PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTA NO ROL DO art. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PEDIDO DE MULTA EM CONTRARRAZÕES AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação da empresa contra o laudo pericial e determinou o andamento do processo. A empresa argumenta que a situação restringe sua defesa e invoca a aplicação da regra de exceção para aceitar o recurso. O agravado pede a manutenção da decisão e a aplicação de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: definir se a decisão que rejeita a impugnação ao laudo pericial admite Agravo de Instrumento com base na urgência excepcional (Tema 988) e verificar se a interposição deste recurso justifica a aplicação de multa por conduta protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta uma lista estrita de situações em que cabe o Agravo de Instrumento. As decisões relacionadas ao deferimento ou indeferimento de provas, bem como a rejeição de impugnação a laudo pericial, não estão previstas nessa lista. 4. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) permite o Agravo de Instrumento apenas quando houver urgência extrema que torne inútil aguardar o recurso de Apelação. Esse não é o caso das decisões sobre provas periciais. 5. O Código de Processo Civil garante que as decisões não sujeitas ao Agravo de Instrumento não perdem seu efeito para contestação e devem ser obrigatoriamente questionadas como matéria preliminar no recurso de Apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). 6. A mera interposição do Agravo Interno para tentar reverter a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso não configura automaticamente má-fé ou conduta de atraso, o que impede a aplicação imediata das multas solicitadas pelo agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de primeiro grau que rejeita impugnação a laudo pericial e indefere nova perícia não é recorrível por Agravo de Instrumento, não se aplicando a urgência excepcional do Tema 988, devendo a questão ser discutida em eventual recurso de Apelação. 2. A rejeição do Agravo Interno não resulta na aplicação imediata da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil se não houver demonstração clara de abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.s 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.812.951/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068816-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado EDILSON CAETANO MOREIRA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068816-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDILSON CAETANO MOREIRA
Advogado(s):GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Iuri Lemos.
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a decisão monocrática de Id. 94476150, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento nos seguintes termos: A decisão que não acolhe o pedido de reconhecimento de nulidade da perícia não é recorrível mediante agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do presente recurso. (…) Saliente-se que as decisões não agraváveis não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões do apelo, nos moldes do parágrafo 1º do art. 1.009, do Código de Ritos. Com tais razões e com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impositivo é o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade recursal. Nesses termos, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Em suas razões recursais (Id. 96198962), a concessionária agravante sustenta, em resumo, que a decisão de primeiro grau (que rejeitou a impugnação ao laudo pericial) causa prejuízo imediato e irreversível ao seu direito de defesa. Alega que o laudo técnico é contraditório ao reconhecer a imprudência da vítima e, ao mesmo tempo, culpar a empresa. Argumenta que a situação exige a aplicação da interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois aguardar o julgamento de uma futura Apelação tornaria a análise da prova inútil e resultaria em nulidade de todo o processo. Requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 96374879). Sustenta que o Agravo Interno tem intuito manifestamente protelatório, repetindo argumentos já rejeitados e ignorando a jurisprudência consolidada citada na decisão monocrática. Pede a manutenção integral da decisão e a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria. Após examinar os autos, elaborei este relatório e solicito a inclusão do processo em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068816-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDILSON CAETANO MOREIRA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é adequado e foi apresentado no prazo legal, razão pela qual o conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para a apresentação do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No mérito, a concessionária afirma que a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao laudo pericial e indeferir a realização de nova perícia, provoca restrição ao seu direito de defesa. Por esse motivo, defende que o Agravo de Instrumento deve ser aceito com base na urgência, aplicando o entendimento do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos argumentos da empresa, não é possível acolher o pedido, pois a decisão monocrática aplicou corretamente a lei e a jurisprudência. A decisão de primeiro grau (Id. 524586813) não rejeitou a impugnação ao laudo pericial propriamente dita, eis que afirma que “o laudo pericial será valorado oportunamente”, e, na sequência, determina o prosseguimento do feito para a fase de oitiva de testemunhas. A lei processual estabelece um rol específico de situações em que cabe o Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil). Decisões sobre produção de provas, deferimento ou indeferimento de perícia, ou rejeição de nulidade de laudo técnico não estão incluídas nessa lista. A argumentação de que o caso se enquadra na urgência do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça também não se sustenta. De acordo com o próprio Superior Tribunal de Justiça, a decisão que indefere a produção de prova ou rejeita impugnação pericial não causa urgência que torne inútil o julgamento futuro. O Código de Processo Civil prevê expressamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar Agravo de Instrumento, não perdem o prazo de questionamento. Elas devem ser discutidas como ponto preliminar na Apelação ou nas contrarrazões da Apelação (art. 1.009, §1º). Nesse sentido, transcrevo o exato precedente do Superior Tribunal de Justiça já destacado na decisão agravada, que confirma a inviabilidade do recurso neste cenário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. [...] 1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025) Como se observa, a decisão que rejeita a impugnação da prova técnica não finaliza a instrução de forma que não possa ser revista depois, nem permite o uso imediato do Agravo de Instrumento. A empresa agravante poderá apresentar toda a sua discordância sobre a qualidade do laudo pericial quando e se recorrer da sentença final, sem sofrer perda de direitos. Em relação aos pedidos formulados pelo agravado em suas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que não devem ser acolhidos neste momento. A interposição do presente recurso, embora sem razão jurídica suficiente para alterar a decisão, representa o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Não está configurado, de forma clara e inegável, o abuso de direito ou a intenção deliberada e maliciosa de atrasar o processo que justifique a aplicação imediata dessas punições financeiras. Assim sendo, está comprovada a falta de razão da concessionária neste Agravo Interno. Pelo exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão contestada pelos seus próprios fundamentos. Para evitar a apresentação de embargos de declaração apenas para atrasar o processo, declaro que todos os art.s de lei mencionados já foram analisados. Advirto às partes que o uso de embargos de declaração com intenção de atrasar o andamento ou apenas para reabrir a discussão resultará em multa, conforme determina o art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068816-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDILSON CAETANO MOREIRA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS
VOTO