PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo, com base no Tema 1.1150 do STJ, a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP (ausência de atualização e saques indevidos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço, desfalques e rendimentos do PASEP; e (ii) se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. Conforme o enunciado da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso da instituição financeira agravante, afastando-se o interesse direto da União. 5. A decisão monocrática, fundamentada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores e em súmula de tribunal superior, deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno interposto no agravo de instrumento nº 8078602-74.2025.8.05.0001, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A., e, como agravada, ANAILDA CARVALHO LEITE. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014090-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIETA CARVALHO COSTA representado por ANAILDA CARVALHO LEITE registrado(a) civilmente como ANAILDA CARVALHO LEITE
Advogado(s):HARLEM HAMILTON DALTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de id. 100434032, que negou provimeno ao agravo de instrumento nº 8014090-51.2026.8.05.0000, interposto pelo recorrente em desfavor de ANAILDA CARVALHO LEITE, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em se tratando de recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Temas n. 1.132 e 1.387) e à Súmula 42 do STJ, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos Temas n. 1.132 e 1.387 do STJ, na Súmula 42 do STJ e no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.” Em suas razões (id. 102351828), o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e pela fixação de índices de correção monetária é do Conselho Gestor, vinculado à União; (ii) a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, em razão do interesse direto da União na matéria discutida, conforme o art. 109 da Constituição Federal. Requereu, ao final, o provimento do recurso “para determinar a inviabilidade da ação na Justiça Estadual reconhecendo a legitimidade passiva da União e Ilegitimidade do Bando do Brasil, visto se tratar de revisão dos índices de atualização incidentes sobre o fundo PASEP de competência exclusiva daquele ente, conforme entendimento exposto no Tema 1150-STJ, e ao final julgada improcedente a demanda”. Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (id. 102847246), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 04 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014090-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIETA CARVALHO COSTA representado por ANAILDA CARVALHO LEITE registrado(a) civilmente como ANAILDA CARVALHO LEITE
Advogado(s): HARLEM HAMILTON DALTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Na origem, trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alegou falhas na gestão de sua conta PASEP, incluindo a ausência da devida atualização monetária e possíveis saques indevidos. Em decisão de saneamento do processo, o magistrado a quo, fundamentado no Tema 1.150 do STJ, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual para processar o feito e afastou a objeção processual alegada, determinando a produção de prova pericial para apurar a existência de falhas na prestação do serviço. Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido, nos termos da decisão de id. 100434032, o que ensejou a interposição do presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da insurgência recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que, da peça de agravo interno, extrai-se que a irresignação do recorrente está adstrita a aos capítulos que rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual. Pois bem. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não há que se falar, na hipótese, em sua ilegitimidade passiva, já que, a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, o STJ, através do Tema Repetitivo 1.150, definiu a seguinte tese: “Tema 1.150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]” No caso, da petição inicial, depreende-se que a pretensão do recorrido se trata de indenização decorrente justamente da suposta má gestão dos valores depositados a título de PASEP, incluindo a não aplicação dos devidos índices de correção e possíveis saques indevidos pela instituição depositária, o que atrai a aplicação direta da tese firmada. A decisão de primeiro grau, por sua vez, aplicou tal entendimento, considerando que a causa de pedir envolve a má gestão dos valores depositados, e não apenas a insurgência contra os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Gestor. Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação de incompetência da justiça estadual para processar o feito, tendo em vista o disposto na Súmula 42 do STJ, assim redigida: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO . LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1 . A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1 . O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda . 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Neste cenário, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.132) e à Súmula 42 do STJ. Portanto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014090-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIETA CARVALHO COSTA representado por ANAILDA CARVALHO LEITE registrado(a) civilmente como ANAILDA CARVALHO LEITE
Advogado(s): HARLEM HAMILTON DALTRO
VOTO