PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BASE DIFERENCIADO (PISO + 50%) E ESCALONAMENTO NA CARREIRA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, MAS REVOGOU A LIMINAR. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REVOGADAS. APELOS NÃO PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública municipal em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo dos vencimentos da impetrante com base na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Piso Nacional + 50% e reflexos na carreira), revogando, contudo, a liminar anteriormente deferida sob o fundamento de irreversibilidade da medida.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de suspensão do feito em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); (ii) no mérito, a constitucionalidade e vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 frente à alegação de ausência de dotação orçamentária e revogação tácita; (iii) a aplicabilidade do Tema 911 do STJ quanto ao efeito cascata na carreira; e (iv) a possibilidade de execução provisória (tutela de urgência) para implantação imediata do reajuste.

III – RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminares e Prejudiciais: Rejeição da falta de interesse de agir, dada a resistência do ente público. Indeferimento do pedido de suspensão, visto que o Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu a medida cautelar e manteve a eficácia da lei municipal, afastando a alegação de inconstitucionalidade flagrante. 2.A Lei Municipal nº 1.089/2016 prevê expressamente (arts. 42 e 83) que o vencimento base será o piso nacional acrescido de 50%. Aplicação da ressalva contida no Tema 911 do STJ: havendo lei local expressa determinando a incidência na carreira, o reajuste é devido. Inexistência de revogação tácita por leis de revisão geral anual (princípio da especialidade). A ausência de dotação orçamentária não foi comprovada e não justifica o descumprimento de lei válida. 3. A implantação imediata em folha encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória de sentença que implique reclassificação ou aumento de vencimentos de servidores antes do trânsito em julgado. Risco de irreversibilidade financeira (periculum in mora inverso).

IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar e prejudicial rejeitadas e recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911); TJBA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004551-59.2024.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e o MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante as razões contidas no voto do relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial e negou-se provimento a ambos os apelos, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas simultaneamente por MUNICÍPIO DE GUANAMBI e JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM em face da sentença (ID. 92574173) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela segunda apelante contra ato do Prefeito do Município de Guanambi.

A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que: a) proceda ao recálculo do salário-base da impetrante referente ao ano de 2024, aplicando o vencimento inicial do cargo ao piso salarial nacional (Lei nº 11.738/08), acrescido de 50% (cinquenta por cento), respeitando o escalonamento dos níveis conforme Lei Municipal nº 1.089/2016; b) pague as diferenças salariais retroativas à data da impetração; e c) realize o apostilamento do direito. Na mesma oportunidade, a Magistrada a quo revogou a decisão liminar anteriormente deferida, invocando o perigo de irreversibilidade da medida e a vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação.

Em suas razões recursais (ID. 92574181), o Município de Guanambi suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental dos art. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Argumenta que tais dispositivos, ao concederem aumento de despesa, adicional de 50% sobre o piso, sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, violam os art.167 e art.169 da Constituição Federal, o art.162 da Constituição Estadual e o art.113 do ADCT. 

Pleiteia a suspensão do feito, art. 313, V, "a", do CPC, em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000, supostamente em trâmite no Órgão Especial.

Ainda em sede preliminar, argui a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida, uma vez que a impetrante não teria formulado prévio requerimento administrativo, o que violaria o princípio da separação dos poderes ao judicializar demanda sem negativa do Executivo.

No mérito, defende a tese de revogação tácita do art. 83 da lei nº 1.089/2016 pelas legislações municipais posteriores, leis nº 1.205/2018, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024, que fixaram novas tabelas de vencimentos vinculadas estritamente ao piso nacional, sem o acréscimo de 50%. Invoca a Súmula 27 do STF ("Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis..."), alegando que a administração optou legitimamente por uma nova estrutura remuneratória.

Por fim, sustenta a violação ao princípio da reserva do possível, apresentando dados do comprometimento das receitas do FUNDEB, projetando 99,85% para 2025, e o risco de colapso nas contas públicas municipais caso mantida a obrigação de pagamento do "piso municipal", que é o piso nacional + 50%. 

Requer o provimento do apelo para denegar a segurança.

Por sua vez, a apelante Juscilene Alves de Carvalho Cotrim, em suas razões, ID. 92574174, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que revogou a liminar e indeferiu a tutela de urgência para cumprimento imediato da ordem.

Argumenta que a vedação à execução provisória e o risco de irreversibilidade, art.1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não se aplicam quando já existe sentença de mérito exauriente confirmando o direito líquido e certo. Sustenta que o verdadeiro periculum in mora recai sobre a servidora, dada a natureza alimentar da verba salárial, e que a decisão judicial deve ter eficácia imediata para cessar a ilegalidade contínua da Administração. Pugna pelo provimento do recurso para conceder a tutela recursal e determinar a imediata implantação do vencimento correto.

Em contrarrazões (ID. 92574187), as partes refutaram as teses adversas, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos pela parte contrária e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.

Instado, o Ministério Público, em seu parecer (ID. 93300882), opinou pelo não provimento de ambos os recursos, manifestando-se pela manutenção integral da sentença, por entender que "não assiste razão ao pedido formulado pelo Município, permanecendo inalterado o direito líquido e certo da impetrante", bem como que "no tocante à pretensão da própria autora, também não se justifica a reforma almejada".

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie.

Salvador 21 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas simultaneamente por MUNICÍPIO DE GUANAMBI e JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM em face da sentença que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela segunda apelante contra ato do Prefeito do Município de Guanambi.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Não havendo preliminares pendentes de análise que impeçam o exame do mérito, passo ao enfrentamento das questões devolvidas a esta Corte.

I – DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI

O ente municipal sustenta, em síntese, a carência de ação por falta de interesse de agir, a necessidade de suspensão do feito em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade dos art.83 e art.84 da Lei Municipal n.1.089/2016 por ausência de dotação orçamentária e a revogação tácita da referida norma.

1. Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a contumaz resistência do Município em implementar o piso nos termos da lei local, evidenciada pela própria contestação e recurso, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. 

2. Da Ausência de Prejudicialidade Externa (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000)

Impõe-se afastar o pedido de suspensão do feito e a alegação de inconstitucionalidade flagrante baseada na pendência de controle concentrado.

Em consulta aos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, verifica-se que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela eminente Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, datada de 15/10/2025 no ID. 92394958 daqueles autos, reconsiderou posicionamento anterior e indeferiu a medida cautelar pleiteada pelo legitimado ativo.

Na referida decisão, a relatora consignou expressamente a manutenção da eficácia dos art. 83 e art. 84 da Lei Municipal n.1.089/2016, sob o fundamento de que a alegada deficiência orçamentária sequer restou demonstrada. 

Portanto, milita em favor da legislação municipal a presunção de constitucionalidade e eficácia plena, não havendo óbice ao julgamento da presente demanda individual.

3. Do Mérito: 

A controvérsia central reside na obrigatoriedade de observância do vencimento base diferenciado do piso nacional acrescido de 50%, e do escalonamento de níveis previsto na legislação local.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não garante, por si só, o reajuste automático em toda a carreira, em efeito cascata, salvo se houver previsão em lei local.

Confira-se a tese firmada:

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

No caso em apreço, a Lei Municipal nº 1.089/2016 é justamente a "legislação local" ressalvada na tese do STJ que prevê expressamente nos art. 42 e 83 que o vencimento base do Nível 1 será o piso nacional acrescido de 50%, e o art. 45 garante os interstícios entre níveis.

Não prospera a tese de revogação tácita por leis anuais de reajuste, considerando que os diplomas posteriores limitaram-se a atualizar o valor nominal do piso conforme a portaria do MEC, sem alterar a estrutura da carreira definida no Plano de Cargos e Salários. Pelo princípio da especialidade, a norma estruturante da carreira prevalece sobre normas gerais de revisão anual, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorreu.

Ademais, quanto à alegação de impossibilidade orçamentária e limites da LRF, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de dotação deve ser cabalmente provada, não servindo alegações genéricas como escusa para o descumprimento de lei válida.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte em caso análogo:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. (...) NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PISO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8. Não obstante o Município insista em alegar que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico deles e o valor previsto no referido diploma legal. 9. Ainda, o Apelante também não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de adequar os vencimentos dos servidores com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 10. Dessa forma, no mesmo sentido do parecer do MP (ID. 49486989), deve-se manter a concessão da segurança para que seja promovida a devida atualização salarial dos profissionais do magistério do Município de Pindobaçu." (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002085520228050196, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2024)

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança.

II – DO RECURSO DA IMPETRANTE (Juscilene Alves)

A impetrante insurge-se contra o capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência, pleiteando a imediata implantação dos novos valores em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado.

Em que pese a natureza alimentar da verba e o reconhecimento do direito no mérito, a pretensão recursal esbarra nas vedações legais à execução provisória contra a Fazenda Pública.

O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda expressamente a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, antes do trânsito em julgado.

Embora o STF tenha flexibilizado tal entendimento em casos de restabelecimento de parcela suprimida ilegalmente, in casu trata-se de implementação de nova base de cálculo com reflexos financeiros significativos. A prudência recomenda a manutenção da revogação da liminar, evitando-se o risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso), uma vez que se trata de verba alimentar irrepetível.

A implementação imediata poderia causar impacto financeiro de difícil reparação ao Erário antes da estabilização definitiva da lide. Portanto, a sentença agiu com acerto ao resguardar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação e pagamento para o momento posterior ao trânsito em julgado, em estrita observância à legalidade.

Ante o exposto, alinhado ao parecer ministerial, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL E CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11