PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


Classe: Apelação Criminal n.º 8110088-48.2023.8.05.0001 

Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal 

Vara de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Processo de Origem: 8110088-48.2023.8.05.0001

Recorrente: Danilo Conceição dos Passos, Joelton de Jesus da Silva e Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(a): Leandro Lima dos Santos (OAB/BA 71.655), Robson Reis Amorim Sales (OAB/BA 73.312), Flora Jamille Gama de Jesus (OAB/BA 58516) e José Vicente Santos Lima (Promotor de Justiça)

Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia, Danilo Conceição dos Passos e  Joelton de Jesus da Silva

Promotor(a) de Justiça e Advogados: José Vicente Santos Lima (Promotor de Justiça), Leandro Lima dos Santos (OAB/BA 71.655), Robson Reis Amorim Sales (OAB/BA 73.312) e Flora Jamille Gama de Jesus (OAB/BA 58516)

Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CPP, ART. 226. RITO. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. VERIFICAÇÃO.  ARMA DE FOGO. EMPREGO. RECONHECIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR A TESE. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. IDONEIDADE. MULTA. PROPORÇÃO. PENA PESSOAL. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL NO TÓPICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA AO § 3º, DO ART. 33, DO CP. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PERIGO PELO ESTADO DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E  PROVIDO EM PARTE DO APELO DA DEFESA.

1.     As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento – error in procedendo – capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 

2.     Tratando-se de crime patrimonial cometido à clandestinidade, sob circunstâncias vivenciadas diretamente apenas pelos agentes e a vítima, a palavra desta, se firmemente prestada de modo uníssono nas duas fases da persecução criminal, assume valor probatório decisivo para ancorar a condenação. Precedentes.

3.     Registre-se que, a hipótese em apreço, compreende a palavra firme da vítima de que os três denunciados a abordaram, com arma em punho, ordenando a entrega do seu veículo, não havendo nulidade no reconhecimento realizado, na presença de diversas pessoas, com identificação precisa e confirmada em juízo pela vítima, sem sombra de dúvida.

4.     É firme a jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir nulidade do processo em razão de reconhecimento pessoal realizado com inobservância das disposições do art. 226 do CPP, quando a condenação é fundamentada em outros elementos probatórios.

5.     Na hipótese em apreço, compreende o reconhecimento efetivado em sede policial, com efetivo reconhecimento dos réus, em sala apropriada, colocação de outras pessoas semelhantes identificadas por número, sendo os acusados identificados pela vítima, sem hesitação e com plena convicção, tudo conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa. Secundado a tais fatos, os policiais que participaram da diligência reconheceram os réus como aqueles que prenderam na ocasião, consignando que os três indivíduos foram presos juntos dentro do veículo da vítima. Logo, existentes outros elementos de prova não se confirmam no feito a tese de fragilidade probatória para a condenação.

6.     Estando o conjunto probatório hígido em apontar que os apelantes e outro comparsa, por meio de ação articulada, com divisão atributiva e mediante grave ameaça, subtraíram bens, torna-se patenteado o cometimento do delito de roubo majorado, não havendo espaço para o afastamento da causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas.

7.     Consoante precedentes deste próprio Colegiado Julgador e do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento por seu emprego no crime de roubo, quando a utilização do artefato resta patenteada pelo uníssono relato da vítima. Improvido o apelo do Ministério Público e da defesa, no tópico.

8.     Incontroverso que o objeto roubado foi apreendido com os Acusados, atraindo a subsunção da conduta na prática do crime de roubo majorado, inexistindo provas para respaldar o pleito de desclassificação para receptação, a impor o não provimento da tese defensiva de desclassificação para o delito de receptação.

9.     Dosimetria. O procedimento de deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento.

10. A pena de multa deve ser calculada em observância à exata relação de equivalência para com a pena privativa de liberdade, em cada fase do cálculo, impondo seu redimensionamento, se constatada sua elevação em patamar superior ao que autoriza o cálculo da reprimenda pessoal. Provimento no tópico para reduzir apenas a pena de multa.

11. O regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido em conformidade com o § 3º, do art. 33, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.

12. Conforme direta exegese dos art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984, a competência para decidir sobre a detração penal, embora concorrente, é inerente ao Juízo da Execução, cabendo ao Julgador prolator da sentença considerar o tempo de cumprimento da pena provisória apenas quando acarretar modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo o período de recolhimento preventivo suficiente para alterar o regime de cumprimento da pena correspondente ao total da condenação, nos termos do art. 33 do Código Penal, não há o que ser decidido pelo Juízo de mérito acerca da detração penal.

13. Quanto ao direito de recurso em liberdade, inexiste o que se alterar nesse capítulo, especialmente quando a segregação está embasada em elementos concretos, pelos quais e extrai nítida a projeção da periculosidade pessoal dos agentes para além do natural para a prática do crime de roubo, aliado ao fato de que os réus ficaram presos durante toda a instrução.

14. O pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta não prospera, porquanto tratar-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade.

15. Malgrado presumível a condição de hipossuficiência das requerentes, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação. 

 

16. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO e IMPROVIDO e APELO DA DEFESA CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para retificar, para cada réu, a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8110088-48.2023.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente(s) Danilo Conceição dos Passos, Joelton de Jesus da Silva e Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido(s), o Ministério Público do Estado da Bahia, Danilo Conceição dos Passos e  Joelton de Jesus da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da DEFESA, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte, à unanimidade.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe: Apelação Criminal n.º 8110088-48.2023.8.05.0001 

Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal 

Vara de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Processo de Origem: 8110088-48.2023.8.05.0001

Recorrente: Danilo Conceição dos Passos, Joelton de Jesus da Silva e Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(a): Leandro Lima dos Santos (OAB/BA 71.655), Robson Reis Amorim Sales (OAB/BA 73.312), Flora Jamille Gama de Jesus (OAB/BA 58516) e José Vicente Santos Lima (Promotor de Justiça)

Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia, Danilo Conceição dos Passos e  Joelton de Jesus da Silva

Promotor(a) de Justiça e Advogados: José Vicente Santos Lima (Promotor de Justiça), Leandro Lima dos Santos (OAB/BA 71.655), Robson Reis Amorim Sales (OAB/BA 73.312) e Flora Jamille Gama de Jesus (OAB/BA 58516)

Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Danilo Conceição dos Passos, Joelton de Jesus da Silva e Ministério Público do Estado da Bahia interpuseram recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando os réus pela incursão na conduta recriminada pelo art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado),  fixando ao réu Danilo Conceição dos Passos a pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (hum trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato e ao réu Joelton de Jesus da Silva a pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (hum trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 

Data do fato 04/08/2023.

Recebimento da denúncia em 22/08/2023.

Sentença prolatada em 11/04/2024.

Processo desmembrado em relação ao corréu Alberto Carlos Cardoso Cerqueira (Processo Desembrado n.º 8166872-45.2023.8.05.0001).

Registre que os Réus eram maiores de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, e menores de 70 (setenta) anos, na data da sentença (art. 65, I, do CP). 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença acostada ao ID 63646654, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado com a condenação, os Acusados e o Ministério Público, interpuseram apelação (ID 63646663, 63646672 e 63646689).

Em razões recursais ao réu Danilo Conceição dos Passos (ID  63646663) pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo:

a)          ausência de provas suficientes para a condenação, máxime conduzindo à situação de dubiedade, a ser sanada em favor do réu, além do descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tornando imperiosa a absolvição;

b)          desclassificação do delito de roubo para receptação;

c)           sucessivamente, pugna pelo afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo;

d)          diminuição de pena-base;

e)          modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto;

f)            substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

g)          hipossuficiência do réu, com isenção, redução ou parcelamento do pagamento da pena de multa;

 

Em razões recursais ao réu Joelton de Jesus da Silva (ID  65061590) pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo:

a)          ausência de provas suficientes para a condenação, máxime conduzindo à situação de dubiedade, a ser sanada em favor do réu, além do descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tornando imperiosa a absolvição;

b)          sucessivamente, pugna pelo afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo;

c)           efetivação da detração penal;

d)          modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto;

e)          concessão do direito de recorrer em liberdade;

f)            benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas.

 

Prequestionou os arts. 226, 386, VII, 387, §1º, todos do CPP.

O Ministério Público em suas razões recursais (ID  63646689) pugnou pela reforma da sentença, para que seja afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.

O réu Danilo Conceição dos Passos apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento dos apelos (ID 63646698).

O réu Joelton de Jesus da Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento dos apelos (ID 63646705).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial provimento para que seja afastada a incidência da majorante do emprego da arma de fogo, procedendo-se a novo cálculo dosimétrico, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (ID 63646690 e 65724992)

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 67154946).

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8110088-48.2023.8.05.0001 

Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal 

Vara de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Processo de Origem: 8110088-48.2023.8.05.0001

Recorrente: Danilo Conceição dos Passos, Joelton de Jesus da Silva e Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(a): Leandro Lima dos Santos (OAB/BA 71.655), Robson Reis Amorim Sales (OAB/BA 73.312), Flora Jamille Gama de Jesus (OAB/BA 58516) e José Vicente Santos Lima (Promotor de Justiça)

Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia, Danilo Conceição dos Passos e  Joelton de Jesus da Silva

Promotor(a) de Justiça e Advogados: José Vicente Santos Lima (Promotor de Justiça), Leandro Lima dos Santos (OAB/BA 71.655), Robson Reis Amorim Sales (OAB/BA 73.312) e Flora Jamille Gama de Jesus (OAB/BA 58516)

Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA.

De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência correlata ao reconhecimento pessoal, as matérias por ela abarcadas não possuem natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do inconformismo.

Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. 

Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça: 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016) 

[Destaques da transcrição]

 

No mesmo sentido, os precedentes deste próprio Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102.

Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir.

 

Acerca da imputação, tem-se que os Réus Alberto Carlos Cardoso Cerqueira, Danilo Conceição dos Passos e Joelton de Jesus da Silva foram denunciados, sob acusação de, “no dia 04 de agosto de 2023, por volta das 06h30min, na Rua Haeckel José de Almeida, em frente ao Edifício Premier, Patamares, Salvador/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram o veículo marca FORD KA, cor vermelha, Placa PKY7649, pertencente a Marina de Almeida Gonzaga, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo. Consta nos autos que a vítima, ao parar seu carro no local acima indicado, foi surpreendida por DANILO CONCEIÇÃO DOS PASSOS, portando uma arma de fogo tipo revólver, e ALBERTO CARLOS CARDOSO CERQUEIRA, que desceram de um automóvel HB 20, cor branca, anunciando o assalto e determinando-lhe que saísse do seu veículo, sendo prontamente atendidos. Após a subtração, o DANILO CONCEIÇÃO DOS PASSOS e ALBERTO CARLOS CARDOSO CERQUEIRA empreenderam fuga no automóvel da vítima, sendo acompanhados por JOELTON DE JESUS DA SILVA, que permaneceu na condução do automóvel HB20, garantindo a execução do delito.” (ID 63645665).

No atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial, exprimem a realidade das circunstâncias delitivas.

Na fase inquisitiva, a vítima Marina de Almeida Gonzaga, estar em seu veículo quanto parou e foi abordada por dois indivíduos armados, ao passou que o terceiro comparsa permaneceu no veículo HB20 que deu apoio à realização do delito, partindo em fuga juntamente com seu veículo subtraído:

“que estava trafegando no veículo marca Ford Ka, cor vermelha, placa pky7649, no bairro de Patamares e no momento em que parou o veículo em frente do Edf. Premier, situado na Rua Haeckel José de Almeida, Patamares, quando foi surpreendida por dois indivíduos que desembarcaram do veículo HB-20 de cor branca, um deles portando arma de fogo, tipo revolver, ameaçando a declarante e usando palavras de baixo calão, como “puta”, “desgraça”, “porra”, ordenando-lhe que saísse do veículo, no que foi obedecido de imediato. que a declarante compareceu nesta especializada onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 483680/2023. que tomou conhecimento, através de policiais desta especializada, que seu veículo foi apresentado na posse de três indivíduos e foi convidada a comparecer para prestar esclarecimento. que nesta unidade policial reconheceu sem sombras de dúvidas Danilo Conceição dos Passos, este que portava e exibiu a arma de fogo tipo revolver e deu a voz de assalto, juntamente com o seu comparsa Alberto Carlos Cardoso Cerqueira, este que intimidou a declarante, e no momento da fuga, tomou a direção do veículo. que ambos xingaram a declarante no intuito de amedrontá-la. Que o terceiro individuo permaneceu no interior do HB20, na cor branca que foi seguido pelo FORD ka no momento em que evadiram. vale salientar que no momento do assalto, Danilo Conceição dos Passos exibiu a arma de fogo, para intimidar e ameaçar a declarante. (ID 63645666 - Pág. 31).

 

Perante a autoridade policial os réus negaram a prática do delito (ID 63645666 - Pág. 37, 40, 43).

 

A vítima efetivou o reconhecimento dos réus Alberto Carlos Cardoso Cerqueira e Danilo Conceição dos Passos, em sala apropriada, com colocação de outras pessoas semelhantes identificadas por número, sendo os acusados identificados pela vítima, sem hesitação e com plena convicção, tudo conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa juntado ao 63645666 - Pág. 34/35 e devidamente assinado pela vítima e agentes policiais:

“Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com ela semelhantes, cada uma identificada por um número, na forma abaixo, a saber: PESSOA Nº 01: ALBERTO CARLOS CARDOSO CERQUEIRA; PESSOA Nº 02: ; ; PESSOA Nº 03: DANILO CONCEIÇÃO DOS PASSOS e PESSOA Nº 04: A pedido do(a) reconhecedor(a), providenciou-se para que não fosse visto(a) pelos demais, sendo levado(a) ao local onde se encontravam as pessoas posicionadas lado a lado, portando os números. O(A) reconhecedor(a), após olhar atentamente para o(s) mesmo(s), na presença da testemunha APONTOU e RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção, a(s) pessoa(s) de número PESSOA Nº 01: ALBERTO CARLOS CARDOSO CERQUEIRA; PESSOA Nº 02: ; ; PESSOA Nº 03: DANILO CONCEIÇÃO DOS PASSOS e PESSOA Nº 04: como sendo aquela(s) que praticou(aram) a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe.”

 

Ultimado o inquérito, na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, tendo sido já degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor, consoante dela extraído na forma adiante consignada.

Em juízo, a vítima Marina de Almeida Gonzaga afirmou, em apertada síntese, que parou o veículo e foi abordada por dois indivíduos, os quais com emprego de arma de fogo, subtraíram seu veículo. O terceiro indivíduo permaneceu no carro branco e depois partiram em fuga nos dois veículos:

“[…] nesse dia, por volta das 06:30h da manhã, fui buscar uma colega para ir no estágio […] no momento que eu parei o carro, não deu nem um minuto que eu tinha parado, um carro branco parou na minha frente, e saíram dois rapazes e me abordaram. Um deles mostrou a arma […] ai sai do carro, eles me xingaram, tudo… e arrastaram […] entrei no prédio, liguei para meus pais, tudo… de noite, por volta das 09h da noite, o pessoal da Delegacia me ligou e falou que o carro tinha sido encontrado. Fui lá confirmar e reconhecer os bandidos. Tô vendo sim (quando perguntada acerca dos acusados). Eu reconheço um deles. No dia, eu acho que três em assaltaram, só que dois me abordaram, um dirigia o carro […] o primeiro deles que mostrou a arma […] o mais escuro, que está na minha esquerda […] O que levantou a mão é o que eu reconheço (DANILO). Esse que levantou a mão foi o que me mostrou a arma […]. Sim (quando perguntada se havia recuperado o veículo roubado). […] Me mostraram umas fotos e eu reconheci dois deles, que foram os dois que me abordaram (quando perguntado pela Defesa acerca do procedimento de reconhecimento perante a Autoridade Policial) […] É moreno também, cabelo preto, não tinha barba… se não me engano tinha bigode também. […] Foram mostradas três fotos, de três pessoas diferentes […] Reconheço os dois que me abordaram.” (PJE Mídias).

 

Em juízo, os policiais que efetivaram a prisão foram firmes ao descreverem a diligência, com reconhecimento dos acusados presentes Danilo Conceiçao dos Passos e Joelton De Jesus da Silva. Vejamos os depoimentos em juízo: 

SGT/PM JOSÉ PAULO RIBEIRO BORGES : “ (...) Isso. Eu tava de ronda neste dia, Operação Apolo […] estava na área de Itapuã, quando o CICOM informou que um veículo, de placa tal, cor tal, […] tinha acabado de passar na Dorival Caymi […] Começamos a fazer uma ronda naquela localidade […] ai tem uma câmara de monitoramento que cai diretamente na Secretaria de Segurança Pública, que cai diretamente no CICOM […] ai elas vinham informado no rádio que o carro passou em direção a Lauro de Freitas, ai a gente seguiu […] conseguiu interceptar eles ali, no retorno da antiga Insinuante, que hoje é o Shopping. Ai fez a abordagem neles. Constatou que o veículo realmente tinha sido furtado, estava com restrição de furto de veículo e conduzimos até a Delegacia de Furtos e Roubos de veículo. […] Foram três pessoas (quando perguntado acerca da quantidade de indivíduos dentro do veículo durante a abordagem) […] Sim (quando perguntado se reconhece os indivíduos apresentados na audiência como aqueles indivíduos que foram abordados em posse do veículo com restrição de furto) (...).”(PJE Mídias)

 

SD/PM JOÃO VICTOR DOS SANTOS GOMES: “(...) Sim (quando perguntado se participou da diligência que culminou na prisão em flagrante dos denunciados) […] nós estávamos em ronda no Batalhão de proteção de furtos e roubos de veículos […] atuando na região de Itapuã […] quando a CICOM informou, pelo videomonitoramento, que um veículo com placa com restrição de roubo estava transitando na Avenida Mãe Stella de Oxossi […] informando que o veículo estava indo para Lauro de Freitas […] foi localizado ali próximo à Rua Santos Dummond, perto do novo Shopping ali […] 03 pessoas (quando perguntado acerca da quantidade de indivíduos dentro do veículo no momento da abordagem). Sim, reconheço (quando perguntado acerca do reconhecimento dos acusados presentes na audiência como os indivíduos que foram abordados) (...) ”

(PJE Mídias) 

 

O SD/PM Sidnei Leandro Barbosa da Silva, em juízo, afirmou não se recordar da diligência.

 

As testemunhas de defesa se limitaram a relatar acerca da conduta social dos réus (ID 63646630 e PJE Mídias).

 

O réu Danilo Conceição dos Passos, em juízo, negou a prática delitiva, declarando que o carro foi deixado no lava-jato para lavar, que o proprietário do carro não foi buscar o carro, então eles pegaram o carro e saíram entre 18 e 19 horas para vender uns ingressos quanto foram presos o interrogado, Alberto e Joelton:

“Não, não é verdadeiro.  Não, isso ainda não é verdadeiro, não. Eu trabalho de garçom na praia e no inverno no lava-jato. Aí, o rapaz lavou o carro para lavar, no lava-jato. Em minha mente, umas quatro e meia para cinco horas. Aí, o carro ficou lá com a chave para entregar ao dono. Só que o rapaz não veio buscar o carro no horário. Estava com o ingresso para um show de dez horas de arrocha para vender no dia seguinte, que era no sábado. Aí, quando tinha postado no OLX, eu queria vender o ingresso. Aí, quem queria comprar marcou comigo um novo shop, o Parque Shop de Lauro, em Freitas, para entregar esse ingresso no show. Nós pegamos o carro, eu e Albert e Joel pegamos o carro para vender o ingresso, entendeu? Mas esse carro foi nós, entendeu? Aí, no condomínio, pode ver que tem câmeras, pode puxar e realmente ter certeza de quem é roubou. O Lava-jato é de Antônio Bonifácio, conhecido como Guerra. Fica ali no final de linha de Itapuã, na Topique. Um rapaz lava o carro para lavar entre quatro e meia para cinco horas. Não, não conheço não o rapaz, porque entra muita pessoa para lavar o carro lá, não conheço o rapaz não. Nós ficamos esperando ele vir buscar o carro, mais ou menos umas sete e poucas, ele não veio buscar. O carro estava lá esperando o dono vir buscar, aí ele não veio até que horário. Ele largou o carro, não falou o horário que ia vir buscar não, só largou o carro lá e ficou na guarda. Nós ficamos no Lava-jato, até umas oito horas, sete e poucas. Ele largou o carro lá e mais um não veio buscar no horário, entendeu? Ele largou o carro lá. Mais ou menos seis, sete horas da noite a gente pegou o carro para ir vender o ingresso lá em Lauro de Freitas. Ia demorar uma meia hora. É o engarrafamento é grande mesmo nesse horário. Estava no carro eu, Albert e Joelto. Eu e Albert trabalham no Lava-jato, e Joelto chegou na hora lá para dar um apoio para a gente e conversar lá. Ele também ajuda, mas só quando ele chega de repente, entendeu? Ele vem para dar uma lavada também, para ganhar qualquer trocado. Eu e Albert e Joelto veio para ajudar uma força para ganhar qualquer trocado, para enxaguar o carro que nós estávamos andando, entendeu? O ingresso era meu. Albert e Joelto me acompanhou para vender o ingresso, só fui acompanhar. Foi, nós três. A gente colocou na OLX para vender, entendeu? Eu que coloquei na OLX para vender. No mesmo dia de manhã, antes de ele acordar, eu coloquei logo, antes de sair para a rua, eu coloquei logo esse ingresso para vender. O dono do carro não conversou com o dono do Lava-jato, ele largou a chave em nossa mão. Isso não é comum, não, pegar o carro para sair. Na verdade eu estava com um pouco de pressa para vender esse ingresso, porque o dono do carro estava vindo buscar. Aí a gente pegou o carro para vender, o ingresso para vender, para ver quem vendeu esse. Esse cliente que deixou o carro lá, o Lava-jato é bem conhecido, tipo assim, na comunidade mesmo, como é principal ali, para muita gente botar o carro para lá. Mas na verdade o documento está dentro do carro, se não me engano. Nós só foi pegar, terminamos de lavar e fomos esperando. Só que a gente achou que ia ser rápido. Está certo.(...) Albert e Joelton moram lá mesmo na comunidade mesmo. O Antônio Bonifácio, conhecido como Guerra, dono do lava-jato estava no lava-jato no momento em que o interrogado chegou, mas não viu a hora que saiu com o carro. O dono do lava-jato tem uma oitenta e poucos anos de idade. Que na hora do roubo estava em casa. Que quanto foi abordado pelos policiais,  eles nos mandaram parar com a sirene ligada nós paramos, e dentro do carro a gente desceu na hora de jogar no chão, eles não se jogavam aí eles abordaram e entraram no carro mais de cinco policiais e entraram no carro, não acharam nada e aí disseram que o carro era roubado aí levou nós para a delegacia” (PJE Mídias)

 

O réu Joelton de Jesus da Silva, em juízo, negou a prática delitiva, declarando que estava no parquinho que era perto do lava-jato quando Danilo o  convidou para ir ao shopping em Lauro de Freitas para vender um ingresso que era de Danilo, que foi com eles momento no qual foram presos no carro da vítima:

“(...) O que aconteceu é que por volta das 17 horas, mais ou menos, 17h30. Eu cheguei até lá, que eu moro próximo também, né? Eles também. Próximo final de Lava-jato, em Itapuã. Que lá tem esse Lava-jato que é bastante conhecido lá e grande, o Lava-jato grande. Lá também tem um parquinho que eu costumo ficar com meus filhos. E tem um campo de futebol. Campo de jogar bola. Então eu sempre costumo ficar lá pela tarde e jogar bola. E aí eu chego lá por volta de 17h30 por aí. E ele estava finalizando lá. Praticamente quando fechamos o Lava-jato. E fiquei conversando com o Danilo e Alberto. Que trabalha no Lava-jato. E aí ele, o Danilo, já vendeu um ingresso que era de um show. Ele tinha comprado, mas ele desistiu de ir. E falou que tinha anunciado no OLX para vender. Como ele trabalhava lá, às vezes ele pegava o carro. Como é a comunidade que a gente mora ali. Ele entregava o carro até o dono. E aí ele me chamou só vender o ingresso. A gente estava conversando. E aí resolveu ir no shopping só para levar o ingresso mesmo. Que era do Danilo. Aí eu fui com ele. Até o shopping. Inclusive, quando os policiais nos abordaram. Eu fui nessa frente do shopping. (...) É, porque o parquinho é praticamente junto com o Lava-jato. Que é um largo, que tem uma pracinha. É porque eu moro praticamente lá. E eu vou tipo assim. Lá tem um campo de futebol. Eu sempre fico lá. Tem uns colegas que jogam a bola. Eu também jogo. Nesse dia eu não joguei. E aí conversando com os meninos que estavam trabalhando no Lava-jato.  Que é o Danilo e Albert. Que é tudo junto. Parquinho, Lava-jato. Aí eles me chamaram. Ele falou que ia com eles. Até o shopping. A gente foi até o shopping. E aí ele foi vender o ingresso dele. O Danilo ia vender o ingresso dele. O dono do Lava-jato é um rapaz chamado Guerra. Se eu não me engano ele tem um parentesco. Não sei se é com Albert ou com a esposa dele. Mas é um rapaz bem conhecido. Ele é chamado como Guerra. Lava-jato é do Guerra. Já é praticamente idoso. É bem conhecido lá há muito tempo. De manhã eu estava em casa. Até porque também minha esposa tinha feito a cirurgia recente. Porque ela teve um filho agora. Ele foi nascido por três meses. Quando eu fui preso ele estava com três meses. E aí ela estava quando eu estava nessa cidade em casa também. Eu passei o dia todo em casa. Aí saí por volta das 17 horas. Minha sogra sempre quando vem do trabalho vai dar um apoio lá em casa. E aí ficou com ela. Foi o momento que eu saí. O carro eu não conheço o dono. Até porque quando eu cheguei eles já estavam lá. Eu cheguei por volta das 17 horas. O carro já estava lá. Já estava com eles. E como eu falei eu costumo ficar num parquinho. E como eu fico com meus filhos lá. Tipo com Danilo eu conheci ele praticamente de infância. Então como eles já trabalhavam. E como eu tinha dito antes. Como eles estavam lá. E tem aquele entrosamento com o dono lá. E eles pegam a maioria dos carros também. E eles entregam em casa. Eles lavam e entregam. Costumo sair com eles para a praia ou jogar uma bola. Um campo ou alguma coisa assim. Essas coisas assim. Nunca sai com eles com o carro do lava-jato. Não, nunca fiz não. Do lava-jato não. Assim tipo do trabalho deles. Para sair assim de carro. Nunca sei não. Ele sempre é acostumado a pegar o carro. E entregar até o cliente. Que tipo na comunidade. E eles é bem conhecido lá também. Porque lavam carro há muito tempo. Mas o dono desse carro. Eu não conheço. Não vi. O carro já estava lá. Como eu falei. Eu cheguei depois. À 06:30 da manhã eu estava em casa. Estava em casa como eu tinha dito antes. Eu estava com meus filhos. Com meu filho. Porque eu nem fui trabalhar. E saí por volta das dezessete horas. Foi a hora que eu saí de casa. Minha sogra chegou pra dar um apoio a gente. Porque ela fica com minha... Minha sogra chega ao trabalho. Sempre vai falar pra casa. Por causa que minha esposa tem possibilidade de fazer a necessidade de casa.  Você tem quantos filhos? Tenho quatro filhos. A mais velha tem doze. Aí vem a outra de sete anos. Meu filho de seis. E o bebê agora que tem seis meses. Minha esposa não trabalha não. Não prometeu nenhum valor pela venda do ingresso. Apanhei na abordagem pedindo pra que eu assumisse. Eu sem saber. A gente não abordou reação nenhuma. Deitou no chão. Eu sem saber nem que o carro era roubado. Tirou foto da gente e na delegacia também. Tirou várias fotos. Não se recorda de ter sido reconhecido pela vítima. Trabalho eu sou autônomo. Eu tinha finalizado uma obra na quarta-feira. E aí tinha quinta e sexta sem ir trabalhar. Até por causa também da necessidade em casa. Que minha esposa estava em possibilidade de fazer. (...). (PJE Mídias).

 

Diante de tais elementos, a partir dos depoimentos colhidos, torna-se possível a contextualização das circunstâncias do delito, firmando-se a efetiva compreensão de que, a versão apresentada pela vítima, é firme e absolutamente harmônica com a prova dos autos, inexistindo contradição nos depoimentos aptos a modificar o entendimento adotado pela origem. 

Calha acentuar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso em tela, não subsistem, portanto, questionamentos aptos a afastar a autoria delitiva e o delito de roubo, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nessa alheta (com destaques acrescidos):

APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º-A, I, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA NOS MOLDES DA INICIAL - PENA QUE MERECE REVISÃO -  REINCIDÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

I - (...)

V - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe de 22.06.2011;).

(...)

IX -- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO e, de ofício, redimensionada a pena privativa de liberdade. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0501499-33.2019.8.05.0146,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/12/2021 - grifamos)

 

De outra senda, é também oportuno consignar que a validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante é amplamente admitida em sede judicial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, tendo foco que, para além da inexistência de óbice legal à sua valoração como elemento de convicção do julgador, trata-se de elemento derivado do contato direto com a ocorrência, com indubitável possibilidade de a detalhar, o que se robustece quando as versões são colhidas na fase inquisitorial e ratificadas na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva detenção dos acusados de posse do carro objeto do roubo.

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente os Acusados ou agravar suas situações, principalmente quando, além de sequer os conhecer, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial, sem qualquer contraprova produzida.

Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ -- AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifamos) 

 

A respeito da tese recursal quanto à nulidade do reconhecimento dos Réus pela vítima, a eventual inobservância, no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o Recorrente, não enseja sua absolvição, quando a condenação tem base em outros elementos, além do reconhecimento.

Registre-se que, a hipótese em apreço, compreende o reconhecimento simultâneo dos acusados de modo inequívoco, com palavras firmes da vítima, além de ratificação judicial, com destaque de que o acusado Danilo apontou uma arma de fogo para a vítima.

A vítima confirmou em juízo ter certeza absoluta ser réu Danilo quem apontou a arma de fogo e os Acusados Danilo Conceição dos Passos e Joelton de Jesus da Silva confirmaram estarem juntos com Alberto Carlos Cardoso Cerqueira, quando os três foram presos pilotando o carro da vítima, o que corrobora com o reconhecimento da vítima e a afirmação de que três indivíduos efetivaram o assalto, competindo a dois deles fazer a abordagem e um permaneceu no veículo que os conduziu até a abordagem.

É firme a jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir nulidade do processo em razão de reconhecimento pessoal realizado com inobservância das disposições do art. 226 do CPP, quando a condenação é fundamentada em outros elementos probatórios. A saber:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "os apelantes foram presos quase que imediatamente aos fatos, e foram reconhecidos de forma extreme de dúvida". Ademais, assim como constou da decisão agravada, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros elementos probatórios nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do réu, sobretudo as provas orais colhidas, haja vista que as vítimas narraram detalhadamente os fatos.

3. No mais, "a pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.993.885/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.231.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DA CORTE SOBRE O TEMA. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Não há falar em nulidade do processo em razão de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, com inobservância das disposições do art. 226/CPP, quando o decreto condenatório se assenta em provas outras, autônomas e suficientes para lastrear a condenação, em especial quando produzidas ou confirmadas em juízo.

II - Caso concreto em que houve perseguição logo após o crime, com a prisão em flagrante de um dos acusados, oitiva de três testemunhas, além de depoimento da vítima, prestado de forma segura e congruente.

III - Ante a existência de provas autônomas e produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a distinção em relação ao precedente proferido no HC n. 652.284/SC.

IV - Não tendo o agravo regimental ora sob exame trazido argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, nos termos em que proferida.

Recurso desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.470.191/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)

 

Logo, não se confirma no feito a tese de fragilidade probatória para a condenação.

Não há, igualmente, qualquer dúvida de que conduta foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo três os agentes partícipes, com inequívoca comunhão de desígnios, fato que é abarcado nas declarações da vítima, detalhando que que três indivíduos efetivaram o assalto, competindo a dois deles fazer a abordagem e um permaneceu no veículo que os conduziu até a abordagem, o que atrai a pronta incidência da causa de aumento prevista no § 2º, incisos II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.

Do mesmo modo, comprovado o emprego de arma de fogo, empregada da empreitada criminosa, visando, assim, ameaçar a vítima.

Não é despiciendo gizar que, também conforme ampla compreensão jurisprudencial, o reconhecimento da utilização da arma não depende da apreensão, tampouco perícia, do artefato, sendo, inclusive circunstância objetiva, estendendo-se a todos os agentes envolvidos no delito.

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EMPREGO DO ARTEFATO NO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.

2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 851.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

[Grifamos]

 

Portanto, declarando a vítima, em ambas as fases, o emprego de arma de fogo no momento do delito, há de se improver o apelo do Ministério Público e das defesas, nos tópicos.

 

No que pertine ao pedido de desclassificação para o delito de receptação, a tese merece reproche.

Incontroverso que o objeto roubado (veículo FORD KA) foi apreendido com os Acusados, atraindo a subsunção da conduta na prática do crime de roubo majorado, inexistindo provas para respaldar o pleito de desclassificação para receptação, a impor o não provimento da tese defensiva.

Diante de tais circunstâncias, ratifica-se a condenação dos Réus Danilo Conceição dos Passos e Joelton de Jesus da Silva como incursos na tipificação prevista no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, cumpre a avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem.

 

DOSIMETRIA

Sob esse prisma, conforme registra a sentença, o douto Magistrado a quo, para ambos os Réus entendeu por fixar a pena-base do crime de roubo em 04 anos e 09 meses de reclusão, para tanto sopesando a vetorial das circunstâncias do crime.

No tocante às circunstâncias do crime, o procedimento de deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento. Nesse sentido: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...).

2. Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.

3. (...)

4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

[Destaques da transcrição]

 

Idônea, portanto, a fundamentação que conduziu à exasperação da pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, exato 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima para o tipo penal, o que afasta qualquer necessidade de retificação.

Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.

Já na terceira fase, inexistem causa de diminuição, presente a causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), a exasperar a pena no mínimo legal de 2/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Inobstante o Juízo primevo haver aplicado a pena multa em 88 dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, esta deve guardar simetria com a reprimenda corporal e ser dosada fase por fase, motivo pelo qual há de ser estabilizada no patamar de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do delito.

Acerca do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado, competindo ao Juízo das Execuções Penais efetivar a detração da pena.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 782.545/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

 

Registre-se que no tocante à detração da pena, se o período de prisão preventiva, não se revela suficiente para o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena em relação àquele a que corresponde a direta exegese legal, não há o que se alterar a respeito de sua fixação na sentença.

A partir da prolação da sentença condenatória, o cômputo do tempo de prisão preventiva, inclusive caso esta venha a ser novamente decretada, somente pode ser utilizado pelo Juízo da Execução, seja para a própria detração, seja para a progressão de regime.

Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática (com destaques acrescidos): 

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, C, DA LEI N. 7.210/84). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – (...).

II - Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

III - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, c, da Lei n. 7.210/1984. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no HC: 476156 SP 2018/0284139-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Portanto, se o tempo de recolhimento preventivo não é capaz de reduzir a reprimenda definitiva a ponto de abrandar o regime inicial de seu cumprimento, a hipótese do presente feito é de inocorrência de detração a ser aplicada pelo Juízo da Condenação.

Não havendo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, improcede o pleito da defesa, mantendo-se o regime fechado estabelecido na sentença.

Incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, no caso sub oculis, a existência de grave ameaça à prática do crime (art. 44, inciso I, do Código Penal), assim como inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada.

Desse modo, estabelece-se, para cada réu, a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do delito.

 

As postulações atinentes ao recurso em liberdade igualmente não comportam acolhimento, eis que a manutenção das prisões preventivas foi idoneamente fundamentada na sentença, conforme se pode extrair: 

“(...) O acusado foi preso em flagrante no dia 04/08/2023, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. No que tange ao referido decreto prisional, verifico a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar, sobretudo diante da prática delituosa, em tese, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, situação que demonstra claramente o seu perigo para a ordem pública, razão pela qual, estando ausente qualquer fato novo que venha demonstrar a desnecessidade da medida constritiva anteriormente imposta, mostra-se necessária a manutenção da prisão provisória, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.. (...)” 

 

Como se constata, a segregação está embasada em elementos concretos, pelos quais e extrai nítida a projeção da periculosidade pessoal dos agentes para além do natural para a prática do crime de roubo, aliado ao fato de que os réus ficaram presos durante toda a instrução 

Logo, não há o que se rever sob esse aspecto.

 

A pretensão recursal, no que se refere ao pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta, não prospera, uma vez que se trata de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. (...)

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022 - destacamos)


Destarte, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, tendo em vista que se trata de sanção penal de aplicação cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, por falta de condições financeiras do sentenciado.

 

Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos das apelantes,  para custear as despesas processuais, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99.

No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação.

Confira-se os precedentes temáticos:

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...)  3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350)

 

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – (...)  V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)

 

Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência.

Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação.

 

Conclusão

À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o parcial acerto da decisão vergastada, apenas para retificar, para cada réu, a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Dispositivo

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da DEFESA.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator