PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010946-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARCIO BISPO DE ALMEIDA MEDEIROS
Advogado(s):DANIEL DA CRUZ JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Direito do consumidor e direito da saúde. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Negativa de cobertura. Decisão que deferiu tutela antecipada. Manutenção.

A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de medicamento à base de canabidiol por operadora de plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada e autorização excepcional da ANVISA para importação do produto.

O segurado apresenta quadro clínico grave com múltiplas patologias (fibromialgia, artrite reumatoide, diabetes, hipertensão, lúpus eritematoso sistêmico, entre outras), estando classificado como paciente de alto risco e tendo esgotado as possibilidades terapêuticas convencionais.

O medicamento à base de canabidiol foi prescrito pela médica assistente após o insucesso dos tratamentos convencionais, constituindo alternativa terapêutica necessária para o controle dos sintomas do paciente.

Resta comprovada a autorização excepcional da ANVISA para importação do produto (Cadastro nº 036687.3080051/2022), válida até 24/11/2024, o que evidencia a segurança sanitária do fármaco.

As cláusulas contratuais que limitam a cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente para tratamento de doença coberta são abusivas e nulas de pleno direito, nos termos dos artigos 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010946-40.2024.8.05.0000; Recorrente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE; Recorrido: MARCIO BISPO DE ALMEIDA MEDEIROS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010946-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARCIO BISPO DE ALMEIDA MEDEIROS
Advogado(s): DANIEL DA CRUZ JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que deferiu tutela antecipada nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter incidental, para determinar a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e QUALICORP ADM. E SERV. LTDA a obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de fornecer o medicamento OLEO DE CBD FULL SPECTRUM 6000 MG, no prazo máximo de 10 dias, até o trânsito em julgado da decisão final nesta ação, ao paciente MARCIO BISPO DE ALMEIDA MEIDEIROS, qualificado nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 3.000,00 limitada ao importe de R$ 60.000,00."

A parte agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; inexistência de dever contratual e legal de fornecimento do medicamento pleiteado; ausência de registro do medicamento na ANVISA; violação ao princípio da igualdade e isonomia; necessidade de redução da multa aplicada e, por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, argumentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada; conduta abusiva da operadora de plano de saúde; existência de autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento; grave quadro de saúde do paciente que demanda tratamento urgente; bem como a Jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

Por decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo, consignando que o periculum in mora é inverso, pois a não disponibilização da medicação poderá acarretar graves danos à saúde e integridade física do paciente.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010946-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARCIO BISPO DE ALMEIDA MEDEIROS
Advogado(s): DANIEL DA CRUZ JUNIOR

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observo que este não é o primeiro agravo de instrumento interposto pela agravante em relação ao mesmo paciente e medicamento. Conforme histórico processual, a operadora já foi condenada anteriormente ao fornecimento do mesmo medicamento em dosagens menores (1500mg e 3000mg), tendo os recursos de agravo sido conhecidos e não providos por este Tribunal nos processos nº 8045092-15.2021.8.05.0000 e 8047797-49.2022.8.05.0000, ambos já arquivados.

O presente recurso versa sobre nova decisão que determinou o aumento da dosagem para 6000mg, conforme prescrição médica atualizada.

Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada:

a) Probabilidade do direito: O recorrido é beneficiário de plano de saúde operado pela agravante e apresenta quadro clínico grave, sendo portador de múltiplas patologias: fibromialgia refratária, artrite reumatoide, diabetes tipo II, hipertensão, lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjögren, osteoartrose, entre outras comorbidades que o classificam como paciente de alto risco.

Conforme relatório médico da Dra. Juliana Badaró (CRM 6032/BA), foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas convencionais, não obtendo o paciente melhoria com antidepressivos, tricíclicos, benzodiazepínicos, analgésicos, anti-inflamatórios e demais medicamentos tradicionalmente utilizados.

b) Perigo de dano: O estado de saúde do recorrido é grave e demanda tratamento contínuo. A interrupção ou recusa no fornecimento do medicamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, intensificação das dores crônicas e comprometimento da qualidade de vida do paciente.

c) Reversibilidade: A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a operadora poderá ser ressarcida pelos valores despendidos, ao passo que a saúde e vida do paciente são bens juridicamente superiores e de difícil reparação.

Contrariamente ao alegado pela agravante, o medicamento possui autorização excepcional da ANVISA para importação. Consta dos autos o Cadastro nº 036687.3080051/2022, válido até 24/11/2024, que comprova o cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis especificamente para o paciente MARCIO BISPO DE ALMEIDA MEDEIROS.

A autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

"A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia" (STJ, REsp 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10/2021).

A alteração da dosagem do medicamento de 3000mg para 6000mg não constitui modificação do pedido, mas mera adequação do tratamento conforme evolução do quadro clínico do paciente, sendo medida respaldada pela jurisprudência do STJ:

"A simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88" (STJ, AgRg no AREsp 673.759/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016).

As cláusulas contratuais que limitam a cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano são abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC.

A operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e o tratamento se destina a patologia coberta pelo contrato.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é consolidada:

"O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no Ag 1.350.717/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011).

Não há desproporcionalidade na multa diária fixada em R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. O valor é adequado considerando: (i) a natureza da obrigação; (ii) o poderio econômico da agravante; (iii) a necessidade de que a sanção seja suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial; (iv) o caráter emergencial da medida.

O direito à vida e à saúde possui natureza fundamental (CF, art. 5º, caput, e art. 196) e deve prevalecer sobre cláusulas restritivas de cobertura, especialmente quando há risco de agravamento do quadro clínico do paciente.

A negativa de cobertura pela operadora, baseada em cláusulas restritivas, configura prática abusiva que vulnera os direitos do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora