PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Gabriel Mendes da Conceição, tendo em vista sua irresignação com a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve consumação do delito de roubo ou se, ao contrário, o crime teria ocorrido na forma tentada, o que autorizaria a redução da pena, nos termos do art. 14, II, do Código Penal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, por meio do auto de prisão em flagrante, das declarações da vítima, da confissão do réu e dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A tese de tentativa não prospera, pois restou caracterizada a inversão da posse do bem mediante grave ameaça — com a expressão “passa o celular, se você não passar vai ser pior” — e o bem foi efetivamente entregue à posse do agente, ainda que por breve tempo e apesar de não ter sido localizado posteriormente. 5. A consumação do roubo se deu nos moldes da teoria da amotio, adotada pelo STJ e STF, segundo a qual o crime se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a manutenção da posse pacífica ou o retorno do bem à vítima logo após o fato. Assim, inviável a desclassificação pretendida. 6. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a sentença observou os critérios previstos no art. 59 do CP e nos arts. 68 e 69 do mesmo diploma legal. Assim, mantém-se inalterada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Consuma-se o crime de roubo no momento da inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sem que haja posse mansa, pacífica ou desvigiada, sendo inaplicável a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), quando o objeto subtraído é entregue ao agente mediante grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; art. 14, II; Súmula 231/STJ e CPP, arts. 593 e 617. Jurisprudências relevantes citadas: 1. “STJ, AgRg no REsp 1326478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/04/2021”. e 2. “STJ, HC 618.290/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2020”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8025257-67.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Gabriel Mendes da Conceição, como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Mendes da Conceição, tendo em vista sua irresignação com a sentença (Id 81016067), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP. Nas razões recursais, a Defesa requer a desclassificação do delito para a modalidade tentada, com aplicação do redutor máximo previsto no art. 14, II, do Código Penal. Prequestiona, ainda, o respectivo dispositivo. (Id 81016077). O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se em todos os seus termos o decisum hostilizado. (Id 81016080). A Procuradoria de Justiça, manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (Id 84306323). Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados – Conhecimento. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Mérito - Autoria e Materialidade Delitivas – Comprovadas. Segundo a denúncia, no dia 04.02.2023, por volta das 20h30min, no bairro de Amaralina, nas proximidades do Largo das Baianas, o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima Ana Paula Evangelista Xavier um aparelho celular da marca Motorola, modelo G22. Apurou-se, ainda, que o denunciado abordou a vítima mediante grave ameaça dizendo: “passa o celular e se correr vai ser pior”, levando consigo o aparelho, evadindo-se após. Em ato contínuo, a vítima passou a prossegui-lo gritando “pega ladrão”, até que populares conseguiram detê-lo na Praça Nossa Senhora da Luz. Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local realizou busca pessoal no denunciado, não encontrando o aparelho celular em seu poder, por ter sido dispensado no trajeto de fuga. No entanto, foram encontrados em poder do conduzido os seguintes objetos: R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos); 3 (três) cartões bancários em seu nome; 2 (dois) cartões de transporte CRR Metrô e salvador card; 2 (duas) carteiras porta-cédulas; 1 (um) cartão do SUS em seu nome; 2 (dois) cartões bancários em nome de Shirley Castro Silva; 5 (cinco) cartões bancários em nome de Vilma Amorim dos Santos, 1 (uma) mochila contendo roupas e 1 (uma) pochete com objetos pessoais, além de 1 (um) cartão de bancário da bandeira visa. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7), das declarações da vítima (fl. 17) e da confissão do réu (fl. 19), todas prestadas na fase investigatória, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Impende destacar trechos das declarações prestadas pela ofendida perante a autoridade judicial: “(...) que nesse dia estava recebendo sua companheira na sua residência e decidiram caminhar na orla; que pararam no ponto das bikes da Itaú para retirá-las; que estava de costas para a rua e sua companheira viu o acusado se aproximar, se afastou e gritou “´amor, corre!”; que como é dispersa ficou parada; que o acusado se aproximou com um objeto cortante, que acredita ter sido um spray de desodorante cortado e falou ´´passa o celular, se você não passar vai ser pior´´; que tomou consciência de que aquilo era um assalto e deu o celular ao acusado; que o réu se afastou andando e não correu; que outras pessoas que estavam na orla perceberam o que tinha acontecido e foram perguntar se a declarante estava bem; que o acusado foi andando em direção a praça Nossa Senhora da Luz com uma mochila nas costas e seu celular na mão; que dois rapazes disseram ´´vamos atrás dele´´; que tomou a iniciativa de ir atrás dele; que o acusado ainda levantou a camisa fazendo menção como se estivesse com uma arma de fogo, mas não estava; que sua companheira veio atrás falando que o réu não estava armado; que começaram uma perseguição atrás dele passando por avenidas, por carros e gritando ´´pega ladrão´´; que quando fez menção de ir atrás do réu, o viu tendo contato com outro rapaz e acredita que ele passou o celular para essa outra pessoa; que depois de um tempo de perseguição uma viatura fechou o acusado e ali mesmo a declarante relatou o fato e pediu ajuda para encontrar seu celular; que na viatura o réu estava debochando e dando a entender que tinha jogado o aparelho telefônico em algum lugar; que em nenhum momento teve dúvida de que o réu tinha sido o autor do delito; que o local era iluminado; que o celular estava avaliado num valor de R$ 1.660,00 reais à época; que o acusado a ameaçou dizendo que aquilo não ia ficar barato e ia ter retorno (...)´´. A testemunha Jeremias Araújo Quadros – CB/PM, disse que: ´´(...) lembra vagamente que foi um roubo; que os populares pegaram um homem que estava roubando; que o acusado tinha roubado um celular de uma moça; que os populares já tinham detido ele; que conduziu o réu até a delegacia, mas não se recorda de mais detalhes; que a vítima chegou logo após o acusado, mas conversou com ela; que não se recorda de ter apreendido nada em posse do acusado (...)”. A também testemunha Ítalo Albuquerque Costa Neto – SD/PM esclareceu que: "(…) se recorda que populares indicaram o suspeito; que a guarnição foi atrás dele e quando chegaram próximo à praça Nossa Senhora da Luz os populares já tinham detido; que o acusado estava no chão, o abordaram e fizeram busca pessoal; que a vítima também chegou ao local e o identificou; que conduziram o réu até a delegacia; que o réu foi acusado de roubo do celular da vítima; que não encontraram o celular em posse dele e nem arma; que a vítima não contou como foi a abordagem; que o celular da vítima não foi encontrado; que o réu não falou nada a respeito da acusação (...)´´. O Réu confessou o crime alegando que: “(...) deu a voz de assalto, mas não recolheu o aparelho celular; que estava retornando de uma entrevista de trabalho; que estava em uma situação difícil e acabou fazendo isso; que deu a voz de assalto e a pessoa que estava com a vítima saiu correndo; que não tem o hábito de assaltar; que a vítima gritou “pega ladrão”; que saiu correndo e a população toda foi atrás; que populares o pegaram, agrediram e até a vítima participou também; que o policial perguntou a vítima se ela queria ir presa também; que fez menção de estar armado quando deu voz de assalto, mas não estava; que a vítima não estava com o celular na mão e não lhe entregou; que não ameaçou a vítima.(...)”. Registre-se que, as afirmativas do Réu devem ser vistas com ressalvas já que, por lei, não tem compromisso com a verdade, muito menos se exige que ele produza prova contra si, sendo-lhe autorizado, inclusive, no exercício do direito de defesa, permanecer em silêncio, e tolerada a mentira. A tese defensiva de que o crime não ultrapassou a fase de execução, uma vez que o Apelante não consumou o ato por circunstâncias alheias à sua vontade não merece acolhida. Isso porque restou evidenciada a ameaça perpetrada em desfavor da vítima no curso da ação criminosa, a fim de que esta lhe entregasse o aparelho celular, mediante abordagem violenta e abrupta, com a expressão “passa o celular, se você não passar vai ser pior”, aliado ao fato de no momento estar portando objeto contundente. A par disso, pouco importa se o bem subtraído não foi localizado em poder do Réu. É entendimento pacificado que, para a consumação do delito de roubo ou furto, basta que, cessada a clandestinidade ou a violência, a res furtiva passe para o poder do agente, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, o que se verifica na hipótese. Acerca da questão, o Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, adotou a teoria da amotio, segundo a qual tanto o crime de roubo como o de furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou mesmo que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera da vigilância da vítima. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 1. Com relação à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Apprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1326478/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)”. “(...) 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vítima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). Além disso, o sumulado nº 916, da mesma Corte pacificou: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Diante do conjunto probatório, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para a modalidade tentada, em que pese o entendimento contrário da Defesa de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva. III – Dosimetria da Pena A Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, por não ter valorado nenhuma circunstância judicial. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém não foi aplicada em observância à Súmula 231 do STJ. Na 3ª etapa, tornou definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) ao tempo dos fatos. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento do art. 14, II, do CP, entende-se que não houve violação ao dispositivo invocado, sendo suficiente que o Magistrado exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de Conhecer do recurso e Negar-lhe Provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025257-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO