PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024362-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: NELSON CHAGAS SANTOS e outros
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido compelido a assinar termo de responsabilidade financeira em momento de extrema vulnerabilidade, quando sua irmã foi atendida em caráter emergencial pelo Hospital São Rafael, apresentando quadro de dor abdominal aguda, perda de consciência e parada cardiorrespiratória, vindo a falecer após os procedimentos médicos. O autor sustenta ter assinado o termo sem plena consciência das consequências financeiras, motivado unicamente pelo desespero de garantir o atendimento urgente à irmã, sendo posteriormente surpreendido pela negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 75.270,99. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico por estado de perigo e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurado o vício de consentimento denominado estado de perigo na celebração do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares; (ii) estabelecer se deve ser conhecido o pedido reconvencional formulado pelo hospital réu sem o recolhimento das custas processuais e sem indicação expressa do valor da causa; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão do protesto do título decorrente do contrato anulado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova e dever de informação adequada e clara.

4. O estado de perigo caracteriza-se como vício de consentimento que compromete a liberdade de escolha do contratante, sendo caracterizado pela presença de três elementos: a necessidade de salvar pessoa da família de grave dano, o conhecimento pela outra parte dessa situação de perigo e a assunção de obrigação excessivamente onerosa.

5. Restou comprovado o primeiro requisito do estado de perigo, pois a irmã do autor foi levada ao hospital em situação de extrema gravidade, apresentando quadro de dor abdominal aguda, perda de consciência e parada cardiorrespiratória, tratando-se de situação emergencial que demandava intervenção médica imediata para preservação da vida.

6. O segundo elemento encontra-se configurado, pois o hospital tinha plena ciência da condição emergencial da paciente, tendo a própria instituição reconhecido que a paciente foi admitida em situação de urgência e submetida a procedimentos médicos emergenciais.

7. O terceiro requisito está demonstrado, pois o autor foi compelido a assinar termo de responsabilidade financeira sem limitação orçamentária, assumindo o pagamento de qualquer cobrança que fosse feita pelo hospital, revelando-se ao final no montante de R$ 75.270,99, em momento de extrema fragilidade emocional e psicológica, sem que lhe fossem apresentadas alternativas viáveis ou informações claras sobre as condições de pagamento.

8. A onerosidade excessiva manifesta-se não apenas pela magnitude do valor cobrado, mas principalmente pela ausência de alternativas e pela falta de informação adequada sobre os custos do tratamento, agravada pelo contexto de urgência médica e estado emocional de desespero diante do risco iminente de morte de familiar.

9. Embora o hospital alegue ter informado sobre a ausência de convênio com o SUS e PLANSERV, tal informação foi absolutamente insuficiente para assegurar ao consumidor a compreensão plena das consequências financeiras da decisão, tendo em vista o contexto de urgência médica associado ao estado emocional de desespero.

10. O hospital réu, embora tenha prestado atendimento médico adequado, falhou ao não informar com clareza os custos envolvidos na internação e ao não demonstrar ter apresentado alternativas de atendimento em unidades públicas, caracterizando deslealdade contratual e agravando o estado de vulnerabilidade do consumidor, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência.

11. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma e deve observar os mesmos requisitos formais exigidos para a petição inicial, incluindo a indicação expressa do valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual.

12. Não há justificativa para dispensa do recolhimento das custas processuais da reconvenção, pois o hospital apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo correto o não conhecimento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas e de indicação expressa do valor da causa.

13. Embora tenha sido anulado o termo de responsabilidade por vício de consentimento, tal circunstância não implica automaticamente o reconhecimento de conduta ilícita do hospital apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

14. O hospital prestou atendimento médico emergencial adequado, cumprindo suas obrigações no tratamento da paciente, e a cobrança realizada decorreu da legítima expectativa de recebimento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, não se vislumbrando conduta dolosa ou culposa caracterizadora de ato ilícito.

15. A negativação do nome do autor resultou de cobrança respaldada em contrato formalmente válido, apenas posteriormente anulado em razão do vício de consentimento, não havendo elementos que demonstrem abuso ou má-fé na conduta do hospital, inexistindo o elemento da ilicitude necessário à caracterização da responsabilidade civil por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

Tese de julgamento: 1. Configura-se o estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, quando familiar de paciente em situação de emergência médica assina termo de responsabilidade financeira sem limitação orçamentária, em contexto de extrema vulnerabilidade emocional, sem informação adequada sobre os custos do tratamento e sem apresentação de alternativas viáveis, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 2. A reconvenção, por possuir natureza de ação autônoma, deve observar os requisitos da petição inicial, incluindo indicação expressa do valor da causa e recolhimento das custas processuais, não devendo ser conhecida quando ausentes tais requisitos. 3. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de estado de perigo não caracteriza automaticamente conduta ilícita do credor, não gerando dever de indenizar por danos morais quando a cobrança decorre de legítima expectativa de recebimento por serviços efetivamente prestados, sem demonstração de abuso ou má-fé.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 156 do Código Civil; arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III e VIII, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); arts. 113, 319, V, 343, §§2º e 3º, e 422 do Código de Processo Civil; arts. 82, §2º, 84, 85, §2º e §11, 86, 98, §3º, e 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 918.392/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2008; TJ-BA, Apelação nº 01060757020088050001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 13/04/2022; TJ-BA, Apelação nº 05174589620168050001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 15/09/2021; TJ-RS, Apelação nº 50046415720198210021, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, Décima Sétima Câmara Cível, j. 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1564842/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024362-48.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são Apelantes e Apelados MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA e NELSON CHAGAS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024362-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: NELSON CHAGAS SANTOS e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 83789183) e Apelação Adesiva (Id. 83789194) interpostas contra sentença de Id. 83789180, proferida pela MMª Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido formulado por NELSON CHAGAS SANTOS em face do HOSPITAL SÃO RAFAEL – MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais.

Na inicial (Id. 83788575), o autor alegou que sua irmã Neide Chagas Santos foi atendida em caráter emergencial no Hospital São Rafael, apresentando quadro de dor abdominal aguda e perda de consciência, tendo sido identificada parada cardiorrespiratória.

Sustentou que, ao chegar ao hospital como primeiro familiar presente, foi compelido a assinar termo de responsabilidade financeira sem plena consciência das consequências, uma vez que sua única preocupação era garantir o atendimento urgente à irmã, que veio a falecer após os procedimentos médicos.

Afirmou que o termo foi assinado em estado de extrema vulnerabilidade e desespero, configurando vício de consentimento por estado de perigo.

Posteriormente, ao tentar realizar operação de crédito, foi surpreendido pela negativação de seu nome em razão do protesto do débito no valor de R$ 75.270,99, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.

Em contestação (Id. 83788597), o hospital réu argumentou que agiu conforme os procedimentos de atendimento emergencial, tendo a paciente sido admitida e submetida a tratamento adequado.

Sustentou que não possui convênio com o SUS para atendimentos emergenciais nem com o PLANSERV, plano de saúde da paciente, informação que teria sido prestada ao autor no momento da assinatura do termo de responsabilidade.

Afirmou que o termo foi assinado com plena consciência de que o atendimento se daria em caráter particular e que não se configura o estado de perigo, pois cabia ao autor procurar hospital público, uma vez que foi informado previamente sobre a ausência de convênio.

Apresentou pedido de reconvenção para cobrança dos custos hospitalares de R$ 75.270,99.

Em réplica (Id. 83788604), o autor reforçou que assinou o termo movido pelo estado de desespero diante do quadro crítico de sua irmã e que, ao ser o primeiro familiar a chegar ao hospital, não teve alternativas para salvaguardar sua vida.

Alegou que havia expectativa razoável de que o hospital atendesse pelo SUS ou PLANSERV, devido à falta de informação clara e completa no momento do atendimento emergencial.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13 de outubro de 2022 (Id. 83789161), na qual foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.

O Juízo julgou procedentes em parte os pedidos autorais (Id. 83789180), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexigibilidade total da dívida objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.

Destaco a inegável existência do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, haja vista a própria procedência do pedido. Ademais, há inegável perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção da restrição creditícia até o trânsito em julgado da presente sentença. Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a ré o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada imediato da obrigação de fazer supra determinada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.

Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/15, determinando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da parte acionante, na conformidade do art. 86 do CPC. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a si atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Quanto ao pedido de reconvenção, a sentença assim decidiu:

DA RECONVENÇÃO.

Verifico que o réu apresentou pedido reconvencional, embora não tenha recolhido as custas necessárias para o processamento, sequer tendo apresentado valor da causa.

Segundo ensina o art. 343 do CPC, na contestação, é lícito ao requerido propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, que deve conter os mesmos requisitos da petição inicial, descrita nos artigos 319 e 320 do CPC.

Ademais, caso o reconvinte fosse ajuizar ação contra o reconvindo, antes de ser citado da ação principal, deveria recolher custas pelo valor da somas dos pedidos, sob pena de cancelamento da distribuição.

Assim, permitir que a parte requerida/reconvinte faça pedido em reconvenção, gozando esta de autonomia frente a ação principal, e ser isento do pagamento de custas dos pedidos formulado é um prêmio e colocam as partes em situação díspares, sem discriminem a justificar o ato.

Por tais razões deixo de conhecer a reconvenção apresentada.

Irresignado, o hospital réu interpôs Apelação (Id. 83789183), sustentando, em síntese, que “não há que se falar em má-fé ou conduta ilícita proveniente deste Peticionante, uma vez que o tratamento se deu de forma inteiramente particular, inexistindo amparo jurídico para que a conta seja custeada pelo SUS, bem como resta claro que não houve cobrança excessivamente onerosa nem omissão de informações, o que consagra a inexistência de estado de perigo na assinatura do referido termo.”

Argumenta que “o Recorrido é, efetivamente, devedor do Recorrente” e que “a prestação de serviços médico-hospitalares por parte do Apelante é fato incontroverso, porquanto reconhecido e confessado na peça inicial e devidamente demonstrado pelos documentos constantes nos autos.”

Sustenta que “ao Hospital cabe dispensar o melhor atendimento ao paciente, aplicando-lhe a terapêutica mais indicada, observando-o pelo período necessário à sua convalescença, devido à determinação dimanada do Código de Ética Médica, assim como pelos objetivos institucionais do próprio Nosocômio/Apelante”, tendo prestado o serviço “lançando mão da medicina mais moderna para reestabelecimento da sua saúde, tendo apenas informado que o tratamento seria faturado de forma particular, cumprindo, portanto, com o seu dever de informação.”

Informa que “no caso do paciente ou do responsável se negarem a assinar o termo, não há óbice à continuidade do tratamento. Simplesmente é registrada no termo a recusa e é colhida a assinatura de duas testemunhas para, após o reestabelecimento da saúde do paciente / alta hospitalar (ainda que por óbito), iniciar-se a etapa de faturamento e cobrança.”

Afirma que “o Hospital São Rafael não é hospital público, mas sim particular, não possuindo qualquer convênio com os entes Federal, Estadual ou Municipal para o fornecimento de atendimento de urgência/emergência através do Sistema Único de Saúde.”

Alega que “o termo de responsabilidade foi assinado pelo autor com plena consciência de que o atendimento se daria em caráter particular” e que “fora informado, naquela oportunidade, a inexistência de convênio entre tal seguradora e o Hospital, de modo que o atendimento e procedimentos realizados se dariam em caráter particular – informação essa que, inclusive, consta no termo de admissão da paciente assinado pelo Apelado.”

Quanto à reconvenção, sustenta que “o Douto juizo agiu de forma precipitada ao não conhecer da apelação”, pois “em concordância com a mais lídima justiça e com a expectativa de receber aquilo que lhe é devido, a Apelante apresentou, em sede de contestação, a reconvenção, nos parâmetros estabelicido pelo ordenamento jurídico pátrio.”

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedentes os pedidos formulados em reconvenção.

Por sua vez, o autor interpôs Apelação Adesiva (Id. 83789194), sustentando que “o Autor sofreu inegáveis danos morais, em razão de ter se desgastado fisicamente e psicologicamente com as atitudes negligentes e levianas praticadas pela ré, visto que em nenhuma mostraram boa fé e até mesmo vontade satisfatória de buscar uma solução amigável.”

Afirma que “inegavelmente, o Requerente teve sua dignidade afeta, por ter sido desrespeitado em várias ocasiões e submetido a graves constrangimentos” e que “considerando o protesto indevido e a impossibilidade do o Autor, desde o ano de 2019 efetivar quaisquer operações creditícias, inegável a existência de danos morais a serem indenizados.”

Sustenta que “a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna/1988” e que “o dano sofrido pela Parte Autora é objetivo, direto e imediato, considerado pela doutrina e pela jurisprudência como dano in re ipsa, ou seja, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.”

Requer que seja reformada parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado por este Tribunal.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 83789193 e Id. 83789198).

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024362-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: NELSON CHAGAS SANTOS e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interpostos no prazo legal, pelo legitimado e perante o órgão jurisdicional competente.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar se está configurado o vício de consentimento denominado estado de perigo na celebração do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, bem como se há direito à indenização por danos morais em razão do protesto do título decorrente desse contrato.

Preliminarmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que se trata de relação entre consumidor e fornecedor de serviços médico-hospitalares.

Com efeito, a relação entre o hospital e o paciente é de consumo e, por isso, sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios e regras protetivas ali estabelecidos, notadamente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III).

Adentrando o mérito, passo à análise da alegação de vício de consentimento na assinatura do termo de responsabilidade.

O estado de perigo encontra-se disciplinado no artigo 156 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 156 do CC/02: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

O estado de perigo caracteriza-se como vício de consentimento pois afeta as circunstâncias em que a vontade é manifestada. Trata-se de defeito que compromete a liberdade de escolha do contratante, colocando-o em situação de extrema vulnerabilidade.

Para a caracterização do estado de perigo, a doutrina e a jurisprudência têm identificado a presença de três elementos essenciais: i) a necessidade de salvar-se ou salvar pessoa de sua família de grave dano; ii) o conhecimento pela outra parte dessa situação de perigo; e iii) a assunção de obrigação excessivamente onerosa.

O primeiro elemento refere-se à situação de perigo iminente que ameaça a vida, a integridade física ou a saúde do próprio declarante ou de pessoa de sua família. No contexto de serviços médico-hospitalares, esse elemento manifesta-se quando o paciente ou seu familiar encontra-se em situação de emergência médica que demanda intervenção urgente para preservação da vida ou prevenção de lesões graves à saúde.

O segundo elemento diz respeito ao conhecimento que a outra parte contratante deve ter acerca da situação de perigo. Não se exige que o fornecedor dos serviços tenha criado deliberadamente a situação de perigo, mas sim que tenha ciência dela e, não obstante, aproveite-se dessa circunstância para impor condições excessivamente onerosas.

O terceiro elemento refere-se à desproporcionalidade manifesta entre as prestações assumidas pelas partes. A onerosidade excessiva pode decorrer não apenas da comparação com os valores praticados no mercado, mas também da desproporção entre a obrigação assumida e a capacidade econômica do contratante, bem como da ausência de alternativas viáveis e da falta de informação adequada sobre os custos e as condições do tratamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação do estado de perigo em contratos hospitalares. No julgamento do Recurso Especial nº 918.392/RN, a Ministra Nancy Andrighi consolidou o entendimento de que “a onerosidade excessiva em contratos hospitalares pode ser caracterizada não apenas pela comparação dos preços de mercado, mas também pela desproporção entre a obrigação assumida e a capacidade financeira do contratante.” Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.

- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.

- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.

- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.

[...]

Recurso Especial provido.

(REsp n. 918.392/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1/4/2008.)

Analisando detidamente a situação fática que emerge dos autos, verifica-se que restaram comprovados todos os elementos caracterizadores do estado de perigo.

Quanto ao primeiro requisito, a necessidade de salvar pessoa da família de grave dano, os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca que a irmã do autor, Neide Chagas Santos, foi levada ao Hospital São Rafael em situação de extrema gravidade, apresentando quadro de dor abdominal aguda, perda de consciência e parada cardiorrespiratória.

Veja-se, por exemplo, o documento de admissão médica de Id. 83788580 – pág. 17, no qual consta que a “paciente foi admitida por quadro de dor abdominal aguda, com relato de início na tarde do dia anterior (19/07), com agravamento durante a madrugada do dia 19-20/07. Segundo familiares evoluiu com desfalecimento durante o transporte, cerca de 10min antes da chegada no HSR.”

Tratava-se, portanto, de situação emergencial que demandava intervenção médica imediata para preservação da vida da paciente.

A testemunha Carlos Eduardo Vieira dos Santos Santana, pessoa que socorreu a irmã do autor, relatou em seu depoimento prestado na audiência de instrução realizada em 13 de outubro de 2022 (Id. 83789161), que:

[…] “ouviu os gritos de sua vizinha, olhou pelo olho mágico, viu que a porta do seu apartamento estava aberta e gemendo, que a sra. Neide não conseguiu abrir a grade, jogou a chave para o depoente e desmaiou. Que o depoente ligou para a Samu, como não chegaram, ele levou a sra. Neide para o Hospital São Rafael, junto com um vizinho, visto que é o hospital mais próximo da sua residência.”

O próprio hospital réu, em sua contestação, reconheceu que a paciente foi admitida em situação de urgência e que foram realizados procedimentos médicos emergenciais, o que corrobora a gravidade do quadro clínico apresentado.

No que concerne ao segundo elemento, qual seja o conhecimento pela outra parte da situação de perigo, é manifesto que o hospital réu tinha plena ciência da condição emergencial da paciente.

A situação de urgência médica era evidente e do conhecimento de todos os profissionais que realizaram o atendimento. Ademais, o próprio hospital admite que a paciente foi submetida a tratamento emergencial, o que demonstra inequivocamente o conhecimento da situação de perigo.

Quanto ao terceiro requisito, a assunção de obrigação excessivamente onerosa, verifica-se que o autor foi compelido a assinar termo de responsabilidade financeira sem limitação orçamentária (Id. 83788599), assumindo o pagamento de qualquer cobrança que fosse feita pelo nosocômio, a qual, ao final, revelou-se no montante de R$ 75.270,99 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos).

O autor firmou o negócio jurídico em momento de extrema fragilidade emocional e psicológica, sem que lhe fossem apresentadas alternativas viáveis ou informações claras e completas sobre as condições de pagamento e a possibilidade de encaminhamento a instituição pública de saúde.

A onerosidade excessiva, no caso concreto, manifesta-se não apenas pela magnitude do valor cobrado, mas principalmente pela ausência de alternativas e pela falta de informação adequada sobre os custos do tratamento.

Conforme consignado na sentença recorrida, “o Hospital, ao impor ao autor uma obrigação financeira de aproximadamente R$ 75.270,99, sem ofertar alternativas viáveis ou esclarecer as condições de pagamento, agiu em dissonância com o princípio da transparência.”

É relevante destacar que, embora o hospital sustente ter informado ao autor sobre a ausência de convênio com o SUS e com o PLANSERV, tal informação, se efetivamente prestada, foi absolutamente insuficiente para assegurar ao consumidor a compreensão plena das consequências financeiras da decisão que estava sendo tomada.

O contexto de urgência médica, associado ao estado emocional de desespero diante do risco iminente de morte de familiar, compromete substancialmente a capacidade do contratante de avaliar adequadamente as implicações econômicas da obrigação que está assumindo.

A jurisprudência tem reconhecido que, em situações de emergência médica, o dever de informação do fornecedor de serviços hospitalares deve ser exercido com especial diligência, tendo em vista a posição de extrema vulnerabilidade em que se encontra o consumidor. Não basta a mera comunicação formal sobre a ausência de convênio; é necessário que sejam apresentadas alternativas concretas, com informações claras sobre os custos estimados do tratamento e as possibilidades de encaminhamento a instituições públicas de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES . TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO . DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. ÔNUS DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE ESSENCIAL E REGULADO PELO ESTADO. ART . 197, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS PARTICULARES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PARTE RÉ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. Paciente com quadro clínico gravíssimo que estava internada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e cadastrada no GERINT para transferência hospitalar para hospital com leito SUS com condições de prestar os cuidados de que necessitava . Transferência hospitalar realizada para leito particular sem ciência ou anuência dos familiares, que vieram a ter ciência do fato somente no dia seguinte. Autora, na condição de familiar da paciente, que, por solicitação do nosocômio, forneceu seus dados e assinou contrato de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares. O contexto probatório demonstra que a autora, além de não ter ciência inequívoca das consequências de firmar o documento, não teve opção de escolha, assinando prontamente os documentos que lhe foram apresentados, a fim de não obstaculizar o atendimento médico da irmã. Demonstrada a falha no dever de informação, aliada à ausência de demonstração de que o nosocômio demandado não seria capaz de atender a paciente em caráter público, em continuidade ao atendimento prestado pelo SUS no hospital de origem . Declarada a nulidade do negócio jurídico, considerando o vício no consentimento manifestado, decorrente da configuração de estado de perigo, verificado no caso concreto, além da falha no dever de informação. Além de ônus decorrente do exercício de atividade essencial garantida constitucionalmente (assistência à saúde) autorizada e regulamentada pelo Estado, em situação de emergência médica. Exegese dos arts. 196 e 197, da CF .Ante a negativa de contratação dos serviços médicos particulares, cabia à Clínica ré, inclusive em decorrência da inversão do ônus da prova, demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Alegação de contratação verbal dos serviços isolada e que não encontra respaldo nos autos. Improcedência da reconvenção. Protesto dos valores cobrados . Dever de indenizar in re ipsa. Dano moral fixado em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com as peculiaridades do caso sub judice. Inversão dos ônus de sucumbência. decaimento mínimo RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . EM PARTE.

(TJ-RS - Apelação: 50046415720198210021 OUTRA, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 18/09/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024)

No caso dos autos, embora o hospital alegue ter cumprido seu dever de informação, a prova produzida demonstra que o autor não teve conhecimento prévio e adequado do valor que seria cobrado pelos serviços prestados.

O termo de responsabilidade de Id. 83788599 – pág. 03/04 foi assinado em momento de extrema angústia, quando a única preocupação do autor era garantir o atendimento urgente à sua irmã, sem que lhe fosse oportunizada uma análise ponderada das implicações financeiras dessa decisão.

Ademais, é importante salientar que o autor, ao chegar ao hospital, deparou-se com sua irmã já em atendimento emergencial, levada por vizinhos. Nesse contexto, não havia alternativa senão assinar o documento apresentado para viabilizar a continuidade do tratamento.

A ausência de alternativas é elemento essencial na caracterização da onerosidade excessiva em situações de emergência hospitalar.

A sentença recorrida foi precisa ao consignar que “pelas provas produzidas foi comprovado que o autor ao chegar no hospital se deparou com a sua irmã em atendimento de urgência, levada por vizinhos. Sem alternativa e impulsionado pela urgência de garantir o atendimento de sua irmã, foi levado a assinar um termo de responsabilidade sem plena ciência das consequências financeiras. Tal situação, somada à ausência de opções para o encaminhamento ao Sistema Único de Saúde (SUS), configura a onerosidade excessiva e vício de consentimento.”

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, incisos III e IV, e o Código Civil, nos artigos 113 e 422, impõem aos fornecedores o dever de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

Esses princípios assumem especial relevância em situações como a dos autos, em que o consumidor encontra-se em posição de extrema vulnerabilidade, sendo pressionado a tomar decisões rápidas e significativas em contexto de fragilidade emocional e psicológica.

A boa-fé objetiva, como regra de conduta exigida nas relações contratuais, estabelece que o fornecedor deve agir com lealdade e retidão, especialmente em situações de vulnerabilidade.

No presente caso, o hospital réu, embora tenha prestado atendimento médico adequado à paciente, falhou ao não informar com clareza os custos envolvidos na internação e ao não demonstrar ter apresentado alternativas de atendimento em unidades públicas, caracterizando deslealdade contratual e agravando o estado de vulnerabilidade do consumidor.

Assim, diante das circunstâncias particulares dos autos, é manifesto que o termo de responsabilidade assinado pelo autor encontra-se maculado por vício de consentimento decorrente do estado de perigo, devendo ser declarado nulo, com a consequente inexigibilidade da obrigação dele decorrente. Vejamos alguns precedentes desta Corte de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL DA REDE PRIVADA . EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR E ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE EVOLUINDO A ÓBITO. POSTERIOR COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Considerando ter sido fundamentada a inexigibilidade do débito, com relação ao autor, no estado de perigo a viciar a manifestação de vontade, torna-se despicienda a realização de prova testemunhal para comprovar que não houve imposição coativa ao autor para assinar o termo de responsabilidade e cheque dado em caução. 2. A doutrina, como será tratada adiante, evidencia, para a caracterização do estado de perigo, a desnecessidade de ter havido emprego de violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa . 3. Reconhece-se a ilegalidade de exigência de cheque caução para internamento do paciente em caso de emergência, conduta esta vedada pelos artigos 135-A do CPP, 1º, da Resolução n. 44/03 da ANS, e 39, V, do CDC. 4 . Compreensível a atitude açodada de quem pretende garantir um atendimento médico de emergência, e assume uma obrigação que não possui condições de suportar, para tão somente desincumbir-se da obrigação de prestar o socorro necessário e assegurar o direito à saúde e à vida de outra pessoa. 5. Não é crível que um colega de trabalho que conduz um funcionário acidentado, em risco iminente de vida, teria, sob outras condições, firmado espontaneamente um contrato com um hospital privado para atendimento médico particular que sabe-se ser de elevada monta. 6 . Desse modo, ante a comprovação do estado de perigo, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de origem. 7. Rejeitada preliminar. Recurso de apelação conhecido e não provido . (TJ-BA - APL: 01060757020088050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR. REGULAÇÃO PARA O SUS NEGADA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. ESTADO DE PERIGO. ART. 156 DO CC/2002 . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Considerando que o atendimento do genitor do Autor na emergência do hospital particular do Réu não foi uma opção da família, mas uma imposição em razão da gravidade do caso, afasta-se a obrigação de pagamento das despesas hospitalares, pelo Autor, mormente porque requerida a regulação para hospital do SUS, que foi negada . A assinatura do termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares configura estado de perigo, nos termos do art. 156, do Código Civil, o que exime o subscritor da obrigação de pagamento. A situação, embora represente considerável dissabor para o Autor, não tem o condão de lhe gerar dano moral, posto que inexistente conduta ilícita do Réu. Não há falar em indenização por danos morais na espécie . Apelação e recurso adesivo improvidos.

(TJ-BA - APL: 05174589620168050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE PERIGO . SENTENÇA PROCEDENTE. PROCESSO CONEXO AO DE N. 0567347-82.2017 .8.05.0001. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS . JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA O ATENDIMENTO EMERGENCIAL . INDEFERIMENTO. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. EXIGÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA GARANTIR O VALOR DO SERVIÇO. CAUÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR E ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE . ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE. ENVENENAMENTO. COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, QUE NÃO SE OBRIGOU AO PAGAMENTO. RECIBO E DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO HOSPITAL QUE COMPROVAM RESPONSABILIDADE ASSUMIDA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA .

(TJ-BA - Apelação: 05678561320178050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

Não merece reforma, portanto, a sentença recorrida no ponto em que reconheceu a nulidade do negócio jurídico e declarou a inexigibilidade da dívida objeto da lide.

Quanto ao não conhecimento da reconvenção, também não assiste razão ao apelante.

O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”, dispondo ainda o artigo 343, parágrafo terceiro, que “a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”.

O artigo 319 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo, no inciso V, a necessidade de indicação do valor da causa.

Embora o hospital apelante sustente ter indicado o valor da causa na contestação, a análise da peça reconvencional revela que não houve indicação expressa e destacada do valor da causa da reconvenção, tampouco o recolhimento das respectivas custas processuais.

Com efeito, a reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, embora conexa com a ação principal (art. 343, §2º do CPC), razão pela qual deve observar os mesmos requisitos formais exigidos para a petição inicial, incluindo a indicação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes.

Embora seja possível, em determinadas circunstâncias, flexibilizar exigências formais em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tal flexibilização não pode conduzir ao tratamento desigual entre as partes, conferindo ao réu reconvinte privilégios não concedidos ao autor.

A sentença recorrida foi precisa ao consignar que “permitir que a parte requerida/reconvinte faça pedido em reconvenção, gozando esta de autonomia frente a ação principal, e ser isento do pagamento de custas dos pedidos formulado é um prêmio e colocam as partes em situação díspares, sem discriminem a justificar o ato.”

Ademais, há que se considerar que o hospital apelante, ao contrário do que ocorre com o autor, não é beneficiário da gratuidade da justiça, não havendo, portanto, justificativa para a dispensa do recolhimento das custas processuais da reconvenção. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. RECONVENÇÃO . NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do CPC de 1973, não efetuado o preparo da reconvenção no prazo de trinta dias, ao Juiz é permitido ordenar o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal do reconvinte, nos termos do que reza o art. 257 do CPC/73.Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1564842 MG 2019/0241031-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART . 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2 . RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE . SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 . Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento.2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte . Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017)

Assim, correta a decisão do juízo de primeiro grau ao deixar de conhecer a reconvenção apresentada, mantendo-se a sentença também neste ponto.

No que concerne à apelação adesiva interposta pelo autor, na qual pleiteia indenização por danos morais, também não merece provimento o recurso.

A responsabilidade civil por danos morais exige, para sua caracterização, a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita ou antijurídica do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a nulidade do termo de responsabilidade por vício de consentimento decorrente do estado de perigo, tal circunstância não implica automaticamente o reconhecimento de conduta ilícita do hospital apta a gerar o dever de indenizar.

Conforme consignado na sentença recorrida, “embora a cobrança seja considerada inexigível por vício de consentimento (estado de perigo), o hospital agiu dentro da legalidade ao buscar a satisfação de um crédito referente aos serviços efetivamente prestados à irmã do autor.”

Com efeito, o hospital réu prestou atendimento médico emergencial à irmã do autor, realizando todos os procedimentos necessários para tentar salvar sua vida. Os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados, sendo incontroverso que a instituição cumpriu adequadamente suas obrigações no que concerne ao tratamento da paciente.

A cobrança realizada pelo hospital, embora posteriormente reconhecida como inexigível em razão do vício de consentimento que maculou o termo de responsabilidade, decorreu da legítima expectativa de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados. Não se vislumbra, portanto, conduta dolosa ou culposa do hospital que caracterize ato ilícito passível de gerar reparação por danos morais.

A negativação do nome do autor resultou de cobrança que, em sua origem, era respaldada em contrato formalmente válido, apenas posteriormente anulado em razão do vício de consentimento.

Não há elementos que demonstrem abuso ou má-fé na conduta do hospital ao buscar a satisfação de seu crédito, não estando configurado, portanto, o elemento da ilicitude necessário à caracterização da responsabilidade civil.

Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do hospital réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida também no ponto em que indeferiu o pedido indenizatório formulado pelo autor.

Destarte, correto o entendimento do juízo de origem ao julgar procedente em parte o pedido do autor para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, mas afastar a pretensão indenizatória por danos morais.

Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento das apelações, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa e da reconvenção, respectivamente, os honorários advocatícios fixados na sentença, a cargo de cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidas as demais disposições da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.