PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO POR RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, discutindo a decadência de créditos tributários de ICMS e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de decadência dos créditos tributários decorrentes de ICMS recolhido a menor, e (ii) analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial mínima do pedido. III. Razões de decidir 3. Decadência em ICMS por pagamento a menor: Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, com prazo decadencial de 5 anos a partir do fato gerador, e não do art. 173, I, inaplicável em casos de pagamento parcial. 4. No caso concreto, a autuação ocorreu em 26/06/2012, abrangendo fatos geradores entre fevereiro de 2007 e novembro de 2009. Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.733/SC, Tema 163), a regra do art. 150, § 4º, do CTN é aplicável em casos de pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, reconhece-se a decadência para os fatos geradores anteriores a 26/06/2007. 5. No tocante aos ônus sucumbenciais, não se configura hipótese de sucumbência mínima do Estado, uma vez que a sentença reconheceu decadência e anulou parcialmente a exigência fiscal com base em duplicidade de lançamentos, reduzindo substancialmente o valor da autuação. A aplicação do caput do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos encargos, mostra-se adequada e consonante com os princípios da razoabilidade e da causalidade. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0391548-98.2012.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado o AC LIRA TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme relatório e voto. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391548-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Id. 77200506, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação pelo Procedimento Comum (Anulatória de Débito Fiscal) ajuizada por AC LIRA TRANSPORTES LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Relatado em sentença o que segue: “Aduziu a parte autora que foi lavrada contra si o Auto de Infração nº 178891.5003/12-4, referente à fiscalização ocorrida no período de 01/2007 a 11/2010, imputando-lhe a prática das seguintes infrações: Infração 01: Deixou de recolher no prazo regulamentar, ICMS referente a Prestação de Serviço de Transporte, devidamente escriturada no livro fiscal próprio. Infração 02: Recolheu a menor ICMS em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido e o escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS. Infração 03: Deixou de recolher ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação e destinadas a consumo do estabelecimento. Aduziu que impugnou a autuação na esfera administrativa, porém não teve êxito”. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, nos seguintes pontos: a) reconheço a ocorrência de decadência dos créditos tributários lançados e consubstanciados na Infração 02, referente aos fatos geradores ocorridos até 29/06/2007; b) com relação à Infração 02, declaro nulos os lançamentos efetuados com base na emissão de notas fiscais em duplicidade, pelo que deve ser procedida a correção do lançamento, retirando-se da autuação tanto o crédito que foi declarado decadente, como as notas e os valores identificados como emitidos e registrados em duplicidade, permanecendo a atuação fiscal quanto aos lançamentos não identificados pelo perito como realizados em duplicidade. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. O valor do débito fiscal que permanece válido pode ser apurado em eventual liquidação de sentença. Em atenção ao art. 86, caput, do CPC: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor do débito que restar apurado como ainda devido, em fase de liquidação de sentença. b) Condeno o demandado à restituição das despesas antecipadas pela autora, proporcionais à sua sucumbência, e pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor do débito fiscal impugnado, descontando-se a quantia a ser abatida após a liquidação de sentença”. Em suas razões recursais, o Apelante argumenta que a decisão do Juízo a quo, que reconheceu a decadência parcial dos créditos tributários relativos a fatos geradores de fevereiro a abril de 2007, não está de acordo com os fatos e o direito aplicável. Alega que não houve comprovação de pagamento do imposto devido pela Apelada, o que torna inaplicável o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 173, I, do CTN e o art. 28 do Código Tributário Estadual (COTEB), e não como entendeu o Juízo a quo. Defende a aplicação do art. 173, I, do CTN, combinado com o art. 107-B do COTEB, que fixa o prazo para homologação em 5 anos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao fato gerador. Afirma que o Estado da Bahia tem competência legislativa plena para fixar o prazo de decadência e que, no caso, a notificação fiscal ocorreu dentro do prazo legal. Alega que houve sucumbência mínima de sua parte, e que a fixação dos honorários advocatícios deve refletir isso, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. Argumenta que, em caso de provimento do recurso, todas as exigências fiscais serão mantidas, reforçando a necessidade de reconhecer a sucumbência mínima do Apelante. Pede o provimento do Recurso de Apelação para reformar a sentença, tanto no que se refere à decadência dos créditos tributários quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões no id. 77200514.. Argumenta que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada sobre o tema da decadência nos lançamentos por homologação, especialmente quando há pagamento integral ou parcial declarado pelo contribuinte. Apresenta um histórico da abordagem da decadência tributária no Estado da Bahia, mencionando o Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) e a necessidade de observância do Código Tributário Nacional (CTN), que possui status de lei complementar. Defende que, em lançamentos por homologação, havendo pagamento antecipado do tributo, aplica-se a regra especial do art. 150, §4º, do CTN, e que a regra geral do art. 173, I, do CTN, aplica-se apenas aos casos em que não houve pagamento antecipado. No caso concreto, argumenta que a Infração 02, que trata do recolhimento a menor do ICMS, deve ter o prazo decadencial contado nos termos do art. 150, §4º, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Reforça que a sentença recorrida considerou as informações do auto de infração, que reconhece o recolhimento do imposto, ainda que a menor, e que o STJ possui entendimento sedimentado de que, havendo pagamento do tributo, ainda que insuficiente, aplica-se a regra do art. 150, §4º, do CTN. Alega que a aplicação do art. 107-B do COTEB, invocado pelo Apelante, não deve prosperar, pois se trata de lei ordinária estadual que não pode contrariar o art. 146, III, "b" da CF/88 e o art. 150, §4º, do CTN. Contesta o argumento do Apelante de que seria sucumbente em parte mínima, defendendo a aplicação do art. 85, §3º, do CPC, conforme a sentença recorrida. Argumenta que, além da decadência dos créditos com fato gerador até 29/06/2007, a sentença determinou a exclusão de lançamentos em duplicidade, o que demonstra que há valores consideráveis que seriam indevidamente recolhidos aos cofres públicos se não fosse a atuação do Apelado. Afirma que a regra de fixação de honorários aplicada na sentença é a que melhor prestigia a atuação das partes e o trabalho de seus patronos, e que não há sucumbência mínima do Apelante. Pede a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários de sucumbência recursal. Remetidos ao Tribunal e distribuídos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 20 de março de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391548-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Id. 77200506, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação pelo Procedimento Comum (Anulatória de Débito Fiscal), ajuizada por AC LIRA TRANSPORTES LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo, razão pela qual preenche todos os pressupostos de admissibilidade - o apelo é conhecido. Sem preliminares. O cerne do apelo é o debate sobre a ocorrência ou não da decadência sobre os créditos tributários decorrentes da infração 02 da autuação fiscal Auto de Infração nº 178891.5003/12-4 e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A infração 02 está assim descrita nos autos (id. 77198451): Infração 02: Recolheu a menor ICMS em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido e o escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS. A data da autuação foi 26/06/2012 e os fatos geradores ocorreram entre 28/02/2007 e 30/11/2009. Como se pode observar, não houve constituição do crédito tributário em relação aos fatos geradores anteriores a 26/06/2007, em razão do quinquênio precedido pela autuação, resultando em extinção pela incidência da decadência. Note-se que, a despeito de o apelante afirmar que o prazo somente se iniciaria no exercício seguinte ao inadimplemento, não é hipótese de ausência de pagamento do tributo, mas sim, de pagamento a menor - o que torna inaplicável à espécie 173, I do CTN. Os Tributos sujeitos à lançamento por homologação, em regra se submetem ao quanto disposto no preceito citado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Este foi o entendimento firmado pelo STJ em exame de recursos repetitivos (Tema 163), com a seguinte tese: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009). Entretanto, quando houver pagamento a menor, incidirá a regra do art. 150, § 4º do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A distinção quanto ao tema no ponto é entendimento consolidado no próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO . PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES . 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2 . A controvérsia cinge-se quanto à regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial na hipótese de lançamento fiscal decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito à homologação. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973 .733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 4. Por conseguinte, incidirá a regra do art . 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1 .798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 5 . Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art . 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp 1.897.656/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794 .369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016 . 6. Na espécie, o Tribunal a quo firmou no acórdão que "o crédito tributário em questão decorre de lançamento fiscal constituído pelo AIIM 4.129.757-0, em decorrência do creditamento indevido de imposto" (fl . 489). O próprio agravante, nas presentes razões, afirma que a parte ora agravada "declarou o imposto e o recolheu, ainda que parcialmente" (fl. 629). 7 . Isso tudo considerado, o cômputo do prazo decadencial de lançamento decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação deve se dar pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.889 .181/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022. 8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1999094 SP 2022/0121185-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CREDITAMENTO INDEVIDO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO . PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES . LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO . ART. 154, V, DO CTN. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF . 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2 . Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S/A em face da Fazenda Pública estadual, de ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, janeiro a março de 2008 e maio a outubro de 2009, lançados por suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, em que se alega consumada a decadência do direito de o fisco constituir eventuais diferenças, pois transcorrido prazo maior de cinco anos para a lavratura dos autos de infração, a contar do fato gerador - pagamento parcial do tributo -, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A Corte local, consignando a aplicação ao caso da regra do art . 173, I, do CTN, concluiu não consumada a decadência, em razão de que, embora tenha sido comprovado o pagamento de parte do tributo, houve o creditamento indevido. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973 .733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 5. Por conseguinte, incidirá a regra do art . 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1 .798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6 . Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art . 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp 1.897.656/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794 .369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016; REsp 1 .650.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 7 . Assim, considerando a base fática informada pelo acórdão recorrido à fl. 731 e-STJ [(i) o auto de infração AIIM n. 4.015 .977-2, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2007, foi lavrado em 20/12/2012; (ii) o auto de infração AIIM n. 4.026.503-1, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a março de 2008 e de maio a outubro de 2008, foi lavrado em 18/11/2013 (fls . 720/731)] e o cômputo do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, verifica-se que: (i) não operada a decadência para o lançamento do crédito tributário relativo ao mês de dezembro de 2007; (ii) consumada a decadência para o lançamento dos créditos tributários relativamente aos períodos de janeiro a novembro de 2007 e de janeiro a março e de maio a outubro de 2008. 8. Nesse passo, salvo o lançamento do crédito tributário relativo ao período de apuração de dezembro de 2007, todos os demais créditos estão extintos pela decadência, conforme disposto no art . 154, V, do CTN. 9. A defesa genérica de incidência de óbices sumulares, sem demonstração da pertinência da alegação, considerando os fundamentos do acórdão e o contexto fático-jurídico dos autos, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicável o teor da Súmula 284/STF . 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) E em recentes julgados, a Corte aplica a exceção até mesmo para o creditamento parcialmente aceito por considerá-lo equiparado a pagamento a menor - chegando à mesma conclusão: TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO A MENOR. DECADÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. TERMO INICIAL. FATO GERADOR . I - Em relação à ocorrência de decadência, verifica-se que o creditamento parcialmente aceito se equipara ao pagamento a menor para os fins da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, sendo contado como termo inicial do prazo decadencial a data do fato gerador.Precedentes: AREsp n. 1 .471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.425 .553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.II - Finalmente no tocante às caixas garrafeiras/engradados, o Tribunal a quo entendeu que os produtos geram o creditamento de ICMS, pois integram o ativo imobilizado, estando diretamente ligado à atividade fim da empresa. Para examinar a tese contrária expendida pelo recorrente enfrentando a convicção do julgador tomada com base na documentação carreada aos autos, seria necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidindo a Súmula n . 7/STJ.III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1348325 RS 2018/0211828-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) A tese recursal é, portanto, insubsistente. Com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, a insurgência igualmente não logra êxito. A parcial procedência extinguiu da cobrança os créditos que sofreram decadência e também aqueles impostos por fato gerador inexistente, no que se refere à Infração 02. Esse resultado não pode ser qualificado como decadência mínima, pois houve redução material da exigência fiscal, tanto em razão de decadência quanto por nulidade parcial do lançamento (duplicidade de notas fiscais), o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, pois o excesso de execução não é irrelevante juridicamente, sobretudo diante dos valores em discussão. Assim, as razões apresentadas pelo Estado não convencem quanto à existência de sucumbência mínima nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, sendo mais acertada a aplicação do caput, tal como fez o Juízo a quo, que dividiu proporcionalmente os encargos sucumbenciais com base na extensão da procedência parcial da demanda. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador, 20 de março de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391548-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA
VOTO