pega ladrão”, até que populares conseguiram detê-lo na Praça Nossa Senhora da Luz. Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local realizou busca pessoal no denunciado, não encontrando o aparelho celular em seu poder, por ter sido dispensado no trajeto de fuga. No entanto, foram encontrados em poder do conduzido os seguintes objetos: R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos); 3 (três) cartões bancários em seu nome; 2 (dois) cartões de transporte CRR Metrô e salvador card; 2 (duas) carteiras porta-cédulas; 1 (um) cartão do SUS em seu nome; 2 (dois) cartões bancários em nome de Shirley Castro Silva; 5 (cinco) cartões bancários em nome de Vilma Amorim dos Santos, 1 (uma) mochila contendo roupas e 1 (uma) pochete com objetos pessoais, além de 1 (um) cartão de bancário da bandeira visa.

 

A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7), das declarações da vítima (fl. 17) e da confissão do réu (fl. 19), todas prestadas na fase investigatória, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Impende destacar trechos das declarações prestadas pela ofendida perante a autoridade judicial:

 

“(...) que nesse dia estava recebendo sua companheira na sua residência e decidiram caminhar na orla; que pararam no ponto das bikes da Itaú para retirá-las; que estava de costas para a rua e sua companheira viu o acusado se aproximar, se afastou e gritou “´amor, corre!”; que como é dispersa ficou parada; que o acusado se aproximou com um objeto cortante, que acredita ter sido um spray de desodorante cortado e falou ´´passa o celular, se você não passar vai ser pior´´; que tomou consciência de que aquilo era um assalto e deu o celular ao acusado; que o réu se afastou andando e não correu; que outras pessoas que estavam na orla perceberam o que tinha acontecido e foram perguntar se a declarante estava bem; que o acusado foi andando em direção a praça Nossa Senhora da Luz com uma mochila nas costas e seu celular na mão; que dois rapazes disseram ´´vamos atrás dele´´; que tomou a iniciativa de ir atrás dele; que o acusado ainda levantou a camisa fazendo menção como se estivesse com uma arma de fogo, mas não estava; que sua companheira veio atrás falando que o réu não estava armado; que começaram uma perseguição atrás dele passando por avenidas, por carros e gritando ´´pega ladrão´´; que quando fez menção de ir atrás do réu, o viu tendo contato com outro rapaz e acredita que ele passou o celular para essa outra pessoa; que depois de um tempo de perseguição uma viatura fechou o acusado e ali mesmo a declarante relatou o fato e pediu ajuda para encontrar seu celular; que na viatura o réu estava debochando e dando a entender que tinha jogado o aparelho telefônico em algum lugar; que em nenhum momento teve dúvida de que o réu tinha sido o autor do delito; que o local era iluminado; que o celular estava avaliado num valor de R$ 1.660,00 reais à época; que o acusado a ameaçou dizendo que aquilo não ia ficar barato e ia ter retorno (...)´´.

 

A testemunha Jeremias Araújo Quadros – CB/PM, disse que:

 

´´(...) lembra vagamente que foi um roubo; que os populares pegaram um homem que estava roubando; que o acusado tinha roubado um celular de uma moça; que os populares já tinham detido ele; que conduziu o réu até a delegacia, mas não se recorda de mais detalhes; que a vítima chegou logo após o acusado, mas conversou com ela; que não se recorda de ter apreendido nada em posse do acusado (...)”.

 

A também testemunha Ítalo Albuquerque Costa Neto – SD/PM esclareceu que:

 

"(…) se recorda que populares indicaram o suspeito; que a guarnição foi atrás dele e quando chegaram próximo à praça Nossa Senhora da Luz os populares já tinham detido; que o acusado estava no chão, o abordaram e fizeram busca pessoal; que a vítima também chegou ao local e o identificou; que conduziram o réu até a delegacia; que o réu foi acusado de roubo do celular da vítima; que não encontraram o celular em posse dele e nem arma; que a vítima não contou como foi a abordagem; que o celular da vítima não foi encontrado; que o réu não falou nada a respeito da acusação (...)´´.

 

O Réu confessou o crime alegando que:

 

“(...) deu a voz de assalto, mas não recolheu o aparelho celular; que estava retornando de uma entrevista de trabalho; que estava em uma situação difícil e acabou fazendo isso; que deu a voz de assalto e a pessoa que estava com a vítima saiu correndo; que não tem o hábito de assaltar; que a vítima gritou “pega ladrão”; que saiu correndo e a população toda foi atrás; que populares o pegaram, agrediram e até a vítima participou também; que o policial perguntou a vítima se ela queria ir presa também; que fez menção de estar armado quando deu voz de assalto, mas não estava; que a vítima não estava com o celular na mão e não lhe entregou; que não ameaçou a vítima.(...)”.

 

Registre-se que, as afirmativas do Réu devem ser vistas com ressalvas já que, por lei, não tem compromisso com a verdade, muito menos se exige que ele produza prova contra si, sendo-lhe autorizado, inclusive, no exercício do direito de defesa, permanecer em silêncio, e tolerada a mentira.

 

A tese defensiva de que o crime não ultrapassou a fase de execução, uma vez que o Apelante não consumou o ato por circunstâncias alheias à sua vontade não merece acolhida. Isso porque restou evidenciada a ameaça perpetrada em desfavor da vítima no curso da ação criminosa, a fim de que esta lhe entregasse o aparelho celular, mediante abordagem violenta e abrupta, com a expressão “passa o celular, se você não passar vai ser pior”, aliado ao fato de no momento estar portando objeto contundente.

 

A par disso, pouco importa se o bem subtraído não foi localizado em poder do Réu. É entendimento pacificado que, para a consumação do delito de roubo ou furto, basta que, cessada a clandestinidade ou a violência, a res furtiva passe para o poder do agente, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, o que se verifica na hipótese.

 

Acerca da questão, o Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, adotou a teoria da amotio, segundo a qual tanto o crime de roubo como o de furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou mesmo que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera da vigilância da vítima.

 

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

“(...) 1. Com relação à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Apprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582/STJ.

                                           (...)

3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1326478/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)”.

 

“(...) 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.

5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vítima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante.

                                                             (...)

7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).

 

Além disso, o sumulado nº 916, da mesma Corte pacificou: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

 

Diante do conjunto probatório, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para a modalidade tentada, em que pese o entendimento contrário da Defesa de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva.

 

III – Dosimetria da Pena

 

A Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, por não ter valorado nenhuma circunstância judicial.

 

Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém não foi aplicada em observância à Súmula 231 do STJ.

 

Na 3ª etapa, tornou definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) ao tempo dos fatos.

 

 

                           Prequestionamento

 

Em relação ao prequestionamento do art. 14, II, do CP, entende-se que não houve violação ao dispositivo invocado, sendo suficiente que o Magistrado exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

 

                                    CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de Conhecer do recurso e Negar-lhe Provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

 

                 Sala das Sessões,       de              de 2025.

                   

                                    Presidente

                  

                          Desa. Aracy Lima Borges

                                        Relatora

  

                          Procurador (a) de Justiça